Portaria n.º 114/2024/1

Tipo Portaria
Publicação 2024-03-22
Estado Em vigor
Ministério Saúde
Fonte DRE
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Portaria n.º 114/2024/1

de 22 de março

A vacinação ao longo da vida tem como finalidade erradicar, eliminar ou controlar doenças infecciosas, contribuindo para a franca redução da morbilidade e da mortalidade, principalmente na infância, sendo considerada uma das medidas de saúde pública com melhor relação custo-efetividade. O Programa Nacional de Vacinação (PNV) é, aliás, ao longo dos seus quase 60 anos de existência, um dos programas de saúde pública mais universal e mais custo-efetivo do País. No entanto, não podem ser ignoradas outras estratégias vacinais para a proteção da saúde pública e dirigidas a pessoas em maior risco ou em circunstâncias especiais, como a vacinação sazonal contra a gripe, a vacinação contra a COVID-19, a vacinação de viajantes e ainda a prescrição de vacinas baseada em critérios de proteção individual.

Para o sucesso dos programas e das campanhas nacionais de vacinação é necessário que as vacinas estejam disponíveis em tempo útil. Para o efeito, a aquisição e os serviços de logística centralizados constituem uma opção com provas dadas, que torna mais fluido e equitativo o processo de distribuição de vacinas a nível nacional. É também necessária uma monitorização ágil, possível através de sistemas de informação que permitem o registo centralizado das vacinas, e acessível aos profissionais envolvidos nos processos de vacinação, com respeito pela proteção de dados pessoais.

O modelo de governação do PNV, bem como de outras estratégias vacinais para a proteção da saúde pública e de pessoas em maior risco ou em circunstâncias especiais, foi definido pela Portaria n.º 248/2017, de 4 de agosto, tendo-se provado como um modelo capaz de assegurar elevados padrões de eficiência e efetividade, promovendo ganhos em saúde. Sem prejuízo desta avaliação, e para a campanha de vacinação sazonal do outono-inverno 2023-2024, foi publicada a Portaria n.º 264/2023, de 17 de agosto, a qual previu que a vacinação contra a gripe e a COVID-19 fosse realizada também nas farmácias comunitárias, tendo tal contribuído positivamente para um processo de vacinação mais rápido e cómodo para os utentes, permitindo simultaneamente melhorar o acesso aos serviços de saúde quer no âmbito da vacinação, quer para atividades de avaliação e acompanhamento dos utentes.

O processo de reorganização orgânica em curso no SNS e nas entidades tuteladas pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, de que são exemplos a criação da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS, I. P.), e a generalização das Unidades Locais de Saúde, E. P. E. (ULS, E. P. E.), impõe que se revisite o modelo de governação e funcionamento do PNV, criando-se um quadro normativo de referência que se aplique transversalmente a todos os programas e campanhas nacionais de vacinação. Este quadro normativo permite harmonizar e consolidar as boas práticas no que respeita aos processos de vacinação, integrando de forma estruturada novos parceiros, como as farmácias comunitárias, e definindo de forma mais clara os papéis e as tarefas dos vários intervenientes.

Finalmente, a extinção das Administrações Regionais de Saúde, I. P., durante o ano de 2024, conforme previsto no artigo 9.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2024, reforça a necessidade de rever o modelo de governação atualmente aplicável. A publicação da presente portaria permite que os programas e as campanhas nacionais referentes ao ano de 2024 sejam já preparadas e operacionalizadas de acordo com as condições agora definidas, garantindo-se a proteção do maior número de utentes no âmbito de um modelo gratuito para o utilizador, acessível, equitativo, abrangente e que aproveita todas as oportunidades de vacinação.

Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, e no uso da competência delegada pelas alíneas a), h) e j) do n.º 1 do Despacho n.º 12167/2022, do Ministro da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 201, de 18 de outubro de 2022, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Promoção da Saúde, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece o modelo de governação e funcionamento do Programa Nacional de Vacinação (PNV) e de outras estratégias e campanhas nacionais de vacinação, destinados à proteção da saúde pública e das pessoas em maior risco ou em circunstâncias especiais, assegurando elevados padrões de efetividade e de eficiência, e ganhos em saúde.

Artigo 2.º

Princípios

O PNV e as demais estratégias e campanhas nacionais de vacinação, doravante designadas por programas e campanhas nacionais de vacinação, regem-se pelos seguintes princípios:

a)

Gratuitidade para o utilizador;

b)

Acessibilidade;

c)

Equidade;

d)

Abrangência, destinando-se a todas as pessoas que em Portugal tenham indicação para vacinação;

e)

Aproveitamento de todas as oportunidades de vacinação.

