Portaria n.º 109/2024/1
Portaria n.º 109/2024/1
de 18 de março
O Acordo de Paris alcançado em 2015 estabeleceu um plano de ação para limitar o aquecimento global, no qual os governos acordaram um objetivo de longo prazo de manter o aumento da temperatura média mundial abaixo dos 2 °C em relação aos níveis pré-industriais e em envidar esforços para limitar o aumento a 1,5 °C.
Desde então, a União Europeia tem adotado diversas medidas e estratégias para combater as alterações climáticas e colocar os Estados-Membros rumo a uma neutralidade carbónica, incluindo o Pacto Ecológico Europeu, que representa um compromisso ambicioso para redução de, pelo menos, 55 % das emissões de gases com efeito de estufa até 2030.
Um desses programas, igualmente justificado pela necessidade de uma resposta imediata à emergência de saúde pública provocada pela pandemia da doença COVID-19, é o Next Generation EU, criado pelo Conselho Europeu como um instrumento de mitigação do impacto económico e social da crise, contribuindo para assegurar o crescimento sustentável de longo prazo e responder aos desafios da dupla transição climática e digital.
Este instrumento contém o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, onde se enquadra o Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), criado pelo Regulamento (UE) 2021/241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021.
Adicionalmente, no contexto dos desenvolvimentos geopolíticos europeus, e inerentes consequências no mercado de energia, através do Regulamento, de alteração, (UE) 2023/435, permitiu-se aos Estados-Membros da UE introduzir capítulos da REPowerEU nos seus planos de recuperação e resiliência, a fim de acelerar a transição da UE para uma energia limpa.
Nos termos da Decisão de Execução do Conselho COM (2021)321, de 13 de julho de 2021, que aprova o PRR para Portugal, e da Decisão de Execução do Conselho 13351/23, de 10 de outubro, que a altera, Portugal definiu um conjunto de investimentos e reformas que contribuem para a melhoria da sua resiliência, a promoção da transição climática e o incentivo à transição digital.
Entre as reformas e respetivos investimentos que integram o PRR, inscreve-se a "Descarbonização dos Transportes Públicos", que visa apoiar a descarbonização dos transportes e que terá um impacto muito relevante na promoção da sua utilização, através do reforço da oferta, do aumento do conforto e da qualidade de serviço prestado, assim como na descarbonização e apoio à transição energética do setor dos transportes, através da redução da emissão de gases com efeito de estufa (GEE) e do aumento da incorporação de energias renováveis no setor do transporte público coletivo rodoviário de passageiros.
O objetivo do investimento RP-C21-i12 do PRR é reforçar o investimento TC-C15-i05 reportado à descarbonização dos transportes públicos no âmbito da componente 15, através de autocarros com nível nulo de emissões (elétricos ou a hidrogénio) em território continental português, incluindo também as respetivas infraestruturas de carregamento de eletricidade ou reabastecimento de hidrogénio.
Neste contexto, cabe ainda observar que o Fundo Ambiental, atuando como beneficiário intermediário, é a entidade globalmente responsável pela implementação física e financeira do investimento RP-C21-i12, enquadrado na componente C21 REPowerEU do Plano de Recuperação e Resiliência, que se rege pela legislação nacional e europeia aplicável.
Ante tudo o exposto, criar este sistema de incentivos, apoiando a aquisição de autocarros com nível nulo de emissões para assegurar, exclusivamente, serviços públicos de transporte coletivo de passageiros sob gestão de autoridades de transporte inseridas no território de Portugal continental (NUTS1 PT1) para renovação e reforço das frotas, é urgente, inadiável e indispensável, não só porque terá um impacto muito relevante na promoção da utilização do transporte público, através do reforço da oferta, do aumento do conforto e da qualidade de serviço prestado, como também densifica mecanismos de concretização de políticas públicas de mobilidade sustentável e ecologicamente responsável, cruciais à descarbonização da mobilidade, contribuindo para a transição energética do setor dos transportes e para o aumento da incorporação de energias renováveis no setor do transporte público rodoviário de passageiros.
Por conseguinte, a não publicação da presente portaria sempre resultaria num grave prejuízo para o interesse público, adiando a aprovação de políticas de incentivos à transição ecológica e sustentável do setor dos transportes públicos, a que acresceria o incumprimento dos compromissos assumidos no âmbito do PRR.
O regulamento anexo respeita as obrigações decorrentes do Regulamento Geral de Isenção por Categoria (RGIC), aprovado pelo Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho, na sua atual redação, que resulta do Regulamento (UE) 2023/1315, de 23 de junho de 2023 (RGIC), em particular o disposto nos capítulos i e ii, e nos artigos 36.º-A e 36.º-B, materializando, em concatenação com o aviso de abertura de concurso a lançar pelo Fundo Ambiental, um procedimento de concurso competitivo, com base em critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios.
