Portaria n.º 112/2026/1
Sexta alteração da Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, que estabelece a nomenclatura das ocupações culturais, os elementos lineares e de paisagem a integrar na área útil da subparcela agrícola, as regras de elegibilidade da superfície agrícola, os requisitos legais de gestão e as normas mínimas para as boas condições agrícolas e ambientais das terras.
Portaria n.º 112/2026/1
de 12 de março
A Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro, veio estabelecer a nomenclatura das ocupações culturais, os elementos lineares e de paisagem a integrar na área útil da subparcela agrícola, as regras de elegibilidade da superfície agrícola, os requisitos legais de gestão e as normas mínimas para as boas condições agrícolas e ambientais das terras, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do PEPAC Portugal, no continente.
Com a publicação do Regulamento (UE) 2025/2649 do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera o Regulamento (UE) 2021/2115, no que diz respeito ao sistema de condicionalidade, aos tipos de intervenção sob a forma de pagamentos diretos, aos tipos de intervenção em determinados setores, aos tipos de intervenção de desenvolvimento rural e aos relatórios anuais de desempenho, e o Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às suspensões dos pagamentos, ao apuramento anual do desempenho e aos controlos e sanções, torna-se necessário proceder a alterações ao regime da condicionalidade que visam, designadamente, a isenção das regras da condicionalidade para os pequenos agricultores, bem como a isenção de controlo e de sanções para as explorações com área elegível declarada até 10 hectares, e ainda, para as explorações até 30 hectares de superfície agrícola, no âmbito da norma BCAA 7.
Por fim, procede-se ao ajustamento da percentagem máxima de diminuição da proporção de pastagens permanentes e da percentagem máxima de autorização para alteração de uso de subparcelas de prados e pastagens permanentes previstas na norma BCAA 1, e alarga-se o regime aplicável às explorações em modo de produção biológico assegurando o cumprimento, ao nível da subparcela, das normas BCAA 1, 3, 4, 5, 6 e 7.
Nestes termos, cumpre adaptar em conformidade as normas nacionais de aplicação da condicionalidade mencionadas anteriormente.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Mar, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à sexta alteração da Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, que estabelece a nomenclatura das ocupações culturais, os elementos lineares e de paisagem a integrar na área útil da subparcela agrícola, as regras de elegibilidade da superfície agrícola, os requisitos legais de gestão e as normas mínimas para as boas condições agrícolas e ambientais das terras.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro
Os artigos 6.º e 6.º-A da Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Estão isentos de controlo e de sanções administrativas a título de condicionalidade:
As explorações com uma dimensão até 10 hectares de superfície elegível para os pagamentos e apoios pertinentes para a condicionalidade declarada na aplicação geoespacial;
No âmbito da norma BCAA 7, as explorações com uma dimensão até 30 hectares de superfície agrícola declarada na aplicação geoespacial.
6 - Os beneficiários do pagamento aos pequenos agricultores, previsto no capítulo iii da Portaria n.º 54-D/2023 de 27 de fevereiro, na sua redação atual, estão isentos do sistema da condicionalidade.
7 - Para efeitos do n.º 2, as superfícies agrícolas certificadas em modo de produção biológico de acordo com o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, cumprem as normas BCAA 1, 3, 4, 5, 6 e 7.
Artigo 6.º-A
Derrogação temporária por condições meteorológicas, doenças das plantas ou pragas
1 - As explorações situadas em áreas abrangidas por fenómenos climáticos adversos, doenças das plantas ou pragas que, pela sua gravidade e duração, impeçam o cumprimento de norma ou de parte de norma das boas condições agrícolas e ambientais previstas no anexo iv, podem beneficiar de uma derrogação temporária por condições meteorológicas, doenças das plantas ou pragas nos termos e condições a estabelecer por despacho do Ministro da Agricultura e Mar.
2 - [...]»
Artigo 3.º
Alteração ao anexo da Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro
É alterado o anexo iv à Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro, de acordo com o anexo da presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2026.
O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes, em 5 de março de 2026.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO IV
[...]
[...]
[...]
BCAA 1 - [...]
1 - [...]
2 - ‘Reconversão da superfície de prado e pastagem permanente’ - Sempre que a proporção anual de prados e pastagens permanentes seja inferior a 90 % da proporção de referência nacional do ano 2018, é efetuada uma reconversão nacional até atingir 98 % da referida proporção de referência nacional de prados e pastagens permanentes.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
[...]
A alteração de uso de subparcelas de prados e pastagens permanentes apenas é autorizada enquanto for respeitado o valor de 91 % da proporção de referência nacional de prados e pastagens permanentes;
[...]
6 - [...]
BCAA 2 - [...]
BCAA 3 - [...]
BCAA 4 - [...]
BCAA 5 - [...]
BCAA 5.1 - [...]
BCAA 6 - [...]
BCAA 7 - [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
[...]
[...]
[...]
[Revogado.]
[...]
10 - [...]
11 - [...]
BCAA 8 - [...]
BCAA 9 - [...]»
119947951
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