Artigo 3.º

Governação

1 - Os programas e as campanhas nacionais de vacinação são coordenados a nível nacional, regional e local nos seguintes termos:

a)

A nível nacional, a coordenação é assegurada pela Direção-Geral da Saúde (DGS);

b)

A nível regional, a coordenação é garantida pelos serviços operativos de saúde pública de âmbito regional;

c)

A nível local, a coordenação cabe às Unidades Locais de Saúde, E. P. E. (ULS, E. P. E.).

2 - A Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde (DE-SNS, I. P.), assegura, no âmbito da sua missão, o funcionamento em rede das ULS, E. P. E., garantindo a uniformidade e coerência dos processos entre as unidades de saúde que integram o Serviço Nacional de Saúde (SNS) e promovendo a articulação e coordenação do nível local com os níveis regional e nacional.

3 - A Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), assegura a aquisição centralizada, o registo central de vacinas e a coordenação das campanhas de comunicações necessárias à divulgação dos programas e das campanhas nacionais de vacinação.

4 - O Serviço de Utilização Comum dos Hospitais (SUCH) assegura a prestação centralizada dos serviços logísticos de receção, armazenamento, expedição e distribuição das vacinas e, quando necessário, dos artigos indispensáveis para a respetiva administração.

5 - A Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos da Saúde, I. P., (INFARMED, I. P.), garante a concretização da política do medicamento.

6 - O Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P., (INSA, I. P.), assegura a vertente laboratorial da vigilância epidemiológica e do controlo das doenças alvo dos programas e das campanhas nacionais de vacinação, bem como a realização dos inquéritos serológicos nacionais e da coordenação da vigilância genómica.

7 - A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), assegura a monitorização dos recursos financeiros inscritos no Orçamento do Estado para suportar a aquisição centralizada das vacinas e o financiamento dos serviços de logística e distribuição centralizados.

Artigo 4.º

Financiamento

1 - Os programas e as campanhas nacionais de vacinação integram a atividade assistencial a contratar com as ULS, E. P. E., sendo estas responsáveis pelas despesas com os processos de aquisição de vacinas.

2 - Excecionalmente, por razões de interesse público e quando determinado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, a ACSS, I. P., pode assegurar o financiamento dos processos de aquisição de determinadas vacinas ou dos serviços de logística e distribuição associados aos programas e às campanhas nacionais de vacinação.

Artigo 5.º

Competências da DGS

Compete à DGS enquanto entidade coordenadora, a nível nacional, dos programas e das campanhas nacionais de vacinação:

a)

Elaborar, propor e submeter ao membro do Governo responsável pela área da saúde a definição e/ou alteração dos programas e das campanhas nacionais de vacinação;

b)

Planear a implementação e a divulgação dos programas e das campanhas nacionais de vacinação em articulação com a DE-SNS, I. P., com a SPMS, E. P. E., e com o SUCH;

c)

Fixar, sempre que aplicável, as metas de cobertura nacional para cada vacina abrangida pela presente portaria;

d)

Submeter ao membro do Governo responsável pela área da saúde, até 15 de dezembro de cada ano, o plano operacional e o calendário dos programas e das campanhas nacionais de vacinação do ano seguinte, previamente articulado com a DE-SNS, I. P., com a SPMS, E. P. E., e com o SUCH;

e)

Articular, com a DE-SNS, I. P., e com os demais parceiros relevantes a promoção da vacinação e o reforço da confiança nas vacinas;

f)

Elaborar, divulgar e promover a aplicação de documentos técnico-normativos na área da vacinação;

g)

Definir os aspetos técnico-científicos relacionados com as vacinas e a vacinação, sem prejuízo das competências específicas de outras entidades, nomeadamente do INFARMED, I. P.;

h)

Articular com o sistema de saúde de modo a promover a disponibilidade de vacinas em quantidade e em tempo útil para assegurar as efetivas necessidades, reportando ao membro do Governo responsável pela área da saúde as situações que comprometam a vacinação;

i)

Promover, em articulação com a DE-SNS, I. P., a aplicação uniforme dos programas nacionais de vacinação e a equidade no acesso à vacinação, de forma a não se perderem oportunidades de vacinação;

j)

Coordenar, acompanhar, apoiar e monitorizar o desenvolvimento e a execução dos programas e das campanhas nacionais de vacinação e definir o respetivo modelo de avaliação e reporte, em articulação com a DE-SNS, I. P., com a SPMS, E. P. E., e com o SUCH;

k)

Avaliar o efeito dos programas e campanhas de vacinação na população através da vigilância da morbilidade e da mortalidade por doenças abrangidas pelos programas e campanhas de vacinação, em articulação com as restantes entidades envolvidas na sua governação, quando pertinente;

l)

Elaborar e publicar anualmente um relatório de avaliação do PNV e demais estratégias nacionais de vacinação e reportar internacionalmente os resultados, recolhidos os contributos de todos os intervenientes no processo de vacinação;

m)

Elaborar e publicar, após o seu término, um relatório de avaliação das campanhas de vacinação, recolhidos os contributos de todos os intervenientes no processo de vacinação;

n)

