Portaria n.º 118/2024/1

Tipo Portaria
Publicação 2024-03-27
Estado Em vigor
Ministério Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Fonte DRE
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Portaria n.º 118/2024/1

de 27 de março

O regime geral de acesso ao ensino superior é regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho, 11/2020, de 2 de abril, e 64-A/2023, de 31 de julho.

Nos termos dos artigos 29.º e 30.º desse diploma, a candidatura aos cursos ministrados em estabelecimentos de ensino superior privados é feita através de concursos institucionais por estes organizados, competindo à ministra da tutela do ensino superior, ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, aprovar, por portaria, o regulamento geral dos concursos institucionais.

A aprovação anual da regulamentação a que se referem os mencionados normativos é relevante para que possam ser desenvolvidas diversas operações necessárias à preparação dos concursos de acesso e ingresso no ensino superior. Nesse contexto, a presente portaria fixa as regras para ingresso nos cursos ministrados em estabelecimentos de ensino superior privados no ano letivo de 2024-2025 em termos idênticos ao ano precedente.

O Regulamento aprovado pela presente portaria foi colocado em consulta pública nos termos previstos na alínea c) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo.

Assim:

Considerando o disposto nas deliberações da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior e ouvida a mesma;

Ao abrigo do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, manda o Governo, pela Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:

Artigo 1.º

Aprovação

É aprovado o Regulamento Geral dos Concursos Institucionais para Ingresso nos Cursos Ministrados em Estabelecimentos de Ensino Superior Privados para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2024-2025, cujo texto se publica em anexo a esta portaria e da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

Esta portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.

A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Elvira Maria Correia Fortunato, em 21 de março de 2024.

REGULAMENTO GERAL DOS CONCURSOS INSTITUCIONAIS PARA INGRESSO NOS CURSOS MINISTRADOS EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR PRIVADOS PARA A MATRÍCULA E INSCRIÇÃO NO ANO LETIVO DE 2024-2025

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento disciplina os concursos institucionais para ingresso nos cursos ministrados em estabelecimentos de ensino superior privados, a que se refere o artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, para a matrícula e inscrição no ano letivo de 2024-2025.

Artigo 2.º

Âmbito

Os concursos institucionais objeto do presente Regulamento abrangem exclusivamente os pares estabelecimento/ciclo de estudos divulgados para o efeito no Guia da Candidatura ao Ensino Superior Privado, disponível no sítio da Internet da Direção-Geral do Ensino Superior (DGES).

Artigo 3.º

Condições gerais de apresentação aos concursos

Pode apresentar-se aos concursos o estudante que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:

a)

Ser titular de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente concluído até ao ano letivo de 2023-2024, inclusive;

b)

Fazer prova de capacidade para a frequência do ensino superior;

c)

Não estar abrangido pelo estatuto do estudante internacional regulado pelo Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto.

Artigo 4.º

Prazos

1 - Os prazos em que devem ser praticados os atos previstos no presente Regulamento são fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino, devendo ser objeto de divulgação pública prévia pelo mesmo.

2 - O prazo para a matrícula e inscrição referente às colocações na última fase de candidatura que seja aberta nos termos do artigo 29.º não pode ultrapassar o dia 15 de outubro.

Artigo 5.º

Validade dos concursos

Os concursos são válidos apenas para o ano a que respeitam.

CAPÍTULO II

Candidatura

Artigo 6.º

Condições para a candidatura a cada par estabelecimento/ciclo de estudos

1 - Para a candidatura a cada par estabelecimento/ciclo de estudos, o estudante deve satisfazer cumulativamente as seguintes condições:

a)

Ter realizado as provas de ingresso fixadas para esse par estabelecimento/ciclo de estudos;

b)

Ter obtido em cada uma das provas de ingresso fixadas para esse par estabelecimento/ciclo de estudos a classificação mínima fixada pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual;

c)

Ter satisfeito os pré-requisitos quando fixados para ingresso nesse par estabelecimento/ciclo de estudos;

d)

Ter obtido, na nota de candidatura, a classificação mínima fixada para esse par estabelecimento/ciclo de estudos pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual.

2 - As condições para a candidatura são divulgadas no sítio da Internet da DGES.

Artigo 7.º

Provas de ingresso

1 - As provas de ingresso realizam-se através dos exames finais nacionais do ensino secundário nos termos fixados por deliberação da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES) publicada na 2.ª série do Diário da República e divulgada no sítio da Internet da DGES.

2 - Os exames finais nacionais do ensino secundário que podem ser utilizados como provas de ingresso na 1.ª fase do concurso são os fixados por deliberação da CNAES publicada na 2.ª série do Diário da República e divulgada no sítio da Internet da DGES.

