Portaria n.º 105/2026/1
Fixa as normas regulamentares para a repartição dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais atribuídos ao Ministério da Saúde.
Portaria n.º 105/2026/1
de 5 de março
O Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, na sua redação atual, regula a forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, prevendo a atribuição ao Ministério da Saúde de 15,70 % daquele valor.
Adicionalmente, determina que as normas regulamentares necessárias à repartição anual das verbas dos referidos jogos são aprovadas por portaria do ministro responsável pela área setorial, para vigorar no ano seguinte.
Neste contexto, a presente portaria procede à fixação das normas regulamentares que enquadram a repartição dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais atribuídos ao Ministério da Saúde para o ano de 2026, assegurando a sua afetação coerente com os objetivos estratégicos definidos no Plano Nacional de Saúde. Esta repartição orienta-se para o reforço dos cuidados continuados integrados, para o desenvolvimento de políticas de prevenção e tratamento das dependências e dos comportamentos aditivos, para a execução de programas de saúde prioritários e para o financiamento de iniciativas de saúde pública e de saúde mental. A definição clara destes critérios de distribuição permite garantir que os organismos do Ministério da Saúde dispõem dos recursos necessários para a prossecução das suas atribuições, assegurando a continuidade, eficácia e sustentabilidade das intervenções nas áreas consideradas prioritárias.
A definição da distribuição desses recursos é essencial para que os organismos do Ministério da Saúde que deles beneficiam possam proceder ao desenvolvimento dos programas em causa, pelo que assume caráter urgente. Em qualquer caso, essa repartição poderá ser revista a todo o tempo, enquanto a despesa não estiver comprometida e/ou executada.
Assim, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, na sua redação atual, em conjugação com o n.º 1 do artigo 8.º, n.º 2 do artigo 10.º e o artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional, e no uso de competência delegada pelo Despacho n.º 9578/2025 da Ministra da Saúde, publicado Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 12 de agosto de 2025, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Gestão da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria fixa as normas regulamentares para a repartição dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais atribuídos ao Ministério da Saúde, nos termos do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Repartição dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais
1 - Os resultados líquidos de exploração dos jogos sociais atribuídos ao Ministério da Saúde são repartidos, no ano de 2026, de acordo com as seguintes percentagens:
75 % para a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., com vista ao financiamento da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados;
11 % para o Instituto de Comportamentos Aditivos e Dependências, I. P., destinados ao financiamento das suas atribuições nos domínios do planeamento, prevenção, redução de riscos e tratamento dos comportamentos aditivos e das dependências, incluindo o programa de troca de seringas, sendo a respetiva distribuição concretizada por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde;
8,75 % para a Direção-Geral da Saúde (DGS), destinados ao financiamento de programas nas seguintes áreas e de acordo com as seguintes percentagens, sem prejuízo da possibilidade de gestão flexível dos recursos afetos às diferentes atividades, desde que devidamente justificada:
6 % para a área das infeções sexualmente transmissíveis e infeção por VIH;
ii) 0,4 % para a área da tuberculose;
iii) 0,35 % para a área do controlo das infeções associadas aos cuidados de saúde e resistência aos antimicrobianos;
iv) 0,3 % para a área da prevenção da diabetes;
0,3 % para a área da promoção da alimentação saudável;
vi) 0,3 % para a área da promoção da atividade física;
vii) 0,25 % para a área das doenças raras;
viii) 0,25 % para a área das hepatites virais;
ix) 0,2 % para a área da obesidade;
0,2 % para outros programas a desenvolver no âmbito da prossecução dos objetivos do Plano Nacional de Saúde;
xi) 0,1 % para a área da qualidade em saúde e segurança do doente;
xii) 0,1 % para a área da saúde ocupacional.
2,25 % para o Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P. (INSA), destinados ao financiamento de programas nacionais de vigilância epidemiológica e laboratorial em saúde pública.
3 % para a Secretaria-Geral do Ministério da Saúde (SGMS), destinados ao financiamento de programas e atividades na área da saúde mental, nos termos que vierem a ser definidos pela Coordenação Nacional das Políticas de Saúde Mental (CNPSM), prevista no Decreto-Lei n.º 113/2021, de 14 de dezembro, ou que por esta venham a ser desenvolvidos.
2 - O disposto na alínea e) do número anterior inclui o financiamento pela DGS de programas ao abrigo da Portaria n.º 258/2013, de 13 de agosto, na sua redação atual, em estreita articulação com a CNPSM.
3 - Trinta dias após a publicação da presente portaria o ICAD, a DGS, o INSA e a SGMS devem remeter à ACSS uma previsão da despesa a realizar no ano de 2026, por programas de intervenção e calendarização das despesas ao longo do ano.
Artigo 3.º
Necessidades de financiamento dos programas e atividades abrangidas
Por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, poderá ser alterada a repartição referida no artigo anterior, em função das necessidades de financiamento.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2026.
O Secretário de Estado da Gestão da Saúde, Francisco Nuno Rocha Gonçalves, em 2 de março de 2026.
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