Portaria n.º 119/2025/1

Tipo Portaria
Publicação 2025-03-18
Estado Em vigor
Ministério Administração Interna, Educação, Ciência e Inovação, Infraestruturas e Habitação e Economia
Fonte DRE
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Portaria n.º 119/2025/1

de 18 de março

O Decreto-Lei n.º 67/2021, de 30 de julho, que estabelece o regime e define o modelo de governação para a promoção da inovação de base tecnológica através da criação de zonas livres tecnológicas (ZLT), prevê que as ZLT que não impliquem a derrogação do quadro legal existente são criadas por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, da ciência e da área que tutele o setor de atividade em que a ZLT se insere.

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 67/2021, de 30 de julho, manda o Governo, pela Ministra da Administração Interna, pelo Ministro da Educação, Ciência e Inovação, pelo Ministro das Infraestruturas e Habitação e pelo Secretário de Estado da Economia, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - É aprovada a criação da Zona Livre Tecnológica «ZLT - Aveiro», dedicada à experimentação e ao teste, em ambiente operacional, de tecnologias e sistemas de comunicação e de eletrónica, proposta pelo consórcio liderado pela Universidade de Aveiro, cujo regulamento de funcionamento e respetivos anexos A, B, C, D, E e F se encontram em anexo à presente portaria, da qual fazem parte integrante.

2 - É designada entidade gestora da Zona Livre Tecnológica «ZLT - Aveiro», na condição de responsável pela gestão, operação e manutenção da ZLT, a Universidade de Aveiro.

3 - A Zona Livre Tecnológica «ZLT - Aveiro» assume âmbito nacional, e circunscreve-se geograficamente à região de Aveiro, incorporando área terrestre, aérea, estuarina e marítima que abrange os concelhos de Aveiro e Ílhavo, nos seguintes termos:

i)

A Zona Livre Tecnológica «ZLT - Aveiro», que inclui a área estuarina e marítima e que compreende a área de jurisdição afeta à Administração do Porto de Aveiro, S. A., encontra-se delimitada pelo polígono 1-2-3-4-5-6-7-8-9-10-11-12-13-14-15-16-17-18-19-20-21-22-23-24-25-26-27-28-29-30-31-32-33-34-35-36-37-38-39-40-41-42-43-44-45-46-47-48-49-50-51-52-53-54-55, cujos vértices têm as coordenadas previstas na tabela seguinte (segundo o sistema WGS84 EPSG:3857):

Número Latitude (m) Longitude (m)
1 -53753 108527
2 -53338 108527
3 -52231 108878
4 -51485 108972
5 -51339 109062
6 -51255 109416
7 -50704 110286
8 -50308 110566
9 -49891 111666
10 -47372 111666
11 -47504 111460
12 -47153 110736
13 -47136 110576
14 -47261 110280
15 -47282 109958
16 -47313 109652
17 -47365 109501
18 -47248 109491
19 -47248 109272
20 -47052 108912
21 -46847 108746
22 -46377 108457
23 -45518 108692
24 -45314 108285
25 -45335 108069
26 -45388 107897
27 -45280 107672
28 -46704 107216
29 -47068 107125
30 -47346 107623
31 -47695 107998
32 -47931 108470
33 -48158 108754
34 -48513 108864
35 -48846 108698
36 -48838 108653
37 -50100 108030
38 -50120 108007
39 -50568 106793
40 -50827 106825
41 -50864 106748
42 -51008 106810
43 -50974 106870
44 -51691 107198
45 -51652 107339
46 -51585 107659
47 -51483 107841
48 -51147 108171
49 -51045 108494
50 -51998 108482
51 -51998 108178
52 -51988 107997
53 -52162 107997
54 -53338 107998
55 -53753 107998

ii) A Zona Livre Tecnológica «ZLT - Aveiro», que inclui a área terrestre e que compreende a área e limites impostos pelo município de Aveiro, encontra-se delimitada pelo polígono 1-2-3-4-5-6-7-8-9-10-11-12-13-14-15-16-17-18-19-20-21-22-23-24-25-26-27-28-29-30-31-32-33-34-35-36-37-38-39-40-41-42-43-44-45-46-47-48-49-50-51-52-53-54-55, cujos vértices têm as coordenadas previstas na tabela seguinte (segundo o sistema WGS84 EPSG:3857):