3 - Os pares estabelecimento/ciclo de estudos a que se aplica o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, e os termos e condições em que esta norma se aplica, são os fixados por deliberação da CNAES publicada na 2.ª série do Diário da República e divulgada no sítio da Internet da DGES.

4 - Na candidatura a cada um dos pares estabelecimento/ciclo de estudos a que se aplica o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, os candidatos titulares dos cursos não portugueses, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, indicados na deliberação da CNAES a que se refere o número anterior podem, nos termos e condições fixados na mesma, substituir as provas de ingresso por exames finais de disciplinas daqueles cursos.

Artigo 8.º

Vagas

As vagas para os concursos são fixadas pelos órgãos legal e estatutariamente competentes de cada estabelecimento de ensino, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, e divulgadas no sítio da Internet da DGES.

Artigo 9.º

Pré-requisitos

1 - Os pares estabelecimento/ciclo de estudos para que é exigida a satisfação de pré-requisitos quando as aptidões físicas, funcionais ou vocacionais assumam particular relevância para o ingresso são os constantes de deliberação da CNAES publicada na 2.ª série do Diário da República e divulgada no sítio da Internet da DGES.

2 - A avaliação e a comprovação dos pré-requisitos são feitas nos termos fixados por deliberação da CNAES publicada na 2.ª série do Diário da República e divulgada no sítio da Internet da DGES.

3 - Os estabelecimentos de ensino que procedem à avaliação de pré-requisitos cuja satisfação é verificada através de provas de aptidão física, funcional ou vocacional certificam os resultados do pré-requisito através da ficha pré-requisitos 2024, de modelo aprovado pelo diretor-geral do Ensino Superior, que é entregue ao candidato, e comunicam, obrigatoriamente, à DGES os resultados dos mesmos, nos termos e prazos por esta fixados.

Artigo 10.º

Modo de realização da candidatura

1 - A candidatura consiste na indicação, por ordem decrescente de preferência, dos cursos para os quais o estudante dispõe das condições de candidatura adequadas e onde se pretende inscrever.

2 - As indicações referidas no n.º 1 são feitas no formulário de candidatura, nos termos fixados pelo estabelecimento de ensino.

3 - Os erros ou omissões cometidas no preenchimento do formulário de candidatura, ou na instrução do processo de candidatura, são da exclusiva responsabilidade do candidato.

4 - Têm-se como não inscritas, sem obrigatoriedade de notificação ou de comunicação expressa aos candidatos, as opções indicadas no formulário de candidatura que respeitem a cursos para os quais o candidato não comprove satisfazer qualquer das condições previstas no artigo 6.º

Artigo 11.º

Local e prazo de apresentação da candidatura

1 - A candidatura é apresentada no estabelecimento de ensino onde o candidato se pretende matricular e inscrever.

2 - O prazo para a apresentação da candidatura é fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino, devendo ser objeto de divulgação pública prévia pelo estabelecimento de ensino.

Artigo 12.º

Apresentação da candidatura

Têm legitimidade para efetuar a apresentação da candidatura:

a)

O estudante;

b)

Um seu procurador bastante;

c)

Sendo o estudante menor, a pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou tutelar.

Artigo 13.º

Instrução do processo de candidatura

1 - O processo de candidatura deve ser instruído com:

a)

Formulário de candidatura, nos termos fixados pelo estabelecimento de ensino;

b)

Ficha ENES 2024: documento comprovativo da titularidade do curso de ensino secundário e da respetiva classificação e das classificações obtidas nos exames finais nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas para os pares estabelecimento/ciclo de estudos a que concorre;

c)

Ficha pré-requisitos 2024: documento comprovativo da satisfação dos pré-requisitos que exigem a realização de provas de aptidão física, funcional ou vocacional, se necessários para os pares estabelecimento/ciclo de estudos a que concorre.

2 - O processo de candidatura deve ser igualmente instruído, quando aplicável, com documento comprovativo:

a)

Da satisfação dos pré-requisitos que sejam de comprovação meramente documental não exigindo a realização de provas de aptidão física, funcional ou vocacional;

b)

Da satisfação do disposto nas alíneas a), b), c) ou d) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto, conforme a situação em causa.

3 - O disposto na alínea b) do n.º 1 também se aplica aos estudantes que pretendam utilizar exames nacionais do ensino secundário realizados em 2022 e 2023 correspondentes às provas de ingresso exigidas para os pares estabelecimento/ciclo de estudos a que concorrem, pelo que também devem instruir o processo de candidatura com a ficha ENES 2024, cuja emissão solicitam na escola secundária onde realizaram os exames finais nacionais.

