Portaria n.º 117/2026/1

Tipo Portaria
Publicação 2026-03-18
Estado Em vigor
Ministério Justiça e Administração Interna
Fonte DRE

Regulamenta as comunicações eletrónicas entre a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, o Ministério Público e os tribunais judiciais.

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Portaria n.º 117/2026/1

de 18 de março

O XXV Governo Constitucional tem vindo a implementar um alargado conjunto de medidas que permitem tornar a Justiça mais ágil e transparente, dotando-a de maior eficácia e aproximando-a dos cidadãos.

A presente portaria concretiza, neste contexto, a medida do Programa Simplex «Inquéritos OPC Eletrónicos» e dois projetos do «Plano de Recuperação e Resiliência - Recuperar Portugal, Construindo o Futuro» (PRR), especificamente na sua Componente 18, intitulada «Justiça Económica e Ambiente de Negócios», relativos à desmaterialização das comunicações entre os tribunais e outras entidades (46.6) e à tramitação judicial digital por definição, incluindo na fase de inquérito (51.2), prevendo que sejam efetuadas por via eletrónica as comunicações entre a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, o Ministério Público e os tribunais judiciais, no âmbito da comunicação de participações ou autos de notícia.

Promove-se, deste modo, a celeridade e eficiência da fase de inquérito, cuja tramitação eletrónica se concretizou no âmbito da Portaria n.º 266/2024/1, de 15 de outubro, enquanto se agiliza e simplifica a atuação dos órgãos de polícia criminal e se fomenta uma utilização mais sustentável de recursos através da redução do consumo de papel, com a consequente desmaterialização da tramitação processual.

Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho dos Oficiais de Justiça e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra da Justiça e pelo Ministro da Administração Interna, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 132.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e no n.º 2 do artigo 140.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

A presente portaria regulamenta as comunicações, por via eletrónica, entre a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Polícia de Segurança Pública (PSP), os tribunais judiciais e o Ministério Público (MP), no âmbito do envio de participações e autos de notícia, bem como da consulta do estado e destino dos processos.

Artigo 2.º

Comunicações eletrónicas

1 - As comunicações entre a GNR, a PSP, os tribunais judiciais e o MP realizam-se por via eletrónica, através do envio, sempre que possível de forma automática, de informação estruturada e de documentos eletrónicos entre o Sistema Integrado de Informações Operacionais de Polícia (SIIOP/GNR), o Sistema Estratégico de Informação, Gestão e Controlo Operacional/PSP e o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais.

2 - As comunicações eletrónicas previstas no número anterior consistem:

a)

No envio pela GNR e pela PSP de participações e autos de notícia;

b)

No envio pela GNR e pela PSP de pedidos de consulta do estado e destino dos processos relativos às participações e autos de notícia enviados;

c)

Na resposta pelos tribunais judiciais ou pelo MP, enviada de forma automática, ao pedido de consulta efetuado pela GNR ou pela PSP;

d)

No envio de alertas automáticos, quando for proferida decisão final no processo.

3 - As comunicações eletrónicas a que se refere a alínea a) do número anterior incluem as participações ou autos de notícia e os respetivos documentos, bem como os seguintes dados estruturados:

a)

Número do processo;

b)

Espécie de processo;

c)

Identificação dos intervenientes;

d)

Indicação dos tipos de crime imputados.

4 - As comunicações eletrónicas, a que se refere a alínea b) do n.º 2 incluem os seguintes dados estruturados:

a)

Identificador técnico do remetente da participação ou auto de notícia;

b)

Identificador técnico do processo.

5 - As comunicações eletrónicas a que se refere a alínea c) do n.º 2 incluem os seguintes dados estruturados:

a)

Número do processo no tribunal;

b)

Espécie do processo;

c)

Unidade orgânica onde o processo se encontra;

d)

Estado do processo, nomeadamente se foi deduzida acusação, se houve arquivamento, se o mesmo se encontra em fase jurisdicional ou se findou por outros motivos.

6 - Os dados pessoais constantes das comunicações eletrónicas, para a identificação do interveniente nos termos da alínea c) do n.º 3, são, sempre que constem do sistema, o nome, o género, a data de nascimento, a nacionalidade e a naturalidade, a filiação, o estado civil, o domicílio, o contacto de email ou telemóvel, o documento de identificação civil ou militar, o passaporte, o título de residência, ou outro documento de identificação equivalente, o número de identificação fiscal, o número de segurança social, a profissão, as habilitações literárias e a alcunha.

7 - Quando, por indisponibilidade dos sistemas de informação, não for possível efetuar as comunicações nos termos dos números anteriores, estas podem ser efetuadas por qualquer meio legalmente admissível.

8 - As especificações técnicas e funcionais da interoperabilidade entre os sistemas de informação referidos no n.º 1, assim como a auditabilidade do seu funcionamento, são definidas em protocolo a celebrar entre o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., o Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da República, a GNR e a PSP, sujeito a parecer prévio da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Artigo 3.º

Segurança

1 - Os sistemas de informação referidos no n.º 1 do artigo anterior garantem o respeito pelas normas de segurança, de acesso à informação e de disponibilidade técnica legalmente estabelecidas, por forma a assegurar a confidencialidade e a integridade dos dados, incluindo a proteção contra o seu tratamento não autorizado ou ilícito e contra a sua perda, destruição ou danificação acidental, adotando as medidas técnicas ou organizativas adequadas.

2 - Os sistemas de informação referidos no número anterior procedem, de forma automática, aos registos eletrónicos necessários para conhecimento das comunicações efetuadas ao abrigo da presente portaria, identificação dos seus utilizadores, da respetiva data e hora e no âmbito do processo judicial em que ocorreram.

3 - Os registos eletrónicos referidos no número anterior são conservados até ao arquivamento do processo, nos termos legais.

4 - Os utilizadores que acedam ao conteúdo da informação transmitida ao abrigo da presente portaria ficam obrigados ao dever de sigilo, nos termos legais.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

As disposições da presente portaria produzem efeitos na data da sua entrada em vigor, salvo o disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º, que produz efeitos em data a fixar por despacho do membro do Governo da área da justiça, após a celebração do protocolo a que se refere o n.º 8 do mesmo artigo.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 23 de março de 2026.

A Ministra da Justiça, Rita Alarcão Júdice, em 16 de março de 2026. - O Ministro da Administração Interna, Luís António Trindade Nunes das Neves, em 12 de março de 2026.

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