Portaria n.º 119/2023

Tipo Portaria
Publicação 2023-05-11
Estado Em vigor
Ministério Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Fonte DRE
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Portaria n.º 119/2023

de 11 de maio

Sumário: Procede à homologação do protocolo que cria o Centro de Competências de Envelhecimento Ativo.

Em Portugal, os dados obtidos pelos Censos 2021, publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, revelam um aumento expressivo da população idosa e um decréscimo da população jovem. Por cada 100 jovens portugueses existem já 182 idosos. Portugal é um dos países que apresenta um índice de envelhecimento mais elevado do mundo e projeções recentes colocam Portugal como o 4.º país a envelhecer mais rapidamente.

A Comissão Europeia aprovou, em 2021, o «Livro Verde sobre o Envelhecimento» sob o lema de promover a responsabilidade e a solidariedade entre gerações e com o objetivo de antecipar e responder aos desafios e oportunidades que este fenómeno implica, especialmente tendo em conta a Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável e a Década do Envelhecimento Saudável lançada pelas Nações Unidas.

Para a Comissão Europeia é fundamental, entre outros: proporcionar oportunidades de aprendizagem ao longo da vida; aumentar a participação no mercado de trabalho; criar novas oportunidades a partir dos desafios da entrada na reforma; satisfazer as necessidades crescentes de uma população em envelhecimento; reduzir as diferenças territoriais no acesso a cuidados e serviços.

A formação profissional e a qualificação constituem para as pessoas, para as entidades empregadoras e para o país um elemento indeclinável no âmbito da promoção e sustentabilidade do crescimento económico e do desenvolvimento humano e social, detendo um papel preponderante na estratégia a adotar para a adaptação de uma sociedade a envelhecer.

O setor da prestação de cuidados a pessoas idosas constitui um dos pilares fundamentais para uma sociedade com um elevado índice de envelhecimento.

Tendo em vista elevar as qualificações da prestação de cuidados a quem deles necessitar, torna-se adequada a participação de centros de reconhecido mérito e de referência na definição, implementação e acompanhamento dos programas de formação profissional e nos processos de qualificação, num sistema efetivo de antecipação e adequação às necessidades de competências e qualificações neste âmbito.

Assim, e considerando que:

O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), é o organismo responsável pela execução da política de emprego e formação profissional definida pelo Governo, que tem por missão promover a criação e a qualidade do emprego e combater o desemprego, através da execução de políticas ativas de emprego, nomeadamente de formação profissional, nos termos das atribuições definidas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 143/2012, de 11 de julho;

A Associação para o Desenvolvimento do Centro Académico de Investigação e Formação Biomédica do Algarve (AD-ABC) é uma associação sem fins lucrativos que tem como objetivo apoiar a estratégia do centro académico clínico Algarve Biomedical Center, o qual detém reconhecido mérito na área do envelhecimento e coordena o centro Algarve Active Ageing, reconhecido como referência pela Comissão Europeia e sendo membro da Rede Portuguesa de Envelhecimento Saudável e Ativo (RePEnSA), visando promover o fortalecimento do envelhecimento ativo e saudável ao longo do ciclo de vida;

O Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), é o organismo público responsável por, designadamente, desenvolver e executar as políticas de ação social, bem como desenvolver medidas de combate à pobreza e de promoção da inclusão social e garantir a proteção e a inclusão social das pessoas, reconhecendo os seus direitos, assegurando o cumprimento das obrigações contributivas e promovendo a solidariedade social, nos termos das atribuições definidas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de março, na sua atual versão;

Considerando ainda que:

O Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, na sua atual redação, instituiu o regime de formação em cooperação entre o IEFP, I. P., e entidades do setor público, privado ou cooperativo que pretendam o desenvolvimento de ações de formação profissional;

Ao abrigo do referido regime, é estabelecido que uma das formas através da qual a referida cooperação se concretiza consiste na celebração de protocolos com aquelas entidades tendo em vista a criação de centros de formação profissional com a finalidade de responder às necessidades permanentes de formação num ou em vários setores de atividade da economia;

De acordo com o suprarreferido diploma legal, o IEFP, I. P., tem vindo a celebrar, ao longo dos anos, um conjunto de protocolos com diferentes entidades que conduziu à criação de uma rede de centros protocolares que integra, atualmente, organismos daquela natureza:

O IEFP, I. P., a AD-ABC e o ISS, I. P., acordam na criação de um centro protocolar para a formação profissional denominado Centro de Competências de Envelhecimento Ativo, doravante designado por CCEA, que assegure a operacionalização das respostas de formação profissional e capacitação dos prestadores de cuidados a pessoas idosas.

