Portaria n.º 112/2020 — Aprova, para 2020, o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca das Embarcações…
Aprova, para 2020, o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca das Embarcações Polivalentes
Portaria n.º 112/2020
de 9 de maio
Sumário: Aprova, para 2020, o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca das Embarcações Polivalentes.
O recente surto de doença por coronavírus - COVID-19 conduziu a uma situação de emergência de saúde pública, a nível nacional e mundial, tendo em Portugal sido decretado, no passado dia 18 de março de 2020, o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, a que se seguiu a adoção pelo Governo, através do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, de um conjunto de medidas extraordinárias com o objetivo de prevenir a doença, conter a pandemia, salvar vidas e, ainda, de garantir que as cadeias de abastecimento fundamentais de bens e serviços essenciais possam manter a respetiva atividade em condições de segurança.
Estas medidas extraordinárias, indispensáveis para controlo do surto epidemiológico, têm acarretado fortes constrangimentos ao exercício das atividades económicas, tendo como efeitos uma queda acentuada na procura e o encerramento de mercados, locais de vendas e canais de distribuição, com a consequente redução substancial de preços e volumes de vendas da pesca.
A queda na procura e nos preços, associada à vulnerabilidade e complexidade da cadeia de abastecimento, condicionam fortemente as operações das frotas de pesca, forçando os pescadores a permanecer em porto.
Mostrou-se, pois, necessária uma intervenção do Governo junto das instâncias comunitárias no sentido de serem criadas medidas especiais de apoio ao setor, nomeadamente no âmbito de cessações temporárias das atividades da pesca motivadas pelo surto de COVID-19, o que conduziu à adoção do Regulamento (UE) n.º 2020/560 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2020, que veio introduzir essa possibilidade de apoios públicos às cessações temporárias, através da alteração do artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio. Assinale-se, contudo, que não houve uma afetação de verbas suplementares, mas sim a possibilidade de reprogramação da utilização de verbas já atribuídas a Portugal para o período de programação 2014-2020.
Introduzida que foi aquela alteração regulamentar e dados os constrangimentos que se verificam nas operações da frota de pesca nacional em resultado da pandemia de COVID-19, considera-se adequado apoiar uma paragem temporária das atividades de pesca das embarcações polivalentes, por um período máximo de 60 dias, compreendidos entre 18 de março e 31 de dezembro de 2020, com enquadramento no Programa Operacional Mar 2020.
Assim, considerando a presente situação de calamidade, declarada através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de abril, e a circunstância de não haver lugar a alocação de novas verbas do FEAMP, procurando assegurar os aspetos socioeconómicos e abranger os diversos segmentos da pesca afetados por esta quebra de atividade, optou o Governo por assumir o valor equivalente ao salário mínimo nacional, como base no apoio individual aos pescadores, e o valor equivalente a 80 % do rendimento no ano civil anterior proveniente da atividade da pesca da embarcação objeto da operação, no apoio ao armador.
O Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, veio prever, sob a alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º e a alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, respetivamente, que o regime jurídico dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) é também integrado pela regulamentação específica dos programas operacionais e que, no caso do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), a mesma é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.
Foram ouvidas as associações de armadores representativas da frota de pesca abrangida e os representantes dos sindicatos acerca da medida de apoio acima descrita.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 218/91, de 17 de junho, 383/98, de 27 de novembro, 10/2017, de 10 de janeiro, 40/2017, de 4 de abril, e 35/2019, de 11 de março, e na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, manda o Governo, pelo Ministro do Mar, o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
É aprovado, para 2020 e como anexo à presente Portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca das Embarcações Polivalentes, ao abrigo da prioridade da União Europeia estabelecida no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), e com enquadramento na medida prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo diploma.
Artigo 2.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Anexo
REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO À CESSAÇÃO TEMPORÁRIA DAS ATIVIDADES DE PESCA DAS EMBARCAÇÕES POLIVALENTES
Artigo 1.º — Objeto
O presente Regulamento estabelece, no quadro do FEAMP, um regime de apoio à cessação temporária da atividade de pesca dos armadores e pescadores de embarcações licenciadas para palangre, arrasto de vara, ganchorra e/ou outras artes, designadas polivalentes.
Artigo 2.º — Objetivos
Os apoios previstos no presente Regulamento têm como finalidade compensar os armadores e pescadores pela cessação temporária da atividade da frota designada por polivalente, devidamente licenciada, motivada pelo surto do novo coronavírus - COVID-19.
Artigo 3.º — Definições
Para efeitos da aplicação do presente Regulamento e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, entende-se por:
«Armador» o detentor de título que confira o direito de exploração de uma embarcação;
«Pescador» o tripulante da embarcação objeto da candidatura, que exerça atividades de pesca profissional na referida embarcação e seja residente no território da União Europeia.