Foi obtido parecer favorável da comissão técnica dos sistemas de incentivos, nos termos do Decreto-Lei n.º 6/2015, de 8 de janeiro, na sua redação atual.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, nos termos conjugados dos artigos 2.º, 3.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, e do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 6/2015, de 8 de janeiro, todos na sua redação atual, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovado o Regulamento do Sistema de Incentivo às Empresas "Descarbonização dos Transportes Públicos", investimento C21-i12 do PRR, cujo objetivo é reforçar o investimento TC-C15-i05: descarbonização dos transportes públicos, anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro, em 12 de março de 2024.
ANEXO
Regulamento do Sistema de Incentivo às Empresas "Descarbonização dos Transportes Públicos", investimento C21-i12 do PRR
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente Regulamento cria o Sistema de Incentivos à Descarbonização dos Transportes Públicos, sendo financiado pelo Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), no respeito pelas regras definidas no Regulamento (UE) 2021/241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, na sua redação atual, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, e pelas orientações técnicas aprovadas pela Estrutura de Missão "Recuperar Portugal" (EMRP).
2 - O presente Sistema de Incentivos visa implementar o investimento C21-i12 do PRR, nos termos da Decisão de Execução do Conselho COM(2021), de 13 de julho de 2021, que aprova o PRR para Portugal, alterada pela Decisão de Execução do Conselho 13351/23, de 10 de outubro de 2023, e apoiar a aquisição de autocarros com nível nulo de emissões para assegurar exclusivamente serviços públicos de transporte coletivo de passageiros sob gestão de autoridades de transporte inseridas no território de Portugal continental (NUTS1 PT1) para renovação e reforço das frotas com um impacto muito relevante na promoção da utilização do transporte público, através do reforço da oferta, do aumento do conforto e da qualidade de serviço prestado, assim como na descarbonização e apoio à transição energética do setor dos transportes, sem emissões de gases com efeito de estufa (GEE), e do aumento da incorporação de energias renováveis no setor do transporte público rodoviário de passageiros.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
"Autocarro limpo": veículo novo com nível nulo de emissões, na aceção do artigo 2.º, alínea 102-G), subalínea c), do RGIC (elétrico ou a hidrogénio), e homologado exclusivamente nas categorias europeias M2 ou M3 a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 58/2004, de 4 de março, na sua redação atual, cumprindo com os requisitos para o acesso facilitado para pessoas com mobilidade reduzida, com a finalidade de ser utilizado no serviço público de transporte coletivo rodoviário de passageiros;
"Empresa": qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica, através da disponibilização, com ou sem remuneração, de bens ou serviços no mercado;
"Infraestruturas de carregamento": infraestruturas fixas ou móveis que fornecem eletricidade a veículos;
"Infraestruturas de reabastecimento", infraestruturas fixas ou móveis que fornecem hidrogénio a veículos;
"Início dos trabalhos": quer o início dos trabalhos de construção relacionados com o investimento, quer o primeiro compromisso firme de encomenda de equipamentos ou qualquer outro compromisso que torne o investimento irreversível, consoante o que acontecer primeiro. A compra de terrenos e os trabalhos preparatórios, como a obtenção de licenças e a realização de estudos de viabilidade, não são considerados início dos trabalhos. No caso de aquisições, por "início dos trabalhos", entende-se o momento da aquisição dos ativos diretamente ligados ao estabelecimento adquirido;
"PME": as micro, pequenas e médias empresas na aceção da Recomendação 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio, relativa à definição de micro, pequena e média empresa e com a certificação eletrónica, prevista no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, através do sítio do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.);
"Empresa em dificuldade": empresa relativamente à qual se verifica, pelo menos, uma das seguintes circunstâncias:
(i) Se se tratar de uma empresa de responsabilidade limitada, quando mais de metade do seu capital social tenha desaparecido devido a perdas acumuladas. Trata-se do caso em que a dedução das perdas acumuladas das reservas (e todos os outros elementos geralmente considerados como uma parte dos fundos próprios da empresa) conduz a um montante cumulado negativo que excede metade do capital social subscrito;
(ii) Se se tratar de uma empresa em que pelo menos alguns sócios tenham responsabilidade ilimitada relativamente às dívidas da empresa, quando mais de metade do seu capital, conforme indicado na contabilidade da empresa, tiver desaparecido devido às perdas acumuladas;
(iii) Quando a empresa for objeto de um processo coletivo de insolvência ou preencher, de acordo com o respetivo direito nacional, os critérios para ser submetida a um processo coletivo de insolvência a pedido dos seus credores;
(iv) Sempre que uma empresa tiver recebido um auxílio de emergência e ainda não tiver reembolsado o empréstimo ou terminado a garantia, ou tiver recebido um auxílio à reestruturação e ainda estiver sujeita a um plano de reestruturação;
(v) Se se tratar de uma empresa que não é uma PME e onde, nos dois últimos anos, o rácio dívida contabilística/fundos próprios da empresa foi superior a 7,5, e o rácio de cobertura dos juros da empresa, calculado com base em EBTIDA, foi inferior a 1,0;
"Procedimento de concurso competitivo": um procedimento de concurso não discriminatório que prevê a participação de um número suficiente de empresas e no qual os auxílios são concedidos com base quer na proposta inicial apresentada pelo proponente quer num preço de equilíbrio. Além disso, o orçamento ou volume relacionado com processo de concurso é um condicionalismo vinculativo conducente a uma situação em que nem todos os proponentes podem beneficiar de auxílio.
