Portaria n.º 106/2026/1
Estabelece o modelo de gestão da quota portuguesa de sarda e revoga a Portaria n.º 286-C/2014, de 31 de dezembro, na sua atual redação.
Portaria n.º 106/2026/1
de 5 de março
A Portaria n.º 286-C/2014, de 31 de dezembro, estabeleceu o modelo de gestão da quota de sarda (Scomber scombrus) disponível para Portugal nas divisões 8c, 9 e 10 definidas pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM) e na divisão 34.1.1 definida pelo Comité das Pescas para o Atlântico Centro Este.
A referida portaria estabeleceu uma limitação das descargas para o primeiro semestre, de forma a assegurar a atividade ao longo do ano da frota que habitualmente captura a espécie em águas nacionais.
Com as reduções substanciais da quota de sarda, sobretudo em 2026, e de forma a adaptar o modelo de gestão desta espécie às possibilidades de pesca disponíveis, impõem-se alguns ajustamentos ao mecanismo de gestão anteriormente estabelecido, assegurando maior flexibilidade na transferência de quotas entre embarcações, eliminando as penalizações pela não utilização, ou subutilização da quota individual atribuída, para aplicação já no ano em curso.
Para permitir uma melhor gestão da quota disponível no futuro, prevê-se igualmente a possibilidade de se estabelecerem, por despacho do dirigente máximo da Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), quotas por embarcação para o segmento do arrasto autorizado a operar em Espanha, ao abrigo do acordo bilateral de pescas celebrado com aquele país. Por outro lado, com a publicação do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, que estabelece, no seu artigo 6.º, critérios para a repartição das possibilidades de pesca e prevê a renovação automática da licença, aconselhando a simplificação dos procedimentos existentes para a atribuição de autorização de pesca e de quota para a captura de sarda no Cantábrico, considera-se adequado revogar a legislação atual e estabelecer novas regras para a repartição de quotas de sarda para a pesca nas diferentes áreas.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Pescas e do Mar, no uso das competências delegadas pelo Despacho n.º 9586/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 12 de agosto de 2025, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria define o modelo de gestão da quota portuguesa de sarda (Scomber scombrus) nas zonas 8c, 9 e 10 definidas pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM) e na divisão 34.1.1 definida pelo Comité das Pescas para o Atlântico Centro Este (CECAF).
Artigo 2.º
Gestão da quota
1 - A quota de sarda (Scomber scombrus) atribuída a Portugal nos termos da regulamentação europeia aplicável é repartida, anualmente, do seguinte modo:
12,5 % da quota inicial é atribuída, pela Portaria n.º 156-A/2021, de 20 de julho, à frota do largo que opera no Atlântico Norte;
75 % é repartido pela frota de arrasto licenciada para operar em Espanha ao abrigo do Acordo-bilateral;
12,5 % para a restante frota.
2 - À quantidade de sarda disponível em resultado da aplicação do previsto na alínea b) do n.º 1 do número anterior poderá acrescer até um máximo de 10 % da quota não utilizada no ano anterior, resultante da flexibilidade interanual prevista na legislação europeia.
3 - A quantidade de sarda disponível em resultado da aplicação do previsto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 é distribuída, de forma igual, pelas embarcações de arrasto licenciadas para operar em Espanha, exceto por aquelas cujos proprietários ou armadores tenham comunicado à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) a intenção de não operarem naquela zona na pesca dirigida à sarda, até 31 de janeiro do ano a que respeita a quota.
4 - Sem prejuízo dos números anteriores, a captura desta espécie fora das águas sob jurisdição nacional por embarcações não abrangidas pela alínea b) do n.º 1 fica limitada a capturas acessórias até 5 % do total do pescado a bordo.
Artigo 3.º
Condições de utilização das quotas individuais
1 - As quotas individuais atribuídas nos termos do n.º 3 do artigo anterior podem ser transferidas entre embarcações, mediante comunicação prévia a registar no Balcão Eletrónico do Mar (BMAR), produzindo efeitos no dia seguinte ao da sua comunicação.
2 - É proibida a pesca de sarda por parte de cada uma das embarcações com quota atribuída sempre que esgotada a quota individual.
3 - Sem prejuízo das contraordenações aplicáveis, sempre que se verifique que uma embarcação com quota atribuída capturou sarda em quantidades superiores à quota que lhe foi atribuída, o excedente capturado é deduzido às futuras quotas no ano ou anos seguintes da embarcação em causa ou de outra do mesmo armador até à integral compensação das capturas feitas em excesso.
4 - Se num determinado ano uma embarcação não pescou, nem transferiu, quota nos termos previstos no n.º 1, não tendo utilizado pelo menos 80 % da quota que lhe foi atribuída, no ano seguinte não lhe será atribuída quota, salvo por motivos não imputáveis ao armador, devidamente fundamentados.
5 - A quantidade de sarda disponível em resultado da aplicação do previsto nos n.os 3 e 4 é distribuída, em igual quantidade, pelas restantes embarcações com quota atribuída que não tenham sofrido penalizações por sobrepesca no ano anterior.
6 - As quotas atribuídas ao abrigo do presente artigo não constituem direitos adquiridos podendo ser, a todo o tempo, retiradas ou diminuídas em resultado de decisões nacionais ou da União Europeia, no âmbito da conservação de recursos.
7 - A atribuição de quotas ao abrigo do presente artigo é efetuada mediante despacho do dirigente máximo da DGRM, a publicitar no sítio da Internet da DGRM.
Artigo 4.º
Proibição de pesca
É proibida a captura, manutenção a bordo, transbordo, desembarque, transporte, armazenagem, exposição ou venda de sarda nas seguintes situações:
Tratando-se de embarcações com quota atribuída nos termos do artigo 2.º, as mesmas hajam pescado a totalidade da respetiva quota individual ou, independentemente desse facto, quando haja sido encerrada a pesca por despacho do dirigente máximo da DGRM, a publicitar no sítio da Internet da DGRM, por ter sido atingido o limite fixado na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º;
Por despacho do dirigente máximo da DGRM, a publicitar no sítio da Internet da DGRM, quando for atingido o limite fixado na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, exceto se tal limite for atingido no 2.º semestre e a taxa global de utilização da quota não tenha ultrapassado os 80 %;
Quando for atingido o limite da quota portuguesa.
Artigo 5.º
Norma transitória
Para 2026, a quota disponível de sarda fixada nos termos da Portaria n.º 286-C/2014, de 31 de dezembro, a que acresce 10 % da quota não utilizada em 2025, é repartida igualmente pelas embarcações que efetuaram o pedido nos termos do n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 286-C/2014, de 31 de dezembro.
Artigo 6.º
Norma derrogatória
Não se aplica a esta unidade populacional o disposto na Portaria n.º 20/2013, de 22 da janeiro.
Artigo 7.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 286-C/2014, de 31 de dezembro, na sua atual redação.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente portaria entre em vigor no dia seguinte à sua publicação.
O Secretário de Estado das Pescas e do Mar, Salvador Malheiro Ferreira da Silva, em 24 de fevereiro de 2026.
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