Artigo 4.º — Beneficiários e destinatários dos apoios
1 - São beneficiários dos apoios previstos no presente regulamento os armadores das embarcações que estejam licenciadas, em 2020, para a pesca com artes de cerco.
2 - Têm, ainda, acesso aos apoios previstos no presente regulamento os pescadores que trabalhem a bordo das embarcações a que alude o número anterior.
Artigo 5.º — Elegibilidade das operações
1 - Constitui condição de elegibilidade da operação a embarcação objeto da candidatura ter operado, pelo menos, 120 dias nos dois anos civis anteriores à data da apresentação do pedido de apoio.
2 - Caso a embarcação tenha sido licenciada para operar com palangre, arrasto de vara, ganchorra e/ou outras artes, em data posterior aos dois anos civis referidos no número anterior, por transferência de licença, a verificação da condição ali referida e respetivo cálculo da compensação descrita no anexo terá em consideração a atividade das embarcações envolvidas.
Artigo 6.º — Elegibilidade dos beneficiários
1 - Podem beneficiar da compensação financeira prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º os armadores que cumpram as condições de elegibilidade previstas na legislação comunitária e nacional aplicável, nomeadamente deterem a sua situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, podendo a mesma ser aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de pagamento.
2 - Podem beneficiar da compensação financeira prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º os armadores que cumpram as condições de elegibilidade previstas na legislação comunitária e nacional aplicável, nomeadamente deterem a sua situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, podendo a mesma ser aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de pagamento.
3 - Têm acesso à compensação salarial prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º os pescadores que:
Tenham trabalhado no mar a bordo de uma embarcação licenciada abrangida pela cessação temporária durante, pelo menos, 120 dias nos dois anos civis anteriores à data da apresentação do pedido de apoio;
Trabalhem na embarcação de pesca imobilizada à data de início do período de paragem, exceto nos casos em que a essa data se encontrem de baixa por doença ou em gozo de férias legalmente devidas, e desde que se mostre comprovado o trabalho na embarcação de pesca imobilizada, no período imediatamente anterior à situação de baixa ou de férias;
Estejam inscritos na Segurança Social;
(Revogada).
Artigo 7.º — Período de paragem
1 - De forma a estimular o desfasamento das paragens e, assim, assegurar o abastecimento da cadeia alimentar, a paragem das embarcações pode ser realizada num único período ou em períodos interpolados, desde que, cumulativamente, não ultrapassem um máximo de 60 dias, compreendidos entre 18 de março e 31 de dezembro de 2020.
2 - São contabilizadas, para efeitos do cômputo de 60 dias referidos no número anterior, as paragens realizadas até à data da entrada em vigor do presente Regulamento que tenham ocorrido em, pelo menos, 5 dias consecutivos.
3 - As paragens a realizar posteriormente à data da entrada em vigor do presente Regulamento devem ter uma duração mínima de 14 dias consecutivos cada, mediando entre elas, desde que facultativas, um período não inferior a 5 dias consecutivos.
4 - O armador fica obrigado a informar a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) do período de paragem da embarcação objeto da candidatura, através do endereço de correio eletrónico covid-cessacao@dgrm.mm.gov.pt, nos seguintes prazos:
No caso de paragem a realizar após a entrada em vigor do presente Regulamento, com três dias úteis de antecedência relativamente ao seu início;
No caso de paragem já iniciada, no prazo de cinco dias úteis contados da data da entrada em vigor do presente Regulamento;
No caso de paragem que resulte de obrigação estabelecida pelas autoridades de saúde competentes, no prazo de 10 dias úteis contados da data do início da paragem, exceto quando a paragem já teve início antes da data da entrada em vigor da presente alteração, em que o prazo de 10 dias úteis é contado desde a data da entrada em vigor da presente alteração.
5 - A DGRM reencaminha de imediato o teor da comunicação a que se refere o número anterior à Direção-Geral de Autoridade Marítima, que procede à sua divulgação junto das capitanias.
6 - A cessação temporária de atividade da embarcação é elegível quando confirmada pela DGRM.
7 - Quando as paragens resultem de obrigação estabelecida pelas autoridades de saúde competentes, devidamente comprovada, não se lhes aplica o limite máximo de 60 dias de paragem previsto no n.º 1, a duração mínima prevista no n.º 3, nem a condição prevista no n.º 3 do artigo 9.º, o que não invalida que a operação só possa ser aprovada quando tenha enquadramento orçamental.
