Portaria n.º 118/2025/1
Portaria n.º 118/2025/1
de 17 de março
Tendo presente o Programa do XXIV Governo, que pretende incentivar o emprego e o trabalho em todas as suas formas, bem como a valorização profissional e a integração no mercado de trabalho dos grupos vulneráveis;
Reconhecendo a necessidade de promover a empregabilidade de pessoas em situação de desemprego, preservando e melhorando as suas competências socioprofissionais, bem como fomentar o contacto dos desempregados com outros trabalhadores e atividades, evitando o risco do seu isolamento, desmotivação e marginalização;
Tendo em conta a importância de satisfazer necessidades sociais ou coletivas temporárias, particularmente a nível local ou regional, através de atividades realizadas por desempregados inscritos no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), e a necessidade de assegurar a regularidade e transparência na constituição das entidades promotoras, bem como a sua conformidade com as obrigações fiscais, contributivas e laborais;
Reconhecendo a importância de garantir que as candidaturas sejam fundamentadas e que os projetos não visem a ocupação de postos de trabalho, mas sim a realização de atividades relevantes para a comunidade;
Considerando os critérios de prioridade na seleção dos beneficiários, especialmente aqueles em situações de vulnerabilidade, como pessoas com deficiência, desempregados de longa duração, ex-reclusos e vítimas de violência doméstica;
Neste sentido, com o intuito de promover a inserção social e profissional dos desempregados e atender às necessidades sociais e coletivas de forma eficaz e sustentável, procede-se à criação do Programa MAIS - Medidas de Ativação e Inclusão Social, o qual é constituído pela medida +Ativação, dirigida aos desempregados subsidiados, e pela medida +Inclusão, destinada aos desempregados beneficiários do rendimento social de inserção e outros desempregados inscritos no IEFP, I. P., através das quais serão asseguradas condições dignas de trabalho e formação aos destinatários do referido programa, incluindo a aplicação do regime de proteção no desemprego e a garantia de direitos como transporte, alimentação e seguro.
Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
Ao abrigo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual, na alínea c) do n.º 6 do artigo 18.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na sua redação atual, e nos termos dos artigos 12.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 2755/2025, de 19 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 39, de 25 de fevereiro de 2025, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria cria e regula o Programa MAIS - Medidas de Ativação e Inclusão Social, adiante designado «Programa», através da qual é desenvolvido trabalho socialmente necessário, e compreende duas medidas de apoio:
Medida +Ativação, que visa o apoio a desempregados beneficiários de subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego, adiante designados desempregados subsidiados;
Medida +Inclusão, que visa o apoio a desempregados beneficiários do rendimento social de inserção e outros desempregados inscritos no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.).
Artigo 2.º
Objetivos
O presente Programa concretiza os objetivos da política de emprego, relativos ao programa de apoio à inserção, definidos nos artigos 3.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, e visa, nomeadamente, o seguinte:
Facilitar o contacto com o mercado de trabalho de pessoas desempregadas em situação de vulnerabilidade ou desfavorecimento, promovendo a criação de condições que favoreçam a sua inclusão profissional;
Promover a qualificação e o desenvolvimento de competências profissionais dos desempregados através do contacto com o mercado de trabalho e, simultaneamente, contribuir para evitar o risco do isolamento, desmotivação e marginalização social;
Promover o desenvolvimento de atividades socialmente úteis, destinadas a responder a necessidades sociais ou coletivas de caráter temporário, contribuindo para a melhoria do bem-estar das comunidades e para a inclusão ativa dos desempregados.
Artigo 3.º
Entidades promotoras
1 - Podem candidatar-se ao presente Programa as pessoas coletivas de direito público ou privado sem fins lucrativos.
2 - Podem ainda candidatar-se as pessoas coletivas de direito privado do setor empresarial local que sejam totalmente participadas pelos municípios, pelas associações de municípios, independentemente da respetiva tipologia, e pelas áreas metropolitanas.
3 - As entidades devem reunir os seguintes requisitos, a partir da data da aprovação da candidatura e durante todo o período de concessão dos apoios financeiros:
Encontrarem-se regularmente constituídas e devidamente registadas;
Terem situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a segurança social;
Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I. P.;
Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos dos Fundos Europeus;
Disporem de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei;
Preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado o processo aplicável;
Não ter pagamentos de salários em atraso;
Não terem sido condenadas em processo-crime ou contraordenacional grave ou muito grave por violação de legislação de trabalho, nomeadamente sobre discriminação no trabalho e no acesso ao emprego, nos últimos dois anos, salvo se da sanção aplicada no âmbito desse processo resultar prazo superior, caso em que se aplica este último.
