Portaria n.º 111/2025/1

Tipo Portaria
Publicação 2025-03-14
Estado Em vigor
Ministério Finanças e Defesa Nacional
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

Portaria n.º 111/2025/1

de 14 de março

Considerando que o cumprimento das missões das Forças Armadas conduz ao afastamento dos militares da sua residência habitual, em resultado das colocações de serviço a que estão sujeitos ao longo das suas carreiras, em linha com o dever de disponibilidade que lhes é acometido;

Atendendo, não obstante, a que nessas situações os militares têm direito, para si e para o seu agregado familiar, a alojamento fornecido pelo Estado ou, na sua ausência, a um suplemento de residência, conforme é prescrito no n.º 2 do artigo 23.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual;

Tendo presente a necessidade de, dando continuidade à revisão que tem vindo a ser encetada do regime aplicável à atribuição do referido suplemento de residência, de forma a refletir as especificidades e vicissitudes da carreira militar, definir regulamentarmente o elenco de meios probatórios idóneos para o reconhecimento dos casos em que os militares, por estarem colocados, em serviço, fora da sua residência habitual, devem auferir o suplemento de residência regulado pelo Decreto-Lei n.º 172/94, de 25 de junho, na sua redação atual:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Defesa Nacional, ao abrigo do n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 172/94, de 25 de junho, na sua redação atual, o seguinte:

1 - Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 172/94, de 25 de junho, na sua redação atual, a atribuição do subsídio mensal de residência depende da apresentação de um dos seguintes meios de prova:

a)

Comprovativo de habitação própria, em nome do militar ou do cônjuge;

b)

Contrato de arrendamento e/ou recibo comprovativo de pagamento de renda em nome do militar ou do cônjuge;

c)

Comprovativo da morada fiscal.

2 - Para efeitos do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 172/94, de 25 de junho, a atribuição do suplemento de residência depende da apresentação de declaração, sob compromisso de honra do militar, que não se verificam nenhuma das condições previstas naquele preceito legal.

3 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

4 - A presente portaria produz efeitos à data da produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 3/2025, de 4 de fevereiro.

O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 11 de março de 2025. - O Ministro da Defesa Nacional, Nuno Melo, em 10 de março de 2025.

118805588

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.