Portaria n.º 12-A/2026/1
Portaria n.º 12-A/2026/1
de 6 de janeiro
O Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março, define o modelo para a atribuição do Subsídio Social de Mobilidade (SSM), aplicável aos serviços de transporte entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como entre estas Regiões.
Nos termos do artigo 11.º do referido decreto-lei, compete à Entidade de Tesouro e Finanças (ETF) assegurar os recursos necessários ao pagamento do SSM, da prestação do respetivo serviço de gestão e da prestação dos serviços de desenvolvimento e manutenção da plataforma eletrónica dedicada para o efeito e, ainda, ao pagamento dos custos do mecanismo financeiro.
O referido diploma prevê, também, a criação de uma plataforma eletrónica própria que assegure, designadamente, a tramitação digital dos pedidos de reembolso, a validação da elegibilidade dos beneficiários, a verificação do embarque nas viagens e a emissão dos respetivos pagamentos, garantindo maior transparência, rastreabilidade e eficiência na atribuição e gestão do mencionado subsídio.
A operacionalização da plataforma eletrónica exige a definição clara do modelo de governação por parte da entidade responsável pelo seu desenvolvimento e operação, bem como dos princípios de funcionamento, dos diferentes perfis de acesso, das regras de validação e dos mecanismos de controlo e auditoria.
A presente portaria estabelece, assim, ao abrigo do citado Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março, esse enquadramento, clarificando o papel da entidade gestora da plataforma, que consiste na prestação do serviço de atribuição do referido subsídio, de gestão da plataforma e respetivo apoio logístico e administrativo, junto das entidades responsáveis pelos processos de pagamento e de fiscalização do SSM.
A plataforma será acessível através do Portal Único de Serviços Digitais - o gov.pt, com autenticação via Autenticação.gov, e integrará os sistemas da Administração Pública e operadores de transporte aderentes.
Dado que esta nova plataforma implicará uma mudança da forma de interação com os respetivos beneficiários do SSM, promovendo a total desmaterialização do processo de solicitação deste subsídio, entendeu-se ser necessário definir um período transitório, o qual será implementado através de alteração ao Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março.
Assim, de modo a garantir a continuidade da prestação do serviço de atribuição do subsídio, prevê-se um período transitório, previsivelmente até ao dia 30 de junho de 2026, durante o qual, a entidade prestadora do serviço de pagamento do subsídio a 31 de dezembro de 2025, continua a prestar apoio presencial, designadamente na utilização da plataforma e na tramitação dos pedidos de subsídio em casos ainda não suportados pela plataforma, nomeadamente os pedidos apresentados por pessoas coletivas e no âmbito do Programa Estudante Insular da Região Autónoma da Madeira.
Em paralelo, com a presente portaria, pretende-se adotar uma metodologia de implementação progressiva de funcionalidades e melhorias, à medida que vão sendo desenvolvidas, para garantir o nível de serviço estabelecido e assegurando, simultaneamente, maior comodidade para os respetivos beneficiários.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT) e a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), nos termos legais aplicáveis.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pelo Ministro Adjunto e da Reforma do Estado e pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria cria e regulamenta a forma de disponibilização e funcionamento da plataforma eletrónica para a gestão, atribuição e pagamento do Subsídio Social de Mobilidade (doravante, «SSM»), prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março, estabelecendo os princípios de funcionamento e as competências das entidades intervenientes.
2 - A plataforma, que suporta a prestação do serviço relativo ao SSM, tem como finalidade a digitalização e automatização do processo de atribuição e pagamento do SSM, garantindo maior eficiência, transparência e rastreabilidade.
Artigo 2.º
Entidade gestora da plataforma
1 - É designada, como entidade gestora da plataforma que suporta a prestação do serviço relativo ao SSM, a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (eSPap), ao abrigo do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março.
2 - Compete à entidade gestora:
Operar funcionalmente a plataforma;
Validar a elegibilidade dos beneficiários;
Gerir os pedidos de reembolso, incluindo os pedidos coletivos;
Acompanhar a emissão, pela plataforma, de ordens de pagamento e acompanhar os fluxos de estorno;
Configurar os parâmetros operacionais da plataforma, tais como limites, deduções, regras de emparelhamento, indicadores de risco, de acordo com o previsto legalmente.
3 - A entidade gestora pode celebrar acordos e protocolos de cooperação com outras entidades para assegurar a prestação integral do serviço SSM.
