Portaria n.º 102/2026/1
Portaria de extensão das alterações do acordo coletivo entre a Fidelidade ― Companhia de Seguros, S. A., e outras e o Sindicato Nacional dos Profissionais de Seguros e Afins ― SINAPSA e outro.
Portaria n.º 102/2026/1
de 2 de março
Portaria de extensão das alterações do acordo coletivo entre a Fidelidade - Companhia de Seguros, S. A., e outras e o Sindicato Nacional dos Profissionais de Seguros e Afins - SINAPSA e outro
As alterações do acordo coletivo entre a Fidelidade - Companhia de Seguros, S. A., e outras e o Sindicato Nacional dos Profissionais de Seguros e Afins - SINAPSA e outro publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 17, de 8 de maio de 2022, e n.º 13, de 8 de abril de 2025, abrangem no território nacional as relações de trabalho entre as empresas outorgantes que, no território nacional, se dediquem à atividade seguradora e trabalhadores ao seu serviço representados pelas associações sindicais outorgantes.
As empresas outorgantes requereram a extensão da última alteração do acordo coletivo, no território de Portugal continental, às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não filiados nas associações outorgantes. Não obstante, verificando-se que existem condições de trabalho em vigor previstas na alteração do acordo coletivo publicada no BTE, n.º 17, de 8 de maio de 2022, e que é desejável a manter a uniformidade do estatuto laboral existente nas empresas, promove-se a extensão conjunta das referidas alterações.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indicadores possíveis previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório único/quadros de pessoal de 2023. De acordo com o estudo, estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 3286 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 61,6 % são mulheres e 38,4 % são homens. Segundo os dados da amostra, o estudo indica que, para 1714 TCO (52,2 % do total), as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais, enquanto, para 1572 TCO (47,8 % do total), as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 36,2 % são homens e 63,8 % são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 2,7 % na massa salarial para o total dos trabalhadores e de 6,3 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social, o estudo indica que há diminuição dos rácios de desigualdade calculados.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), separata, n.º 20, de 17 de dezembro de 2025, ao qual deduziram oposição o Sindicato Nacional dos Profissionais de Seguros e Afins (SINAPSA) e o STAS - Sindicato dos Trabalhadores da Actividade Seguradora. Em síntese, as associações sindicais oponentes alegam que a emissão de portaria de extensão não tem fundamento legal porquanto:
Contraria o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho (CT), que apenas autoriza a emissão de portaria de extensão para setor(es) de atividade(s) e, no caso, a convenção a estender refere-se a um grupo específico de empresas;
ii) O estudo da projetada portaria é insuficiente e não justifica as circunstâncias que determinam a necessidade de emissão da portaria de extensão;
iii) O estudo não teve em conta as retribuições constantes do último relatório único/quadros de pessoal e deixa de fora os trabalhadores que prestem a sua atividade para as empresas subscritoras da convenção através de contratos de prestação de serviços, que deveriam também beneficiar das mesmas condições de trabalho;
iv) Contraria o regime de escolha de convenção aplicável previsto no artigo 497.º do CT, por não conter qualquer ressalva quanto à sua inaplicabilidade a trabalhadores não filiados em qualquer associação sindical que efetuaram a referida escolha;
Não se justifica a intervenção não negocial, através da emissão de portaria de extensão, uma vez que as partes garantiram o direito de os trabalhadores não sindicalizados poderem usufruir das mesmas condições de trabalhado.
O argumento das oponentes no sentido de que a emissão de portaria de extensão apenas está autorizada para setor(es) de atividade(s), não tem fundamento legal. O que resulta do n.º 1 do artigo 514.º do CT é que a portaria de extensão pode ser emitida para empregadores e trabalhadores integrados no âmbito de setor de atividade e profissional previsto no acordo coletivo que se pretende estender. Acresce que, nos termos do artigo 515.º do CT, a portaria de extensão pode ser emitida na ausência de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial aplicável, promovendo, assim, o disposto no n.º 1 do artigo 485.º do CT, que determina que o Estado deve incentivar a contratação coletiva, de modo que as convenções coletivas sejam aplicáveis ao maior número de trabalhadores e empregadores. E, no caso, note-se que as entidades empregadoras requereram expressamente a extensão e os trabalhadores destinatários da mesma não deduziram oposição à extensão do acordo coletivo às suas relações de trabalho. Assim, para além de admissível, a portaria de extensão tem o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores ao serviço das mesmas empresas.
Quanto ao argumento de insuficiência do estudo e, consequentemente, dos fundamentos que o justificam, este também não acolhe. O estudo económico teve em conta os dados mais recentes sobre a convenção coletiva revista, disponíveis à data da elaboração do projeto de portaria, relativos ao apuramento do relatório único/quadro de pessoal de 2023. Os dados correspondem às respostas dos empregadores no relatório único, por imposição legal, e incidem apenas sobre os trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), pois apenas para estes é possível estabelecer a comparação entre a remuneração devida e a remuneração convencional, conforme consta, a este respeito, da metodologia inscrita no estudo junto ao procedimento.
No que diz respeito ao argumento das oponentes, no sentido de que a portaria deve abranger os prestadores de serviços contratados pelas empresas, tal pretensão também não pode proceder, porquanto contende com o regime jurídico em vigor, concretamente, com a esfera de ação dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, os quais estão circunscritos às relações de trabalho subordinado por conta de outrem.
Relativamente ao argumento de que a emissão da portaria de extensão contraria o princípio da liberdade sindical, assente na escolha do trabalhador, não filiado em associação sindical, da convenção aplicável, ao abrigo do disposto no artigo 497.º do CT, tal argumento também não procede. Embora o artigo 497.º do CT permita a escolha da convenção coletiva aplicável, tal escolha tem limites e duração máxima legal. Neste sentido, o regime jurídico não afasta a emissão de portaria de extensão relativamente aos referidos trabalhadores, regendo-se, antes, imperativamente pelo disposto nos artigos 514.º e seguintes do Código do Trabalho, os quais salvaguardam, designadamente, o direito de oposição, em conformidade com o princípio da liberdade de filiação sindical.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito de aplicação das condições de trabalho em vigor previstas nas referidas alterações do acordo coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação coletiva negocial porquanto tem efetivamente no plano social, de facto e de direito, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores ao serviço das mesmas empresas.
Considerando, ainda, que as alterações da convenção coletiva regulam diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva do âmbito de aplicação da extensão de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da referida RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da última alteração da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 9158/2025, de 30 de julho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - As condições de trabalho em vigor constantes das alterações do acordo coletivo entre a Fidelidade - Companhia de Seguros, S. A., e outras e o Sindicato Nacional dos Profissionais de Seguros e Afins - SINAPSA e outro, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 17, de 8 de maio de 2022, e n.º 13, de 8 de abril de 2025, são estendidas, no território do continente, às relações de trabalho entre as empresas de seguros outorgantes e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados nas associações sindicais outorgantes.
2 - Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.º
1 - A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2 - A tabela salarial e as cláusulas de natureza pecuniária em vigor previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025.
O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 25 de fevereiro de 2026.
119947845
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.