Portaria n.º 110/2026/1
A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM, S. A.), fica autorizada a cunhar e a comercializar a moeda de coleção designada Moeda Emblemática de Portugal.
Portaria n.º 110/2026/1
de 9 de março
As moedas de coleção despertam elevado interesse numismático junto do público, constituindo, por isso, uma forma preferencial de colecionismo.
Sendo a sua comercialização realizada dentro e fora do País, as moedas de coleção constituem um veículo especialmente vocacionado para a promoção dos valores históricos, culturais e civilizacionais de Portugal, tanto no plano nacional como internacional.
Como forma de promover a numismática portuguesa, fica a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., no âmbito da sua atividade, autorizada a cunhar uma série de moedas de coleção designadas Moedas Emblemáticas de Portugal, representativas da própria identidade nacional. Estas moedas, conhecidas internacionalmente como flagship coins, são emitidas em metal precioso, constituindo uma oferta de investimento e de aforro alternativa às barras ou lingotes, dado o seu teor em metal, valorizadas por conterem no seu desenho elementos únicos identitários de Portugal, permitindo-lhes destacarem-se como as moedas mais reconhecidas do país que as emite junto do mercado do colecionismo numismático internacional. Este tipo de moedas de coleção constituirá previsivelmente uma oferta numismática muito atrativa, prevendo-se que desperte um elevado interesse junto do público colecionista nacional e internacional.
A emissão, cunhagem, colocação em circulação e comercialização das referidas moedas de coleção é regulada pelo disposto no Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de junho, na sua redação atual, nos aspetos não regulamentados por normas comunitárias ou pela presente portaria.
Foi ouvido o Banco de Portugal.
Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, no uso da competência delegada, nos termos da alínea a) do n.º 3 do Despacho n.º 8869-C/2025, de 29 de julho, do Ministro de Estado e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 144, de 29 de julho de 2025, o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovação da emissão
Dentro do limite de emissão de moeda metálica aprovado pelo Banco Central Europeu, a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM, S. A.), é autorizada a cunhar e comercializar anualmente até seis emissões de um mesmo desenho da Moeda Emblemática de Portugal, correspondentes a até seis valores faciais distintos.
Artigo 2.º
Características visuais das moedas
1 - A Moeda Emblemática de Portugal apresenta no anverso ao centro uma representação do brasão de armas nacional, circundado por um anel de pérolas, em torno do qual se lê, da esquerda para a direita, a legenda «República Portuguesa», pontuada ao centro em baixo por um quadrifólio estilizado. O rebordo é constituído por uma cercadura quadriculada. No reverso ao centro é apresentado um florão estilizado ao qual se sobrepõe uma representação da cruz de Cristo, circundada por um anel de pérolas, em torno do qual se lê, em cima o valor facial, em baixo o ano de emissão, de ambos os lados um quadrifólio estilizado; o rebordo é constituído por uma cercadura quadriculada.
2 - Em cada ano de emissão, a Moeda Emblemática de Portugal pode apresentar ligeiras variações na representação:
Do brasão de armas, remetendo para as diferentes representações que ele foi assumindo ao longo da história;
De pequenas marcas distintivas, destinadas a permitir uma identificação adicional associada a um aspeto específico, como por exemplo uma efeméride ou um evento comemorativo.
3 - Estas moedas são apresentadas devidamente protegidas em embalagem própria e com certificado de garantia da INCM, S. A.
Artigo 3.º
Tipos de acabamento
1 - A Moeda Emblemática de Portugal pode ser cunhada em acabamento normal ou em acabamento especial, nos termos do Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de junho.
2 - As moedas em acabamento normal são produzidas recorrendo a cunhos com tratamento superficial adequado à produção em série e a discos que não sofrem qualquer preparação prévia à cunhagem.
3 - As moedas em acabamento especial podem ser do tipo «flor de cunho» (FDC), do tipo «brilhante não circulada» (BNC), do tipo «prova numismática» (proof), de acordo com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de junho, na sua redação atual, e também do tipo «prova numismática» com a inversão dos elementos espelhados e matizados (reversed proof).
Artigo 4.º
Especificações técnicas e outros elementos da cunhagem
As especificações técnicas das seis emissões da Moeda Emblemática de Portugal são as seguintes:
A moeda de 62,20 g, com uma tolerância de mais ou menos 0,5 %, cunhada em ouro com teor mínimo de 99,9 %, diâmetro 40 mm e valor facial de 60 €;
A moeda de 31,10 g, com uma tolerância de mais ou menos 0,5 %, cunhada em ouro com teor mínimo de 99,9 %, diâmetro 33 mm e valor facial de 30 €;
A moeda de 15,55 g, com uma tolerância de mais ou menos 0,5 %, cunhada em ouro com teor mínimo de 99,9 %, diâmetro 30 mm e valor facial de 15 €;
A moeda de 7,78 g, com uma tolerância de mais ou menos 1 %, cunhada em ouro com teor mínimo de 99,9 %, diâmetro 22 mm e valor facial de 8 €;
A moeda de 3,11 g, com uma tolerância de mais ou menos 1 %, cunhada em ouro com teor mínimo de 99,9 %, diâmetro 16,5 mm e valor facial de 3 €;
A moeda de 1,56 g, com uma tolerância de mais ou menos 1 %, cunhada em ouro com teor mínimo de 99,9 %, diâmetro 14 mm e valor facial de 1,50 €.
Artigo 5.º
Limite de emissão
1 - O limite anual de emissão das Moedas Emblemáticas de Portugal é de 300 000 €.
2 - Dentro do limite estabelecido no número anterior, a INCM, S. A., é autorizada a cunhar até 50 000 unidades com acabamento especial.
3 - O limite anual de emissão das Moedas Emblemáticas de Portugal fixado no n.º 1 pode ser alterado através de portaria do Ministro das Finanças.
Artigo 6.º
Curso legal e poder liberatório
1 - Às moedas cunhadas ao abrigo da presente portaria é conferido poder liberatório apenas em Portugal.
2 - Com exceção do Estado, através das Caixas do Tesouro, do Banco de Portugal e das instituições de crédito, cuja atividade consista em receber depósitos do público, ninguém pode ser obrigado a receber num único pagamento mais de 50 destas moedas.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, João Alexandre da Silva Lopes, em 4 de março de 2026.
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