Portaria n.º 119/2025/1
Portaria n.º 119/2025/1
de 18 de março
O Decreto-Lei n.º 67/2021, de 30 de julho, que estabelece o regime e define o modelo de governação para a promoção da inovação de base tecnológica através da criação de zonas livres tecnológicas (ZLT), prevê que as ZLT que não impliquem a derrogação do quadro legal existente são criadas por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, da ciência e da área que tutele o setor de atividade em que a ZLT se insere.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 67/2021, de 30 de julho, manda o Governo, pela Ministra da Administração Interna, pelo Ministro da Educação, Ciência e Inovação, pelo Ministro das Infraestruturas e Habitação e pelo Secretário de Estado da Economia, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - É aprovada a criação da Zona Livre Tecnológica «ZLT - Aveiro», dedicada à experimentação e ao teste, em ambiente operacional, de tecnologias e sistemas de comunicação e de eletrónica, proposta pelo consórcio liderado pela Universidade de Aveiro, cujo regulamento de funcionamento e respetivos anexos A, B, C, D, E e F se encontram em anexo à presente portaria, da qual fazem parte integrante.
2 - É designada entidade gestora da Zona Livre Tecnológica «ZLT - Aveiro», na condição de responsável pela gestão, operação e manutenção da ZLT, a Universidade de Aveiro.
3 - A Zona Livre Tecnológica «ZLT - Aveiro» assume âmbito nacional, e circunscreve-se geograficamente à região de Aveiro, incorporando área terrestre, aérea, estuarina e marítima que abrange os concelhos de Aveiro e Ílhavo, nos seguintes termos:
A Zona Livre Tecnológica «ZLT - Aveiro», que inclui a área estuarina e marítima e que compreende a área de jurisdição afeta à Administração do Porto de Aveiro, S. A., encontra-se delimitada pelo polígono 1-2-3-4-5-6-7-8-9-10-11-12-13-14-15-16-17-18-19-20-21-22-23-24-25-26-27-28-29-30-31-32-33-34-35-36-37-38-39-40-41-42-43-44-45-46-47-48-49-50-51-52-53-54-55, cujos vértices têm as coordenadas previstas na tabela seguinte (segundo o sistema WGS84 EPSG:3857):
| Número | Latitude (m) | Longitude (m) |
|---|---|---|
| 1 | -53753 | 108527 |
| 2 | -53338 | 108527 |
| 3 | -52231 | 108878 |
| 4 | -51485 | 108972 |
| 5 | -51339 | 109062 |
| 6 | -51255 | 109416 |
| 7 | -50704 | 110286 |
| 8 | -50308 | 110566 |
| 9 | -49891 | 111666 |
| 10 | -47372 | 111666 |
| 11 | -47504 | 111460 |
| 12 | -47153 | 110736 |
| 13 | -47136 | 110576 |
| 14 | -47261 | 110280 |
| 15 | -47282 | 109958 |
| 16 | -47313 | 109652 |
| 17 | -47365 | 109501 |
| 18 | -47248 | 109491 |
| 19 | -47248 | 109272 |
| 20 | -47052 | 108912 |
| 21 | -46847 | 108746 |
| 22 | -46377 | 108457 |
| 23 | -45518 | 108692 |
| 24 | -45314 | 108285 |
| 25 | -45335 | 108069 |
| 26 | -45388 | 107897 |
| 27 | -45280 | 107672 |
| 28 | -46704 | 107216 |
| 29 | -47068 | 107125 |
| 30 | -47346 | 107623 |
| 31 | -47695 | 107998 |
| 32 | -47931 | 108470 |
| 33 | -48158 | 108754 |
| 34 | -48513 | 108864 |
| 35 | -48846 | 108698 |
| 36 | -48838 | 108653 |
| 37 | -50100 | 108030 |
| 38 | -50120 | 108007 |
| 39 | -50568 | 106793 |
| 40 | -50827 | 106825 |
| 41 | -50864 | 106748 |
| 42 | -51008 | 106810 |
| 43 | -50974 | 106870 |
