Portaria n.º 111/2025/1
Portaria n.º 111/2025/1
de 14 de março
Considerando que o cumprimento das missões das Forças Armadas conduz ao afastamento dos militares da sua residência habitual, em resultado das colocações de serviço a que estão sujeitos ao longo das suas carreiras, em linha com o dever de disponibilidade que lhes é acometido;
Atendendo, não obstante, a que nessas situações os militares têm direito, para si e para o seu agregado familiar, a alojamento fornecido pelo Estado ou, na sua ausência, a um suplemento de residência, conforme é prescrito no n.º 2 do artigo 23.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual;
Tendo presente a necessidade de, dando continuidade à revisão que tem vindo a ser encetada do regime aplicável à atribuição do referido suplemento de residência, de forma a refletir as especificidades e vicissitudes da carreira militar, definir regulamentarmente o elenco de meios probatórios idóneos para o reconhecimento dos casos em que os militares, por estarem colocados, em serviço, fora da sua residência habitual, devem auferir o suplemento de residência regulado pelo Decreto-Lei n.º 172/94, de 25 de junho, na sua redação atual:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Defesa Nacional, ao abrigo do n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 172/94, de 25 de junho, na sua redação atual, o seguinte:
1 - Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 172/94, de 25 de junho, na sua redação atual, a atribuição do subsídio mensal de residência depende da apresentação de um dos seguintes meios de prova:
Comprovativo de habitação própria, em nome do militar ou do cônjuge;
Contrato de arrendamento e/ou recibo comprovativo de pagamento de renda em nome do militar ou do cônjuge;
Comprovativo da morada fiscal.
2 - Para efeitos do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 172/94, de 25 de junho, a atribuição do suplemento de residência depende da apresentação de declaração, sob compromisso de honra do militar, que não se verificam nenhuma das condições previstas naquele preceito legal.
3 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
4 - A presente portaria produz efeitos à data da produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 3/2025, de 4 de fevereiro.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 11 de março de 2025. - O Ministro da Defesa Nacional, Nuno Melo, em 10 de março de 2025.
118805588
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