Artigo 4.º
Projetos de trabalho socialmente necessário
1 - Para efeitos do presente Programa, considera-se trabalho socialmente necessário a realização, por desempregados inscritos no IEFP, I. P., de atividades que satisfaçam necessidades sociais ou coletivas temporárias, designadamente nas áreas de apoio social, ambiente, património natural, cultural e urbanístico.
2 - Os projetos devem ser fundamentados de forma a comprovar, designadamente, que as atividades a desenvolver:
São relevantes para a satisfação de necessidades sociais ou coletivas;
Não visam a ocupação de postos de trabalho.
3 - Os projetos não podem ter uma duração superior a nove meses, podendo ser prorrogados até àquele limite, em casos devidamente justificados e autorizados pelo IEFP, I. P., quando a duração inicial for inferior.
4 - Os projetos podem prever uma formação prévia, em contexto de trabalho, com duração de três meses, que acresce ao período referido no número anterior.
5 - A formação prevista no número anterior é realizada na entidade promotora e deve ser ajustada à aquisição e desenvolvimento das competências necessárias ao desempenho das atividades a desenvolver no projeto.
6 - No período de formação os destinatários têm direito ao pagamento dos apoios previstos nos artigos 12.º e 13.º
7 - A entidade promotora deve designar, de entre os seus trabalhadores, um tutor responsável pelo acompanhamento dos destinatários, a quem compete promover a sua integração nas tarefas a executar no desenvolvimento das atividades previstas no projeto.
8 - O tutor deve também acompanhar o desenvolvimento da formação prévia, quando exista, devendo elaborar um relatório no final da formação, a apresentar ao IEFP, I. P.
Artigo 5.º
Destinatários
1 - São destinatários da medida +Ativação as pessoas inscritas como desempregados no IEFP, I. P., beneficiárias de subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego.
2 - São destinatários da medida +Inclusão as pessoas inscritas como desempregados no IEFP, I. P., nas seguintes situações:
Beneficiárias do rendimento social de inserção;
Há pelo menos 12 meses;
Que integrem família monoparental;
Cujos cônjuges ou pessoas com quem vivam em união de facto se encontrem igualmente desempregados;
Vítimas de violência doméstica;
Beneficiários de proteção temporária ou refugiados;
Que sejam ex-reclusos ou pessoas que cumpram pena em regime aberto voltado para o exterior ou outra medida judicial não privativa de liberdade, em condições de se (re)inserirem na vida ativa;
Que sejam toxicodependentes ou alcoólicos em processo de recuperação, em condições de se (re)inserirem na vida ativa;
Que se encontrem em situação de sem-abrigo ou em processo de inserção social em resposta definida para o efeito;
A quem tenha sido reconhecido o estatuto do cuidador informal e que tenham prestado cuidados enquanto cuidadores informais principais, em condições de se (re)inserirem na vida ativa;
Vítimas de tráfico de seres humanos.
3 - São equiparados a desempregados, os trabalhadores com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição, inscritos no IEFP, I. P.
4 - Considera-se que o tempo de inscrição no IEFP, I. P., não é prejudicado:
Pela frequência de estágio profissional, formação profissional ou outra medida ativa de emprego, com exceção das medidas de apoio direto à contratação ou que visem a criação do próprio emprego;
Pela existência de registos de remunerações na segurança social por períodos não superiores a 15 dias, desde que no total não excedam 70 dias.
Artigo 6.º
Seleção dos destinatários
1 - O IEFP, I. P., em articulação com a entidade promotora do projeto, seleciona os destinatários a abranger, de entre os desempregados nele inscritos, no prazo de 10 dias úteis após a receção pelo IEFP, I. P., do termo de aceitação da decisão de aprovação.
2 - De entre os beneficiários de subsídio de desemprego, subsídio social de desemprego e rendimento social de inserção, são considerados prioritários os seguintes beneficiários:
Pessoa com deficiência e incapacidade;
Desempregado de longa duração;
Desempregado com idade igual ou superior a 45 anos de idade;
Vítimas de violência doméstica;
Desempregados subsidiados com prestações iguais ou inferiores à remuneração mínima mensal garantida (RMMG), no caso da medida +Ativação.
Artigo 7.º
Restrições e impedimentos
1 - O destinatário pode recusar a integração num projeto caso as atividades integradas nos projetos de trabalho socialmente necessário não sejam compatíveis com a sua capacidade física e com a qualificação ou experiência profissional.