4 - Compete, ainda, à entidade gestora, assegurar a conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados - RGPD), incluindo:
Nomear o encarregado de proteção de dados da plataforma;
Obter o consentimento explícito por parte do cidadão ou pessoa coletiva, para proceder ao tratamento de dados;
Assegurar que os dados pessoais são conservados apenas pelo período necessário às finalidades do tratamento, procedendo-se à anonimização ou eliminação 24 meses após o encerramento do processo, salvo disposição legal em contrário;
Assegurar a separação lógica entre dados operacionais e dados históricos para auditoria.
Artigo 3.º
Desenvolvimento e manutenção da plataforma
1 - A plataforma que suporta a prestação do serviço relativo ao SSM é propriedade da eSPap, sendo os serviços de desenvolvimento e manutenção da plataforma da sua responsabilidade, de acordo com o n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março.
2 - Os serviços de desenvolvimento e manutenção da plataforma consistem em:
Desenvolver e manter a infraestrutura tecnológica da plataforma;
Assegurar a interoperabilidade com sistemas da Administração Pública e operadores de transporte;
Implementar os perfis e permissões definidos pela Entidade Gestora, através da infraestrutura central de gestão de identidades e acessos (IAM);
Garantir a segurança, rastreabilidade e conformidade técnica da plataforma;
Registar todas as alterações técnicas e parametrizações com data, autor e valor anterior.
3 - Para efeitos da prestação dos serviços referidos no presente artigo e no artigo anterior, a eSPap é remunerada nos termos a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 4.º
Acesso à plataforma e autenticação
1 - A plataforma disponibiliza dois pontos de entrada:
Um acesso dedicado aos beneficiários para submissão e tramitação dos pedidos de subsídio social de mobilidade;
Um acesso reservado às demais entidades referidas no artigo seguinte.
2 - A autenticação dos utilizadores é efetuada de acordo com os pontos de entrada:
O acesso referido na alínea a) do número anterior é realizado exclusivamente através do Portal Único dos Serviços Digitais, o gov.pt, que assegura um ponto único de acesso e de partilha de informação para os cidadãos;
O acesso referido na alínea b) do número anterior é realizado através de binómio utilizador/palavra-passe com multifator de autenticação.
3 - Para efeitos da autenticação prevista na alínea a) do número anterior, a autenticação dos beneficiários é efetuada por via da Autenticação.gov, utilizando:
Cartão de cidadão, incluindo dados de autenticação, com leitor compatível; ou
Chave Móvel Digital, associada a um número de telemóvel e código PIN.
Artigo 5.º
Entidades intervenientes
As Entidades que operam diretamente na plataforma cujo acesso é feito de acordo com o perfil funcional específico e, para efeitos da sua gestão, operação, validação, auditoria, consulta ou utilização da Plataforma são as seguintes:
A entidade gestora da plataforma;
A entidade que assegura os serviços de manutenção e desenvolvimento da plataforma;
A Entidade do Tesouro e Finanças (ETF);
A Inspeção-Geral de Finanças (IGF);
A Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC); e
A Autoridade da Mobilidade e dos Transportes.
Artigo 6.º
Interoperabilidade de dados
São assegurados serviços de interoperabilidade de dados para validação ou execução de operações, através das seguintes entidades:
Agência para a Reforma Tecnológica do Estado, I. P. (ARTE): através da Autenticação.gov, serviço que disponibiliza uma autenticação forte, utilizado por beneficiários, membros do seu agregado familiar e representantes legais das pessoas coletivas, nos termos do artigo 13.º, e através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP), a qual suporta a integração técnica com serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS), e recebimentos (emissão de documentos únicos de cobrança - DUC);
AT: fornece dados para validação, mediante o consentimento do beneficiário, da residência fiscal, há mais de seis meses face à data de apresentação do pedido, e emite declaração de não dívida a ser submetida pelo beneficiário para esse efeito;
ISS: valida a situação contributiva dos Beneficiários;
Agência de Gestão de Tesouraria e da Dívida Pública (IGCP, E. P. E.): através da prestação de serviços bancários, garante a execução das ordens de pagamento emitidas pela plataforma, comunica retornos e assegura reconciliação financeira;
Companhias aéreas aderentes ao FlightService: as companhias aéreas aderentes ao FlightService comunicam automaticamente à Plataforma a informação sobre o embarque dos passageiros, garantindo transmissão segura, tempestiva e íntegra, em conformidade com a estrutura de dados definida pela entidade gestora.
Artigo 7.º
Perfis de acesso
1 - Às entidades que necessitam de operar diretamente na plataforma, para efeito de gestão, operação, validação, auditoria, consulta ou utilização desta, são atribuídos perfis funcionais específicos, de acordo com as suas funções operacionais, técnicas ou institucionais.
