Portaria n.º 108/2022

Tipo Portaria
Publicação 2022-03-08
Estado Em vigor
Ministério Agricultura
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

Portaria n.º 108/2022

de 8 de março

Sumário: Sexta alteração à Portaria n.º 323/2017, de 26 de outubro, que estabelece, para o continente, no âmbito do programa nacional, as normas de execução do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas (VITIS).

O Programa Nacional de Apoio ao Sector Vitivinícola (PNASV) integra, entre outras medidas, a reestruturação e reconversão de vinhas, designada VITIS, cuja execução interna foi assegurada pela Portaria n.º 323/2017, de 26 de outubro.

Esta medida, no quadro financeiro quinquenal do Programa (2019-2023), apresentou grande adesão por parte dos viticultores.

O termo do quadro quinquenal, que irá ocorrer a 15 de outubro de 2023, recomendou, assim, que se adotassem medidas adequadas para assegurar a otimização da utilização dos recursos ainda disponíveis até ao momento do encerramento.

Para o efeito, e tendo em vista a campanha específica de 2022/2023, promoveu-se a alteração da alínea b) do artigo 13.º da Portaria n.º 323/2017, de 26 de outubro, na redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 265-A/2021, de 24 de novembro.

Esta alteração é, em grande medida, impulsionada pela situação de seca extrema que se observa no território continental e que justifica que se adotem medidas para ajudar o sector agrícola a enfrentar as muitas dificuldades que já se fazem sentir, em especial no seio da atividade vitivinícola.

Entre essas medidas figura a possibilidade de prorrogar o prazo de execução das candidaturas VITIS, referentes à campanha de 2020/2021, com pedido de adiantamento já submetido e cujo termo de execução, com a apresentação do pedido de pagamento final, devesse ocorrer até 30 de junho de 2022.

Pela presente alteração permite-se, agora, que as candidaturas VITIS da campanha de 2020/2021, que se encontrem naquelas condições, possam ser executadas até 30 de junho de 2023, passando a coincidir, assim, com o termo de execução e apresentação do pedido de pagamento final das candidaturas VITIS da campanha de 2021/2022 que também venham a ser objeto de pedido de adiantamento.

A introdução da presente alteração requer a reformulação da redação da alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º da Portaria n.º 323/2017, de 26 de outubro, especificando as campanhas em causa, de forma a tornar o seu âmbito de aplicação inequívoco.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, no uso das competências delegadas nos termos da subalínea iv) da alínea a) do n.º 3 do Despacho n.º 203/2021, de 7 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, Parte C, n.º 4, de 7 de janeiro de 2021, e ao abrigo do disposto no artigo 46.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, na sua redação atual, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à sexta alteração da Portaria n.º 323/2017, de 26 de outubro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 220/2019, de 16 de julho, 279/2019, de 28 de agosto, 274-A/2020, de 2 de dezembro, 15-A/2021, de 14 de janeiro, e 265-A/2021, de 24 de novembro.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 323/2017, de 26 de outubro

A alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º da Portaria n.º 323/2017, de 26 de outubro, alterada pelas Portarias n.os 220/2019, de 16 de julho, 279/2019, de 28 de agosto, 274-A/2020, de 2 de dezembro, 15-A/2021, de 14 de janeiro, e 265-A/2021, de 24 de novembro, é alterada, passando a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

Ser objeto, após o início da execução do investimento, de um pedido de adiantamento das ajudas até 30 de junho da campanha a que se refere, de montante igual a 80 % do montante da ajuda aprovada, mediante a prestação de uma garantia a favor do IFAP, I. P., de igual montante, devendo as medidas específicas em causa encontrarem-se integralmente executadas, nos seguintes termos:

i)

Nas campanhas de 2020/2021 e 2021/2022, até 30 de junho de 2023, e ser objeto, até essa data, de apresentação do pedido de pagamento final;

ii) Na campanha de 2022/2023, até 15 de outubro de 2023, e ser objeto, até essa data, de apresentação do pedido de pagamento final.

2 - [...]

3 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

4 - [...]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, Rui Manuel Costa Martinho, em 3 de março de 2022.

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