Portaria n.º 101/2023
Portaria n.º 101/2023
de 11 de abril
Sumário: Aprova o Regulamento Específico do Sistema de Incentivos Portugal Events.
A Estratégia Turismo 2027, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 134/2017, de 27 de setembro, prevê um conjunto de eixos e linhas estratégicas de atuação que incluem a projeção de Portugal enquanto destino de eventos de âmbito internacional, reconhecidos como ativos qualificadores da oferta de valor dos territórios pelo seu contributo para a dinamização sustentável das economias locais e para a desconcentração e mitigação da sazonalidade da procura turística.
Em alinhamento com esse quadro de referência estratégico, e com o propósito de potenciar a competitividade do destino Portugal por via da aposta no reforço da sua notoriedade internacional, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2021, de 16 de junho, veio incluir, num dos seus pilares de atuação, o objetivo de captação de eventos internacionais, inscrevendo, entre as suas ações prioritárias, a criação do Programa Portugal Events.
Em face de um enquadramento internacional cada vez mais competitivo e global, que obriga, pelos inúmeros desafios e oportunidades que comporta, à prossecução de estratégias ativas de promoção da imagem externa de Portugal, pretende-se com o presente regulamento robustecer o atual contexto de captação de eventos de projeção internacional, de modo a gerar maiores níveis de atratividade, potenciar a escala da internacionalização e garantir vantagens competitivas e efeitos multiplicadores suscetíveis de concorrer para o desenvolvimento económico e para a valorização e coesão territorial.
Pretende-se, do mesmo modo, assegurar um quadro mais favorável para a realização de eventos que, podendo não ter projeção internacional, ainda assim contribuam para dinamizar as economias locais, em particular nos territórios de baixa densidade, deste modo contribuindo para a coesão económica e social do território.
É, pois, com estes objetivos que se aprova o sistema de incentivos Portugal Events, com a missão de dinamizar as economias locais, assim como de reforçar a visibilidade e a notoriedade de Portugal e das suas regiões à escala global, valorizando os seus ativos e recursos, nomeadamente os que são capazes de acentuar as diferenças competitivas das regiões e do País.
O Decreto-Lei n.º 6/2015, de 8 de janeiro, que procede à aprovação do enquadramento nacional dos sistemas de incentivos às empresas, define as condições e as regras a observar na criação de sistemas de incentivos aplicáveis às empresas no território do continente, regulando ainda as especificidades dos sistemas de incentivos às empresas.
O Regulamento, aprovado em anexo à presente portaria, respeita as normas do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado, o «Regulamento Geral de Isenção por Categoria» (RGIC), na sua atual redação, bem como o Regulamento (UE) n.º 1407/2013 de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis, na sua redação atual (Regulamento de minimis).
Neste contexto, o Regulamento que cria o sistema de incentivos Portugal Events abrange como domínio de intervenção, de entre os previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 6/2015, de 8 de janeiro, o da inovação e competitividade empresarial.
Foi ouvida a Comissão Técnica dos Sistemas de Incentivos, a que se refere o Decreto-Lei n.º 6/2015, de 8 de janeiro, a qual emitiu parecer favorável.
Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 6/2015, de 8 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Turismo, Comércio e Serviços, no uso de competência delegada pelo Despacho n.º 14724-B/2022, de 21 de dezembro, do Ministro da Economia e do Mar, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 248, 2.º suplemento, de 27 de dezembro de 2022, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovado o Regulamento Específico do Sistema de Incentivos Portugal Events, em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Turismo, Comércio e Serviços, Nuno Jorge Cardona Fazenda de Almeida, em 5 de abril de 2023.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
REGULAMENTO ESPECÍFICO DO SISTEMA DE INCENTIVOS PORTUGAL EVENTS
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento cria e regulamenta o sistema de incentivos Portugal Events, que se destina a promover a captação e realização de eventos que, pelo seu posicionamento, notoriedade, contributo para a criação de dinâmicas territoriais, diversificação da experiência turística e dispersão turística no espaço e no tempo, potenciem a dinamização das economias locais, particularmente nos territórios de baixa densidade, ou favoreçam a projeção internacional de Portugal e das suas regiões.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente portaria, entende-se por:
«Eventos associativos», os eventos promovidos com o objetivo de apresentar e debater temáticas incluídas no foro de atuação de agregados de entidades privadas ou públicas, correspondendo a congressos, conferências, seminários, colóquios, simpósios, palestras e similares;
«Eventos corporativos», os eventos promovidos por empresas com o objetivo de efetuar comunicações e reuniões de trabalho ou apresentar produtos ou serviços, de caráter interno ou externo, correspondendo a assembleias gerais, convenções, jornadas, cursos, workshops, ações de motivação de equipa e similares;
«Eventos de natureza cultural», os eventos que, enquadrados na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, promovam o conhecimento, a ciência, a história, os costumes, as experiências, as tradições, as crenças, as manifestações artísticas, intelectuais ou musicais, ou outras caraterísticas que sejam suscetíveis de distinguir uma sociedade, um grupo social ou um território;
«Territórios de baixa densidade», as áreas territoriais identificadas no anexo iii da Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/2016, de 24 de novembro;
«Produtos Turísticos Estratégicos», os produtos turísticos considerados estratégicos na «Estratégia Turismo 2027», aprovada pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 134/2017, de 27 de setembro, e refletidos no Plano de Marketing Anual para a promoção turística do Turismo de Portugal, I. P.;
«Data início dos trabalhos», data a que se refere o n.º 23 do artigo 2.º, sobre a definição de início dos trabalhos, e artigo 6.º, sobre o efeito de incentivo, do Regime Geral de Isenção por Categoria (RGIC), aprovado pelo Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014.
Artigo 3.º
Dotação
1 - A dotação disponível para financiamento das operações ao abrigo do presente Programa, assegurada exclusivamente por receitas próprias do Turismo de Portugal, I. P., é de (euro) 10 000 000 (dez milhões de euros), repartidos, em partes iguais, pelos eventos de 2023 e de 2024.
2 - A dotação orçamental referida no número anterior é igualmente repartida em função das tipologias de eventos a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º, da seguinte forma:
Eventos a que se refere a alínea a): (euro) 8 500 000 (oito milhões e quinhentos mil euros);
Eventos a que se refere a alínea b): (euro) 1 500 000 (um milhão e quinhentos mil euros).
3 - As dotações previstas no número anterior podem ser alteradas por despacho do membro do Governo com tutela sobre o setor do turismo, em função das necessidades que se vierem a registar no decurso da execução do Programa.
Artigo 4.º
Âmbito territorial
O sistema de incentivos Portugal Events é aplicável a todo o território nacional.
Artigo 5.º
Entidades beneficiárias
1 - São entidades beneficiárias do sistema de incentivos Portugal Events, as seguintes:
As empresas de qualquer dimensão, detentoras dos direitos de organização dos eventos ou que tenham como atividade principal a sua organização;
Os Convention Bureaux, Associações e as Agências Regionais de Promoção Turística reconhecidas pela Confederação do Turismo de Portugal.
2 - As empresas com sede no estrangeiro que reúnam as caraterísticas definidas na alínea a) do número anterior, são entidades beneficiárias do sistema de incentivos Portugal Events, desde que tenham em Portugal a devida representação.
Artigo 6.º
Operações enquadráveis
1 - São enquadráveis no sistema de incentivos Portugal Events as operações de organização e realização dos seguintes tipos de eventos:
Eventos associados ao desenvolvimento de produtos turísticos estratégicos, que sejam, pela sua escala, catalisadores da atração de turistas, contribuam para a dinamização das economias locais e sejam capazes de projetar a imagem de Portugal ou da região onde se realizam;
Eventos associativos ou corporativos não consolidados no calendário de eventos dos territórios onde se realizam.
2 - Não são enquadráveis operações de organização e realização de eventos que correspondam a patrocínios individuais ou que não estejam direcionados para os mercados externos prioritários definidos na Estratégia Turismo 2027 e refletidos no Plano de Marketing Anual para a promoção turística do Turismo de Portugal, I. P.
Artigo 7.º
Condições de elegibilidade das entidades beneficiárias
1 - As entidades beneficiárias devem cumprir as seguintes condições de elegibilidade:
Estarem legalmente constituídas;
Possuírem ou assegurarem os recursos físicos, humanos, materiais e financeiros necessários à organização e realização do evento;
Terem uma situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal, a segurança social e o Turismo de Portugal, I. P.;
Disporem de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável;
No caso de empresas, possuírem uma situação líquida positiva à data de 31 de dezembro de 2019 ou, não possuindo, demonstrarem que a possuem à data da candidatura, mediante apresentação de balanço intercalado certificado pelo respetivo contabilista certificado;
Não se enquadrarem no conceito de empresa em dificuldade nos termos da definição que consta do n.º 18 do artigo 2.º do Regulamento Geral de Isenção por Categoria (RGIC), aprovado pelo Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014;
Não terem sido objeto de aplicação, nos dois anos anteriores à data da candidatura, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal;
Não terem sido condenadas nos dois anos anteriores à data da candidatura, por sentença transitada em julgado, por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes.