2 - Os perfis são atribuídos e geridos através do IAM, com base em credenciais institucionais ou autenticação via Autenticação.gov, conforme aplicável, de acordo com a respetiva finalidade.
3 - A atribuição, alteração ou revogação dos perfis é da responsabilidade da Entidade Gestora, sendo todas as ações registadas em histórico de auditoria, indicando a data, o autor e o tipo de operação.
Artigo 8.º
Canais de comunicação
1 - A plataforma disponibiliza canais de comunicação para que os beneficiários, com perfil criado ou que o desejem criar, possam solicitar suporte técnico e operacional à Entidade Gestora, bem como para os operadores e gestores permitindo veicular informação relevante aos beneficiários, relacionada com a utilização da plataforma.
2 - Cada comunicação enviada aos beneficiários através dos canais de comunicação referidos nos números anteriores, deve ser notificada, através de email para os respetivos de endereços de correio eletrónico.
Artigo 9.º
Parâmetros de funcionamento
1 - A definição dos parâmetros de funcionamento da plataforma é da responsabilidade da entidade gestora da mesma, a quem compete assegurar que as regras operacionais e requisitos técnicos estão em conformidade com o regime do SSM, em cada momento.
2 - A entidade responsável pelo desenvolvimento e manutenção assegura a configuração técnica dos parâmetros definidos, de acordo com as melhores práticas, garantido a rastreabilidade das alterações efetuadas.
Artigo 10.º
Validação da elegibilidade dos beneficiários
1 - A plataforma valida a elegibilidade dos beneficiários, com base em dados obtidos por integração com sistemas da Administração Pública e/ou documentos submetidos pelo próprio beneficiário.
2 - O estado de elegibilidade é considerado válido por um período máximo de seis meses, após a última autenticação com sucesso na plataforma.
3 - A revalidação da elegibilidade pode ser feita automaticamente, com base em dados atualizados das Entidades Externas, ou manualmente, mediante nova análise documental pela Entidade Gestora.
Artigo 11.º
Agregado familiar
1 - O beneficiário pode associar membros do seu agregado familiar à sua conta na plataforma, desde que os mesmos sejam elegíveis, nos termos do regime do SSM.
2 - A validação dos elementos do agregado familiar é realizada pela Entidade Gestora, com base em documentação submetida pelo beneficiário, nomeadamente:
Declaração de composição do agregado familiar obtida junto da AT;
Documentos comprovativos de dependência, quando aplicável.
3 - Os membros do agregado familiar, que sejam maiores de idade e que utilizem Autenticação.gov, devem autorizar explicitamente a sua inclusão na conta do beneficiário titular.
Artigo 12.º
Validação dos pedidos
1 - A plataforma valida, automaticamente, se os pedidos submetidos estão em conformidade com os requisitos previstos no Regime do SSM, designadamente, se estes são submetidos dentro dos prazos previstos ou se cumprem as regras de emparelhamento de voos e de intervalos temporais para escalas marítimas e/ou aéreas.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Entidade Gestora da Plataforma pode, em situações excecionais e devidamente fundamentadas, autorizar a reabertura de pedidos fora do prazo, quando o atraso seja imputável a erro do sistema ou a motivo de força maior não imputável ao beneficiário.
3 - A plataforma bloqueia, automaticamente, pedidos cujo emparelhamento exceda o limite temporal definido no regime do SSM.
Artigo 13.º
Pedidos coletivos
1 - As pessoas coletivas podem submeter pedidos de reembolso, em nome de passageiros que viajem ao seu serviço ou por sua conta, desde que:
A fatura da viagem seja emitida em nome da pessoa coletiva e se encontre discriminada por passageiro com todas as componentes do custo elegível (tarifa e taxas);
Os passageiros estejam previamente registados e validados na plataforma como beneficiários, ou como membros do agregado familiar de um beneficiário registado e validado;
Seja apresentada declaração comprovativa da atribuição de poderes de representação ao respetivo representante legal da pessoa coletiva, devendo este último autenticar-se via Autenticação.gov.
2 - Os pedidos coletivos são iniciados através de pré-registo dos passageiros, com indicação do nome, número de identificação fiscal e consentimento explícito de cada passageiro.
3 - O pagamento de SSM, relativo a pedidos coletivos, é processado apenas após validação da elegibilidade dos passageiros identificados no pedido coletivo e a confirmação de embarque de todos os passageiros identificados no pedido coletivo.
4 - Não é permitida a submissão de pedidos coletivos por intermediários comerciais, tais como agências de viagens, operadores turísticos ou entidades equiparadas, em nome dos seus clientes.
Artigo 14.º
Verificação de comparência nas viagens
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