Portaria n.º 114/2026/1

Tipo Portaria
Publicação 2026-03-17
Estado Em vigor
Ministério Ambiente e Energia
Fonte DRE

Altera a Portaria n.º 410/2019, de 27 de dezembro, que fixa os suplementos remuneratórios previstos no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho, na sua redação atual.

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Portaria n.º 114/2026/1

de 17 de março

O Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho, na sua redação atual, define um regime especial e extraordinário para a instalação e exploração, por municípios ou, por decisão destes, por entidades intermunicipais ou por associações de municípios de fins específicos, de novas centrais de valorização de biomassa, definindo, ao mesmo tempo, medidas de apoio e incentivo destinadas a assegurar a sua concretização, com o objetivo fundamental da defesa da floresta, do ordenamento e preservação florestais e do combate aos incêndios rurais.

Neste âmbito, o Governo, através da Portaria n.º 410/2019, de 27 de dezembro, fixou os suplementos remuneratórios para a remuneração da energia elétrica produzida e injetada na Rede Elétrica de Serviço Público pelas referidas centrais a biomassa, assim como os termos e condições do contrato de venda da energia elétrica injetada a celebrar com o Comercializador de Último Recurso, sem prejuízo dos demais regimes remuneratórios aplicáveis.

Neste enquadramento, importa agora retificar e atualizar a referida portaria à luz do quadro legislativo e regulamentar aplicável, designadamente no que respeita aos suplementos remuneratórios. Desta forma, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho, na sua redação atual, a presente portaria procede à reformulação do regime de cálculo aplicável à determinação do prémio de mercado e do prémio para a gestão integrada de fogos rurais e proteção da floresta, ambos definidos em euros por megawatt-hora (€/MWh) de eletricidade injetado na Rede Elétrica de Serviço Público (RESP).

Foram ouvidas a Direção-Geral de Energia e Geologia e a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.

Assim, manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e Energia, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho, na sua redação atual, e ao abrigo do disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, na sua redação atual, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria n.º 410/2019, de 27 de dezembro, que fixa os suplementos remuneratórios previstos no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 410/2019, de 27 de dezembro

O artigo 2.º da Portaria n.º 410/2019, de 27 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - O prémio de mercado, positivo ou negativo, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho, na sua redação atual, devido à central a biomassa i pela energia produzida e injetada na RESP no mês m, é determinado segundo a seguinte fórmula:

Pmercado(i,m) = Vref(i) - PMIBEL(i,m)

em que:

Pmercado(i,m) é o prémio de mercado, positivo ou negativo, expresso em euros por megawatt-hora (€/MWh);

Vref(i)é um valor de referência definido em função da potência elétrica instalada da central a biomassa i, expresso em €/MWh, nos termos da tabela seguinte:

Potência instalada Vref(i)
82,50 €/MWh
≥ 2 MW e 75 €/MWh
≥ 5 MW 67,50 €/MWh

PMIBEL(i,m)é a média aritmética simples dos preços horários de fecho do mercado diário, afetos à área portuguesa do Mercado Ibérico de Eletricidade (MIBEL), publicados pelo Operador do Mercado Ibérico, polo espanhol (OMIE), nos 12 meses que antecedem o mês m, a que a produção de eletricidade na central a biomassa i diz respeito, expresso em €/MWh;

2 - O prémio do contributo dado pela central para a defesa contra incêndios e a preservação da floresta a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho, na sua redação atual, é determinado em função da percentagem de área ardida, devidamente identificada no registo cartográfico de áreas ardidas, a que se refere o artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual, acumulada no município ou municípios afetados, no período de referência, consoante o projeto seja desenvolvido por um município ou por vários, nos seguintes termos:

PDIF(i,n) = (145 - VRef) × C

em que:

PDIF(i,n)é o prémio do contributo dado pela central para a defesa contra incêndios e a preservação da floresta devido à central a biomassa i pela eletricidade produzida no ano n a partir da biomassa florestal residual, conforme definida na lei, com origem nos territórios vulneráveis referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho, na sua redação atual, expresso em €/MWh;

VRef é o valor de referência, nos termos do n.º 1;

C é o coeficiente aplicável em função da percentagem de área ardida acumulada, no município ou municípios afetados, no período de referência, devidamente identificada no registo cartográfico de áreas ardidas, a que se refere o artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual, nos termos da tabela seguinte:

Percentagem de área ardida acumulada nos municípios afetados, no período de referência C
[0,0 % - 3,0 %] 1
] 3,0 % - 6,0 %] 0,9
] 6,0 % - 9,0 %] 0,7
] 9,0 % -12,0 %] 0,5
] 12,0 % - 15,0 %] 0,3
] 15,0 % - 21,0 %] 0,1
> 21,0 % 0

3 - O prémio referido no número anterior é devido no ano seguinte àquele a que a produção de eletricidade diz respeito, sendo pago a partir do mês de abril.

4 - O período de referência corresponde a três anos, o ano a que a produção diz respeito e os dois anos imediatamente anteriores (anos n, n-1 e n-2), exceto:

a)

No primeiro ano de produção, em que corresponde ao próprio ano de produção (ano n);

b)

No segundo ano de produção, em que corresponde ao ano de produção e ao ano imediatamente anteriores (anos n e n-1).

5 - Nos termos dos números anteriores, a soma do valor da média aritmética dos preços PMIBEL(i,m) com os prémios de mercado Pmercado(i,m)e do contributo dado pela central para a defesa contra incêndios e a preservação da floresta PDIF(i,n)nunca pode ser superior a 145 €/MWh.»

Artigo 3.º

Revogação

São revogados o n.º 2 do artigo 3.º, o n.º 4 do artigo 5.º e os n.os 2 e 3 do artigo 6.º da Portaria n.º 410/2019, de 27 de dezembro.

Artigo 4.º

Referências

As referências legais e regulamentares constantes da Portaria n.º 410/2019, de 27 de dezembro, e respetivo anexo, consideram-se feitas para os correspondentes diplomas em vigor.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho, em 6 de março de 2026.

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