Número Latitude (m) Longitude (m)
1 40.64323170905222 -8.763241299345877
2 40.645672291073126 -8.752524721628626
3 40.647171504415326 -8.739400604729335
4 40.657341111609384 -8.723328404080448
5 40.66345136528752 -8.724320919621515
6 40.67887666976848 -8.714991864283958
7 40.70238486072791 -8.71498768771893
8 40.71740414029523 -8.697165204911643
9 40.72763523792272 -8.649229712210252
10 40.72326047994695 -8.632702515149715
11 40.71390012099427 -8.630127563923441
12 40.709177809134715 -8.620073251806016
13 40.705101124348154 -8.607311598058214
14 40.70083644858429 -8.601437546369489
15 40.693383029060655 -8.598463775425357
16 40.690889817921985 -8.586343199437609
17 40.672338509357814 -8.577872815799417
18 40.664270491806406 -8.569266884211409
19 40.656475647697626 -8.572344654243624
20 40.65697578849356 -8.56609081130919
21 40.654283366438 -8.563987781400034
22 40.64366752740532 -8.556829507289304
23 40.634144918917954 -8.554684303832579
24 40.628940115292956 -8.544435874711441
25 40.61008725443278 -8.530355775468502
26 40.60931580687294 -8.523681681315328
27 40.59836154488614 -8.52195081272011
28 40.5839071675203 -8.52186709387376
29 40.577658062522175 -8.537663572142268
30 40.56953741934111 -8.543238742757925
31 40.56632924270898 -8.551967304266523
32 40.56265311408518 -8.558192721336601
33 40.56405405551732 -8.565908020882429
34 40.55438198508751 -8.56914149007488
35 40.54929440108542 -8.570357908321487
36 40.5362449489577 -8.576727134101171
37 40.533519716283585 -8.583162970237666
38 40.528701034606165 -8.596661943015075
39 40.533287223999224 -8.601690025484276
40 40.54138040436674 -8.603620320337429
41 40.551205375705656 -8.609311617101875
42 40.56248462028095 -8.608974987856822
43 40.57106102246554 -8.609244041040867
44 40.574342664255994 -8.622182754695054
45 40.58690664442811 -8.61852391902534
46 40.591635545427955 -8.62710117565315
47 40.59381878133463 -8.636494077568784
48 40.602838603047594 -8.64427261509493
49 40.608676469118244 -8.653070741134593
50 40.617217667617865 -8.661057929008095
51 40.627495780160736 -8.671145832446143
52 40.631557567009104 -8.685564322050812
53 40.64406120900332 -8.694842726267654
54 40.65799767707864 -8.703302543018868
55 40.66001682501922 -8.712497236507238

iii) A Zona Livre Tecnológica «ZLT - Aveiro», que inclui a área terrestre e que compreende a área e limites impostos pelo município de Ílhavo, encontra-se delimitada pelo polígono 1-2-3-4-5-6-7-8-9-10-11-12-13-14-15-16-17-18-19-20-21-22-23-24-25, cujos vértices têm as coordenadas previstas na tabela seguinte (segundo o sistema WGS84 EPSG:3857):

Número Latitude (m) Longitude (m)
1 4962266.74 -970318.94
2 4951450.90 -959312.01
3 4948011.23 -965885.60
4 4950992.28 -975860.63
5 4953628.98 -975123.94
6 4955873.48 -974537.71
7 4959728.63 -974952.06
8 4960234.09 -973603.44
9 4961566.51 -971642.76
10 4962200.19 -969053.82
11 4959293.50 -967444.16
12 4957987.40 -966095.13
13 4956692.25 -964338.65
14 4955323.40 -963434.38
15 4952606.85 -961490.16
16 4952271.22 -960344,85
17 4949757.16 -959800.85
18 4949375.96 -960110.51
19 4949314.37 -961111.18
20 4948556.10 -961609.26
21 4948508.11 -962751.66
22 4948676.04 -963584.55
23 4948890.35 -964795.45
24 4950303.10 -966640.78
25 4950285.21 -973427.40

4 - A entidade gestora da Zona Livre Tecnológica «ZLT - Aveiro» elabora, em cumprimento do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 67/2021, de 30 de julho, um regulamento interno que defina, nomeadamente, os requisitos de funcionamento da ZLT, e bem assim as condições de acesso, sendo este publicado em anexo à presente portaria (anexo i), e que dela faz parte.

5 - Em cumprimento do princípio da transparência, o regulamento interno identificado no número anterior define, de forma transparente, os custos e bem assim as formas de pagamento no acesso à ZLT.

Artigo 2.º

Entrada em vigor e encerramento

1 - A presente portaria vigora no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

2 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 67/2021, de 30 de julho, em caso de incumprimento dos pressupostos legais e regulamentares do funcionamento da ZLT, por despacho conjunto da Ministra da Administração Interna, do Ministro da Educação, Ciência e Inovação, pelo Ministro das Infraestruturas e Habitação e pelo Secretário de Estado da Economia, a mesma é encerrada, cabendo à respetiva entidade gestora assumir os encargos diretos e indiretos pelo ato de encerramento e reposição da legalidade.

A Ministra da Administração Interna, Margarida Blasco, em 25 de fevereiro de 2025. - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre, em 6 de março de 2025. - O Ministro das Infraestruturas e Habitação, Miguel Martinez de Castro Pinto Luz, em 6 de março de 2025. - O Secretário de Estado da Economia, João Rui da Silva Gomes Ferreira, em 7 de março de 2025.

ANEXO I

Regulamento da Zona Livre Tecnológica «ZLT - Aveiro»

Este documento tem por base o decreto-lei que estabelece o regime jurídico para a criação de zonas livres tecnológicas, designadas por ZLT.

