Portaria n.º 118/2026/1
Estabelece os termos, incluindo a fixação dos montantes dos capitais mínimos anuais, do seguro obrigatório de responsabilidade civil dos Operadores de Pontos de Carregamento, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, que estabelece o regime jurídico da mobilidade elétrica, aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica.
Portaria n.º 118/2026/1
de 19 de março
O Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, que estabelece o regime jurídico da mobilidade elétrica, aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica, determina que as entidades responsáveis pela gestão e operação de pontos de carregamento encontram-se obrigadas a contratar um seguro de responsabilidade civil para garantia da responsabilidade emergente da sua atividade.
Foi ouvida a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
Assim, nos termos conjugados do disposto no n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, e nos artigos 12.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Ministra do Ambiente e Energia, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regula os termos do contrato de seguro de responsabilidade civil dos Operadores de Pontos de Carregamento (OPC), incluindo a fixação dos montantes dos capitais mínimos anuais cobertos pelo seguro, nos termos, respetivamente, dos n.os 2 e 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, que estabelece o regime jurídico da mobilidade elétrica, aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica.
Artigo 2.º
Cobertura do seguro
O contrato de seguro de responsabilidade civil referido no artigo anterior tem como objeto a cobertura da obrigação de indemnizar terceiros por danos decorrentes de ações ou omissões imputáveis ao operador de pontos de carregamento no exercício da sua atividade.
Artigo 3.º
Capital seguro
1 - Os capitais mínimos anuais cobertos pelo seguro, independentemente do número de sinistros ocorridos e do número de lesados, são fixados nos seguintes montantes, em função das características, da dimensão e do grau de risco associados aos pontos de carregamento explorados pelo respetivo operador:
Para os operadores de pontos de carregamento que pretendam exercer exclusivamente atividades de operação de pontos de carregamento relativamente:
A pontos de carregamento de potência normal, nos termos do n.º 2 do anexo iii do Regulamento AFIR, 250 000 €;
ii) A pontos de carregamento de alta potência, nos termos do n.º 2 do anexo iii do Regulamento AFIR, da categoria 1, e da categoria 2 e com potência inferior a 150 quilowatts (kW), 375 000 €;
iii) A pontos de carregamento de alta potência, nos termos do n.º 2 do anexo iii do Regulamento AFIR, da categoria 2 e com potência superior a 150 quilowatts (kW), 500 000 €;
Para os casos não incluídos na alínea anterior, 500 000 €.
2 - Os montantes previstos no número anterior são atualizados automaticamente em 31 de janeiro de cada ano, de acordo com o índice de preços no consumidor do ano civil anterior, sem habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.
Artigo 4.º
Duração e prorrogação
1 - O contrato de seguro regulado na presente portaria deve ser celebrado pelo período mínimo de um ano de vigência.
2 - As partes podem determinar que o contrato se prorroga por períodos sucessivos, pelo período mínimo referido no número anterior, salvo oposição de qualquer das partes.
Artigo 5.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 231/2016, de 29 de agosto.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 16 de março de 2026.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento. - A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho.
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