| 44 | -51691 | 107198 |
| 45 | -51652 | 107339 |
| 46 | -51585 | 107659 |
| 47 | -51483 | 107841 |
| 48 | -51147 | 108171 |
| 49 | -51045 | 108494 |
| 50 | -51998 | 108482 |
| 51 | -51998 | 108178 |
| 52 | -51988 | 107997 |
| 53 | -52162 | 107997 |
| 54 | -53338 | 107998 |
| 55 | -53753 | 107998 |
ii) A Zona Livre Tecnológica «ZLT - Aveiro», que inclui a área terrestre e que compreende a área e limites impostos pelo município de Aveiro, encontra-se delimitada pelo polígono 1-2-3-4-5-6-7-8-9-10-11-12-13-14-15-16-17-18-19-20-21-22-23-24-25-26-27-28-29-30-31-32-33-34-35-36-37-38-39-40-41-42-43-44-45-46-47-48-49-50-51-52-53-54-55, cujos vértices têm as coordenadas previstas na tabela seguinte (segundo o sistema WGS84 EPSG:3857):
| Número | Latitude (m) | Longitude (m) |
|---|---|---|
| 1 | 40.64323170905222 | -8.763241299345877 |
| 2 | 40.645672291073126 | -8.752524721628626 |
| 3 | 40.647171504415326 | -8.739400604729335 |
| 4 | 40.657341111609384 | -8.723328404080448 |
| 5 | 40.66345136528752 | -8.724320919621515 |
| 6 | 40.67887666976848 | -8.714991864283958 |
| 7 | 40.70238486072791 | -8.71498768771893 |
| 8 | 40.71740414029523 | -8.697165204911643 |
| 9 | 40.72763523792272 | -8.649229712210252 |
| 10 | 40.72326047994695 | -8.632702515149715 |
| 11 | 40.71390012099427 | -8.630127563923441 |
| 12 | 40.709177809134715 | -8.620073251806016 |
| 13 | 40.705101124348154 | -8.607311598058214 |
| 14 | 40.70083644858429 | -8.601437546369489 |
| 15 | 40.693383029060655 | -8.598463775425357 |
| 16 | 40.690889817921985 | -8.586343199437609 |
| 17 | 40.672338509357814 | -8.577872815799417 |
| 18 | 40.664270491806406 | -8.569266884211409 |
| 19 | 40.656475647697626 | -8.572344654243624 |
| 20 | 40.65697578849356 | -8.56609081130919 |
| 21 | 40.654283366438 | -8.563987781400034 |
| 22 | 40.64366752740532 | -8.556829507289304 |
| 23 | 40.634144918917954 | -8.554684303832579 |
| 24 | 40.628940115292956 | -8.544435874711441 |
| 25 | 40.61008725443278 | -8.530355775468502 |
| 26 | 40.60931580687294 | -8.523681681315328 |
| 27 | 40.59836154488614 | -8.52195081272011 |
| 28 | 40.5839071675203 | -8.52186709387376 |
| 29 | 40.577658062522175 | -8.537663572142268 |
| 30 | 40.56953741934111 | -8.543238742757925 |
| 31 | 40.56632924270898 | -8.551967304266523 |
| 32 | 40.56265311408518 | -8.558192721336601 |
| 33 | 40.56405405551732 | -8.565908020882429 |
| 34 | 40.55438198508751 | -8.56914149007488 |
| 35 | 40.54929440108542 | -8.570357908321487 |
| 36 | 40.5362449489577 | -8.576727134101171 |
| 37 | 40.533519716283585 | -8.583162970237666 |
| 38 | 40.528701034606165 | -8.596661943015075 |
| 39 | 40.533287223999224 | -8.601690025484276 |
| 40 | 40.54138040436674 | -8.603620320337429 |
| 41 | 40.551205375705656 | -8.609311617101875 |
| 42 | 40.56248462028095 | -8.608974987856822 |
| 43 | 40.57106102246554 | -8.609244041040867 |
| 44 | 40.574342664255994 | -8.622182754695054 |
| 45 | 40.58690664442811 | -8.61852391902534 |
| 46 | 40.591635545427955 | -8.62710117565315 |
| 47 | 40.59381878133463 | -8.636494077568784 |
| 48 | 40.602838603047594 | -8.64427261509493 |
| 49 | 40.608676469118244 | -8.653070741134593 |
| 50 | 40.617217667617865 | -8.661057929008095 |
| 51 | 40.627495780160736 | -8.671145832446143 |