2 - Com exceção da condição prevista na alínea c) do número anterior, que pode ser verificada até à data da assinatura do Termo de Aceitação, as demais condições de elegibilidade são aferidas à data da candidatura.
Artigo 8.º
Condições de elegibilidade das operações
1 - As operações de organização e realização dos eventos devem cumprir as seguintes condições de elegibilidade:
Estarem em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis;
Terem data de início dos respetivos trabalhos após a data da candidatura;
Assegurarem as melhores práticas de sustentabilidade nas suas dimensões económica, ambiental e social, nomeadamente através da inclusão de ações e iniciativas que, numa perspetiva de criação de valor, visem a gestão de resíduos, a eliminação de plásticos de uso único, a gestão da água, a utilização de fontes de energia de baixo consumo, a proteção e o respeito pela biodiversidade e a prática de princípios de economia circular, e promovam a paridade de género entre palestrantes ou oradores, se aplicável, a contratação de fornecedores locais, e o impacte positivo na comunidade local;
Observarem as melhores práticas de acessibilidade, sobretudo para pessoas com mobilidade condicionada;
Garantirem a adoção de medidas que proporcionem uma experiência fluida, nomeadamente no que respeita a pagamentos virtuais, reservas online, bilhética e informação digital.
2 - Sem prejuízo do cumprimento das condições de elegibilidade enunciadas no número anterior, as operações enquadráveis na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º devem:
Estar alinhadas com a visão, prioridades e metas da Estratégia Turismo 2027, nomeadamente no que se refere ao contributo para os objetivos de coesão territorial, sustentabilidade e crescimento em valor, bem como com a estratégia de promoção do País e dos destinos regionais;
Corresponder a um investimento total mínimo de (euro) 100 000;
Terem uma relevância mínima de Médio, apurada de acordo com o artigo 11.º;
Demonstrar serem financeiramente sustentáveis, atentos os respetivos custos e receitas, patrocínios, outros apoios financeiros e parcerias previstas;
Privilegiar modelos de inovação precursores de tendências;
Assegurar uma adequada exposição mediática, em função da dimensão do evento, devendo, para o efeito, ser apresentado o respetivo plano de comunicação, que inclua o detalhe quanto aos meios de comunicação social e digitais assegurados.
3 - Sem prejuízo do cumprimento das condições de elegibilidade enunciadas no n.º 1 do presente artigo, as operações enquadráveis na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º devem evidenciar o potencial em gerar, pelo menos, o número de dormidas correspondente ao limite mínimo de dormidas previsto na matriz descrita no n.º 4 do artigo 11.º
Artigo 9.º
Despesas elegíveis
1 - No caso dos eventos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, são elegíveis as seguintes despesas, desde que diretamente relacionadas com a operação e adequadas às necessidades da mesma:
Aluguer de espaços para a realização do evento e respetivo programa social;
Aluguer de equipamento audiovisual;
Despesas com deslocações;
Contratação de serviços diretamente associados à realização dos eventos, tais como alojamento ou fornecimento de refeições;
Construção ou montagem de estruturas associadas à realização dos eventos, incluindo no domínio das acessibilidades;
Serviços de organização e gestão do evento, quando contratadas em Portugal;
Material de divulgação e campanha de comunicação.
2 - Para além das despesas referidas no número anterior, são, ainda, despesas elegíveis as incorridas com o plano de comunicação nacional e internacional do evento, nomeadamente as seguintes:
Campanhas de comunicação e suportes de comunicação nacional e internacional;
Presença em meios de comunicação;
Deslocações de jornalistas ou meios de comunicação internacional, incluindo as despesas de alojamento e alimentação;
Ativações de marca ou ações promocionais sobre o evento no estrangeiro;
Produção de conteúdos de promoção do evento;
Material de divulgação, incluindo meios digitais como websites ou apps.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.