Índice

CAPÍTULO I

Zona Livre Tecnológica (ZLT)

Artigo 1.º

Definição

Artigo 2.º

Visão e missão

Artigo 3.º

Potencialidades

Artigo 4.º

Âmbito geográfico da ZLT

Artigo 5.º

Áreas, setores de atividade ou tecnologias prioritárias para teste

Artigo 6.º

Entidades competentes para efeitos de coordenação

CAPÍTULO II

Entidade gestora

Artigo 7.º

Entidades competentes para efeitos de coordenação

Artigo 8.º

Competências

Artigo 9.º

Coordenação com as entidades competentes

Artigo 10.º

Obrigações

CAPÍTULO III

Promotores

Artigo 11.º

Promotores de testes

Artigo 12.º

Obrigações

Artigo 13.º

Requisitos para acesso à ZLT

CAPÍTULO IV

Submissão, avaliação e seleção dos testes

Artigo 14.º

Condições para a submissão dos testes

Artigo 15.º

Condições para a avaliação e seleção dos testes

Artigo 16.º

Condições para início dos testes

Artigo 17.º

Condições para a suspensão ou cessação dos testes

Artigo 18.º

Condições financeiras para acesso à ZLT

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 19.º

Modelo de governação da ZLT - Aveiro

Artigo 20.º

Plano de comunicação e divulgação

Artigo 21.º

Auditorias

Artigo 22.º

Revisão ou encerramento da ZLT - Aveiro

Artigo 23.º

Entrada em vigor

ANEXOS

ANEXO A - Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT)

ANEXO B - Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC)

ANEXO C - Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM)

ANEXO D - Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR)

ANEXO E - Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT)

ANEXO F - Modelo de governança da ZLT - Aveiro

CAPÍTULO I

ZONA LIVRE TECNOLÓGICA (ZLT)

Artigo 1.º

Definição

1 - A Zona Livre e Tecnológica de Aveiro (ZLT - Aveiro) é uma área dedicada à experimentação e ao teste, em ambiente operacional, de tecnologias e sistemas de comunicação e de eletrónica. Como exemplos encontram-se os testes de novas tecnologias de comunicação em meio aberto, novas redes de comunicações - conectividade IoT, veiculares - incorporando novos elementos como sistemas não tripulados - autónomos ou pilotados remotamente - terrestres, aquáticos (superfície e subaquáticos), aéreos bem como outras tecnologias e sensores associados com aplicação em áreas que dependam das comunicações como: a mobilidade, saúde, energia, Administração Pública e do território, comunidades inteligentes, segurança civil, espaço, agropecuária e pescas, entre outros.

2 - A ZLT - Aveiro facilitará o acesso às infraestruturas, tecnologias, processos de gestão/governance, equipas e expertise desenvolvidas e consolidadas no âmbito de várias iniciativas, tal como o Aveiro Tech City, tendo as mesmas sido essenciais para a atração e retenção de talento para a região de Aveiro.

3 - Tendo como objetivo dinamizar o tecido empresarial nacional e internacional, nomeadamente europeu, a ZLT irá permitir o teste e otimização de futuros produtos, serviços e aplicações que dependem das tecnologias de comunicação e da sua evolução. Pretende-se estimular o aumento da transferência de conhecimento científico e tecnológico para a economia, reforçando a colaboração entre a indústria, a academia, os agentes políticos e do território e utilizadores finais, assim como a atração de projetos inovadores relacionados com as tecnologias de comunicação emergentes e disruptivas, com aplicação em ambientes distintos mas relacionáveis: urbano e periurbano, sistemas logísticos guiados e não guiados, operações espaciais e em ecossistemas naturais - terrestres, lacustre, estuarino e marítimo, incluindo as suas áreas classificadas. Pretende-se também uma direta complementaridade com as principais operações económicas da região e respetivas interações - turismo, indústria, logística, Administração Pública e do território, espaço, agricultura e pescas.

Artigo 2.º

Visão e missão

1 - Visão: Ser a principal infraestrutura europeia de experimentação e teste, em ambiente operacional, para tecnologias e sistemas de comunicação e eletrónica em ambientes urbano e periurbano, sistemas logísticos guiados e não guiados, operações espaciais e em ecossistemas naturais - terrestres, lacustre, estuarino e marítimo.

2 - Missão: Contribuir para facilitar e acelerar a inovação focada em tecnologias e sistemas de comunicação e eletrónica, com aplicação em ambientes urbano e periurbano, sistemas logísticos e de mobilidade guiados e não guiados, operações espaciais e em ecossistemas naturais - terrestres, lacustre, estuarino e marítimo, incluindo as suas áreas classificadas e principais operações económicas e respetivas interações - turismo, indústria, logística, Administração Pública e do território, espaço, agricultura e pescas e mobilidade.

Artigo 3.º

Potencialidades

1 - A existência da Zona Livre Tecnológica de Aveiro permite o acesso a:

a)

Balcão único para a requisição/negociação de testes de experimentação, em ambiente operacional, de tecnologias e sistemas de comunicação e de eletrónica nos ambientes urbano e periurbano, sistemas logísticos e de mobilidade guiados e não guiados, de operações espaciais e em ambientes lacustre, estuarino e marítimo, incluindo as suas áreas classificadas e principais operações económicas e suas interações - turismo, indústria, logística, Administração Pública, espacial, agricultura e pescas;

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