Artigo 3.º
Âmbito territorial, dotação e taxa de financiamento
1 - São elegíveis as operações que envolvam a aquisição de veículos para assegurar exclusivamente serviços públicos de transporte coletivo de passageiros sob gestão de uma autoridade de transporte no território de Portugal continental (NUTS1 PT1), nos termos que venham a ser fixados nos avisos de abertura de concurso pelo Fundo Ambiental.
2 - A dotação total afeta ao presente sistema de incentivos é de 90 000 000 € (noventa milhões de euros).
3 - A dotação total é repartida, em função das especificidades reconhecidas aos diversos territórios, pelas duas categorias de financiamento:
Categoria 1 - operações respeitantes a veículos com nível nulo de emissões (elétricos ou a hidrogénio) destinados a operar nas Áreas Metropolitanas de Lisboa ou do Porto, 45 000 000 € (quarenta e cinco milhões de euros);
Categoria 2 - operações respeitantes a veículos com nível nulo de emissões (elétricos ou a hidrogénio) destinados a operar nos restantes territórios do continente, 45 000 000 € (quarenta e cinco milhões de euros).
4 - Os promotores devem escolher a categoria de financiamento a que se candidatam no ato da candidatura.
5 - O financiamento por beneficiário tem uma dotação máxima de 12 000 000 € (doze milhões de euros), independentemente da categoria a que se candidata.
6 - O montante máximo de financiamento público a atribuir por autocarro limpo a adquirir não poderá exceder os seguintes montantes: (a) 270 000 € (duzentos e setenta mil euros), no caso de autocarro limpo elétrico; e (b) 470 000 € (quatrocentos e setenta mil euros), no caso de autocarro limpo movido a hidrogénio.
7 - A taxa máxima de financiamento das operações a aprovar é de 100 % (cem por cento), incidindo esta sobre o total das despesas elegíveis.
8 - As despesas elegíveis são determinadas nos termos estabelecidos no artigo 9.º do presente Regulamento.
Artigo 4.º
Beneficiários
São elegíveis municípios, áreas metropolitanas e operadores de transporte público que, na aceção do artigo 3.º da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua atual redação, que aprovou o novo Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros (RJSPTP), prestem um ou mais dos seguintes serviços:
Serviço público de transporte de passageiros municipal;
Serviço público de transporte de passageiros intermunicipal;
Serviço público de transporte de passageiros inter-regional, desde que explorados ao abrigo de contratos de serviço publico;
Serviço público de transporte de passageiros flexível, não podendo ser neste caso beneficiários empresas, pessoas coletivas ou pessoas singulares licenciadas para o transporte em táxi, nem as instituições particulares de solidariedade social;
Serviço público de transporte escolar ao nível do município, nos termos do artigo 37.º do RJSPTP e do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro.
Artigo 5.º
Tipologia de operações
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, são elegíveis apenas as seguintes tipologias de operações:
Aquisição de autocarros limpos, correspondentes a veículos novos com nível nulo de emissões, na aceção do artigo 2.º, alínea 102-G), subalínea c), do RGIC (elétricos ou a hidrogénio), e homologados exclusivamente nas categorias europeias M2 ou M3, a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, na sua redação atual, cumprindo com os requisitos para o acesso facilitado para pessoas com mobilidade reduzida, com a finalidade de serem utilizados nos serviços públicos de transporte coletivo de passageiros previstos no artigo anterior;
Investimento em infraestruturas de carregamento de eletricidade e/ou de abastecimento de hidrogénio de autocarros limpos.
Artigo 6.º
Grau de maturidade das operações
1 - O grau de maturidade mínimo exigido para as operações na fase de apresentação de candidatura traduz-se na existência de peças preparatórias do(s) procedimento(s) de aquisição relativos ao investimento mais relevante para a operação.
2 - Os beneficiários apenas poderão iniciar os procedimentos para a aquisição dos veículos e/ou instalação dos respetivos postos de carregamento/abastecimento após a submissão da candidatura.
3 - Os beneficiários são obrigados a iniciar a execução da operação no prazo máximo de 180 dias após a assinatura do termo de aceitação da operação.
Artigo 7.º
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
Para serem elegíveis, os beneficiários devem satisfazer os seguintes critérios cumulativos:
Estar legalmente constituído;
Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social, a verificar até ao momento da assinatura do termo de aceitação;
Poder legalmente desenvolver as atividades no território abrangido pela tipologia das operações e investimentos a que se candidatam;
Possuir, ou poder assegurar até à aprovação da candidatura, os meios técnicos, físicos e financeiros e os recursos humanos necessários ao desenvolvimento da operação;
Apresentar uma situação económico-financeira equilibrada ou demonstrar ter capacidade de financiamento da operação;
Não ter apresentado a mesma candidatura, no âmbito da qual ainda esteja a decorrer o processo de decisão ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido favorável, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência;
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