Por força das disposições legais em vigor, torna-se necessário dotar o CCEA de personalidade jurídica de direito público mediante a homologação do respetivo protocolo criador.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 7910/2022, de 21 de junho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria procede à homologação do protocolo que cria o centro protocolar para a formação em prestação de cuidados aos idosos, denominado Centro de Competências de Envelhecimento Ativo, doravante designado CCEA, outorgado entre o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), a Associação para o Desenvolvimento do Centro Académico de Investigação e Formação Biomédica do Algarve (AD-ABC) e o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.).

2 - O texto do protocolo, devidamente enquadrado no regime previsto no Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, na sua atual redação, é publicado no anexo a esta portaria e da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data da assinatura do protocolo constante do anexo.

O Secretário de Estado do Trabalho, Luís Miguel de Oliveira Fontes, em 5 de maio de 2023.

ANEXO

Protocolo de Criação do Centro de Competências de Envelhecimento Ativo

Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 2.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, entre o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), adiante designado por primeiro outorgante, o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), e a Associação de Desenvolvimento do Centro de Investigação e Formação Biomédica do Algarve (AD-ABC), que integra a Rede Portuguesa de Envelhecimento Saudável e Ativo (RePEnSA), adiante designados por segundos outorgantes, é nesta data celebrado o protocolo que cria o centro protocolar denominado Centro de Competências de Envelhecimento Ativo, que se rege pelas cláusulas seguintes:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

I

Denominação

O centro protocolar para a formação em prestação de cuidados aos idosos adota a designação de Centro de Competências de Envelhecimento Ativo (CCEA).

II

Natureza, atribuições e competências

1 - O CCEA é um organismo dotado de personalidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - São atribuições do CCEA, tendo em vista a capacitação dos prestadores de cuidados aos idosos, promover a realização de formação profissional e o reconhecimento, validação e certificação de competências no âmbito da prestação de cuidados a idosos, prosseguindo a seguinte missão:

a)

Valorização dos recursos humanos e capacitação de entidades envolvidas na prestação de cuidados aos idosos, através do desenvolvimento de ações de formação tendentes à qualificação e requalificação de trabalhadores, bem como das pessoas que se encontrem em situação de desemprego, com vista ao ingresso rápido no mercado de trabalho neste setor da economia;

b)

Valorização dos cuidadores informais de pessoas idosas, através da sua formação e capacitação, para uma prestação de cuidados diferenciada;

c)

Valorização da prestação de cuidados, pela partilha de boas práticas, através de ações de cooperação, tanto na área formativa como de apoio técnico.

3 - Na prossecução da respetiva missão, o CCEA tem as seguintes competências:

a)

Contribuir para o diagnóstico e a definição de estratégias, no domínio da valorização das pessoas no âmbito da prestação de cuidados a pessoas idosas;

b)

Assegurar o planeamento, a realização, a monitorização e a avaliação da formação profissional necessários à qualificação e ou reconversão profissional dos ativos e, ainda, a promoção do seu aperfeiçoamento profissional, no âmbito da prestação de cuidados a idosos;

c)

Reforçar as competências dos ativos com vista a uma maior qualificação para o emprego na prestação de cuidados a idosos;

d)

Promover respostas formativas inovadoras dotando os ativos de competências específicas na área da prestação de cuidados, cruciais para um desempenho adequado e respostas mais eficazes e eficientes às necessidades da sociedade portuguesa e ao envelhecimento ativo;

e)

Estabelecer parcerias estratégicas de colaboração, através da mobilização para o processo formativo de entidades com experiência comprovada em áreas de atividade cuja qualificação responda a necessidades efetivas do mercado de trabalho;

f)

Promover processos de qualificação que contribuam para acelerar a inovação na prestação de cuidados enquadrados no envelhecimento ativo e promovam a sua adequada transformação face às necessidades dos utentes e da sociedade em geral.

III

Destinatários

As ações promovidas pelo CCEA são dirigidas:

a)

Aos candidatos a emprego em áreas profissionais que se enquadrem no âmbito de atribuições do Centro, incluindo os que se encontrem em situação de desemprego, através da frequência de formação profissional que potencie o (re)ingresso rápido e de qualidade no mercado de trabalho, incluindo através de ações de upskilling ou reskilling;

b)

Aos trabalhadores das entidades envolvidas na prestação de cuidados a idosos;

c)

Aos cuidadores informais de idosos, detenham ou não tal estatuto conferido pelo ISS, nos termos previstos pela Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro;

d)

A entidades que promovam a criação e/ou desenvolvimento de projetos de prestação de cuidados a idosos;

e)

A outros parceiros identificados como estratégicos, no âmbito da missão e atribuições do Centro.

IV

Âmbito e duração

O CCEA exerce a sua competência no território continental e durará por tempo indeterminado.