| 52 | 40.631557567009104 | -8.685564322050812 |
| 53 | 40.64406120900332 | -8.694842726267654 |
| 54 | 40.65799767707864 | -8.703302543018868 |
| 55 | 40.66001682501922 | -8.712497236507238 |
iii) A Zona Livre Tecnológica «ZLT - Aveiro», que inclui a área terrestre e que compreende a área e limites impostos pelo município de Ílhavo, encontra-se delimitada pelo polígono 1-2-3-4-5-6-7-8-9-10-11-12-13-14-15-16-17-18-19-20-21-22-23-24-25, cujos vértices têm as coordenadas previstas na tabela seguinte (segundo o sistema WGS84 EPSG:3857):
| Número | Latitude (m) | Longitude (m) |
|---|---|---|
| 1 | 4962266.74 | -970318.94 |
| 2 | 4951450.90 | -959312.01 |
| 3 | 4948011.23 | -965885.60 |
| 4 | 4950992.28 | -975860.63 |
| 5 | 4953628.98 | -975123.94 |
| 6 | 4955873.48 | -974537.71 |
| 7 | 4959728.63 | -974952.06 |
| 8 | 4960234.09 | -973603.44 |
| 9 | 4961566.51 | -971642.76 |
| 10 | 4962200.19 | -969053.82 |
| 11 | 4959293.50 | -967444.16 |
| 12 | 4957987.40 | -966095.13 |
| 13 | 4956692.25 | -964338.65 |
| 14 | 4955323.40 | -963434.38 |
| 15 | 4952606.85 | -961490.16 |
| 16 | 4952271.22 | -960344,85 |
| 17 | 4949757.16 | -959800.85 |
| 18 | 4949375.96 | -960110.51 |
| 19 | 4949314.37 | -961111.18 |
| 20 | 4948556.10 | -961609.26 |
| 21 | 4948508.11 | -962751.66 |
| 22 | 4948676.04 | -963584.55 |
| 23 | 4948890.35 | -964795.45 |
| 24 | 4950303.10 | -966640.78 |
| 25 | 4950285.21 | -973427.40 |
4 - A entidade gestora da Zona Livre Tecnológica «ZLT - Aveiro» elabora, em cumprimento do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 67/2021, de 30 de julho, um regulamento interno que defina, nomeadamente, os requisitos de funcionamento da ZLT, e bem assim as condições de acesso, sendo este publicado em anexo à presente portaria (anexo i), e que dela faz parte.
5 - Em cumprimento do princípio da transparência, o regulamento interno identificado no número anterior define, de forma transparente, os custos e bem assim as formas de pagamento no acesso à ZLT.
Artigo 2.º
Entrada em vigor e encerramento
1 - A presente portaria vigora no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
2 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 67/2021, de 30 de julho, em caso de incumprimento dos pressupostos legais e regulamentares do funcionamento da ZLT, por despacho conjunto da Ministra da Administração Interna, do Ministro da Educação, Ciência e Inovação, pelo Ministro das Infraestruturas e Habitação e pelo Secretário de Estado da Economia, a mesma é encerrada, cabendo à respetiva entidade gestora assumir os encargos diretos e indiretos pelo ato de encerramento e reposição da legalidade.
A Ministra da Administração Interna, Margarida Blasco, em 25 de fevereiro de 2025. - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre, em 6 de março de 2025. - O Ministro das Infraestruturas e Habitação, Miguel Martinez de Castro Pinto Luz, em 6 de março de 2025. - O Secretário de Estado da Economia, João Rui da Silva Gomes Ferreira, em 7 de março de 2025.
ANEXO I
Regulamento da Zona Livre Tecnológica «ZLT - Aveiro»
Este documento tem por base o decreto-lei que estabelece o regime jurídico para a criação de zonas livres tecnológicas, designadas por ZLT.