Artigo 8.º — Natureza e montante do apoio
1 - Os apoios a conceder revestem a forma de subvenção não reembolsável e são fixados nos seguintes termos:
Uma compensação financeira cujo beneficiário é o armador, que tem por base 80 % do rendimento proveniente da atividade da pesca da embarcação objeto da operação no ano civil anterior, sendo calculada em conformidade com o anexo ao presente Regulamento;
Uma compensação salarial cujos destinatários são os pescadores, correspondente ao período de imobilização temporária da embarcação, fixada em 21,5 euros/dia por tripulante.
2 - O pagamento da compensação salarial referida na alínea b) é efetuado ao armador, mediante transferência bancária, nos termos referidos no artigo 12.º, e não prejudica o pagamento de quaisquer prestações com natureza remuneratória que sejam contratualmente devidas, sempre que a embarcação se encontre em porto.
Artigo 9.º — Apresentação das candidaturas
1 - As candidaturas são apresentadas online pelos armadores através do Balcão 2020, acessível em www.balcao.portugal2020.pt, nos termos e condições previstos em anúncio divulgado no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do Mar 2020.
2 - O anúncio de abertura de candidaturas é aprovado pelo gestor do programa Mar 2020 e pode, sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, prever, nomeadamente:
Fases de decisão de candidaturas, assegurando-se que as paragens candidatadas a cada fase são, tendencialmente, representativas de um universo não superior a 50 % da frota registada em cada porto de pesca;
A dotação orçamental a atribuir;
Prazo específico de submissão de candidaturas.
3 - A paragem a iniciar após a data da entrada em vigor do presente Regulamento deve ser precedida de pedido de confirmação pelo armador de que tem enquadramento orçamental e que observa o disposto na alínea a) do número anterior.
4 - As candidaturas devem ser instruídas com os elementos exigidos no respetivo formulário online, nomeadamente os seguintes:
Rol de tripulação e respetivos anexos, comprovativos da circunstância a que alude a primeira parte da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º;
Comprovativo da baixa por doença ou do gozo de férias legalmente devidas e rol de tripulação anterior e respetivos anexos, sempre que se verifique uma das situações excecionais a que alude a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º in fine;
Cópia da inscrição dos tripulantes na Segurança Social, exigida na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º, ou comprovativo de descontos que ateste essa inscrição.
5 - Quando se justifique, pode ser solicitada a apresentação das declarações mensais de remunerações dos tripulantes e/ou os respetivos contratos de trabalho, os quais identificam a respetiva situação profissional.
6 - Na impossibilidade de apresentação imediata de algum dos documentos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 4 do presente artigo, pode, em coerência com o disposto na parte inicial do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, ser diferida a sua apresentação até ao primeiro pedido de pagamento, contanto que a candidatura seja instruída com declaração do beneficiário, sob compromisso de honra, em como estão cumpridos os requisitos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 6.º
Artigo 10.º — Análise e decisão das candidaturas
1 - As Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP), no âmbito das suas competências enquanto organismos intermédios do Mar 2020, analisam e emitem parecer sobre as candidaturas, competindo-lhes verificar, nomeadamente, se:
A paragem foi iniciada de acordo com o previsto na candidatura e nos n.os 1 a 3 do artigo 7.º; e
Estão reunidos os requisitos da atribuição dos apoios previstos nos artigos 5.º e 6.º
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, são solicitados aos candidatos, quando se justifique, os documentos exigidos no n.º 4 do artigo 9.º, no formulário de candidatura ou elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta no prazo fixado para o efeito fundamento para o seu indeferimento.
3 - O parecer referido no n.º 1 do presente artigo é emitido num prazo de 15 dias úteis a contar da data limite para a apresentação das candidaturas.
4 - O secretariado técnico aprecia as candidaturas com vista a assegurar que as mesmas são selecionadas em conformidade com as regras e critérios aplicáveis ao Mar 2020 e submete-as a decisão do gestor.
5 - A Comissão de Gestão emite parecer sobre as propostas de decisão relativas às candidaturas.
6 - Antes de ser emitida a decisão final, os candidatos são ouvidos, para efeitos de audiência de interessados, nos termos do Código de Procedimento Administrativo, quanto à eventual intenção de indeferimento total ou parcial e respetivos fundamentos.
7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, as candidaturas são objeto de decisão pelo gestor no prazo de 20 dias úteis contados a partir da data limite para a respetiva apresentação, sendo a mesma comunicada aos candidatos pela autoridade de gestão, na data da sua emissão.
8 - A decisão de aprovação, total ou parcial, das candidaturas é igualmente comunicada pela autoridade de gestão do Mar 2020 ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), na data da sua emissão.
Artigo 11.º — Termo de aceitação
1 - A aceitação do apoio pelo beneficiário nos termos e condições definidos na decisão da sua atribuição é efetuada mediante submissão eletrónica e autenticação de termo de aceitação, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.
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