V

Sede e delegações

1 - O CCEA tem sede social no concelho de Loulé.

2 - Podem ser criadas ou extintas delegações e polos que se mostrem comprovadamente necessários, após obtida a autorização do IEFP, I. P.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

VI

Órgãos

A estrutura orgânica do CCEA compreende os seguintes órgãos:

a)

O conselho de administração (CA);

b)

O/a diretor/a;

c)

O conselho técnico-pedagógico (CTP);

d)

A comissão de fiscalização e verificação de contas (CF).

SECÇÃO I

Do conselho de administração (CA)

VII

Composição

1 - O CA é constituído por quatro elementos efetivos, sendo dois em representação do primeiro outorgante e dois em representação dos segundos outorgantes (um em representação da ABADC e um em representação do ISS, I. P.), com direito a voto quando em exercício efetivo de funções.

2 - O presidente do CA do CCEA é, necessariamente, um dos representantes do primeiro outorgante e, na sua falta ou impedimento, é substituído por seu outro representante nomeado.

3 - O mandato dos membros do CA tem a duração de três anos, automaticamente renovável por igual período, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - Sob proposta de cada um dos outorgantes, os membros do CA são nomeados e podem, a todo o tempo, ser exonerados, por despacho do membro do Governo responsável pela tutela.

VIII

Competência

Compete ao CA exercer os poderes de administração, praticando todos os atos tendentes à realização das atribuições e competências do Centro, cabendo-lhe, nomeadamente:

a)

Admitir, promover ou despedir o pessoal necessário ao funcionamento do organismo, sob proposta do/a diretor/a;

b)

Analisar e aprovar o plano de atividades, o orçamento ordinário e o relatório e contas do exercício;

c)

Aprovar e fazer cumprir os regulamentos internos;

d)

Delegar no/a diretor/a as competências que entender necessárias para o bom funcionamento do Centro e fiscalizar o exercício dessas competências;

e)

Definir as linhas de orientação que devem pautar as ações do CCEA;

f)

Responder pela gestão financeira das verbas concedidas para a instalação e equipamento, bem como para o funcionamento do CCEA.

IX

Funcionamento

1 - O CA reúne ordinariamente três vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convocar, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer dos seus membros ou do/a diretor/a do CCEA.

2 - As reuniões do CA são dirigidas pelo presidente ou, na falta ou impedimento deste, pelo respetivo substituto, que é sempre um representante do primeiro outorgante.

3 - O CA só reúne validamente desde que estejam presentes a maioria dos seus membros.

4 - O IEFP, I. P., na sua qualidade de primeiro outorgante, tem no CA do Centro um número de votos correspondente a 50 % do total.

5 - Os segundos outorgantes possuem um número de votos correspondente aos restantes 50 %, com uma divisão equitativa entre si.

6 - As deliberações do CA são tomadas por maioria de votos dos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.

7 - O CA, por proposta de qualquer dos seus membros, pode decidir a realização de auditorias ou solicitar apoio às atividades do Centro, a qualquer dos outorgantes.

8 - De cada reunião será lavrada ata, a assinar por todos os presentes.

SECÇÃO II

Do/a diretor/a

X

Designação

1 - Ouvidos os outorgantes, o/a diretor/a é nomeado/a e exonerado/a por despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social.

2 - O titular do cargo de diretor/a do CCEA é nomeado/a em comissão de serviço por três anos, automaticamente renovável por igual período, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - A comissão de serviço pode cessar a qualquer momento, mediante aviso prévio por escrito, com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, consoante aquela tenha durado, respetivamente, até dois anos ou período superior.

XI

Competência

1 - A direção do CCEA cabe ao/à diretor/a, que é responsável pela gestão do pessoal e pela execução das deliberações do CA, a cujas reuniões deve assistir, embora sem direito de voto.

2 - O/A diretor/a tem a seu cargo a gestão corrente do CCEA, cabendo-lhe, designadamente:

a)

Organizar os serviços;

b)

Elaborar e submeter à apreciação do CA o plano de atividades e o orçamento, nos prazos estabelecidos;

c)

Despachar e assinar o expediente corrente;

d)

Representar o CCEA externamente, se assim for deliberado pelo CA;

e)

Propor ao CA a admissão, a promoção e a exoneração do pessoal;

f)

Exercer a ação disciplinar sobre o pessoal do CCEA e seus utentes;

g)

Elaborar e submeter à apreciação do CA o relatório e contas do exercício anterior, com uma antecedência de 15 dias relativamente ao prazo legalmente estabelecido para entrega no Tribunal de Contas;

h)

Manter o CA regularmente informado sobre o ritmo da execução do plano de atividades e da situação financeira do Centro, bem como dos eventuais desvios às previsões e objetivos;

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.