4 - Para os estudantes titulares de um curso de ensino secundário organizado em dois ciclos de dois e um anos, a ficha ENES 2024 deve conter a classificação obtida em cada um dos ciclos (10.º + 11.º e 12.º anos de escolaridade).

5 - Os candidatos que tenham obtido a titularidade de um curso de ensino secundário através de equivalência devem apresentar, no estabelecimento de ensino secundário onde realizam os exames finais nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas para os pares estabelecimento/ciclo de estudos a que concorrem, documento comprovativo daquela, emitido pela entidade legalmente competente, contendo todos os elementos necessários ao processo de candidatura, designadamente a classificação a que se refere o n.º 7 do artigo 20.º

6 - Os candidatos que, nos termos do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, pretendam substituir as provas de ingresso por exames finais de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português devem solicitá-lo junto do estabelecimento de ensino superior nos termos do artigo 15.º

7 - No ato da candidatura, os serviços competentes do estabelecimento de ensino fazem a conferência dos dados de identificação do candidato através da apresentação obrigatória do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade, podendo, em alternativa, o candidato entregar uma fotocópia simples de um destes documentos.

Artigo 14.º

Emigrantes portugueses, familiares que com eles residam e lusodescendentes Instrução do processo de candidatura

1 - Para efeitos do disposto neste Regulamento:

a)

É emigrante português o cidadão nacional que tenha residido durante, pelo menos, dois anos, com caráter permanente, em país estrangeiro onde tenha exercido atividade remunerada por conta própria ou por conta de outrem;

b)

É familiar de emigrante português o cônjuge, o parente ou afim em qualquer grau da linha reta e até ao 3.º grau da linha colateral que com ele tenha residido, com caráter permanente, no estrangeiro, por período não inferior a dois anos e que não tenha idade superior a 25 anos em 31 de dezembro de 2024;

c)

Considera-se como familiar de emigrante português, para efeitos da alínea anterior, desde que cumpridos os requisitos nela fixados, a pessoa que com ele viva em união de facto ou economia comum, nos termos previstos em legislação específica;

d)

É lusodescendente o cidadão que tenha residido durante, pelo menos, dois anos, com caráter permanente em país estrangeiro com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa originária até ao 2.º grau na linha reta que não tenha perdido essa nacionalidade, também residente no estrangeiro pelo mesmo período, e que tenha a nacionalidade portuguesa ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na sua redação atual.

2 - Os candidatos que sejam ou tenham sido emigrantes portugueses, familiares que com eles residam ou tenham residido ou lusodescendentes devem apresentar:

a)

Documento comprovativo da situação de emigrante, de seu familiar ou de lusodescendente, emitido por autoridade diplomática ou consular portuguesa, de acordo com um dos modelos do anexo i, ii ou iii, consoante a situação aplicável;

b)

Quando concorrem com a titularidade do ensino secundário português:

i)

Ficha ENES 2024;

ii) Certificado de habilitações comprovativo de conclusão do curso de ensino secundário português;

c)

Quando concorrem com a titularidade do diploma estrangeiro de curso de ensino secundário do respetivo país ou nele obtido:

i)

Documento comprovativo da titularidade do curso do ensino secundário obtido no país de emigração e da respetiva classificação;

ii) Certificado de equivalência ao ensino secundário português emitido pela entidade nacional de educação competente;

d)

Quando concorrem com parte do curso do ensino secundário desse país e a totalidade do ciclo de ensino que precede o ensino secundário no sistema educativo em causa, devem apresentar documento comprovativo de ambas as situações, emitido pela entidade nacional de educação competente.

3 - Os documentos referidos na subalínea i) da alínea c) e na alínea d) do número anterior devem ser autenticados pelos serviços oficiais de educação do respetivo país e reconhecidos pela autoridade diplomática ou consular portuguesa ou trazer a apostilha da Convenção da Haia, o mesmo devendo acontecer relativamente às traduções de documentos cuja língua original não seja a espanhola, a francesa ou a inglesa.

4 - A declaração referida na subalínea ii) da alínea c) do n.º 2 deve ser reconhecida pela autoridade diplomática ou consular portuguesa ou trazer a apostilha da Convenção da Haia, o mesmo devendo acontecer relativamente às traduções de declarações cuja língua original não seja a espanhola, a francesa ou a inglesa.

5 - Os candidatos emigrantes portugueses, familiares que com eles residam e lusodescendentes que, nos termos do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, pretendam substituir as provas de ingresso por exames finais de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português devem ainda instruir a candidatura nos termos do disposto no artigo 15.º

Artigo 15.º

Instrução do processo de candidatura - Candidatos que pretendem a substituição de provas de ingresso

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