Promover, em articulação com a DE-SNS, I. P., planos e ações de formação para os intervenientes no processo da vacinação;

o)

Articular com a SPMS, E. P. E., no âmbito das campanhas de comunicação necessárias à divulgação e promoção dos programas e das campanhas nacionais de vacinação;

p)

Definir os critérios técnico-científicos das vacinas a adquirir e remetê-los à SPMS, E. P. E.;

q)

Emitir parecer sobre as quantidades de vacinas a adquirir, com base na informação fornecida pelas ULS, E. P. E.;

r)

Emitir parecer quanto à autorização de funcionamento de pontos de vacinação no setor privado e social;

s)

Promover, quando necessário, a articulação com o nível regional, o nível local e as demais entidades envolvidas no processo de vacinação, designadamente a DE-SNS, I. P., para que se proceda, entre unidades de saúde, à cedência de vacinas, em situação de previsível rutura, de controlo de um surto ou de emergência;

t)

Manter atualizada a lista de pontos de vacinação existentes a nível nacional, dando da mesma conhecimento à DE-SNS, I. P., e ao SUCH;

u)

Definir e gerir, através da Autoridade de Saúde Nacional, reservas estratégicas de vacinas, quando necessário.

Artigo 6.º

Competências dos serviços operativos de saúde pública de âmbito regional

1 - Os serviços operativos de saúde pública de âmbito regional nomeiam um coordenador regional de vacinação, bem como a respetiva equipa, que se articula com os níveis nacional e local.

2 - Aos serviços operativos de saúde pública de âmbito regional compete a coordenação, a nível regional, dos programas e das campanhas nacionais de vacinação, incluindo:

a)

Fixar, atentas as metas definidas a nível nacional, as metas de cobertura regional para cada vacina abrangida pela presente portaria;

b)

Coordenar, acompanhar, apoiar e monitorizar o desenvolvimento e a execução dos programas e das campanhas nacionais de vacinação a nível regional, assegurando a articulação entre o nível nacional e o nível local;

c)

Articular com as ULS, E. P. E., da sua área de competência territorial;

d)

Elaborar, quando as específicas necessidades regionais o exijam, planos, modelos e ações de comunicação, para os profissionais e para os cidadãos, por parte dos intervenientes no processo da vacinação, para promover a adesão informada e esclarecida à vacinação;

e)

Colaborar com a DGS, a nível regional e no respetivo âmbito territorial, no exercício das competências previstas nas alíneas e), i), k), l), m), n) e s) do artigo anterior.

Artigo 7.º

Competência das ULS, E. P. E.

1 - As ULS, E. P. E., nomeiam um coordenador local de vacinação, ao nível da unidade de saúde pública, bem como a respetiva equipa, que se articula com o nível regional.

2 - Às ULS, E. P. E., compete a coordenação a nível local dos programas e das campanhas nacionais de vacinação, designadamente:

a)

Estimar as quantidades necessárias de vacinas a adquirir para cumprimento das estratégias de vacinação em vigor e das metas de cobertura vacinal fixadas, remetendo-as à DGS, DE-SNS, I. P., e à SPMS, E. P. E., de acordo com a calendarização a que se refere o artigo 13.º;

b)

Adquirir as vacinas necessárias para o cumprimento dos programas e das campanhas nacionais de vacinação, realizando em tempo útil todos os procedimentos necessários à sua aquisição centralizada;

c)

Coordenar, executar e monitorizar o desenvolvimento e a execução dos programas e das campanhas nacionais de vacinação a nível local;

d)

Avaliar, na respetiva área de influência, o efeito dos programas e das campanhas nacionais de vacinação na população através da vigilância da morbilidade e da mortalidade por doenças abrangidas pelos programas e campanhas;

e)

Articular com os parceiros relevantes a nível local a promoção da vacinação e o reforço da confiança nas vacinas;

f)

Colaborar com a DGS e os serviços operativos de saúde pública de âmbito regional na elaboração dos relatórios de avaliação dos programas e das campanhas nacionais de vacinação;

g)

Garantir a equidade no acesso, independentemente do local de residência, aproveitando todas as oportunidades para a vacinação;

h)

Promover, em articulação com os serviços operativos de saúde pública de âmbito regional e com a DE-SNS, I. P., planos e ações de formação para os intervenientes no processo de vacinação;

i)

Elaborar, quando as específicas necessidades locais o exijam, ações de comunicação, para os profissionais e para os cidadãos, por parte dos intervenientes no processo da vacinação, para promover a adesão informada e esclarecida à vacinação;

j)

Autorizar o funcionamento de pontos de vacinação no setor privado e social.

Artigo 8.º

Competências da DE-SNS, I. P.

Compete à DE-SNS, I. P., no âmbito da sua missão e atribuições:

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