Índice
CAPÍTULO I
Zona Livre Tecnológica (ZLT)
Artigo 1.º
Definição
Artigo 2.º
Visão e missão
Artigo 3.º
Potencialidades
Artigo 4.º
Âmbito geográfico da ZLT
Artigo 5.º
Áreas, setores de atividade ou tecnologias prioritárias para teste
Artigo 6.º
Entidades competentes para efeitos de coordenação
CAPÍTULO II
Entidade gestora
Artigo 7.º
Entidades competentes para efeitos de coordenação
Artigo 8.º
Competências
Artigo 9.º
Coordenação com as entidades competentes
Artigo 10.º
Obrigações
CAPÍTULO III
Promotores
Artigo 11.º
Promotores de testes
Artigo 12.º
Obrigações
Artigo 13.º
Requisitos para acesso à ZLT
CAPÍTULO IV
Submissão, avaliação e seleção dos testes
Artigo 14.º
Condições para a submissão dos testes
Artigo 15.º
Condições para a avaliação e seleção dos testes
Artigo 16.º
Condições para início dos testes
Artigo 17.º
Condições para a suspensão ou cessação dos testes
Artigo 18.º
Condições financeiras para acesso à ZLT
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 19.º
Modelo de governação da ZLT - Aveiro
Artigo 20.º
Plano de comunicação e divulgação
Artigo 21.º
Auditorias
Artigo 22.º
Revisão ou encerramento da ZLT - Aveiro
Artigo 23.º
Entrada em vigor
ANEXOS
ANEXO A - Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT)
ANEXO B - Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC)
ANEXO C - Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM)
ANEXO D - Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR)
ANEXO E - Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT)
ANEXO F - Modelo de governança da ZLT - Aveiro
CAPÍTULO I
ZONA LIVRE TECNOLÓGICA (ZLT)
Artigo 1.º
Definição
1 - A Zona Livre e Tecnológica de Aveiro (ZLT - Aveiro) é uma área dedicada à experimentação e ao teste, em ambiente operacional, de tecnologias e sistemas de comunicação e de eletrónica. Como exemplos encontram-se os testes de novas tecnologias de comunicação em meio aberto, novas redes de comunicações - conectividade IoT, veiculares - incorporando novos elementos como sistemas não tripulados - autónomos ou pilotados remotamente - terrestres, aquáticos (superfície e subaquáticos), aéreos bem como outras tecnologias e sensores associados com aplicação em áreas que dependam das comunicações como: a mobilidade, saúde, energia, Administração Pública e do território, comunidades inteligentes, segurança civil, espaço, agropecuária e pescas, entre outros.
2 - A ZLT - Aveiro facilitará o acesso às infraestruturas, tecnologias, processos de gestão/governance, equipas e expertise desenvolvidas e consolidadas no âmbito de várias iniciativas, tal como o Aveiro Tech City, tendo as mesmas sido essenciais para a atração e retenção de talento para a região de Aveiro.
3 - Tendo como objetivo dinamizar o tecido empresarial nacional e internacional, nomeadamente europeu, a ZLT irá permitir o teste e otimização de futuros produtos, serviços e aplicações que dependem das tecnologias de comunicação e da sua evolução. Pretende-se estimular o aumento da transferência de conhecimento científico e tecnológico para a economia, reforçando a colaboração entre a indústria, a academia, os agentes políticos e do território e utilizadores finais, assim como a atração de projetos inovadores relacionados com as tecnologias de comunicação emergentes e disruptivas, com aplicação em ambientes distintos mas relacionáveis: urbano e periurbano, sistemas logísticos guiados e não guiados, operações espaciais e em ecossistemas naturais - terrestres, lacustre, estuarino e marítimo, incluindo as suas áreas classificadas. Pretende-se também uma direta complementaridade com as principais operações económicas da região e respetivas interações - turismo, indústria, logística, Administração Pública e do território, espaço, agricultura e pescas.
Artigo 2.º
Visão e missão
1 - Visão: Ser a principal infraestrutura europeia de experimentação e teste, em ambiente operacional, para tecnologias e sistemas de comunicação e eletrónica em ambientes urbano e periurbano, sistemas logísticos guiados e não guiados, operações espaciais e em ecossistemas naturais - terrestres, lacustre, estuarino e marítimo.
2 - Missão: Contribuir para facilitar e acelerar a inovação focada em tecnologias e sistemas de comunicação e eletrónica, com aplicação em ambientes urbano e periurbano, sistemas logísticos e de mobilidade guiados e não guiados, operações espaciais e em ecossistemas naturais - terrestres, lacustre, estuarino e marítimo, incluindo as suas áreas classificadas e principais operações económicas e respetivas interações - turismo, indústria, logística, Administração Pública e do território, espaço, agricultura e pescas e mobilidade.
Artigo 3.º
Potencialidades
1 - A existência da Zona Livre Tecnológica de Aveiro permite o acesso a:
Balcão único para a requisição/negociação de testes de experimentação, em ambiente operacional, de tecnologias e sistemas de comunicação e de eletrónica nos ambientes urbano e periurbano, sistemas logísticos e de mobilidade guiados e não guiados, de operações espaciais e em ambientes lacustre, estuarino e marítimo, incluindo as suas áreas classificadas e principais operações económicas e suas interações - turismo, indústria, logística, Administração Pública, espacial, agricultura e pescas;
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