Portaria n.º 116/2025/1

Tipo Portaria
Publicação 2025-03-17
Estado Em vigor
Ministério Educação, Ciência e Inovação
Fonte DRE
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Portaria n.º 116/2025/1

de 17 de março

O cumprimento dos objetivos previstos no artigo 40.º da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, que estabelece a Lei de Bases do Sistema Educativo, na sua redação atual, obriga, de forma a satisfazer as necessidades educativas da população, ao reordenamento e ao reajustamento da rede escolar pública não superior.

Por força desta obrigação, e tendo presente os movimentos operados em resultado da aplicação dos princípios consignados nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, que aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, na sua redação atual, a presente portaria identifica a rede escolar pública do Ministério da Educação, Ciência e Inovação a funcionar no ano escolar de 2024-2025.

Assim, considerando o disposto no artigo 40.º da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, que estabelece a Lei de Bases do Sistema Educativo, na sua redação atual, e na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro da Educação, Ciência e Inovação, o seguinte:

Artigo 1.º

Rede escolar

A presente portaria, resultante do Movimento Anual da Rede Escolar (MARE), identifica as unidades orgânicas de educação e ensino da rede pública do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, constituídas por agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, a funcionar no ano escolar de 2024-2025.

Artigo 2.º

Identificação das unidades orgânicas de educação e ensino

1 - A identificação dos agrupamentos de escolas e das escolas não agrupadas consta do anexo i da presente portaria, da qual faz parte integrante, e inclui os seguintes elementos:

a)

Direção de serviços regional da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares;

b)

Distrito;

c)

Concelho;

d)

Agrupamentos de escolas e estabelecimentos que os constituem;

e)

Estabelecimentos não agrupados.

2 - Nas escolas agrupadas, a sede do agrupamento consta em primeiro lugar, devidamente assinalada, com a indicação «Sede».

3 - Os agrupamentos de escolas são identificados pelo respetivo código de agrupamento.

4 - As escolas agrupadas e as escolas não agrupadas são identificadas pelo respetivo código de escola.

Artigo 3.º

Disposição transitória

As escolas básicas às quais foi concedida autorização excecional de funcionamento para o 1.º ciclo do ensino básico até ao final do presente ano letivo, num total de 38, são as que constam do anexo ii da presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre, em 7 de março de 2025.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)

Unidades orgânicas de educação e ensino da rede pública do Ministério da Educação, Ciência e Inovação

Parte A - Agrupamentos de escolas

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