2 - O destinatário pode ainda recusar a integração num projeto caso o tempo despendido na deslocação entre a residência habitual e o local de realização das atividades seja superior ao limite a partir do qual o titular de prestações de desemprego pode recusar ofertas de emprego, nos termos da legislação aplicável.
3 - O destinatário que tenha prestado trabalho a qualquer título, com exceção do trabalho voluntário, à entidade promotora nos 12 meses anteriores à apresentação da candidatura não pode ser afeto a projeto de trabalho socialmente necessário organizado por esta.
4 - O mesmo destinatário não pode ser afeto a novos projetos promovidos pela mesma entidade nos 90 dias subsequentes ao termo do contrato anterior.
5 - A possibilidade de celebração de novo contrato entre o mesmo destinatário e a mesma entidade no período previsto no número anterior apenas é admitida quando não exista outra alternativa em termos de processo de inserção.
6 - A existência de oferta de emprego conveniente ou de formação profissional adequada tem prioridade sobre o exercício de trabalho socialmente necessário.
Artigo 8.º
Modalidades contratuais
1 - No âmbito das atividades integradas nos projetos de trabalho socialmente necessário, incluindo o período de formação prévia em contexto de trabalho, nos casos aplicáveis, é celebrado um dos seguintes contratos entre a entidade promotora e o destinatário:
No caso da medida +Ativação, o contrato de atividade social +Ativação;
No caso da medida +Inclusão, o contrato de atividade social +Inclusão.
2 - Para efeitos do número anterior, os destinatários beneficiários do rendimento social de inserção que sejam simultaneamente titulares de prestações de desemprego consideram-se desempregados subsidiados.
3 - Os contratos têm a duração máxima de nove meses, com ou sem renovação, à qual acresce o período de três meses de formação, quando aplicável.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso dos desempregados subsidiados o contrato de atividade social +Ativação não pode ser celebrado por um período de duração superior ao termo do período previsto de concessão da prestação de desemprego.
5 - Os contratos podem renovar-se, mediante autorização do IEFP, I. P., concedida no prazo de cinco dias úteis após o pedido, seguida de comunicação da entidade promotora ao destinatário, por escrito e com a antecedência mínima de oito dias úteis em relação ao termo do respetivo prazo.
6 - Considera-se como um único contrato aquele que for objeto de renovação.
Artigo 9.º
Execução do contrato
1 - No exercício das atividades integradas num projeto de trabalho socialmente necessário, incluindo o período de formação prévia, quando previsto, aplica-se ao destinatário o regime do período normal de trabalho, descansos diário e semanal, feriados, faltas, segurança e saúde no trabalho aplicável à generalidade dos trabalhadores da entidade promotora, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - A atividade a prestar deve ser realizada:
A tempo completo ou a meio tempo;
Nos dias úteis, em horário compreendido entre as 8 e as 20 horas.
3 - A entidade promotora deve conceder ao destinatário, até ao limite de horas correspondentes a dois dias por mês, o tempo necessário para as diligências previstas para a procura ativa de emprego.
4 - A entidade promotora não pode exigir ao destinatário o exercício de atividades não previstas no projeto.
5 - Durante o período de exercício das atividades integradas num projeto de trabalho socialmente necessário, o desempregado subsidiado é abrangido pelo regime jurídico de proteção no desemprego.
Artigo 10.º
Suspensão do contrato e dispensa
1 - O destinatário pode suspender o contrato, nomeadamente por doença ou gozo de licença por parentalidade durante um período não superior a seis meses.
2 - A entidade promotora pode suspender o contrato por facto a ela relativo, nomeadamente por encerramento temporário do estabelecimento onde decorre a atividade, por período não superior a um mês.
3 - A suspensão do contrato depende de autorização do IEFP, I. P., concedida no prazo de cinco dias úteis após o pedido do destinatário ou da entidade, o qual deve ser formalizado por escrito, indicando o fundamento e a duração previsível da suspensão, com a antecedência mínima de oito dias úteis ou, quando tal for manifestamente impossível, até ao dia seguinte ao facto que deu origem ao pedido de suspensão.
4 - Os destinatários têm direito a um período de dispensa até 30 dias consecutivos, no caso de contratos com duração total de 12 meses ou, independentemente da duração, no caso dos celebrados com desempregados subsidiados, nos termos do regime jurídico de proteção no desemprego.
5 - No caso de suspensão referido no n.º 2, os dias de suspensão são contabilizados como dias de dispensa para efeitos do número anterior.
6 - Os destinatários podem renunciar ao direito referido no n.º 4, salvo o disposto no número anterior.
7 - Durante a suspensão do contrato e o período de dispensa:
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