Portaria n.º 107/2026/1
Procede à sexta alteração à Portaria n.º 54-G/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, que estabelece as regras nacionais complementares do domínio «B.2 ― Programa nacional para apoio ao setor da apicultura», do eixo «B ― Abordagem setorial integrada», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).
Portaria n.º 107/2026/1
de 5 de março
A Portaria n.º 54-G/2023, de 27 de fevereiro, veio estabelecer as regras nacionais complementares do domínio «B.2 - Programa nacional para apoio ao setor da apicultura», do eixo «B - Abordagem setorial integrada», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).
Considerando as alterações aprovadas no âmbito da quarta reprogramação do PEPAC, aprovada pela Decisão de Execução da Comissão C (2025) 8543, de 12 de dezembro, importa alterar a referida portaria em conformidade, destacando-se, nomeadamente, a possibilidade de apicultores membros de organizações de produtores (OP), associações ou cooperativas serem beneficiários na intervenção «Combate à vespa velutina (vespa asiática)», o aumento do montante máximo de apoio na intervenção «Apoio à aquisição de rainhas autóctones selecionadas», e a possibilidade de organismos públicos ou instituições de ensino superior que disponham de centros de investigação aplicada e que assumem a qualidade de entidade gestora da parceria com uniões, federações ou organizações de apicultores serem beneficiários na intervenção «Apoio a projetos de investigação aplicada».
A presente portaria vem, ainda, introduzir a possibilidade de apicultores membros de OP, associações ou cooperativas serem beneficiários na intervenção «Apoio à transumância».
Por fim, prevê a possibilidade de apresentação de um pedido adicional de alteração das candidaturas, apenas para a inclusão de novos apicultores, para efeitos de elegibilidade na intervenção «Luta contra a varroose».
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Mar, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à sexta alteração à Portaria n.º 54-G/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, que estabelece as regras nacionais complementares do domínio «B.2 - Programa nacional para apoio ao setor da apicultura», do eixo «B - Abordagem setorial integrada», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 54-G/2023, de 27 de fevereiro
Os artigos 5.º, 21.º, 23.º, 25.º, 27.º, 42.º, 44.º e 61.º da Portaria n.º 54-G/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
[...]
[...]
[...]
Os apicultores, membros de uma OP, associação ou cooperativa, referidas nas alíneas a) e b);
Organismos públicos ou instituições de ensino superior que disponham de centros de investigação aplicada que assumem a qualidade de entidade gestora da parceria com uniões, federações ou organizações de apicultores.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 21.º
[...]
[...]
[...]
[...]
O apicultor, membro de uma OP, associação ou cooperativa referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º que.
Detenha número de apicultor;
ii) Detenha um número de colmeias igual ou superior a 750, declaradas conforme o previsto nos n.os 5 e 6 do artigo 5.º
Artigo 23.º
Despesas elegíveis e não elegíveis
1 - [...]
2 - As despesas referidas na alínea b) do número anterior não são elegíveis para os beneficiários previstos na alínea c) do artigo 21.º
Artigo 25.º
[...]
1 - [...]
2 - No caso dos beneficiários referidos nas alíneas a) e b) do artigo 21.º, os níveis de apoio são os seguintes:
Para as despesas previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º, é de 70 % da despesa efetivamente realizada, podendo ir até ao limite máximo de 90 % nos termos do artigo 60.º, face à disponibilidade orçamental e até ao montante máximo de apoio de 10 000 € por beneficiário;
Para as despesas previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º, é de 100 % da despesa efetivamente realizada, até ao montante máximo de 10 000 € por beneficiário.
3 - No caso dos beneficiários referidos na alínea c) do artigo 21.º, para as despesas previstas na alínea a) do artigo 23.º, o nível de apoio é de 70 % da despesa efetivamente realizada, podendo ir até ao limite máximo de 90 %, nos termos do artigo 60.º, face à disponibilidade orçamental e até ao montante máximo de apoio de 2000 € por apicultor.
Artigo 27.º
[...]
1 - [...]
[...]
[...]
O apicultor, membro de uma OP, associação ou cooperativa referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º, que:
[...]
ii) [...]
2 - [...]
Artigo 42.º
[...]
1 - [...]
2 - O número máximo de rainhas apoiadas por beneficiário é limitado ao número equivalente a metade das colmeias da candidatura até ao limite máximo de apoio de 4000 €.
Artigo 44.º
[...]
[...]
As uniões, federações ou confederações de associações e cooperativas de apicultores referidas na alínea c) do artigo 5.º, em parceria com organismos públicos ou instituições de ensino superior que disponham de centros de investigação aplicada;
Os organismos públicos ou instituições de ensino superior que disponham de centros de investigação aplicada, referidos na alínea e) do artigo 5.º, quando assumem a qualidade de entidade gestora da parceria com uniões, federações ou organizações de apicultores.
[Revogada.]
Artigo 61.º
[...]
1 - As candidaturas aprovadas podem, anualmente, submeter até dois pedidos de alteração nos seguintes termos:
Um pedido relativo à inclusão de novos apicultores, para efeitos de elegibilidade na intervenção «Luta contra a varroose», a ser entregue até 30 de novembro, do ano apícola a que respeita a candidatura;
Um pedido para as restantes alterações, a ser submetido até 20 de maio do ano apícola a que respeita a candidatura.
2 - Os beneficiários, na submissão dos pedidos de alteração referidos no número anterior, devem respeitar cumulativamente as seguintes condições:
Seja apresentada antes da sua execução e não abranja despesa já submetida em pedido de pagamento;
Não haja qualquer notificação no âmbito do controlo da intervenção em causa;
Não implique um aumento da ajuda inicialmente aprovada para a intervenção em causa;
No caso da alteração da intervenção B.2.2, os apicultores têm de ter realizado a declaração de existências, em conformidade com o previsto no n.º 7 do presente artigo.
3 - Os pedidos de alteração a que se refere o n.º 1 são submetidos eletronicamente através de formulário próprio disponível no sítio da Internet da DGADR, em www.dgadr.gov.pt., acompanhado dos documentos nele indicados.
4 - Os pedidos de alteração a que se refere o n.º 1 são imediatamente remetidos pela DGADR à respetiva EA, para análise e parecer, a devolver à DGADR, no prazo de sete dias úteis.
5 - Os pedidos de alteração não podem, no seu conjunto, representar uma redução superior a 20 % do montante inicialmente aprovado.
6 - O disposto na alínea a) do n.º 2 não é aplicável aos pedidos de alteração referentes à intervenção «Luta contra a varroose».
7 - Os pedidos de alteração são ajustados em conformidade com a declaração de existências que precede ao ano apícola a que respeita a candidatura, incluindo as respetivas alterações efetuadas até à apresentação do pedido.»
Artigo 3.º
Norma transitória
1 - Em derrogação do disposto no n.º 3 do artigo 57.º, o período de apresentação das candidaturas, para o ano apícola de 2027, decorre até dia 10 de março de 2026.
2 - Em derrogação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 61.º, no ano apícola de 2026, é fixado o dia 10 de março de 2026 como prazo para a apresentação de pedidos de inclusão de novos apicultores.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - A presente portaria produz efeitos a partir do ano apícola 2026, inclusive.
O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes, em 2 de março de 2026.
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