Portaria n.º 123/2026/1
Estabelece o modelo de funcionamento e organização do Programa Nacional de Promoção da Saúde Oral (PNPSO), bem como os termos e condições da prestação de cuidados de saúde oral no respetivo âmbito.
Portaria n.º 123/2026/1
de 20 de março
A saúde oral constitui uma dimensão essencial da saúde global, com impacto direto na qualidade de vida, na inclusão social e na dignidade dos cidadãos. A sua promoção exige uma abordagem integrada, que contemple a prevenção, o diagnóstico precoce, o tratamento eficaz e a reabilitação funcional, ao longo de todo o ciclo de vida.
O Programa do XXV Governo Constitucional estabelece como prioridade o reforço da promoção da saúde e da prevenção da doença, reconhecendo que o acesso a cuidados de saúde oral é um pilar fundamental da saúde pública. Em consonância com a Estratégia Global da Organização Mundial da Saúde para a Saúde Oral 2023-2030 e com o Plano Nacional de Saúde 2030, Portugal reafirma o compromisso de integrar plenamente a saúde oral nas políticas nacionais de prevenção e controlo das doenças não transmissíveis, promovendo a equidade, a proximidade e a eficiência no acesso aos cuidados.
O Programa Nacional de Promoção da Saúde Oral 2030 (PNPSO 2030) constitui um instrumento estratégico do Sistema de Saúde e do Serviço Nacional de Saúde (SNS), orientado por princípios de universalidade, equidade, integração, liberdade de escolha, digitalização e qualidade, garantindo o acesso progressivo e sustentável a cuidados de saúde oral, com especial atenção aos grupos mais vulneráveis.
Desde a criação do cheque-dentista pela Portaria n.º 301/2009, de 24 de março, Portugal tem vindo a expandir progressivamente a cobertura pública em saúde oral, reforçada por atos administrativos subsequentes, designadamente o Despacho n.º 8591-B/2016, de 1 de julho, que iniciou a integração da medicina dentária nos cuidados de saúde primários, o Despacho n.º 8861-A/2018, de 18 de setembro, que universalizou a cobertura escolar, e o Despacho n.º 5201/2021, de 24 de maio, que alargou o programa a todas as crianças entre os 4 e os 18 anos.
Apesar das atualizações implementadas pela Portaria n.º 430/2023, de 12 de dezembro, a evolução das políticas públicas de saúde oral e a experiência acumulada demonstram a necessidade de aperfeiçoar os instrumentos de acesso, reforçar a articulação entre níveis de cuidados e modernizar os sistemas de informação e monitorização, garantindo maior coerência, eficácia e transparência na execução do PNPSO.
A presente portaria reforça, assim, o modelo de governação e execução do PNPSO, assegurando a coerência entre as orientações técnicas, a execução operacional, a resposta assistencial e a contratualização de resultados.
A Rede Nacional de Saúde Oral (RNSO) constitui a infraestrutura operacional do PNPSO, integrando os serviços e gabinetes de saúde oral das Unidades Locais de Saúde (ULS, E. P. E.) e os prestadores convencionados do setor social e privado, numa lógica de complementaridade e proximidade. Esta rede é suportada pelo Sistema de Informação para a Saúde Oral (SISO), que assegura a gestão integrada e desmaterializada dos cheques de saúde oral e cheques-prótese, a monitorização de indicadores de acesso e qualidade, a auditoria clínica e a produção de dados epidemiológicos, integrando ainda o Boletim de Saúde Oral individual de cada utente, interoperável com o Registo de Saúde Eletrónico Único.
Entre as principais inovações introduzidas destacam-se a simplificação e o alargamento das populações beneficiárias de cheques de saúde oral, bem como do número de cheques passíveis de emissão por utente, em função das necessidades clínicas, abrangendo designadamente crianças e jovens, grávidas, beneficiários do complemento solidário para idosos, pessoas que vivem com VIH e utentes em risco aumentado de cancro oral, podendo o programa vir a ser progressivamente alargado a outros grupos populacionais. Introduz-se ainda o cheque-prótese, destinado à reabilitação oral de grupos economicamente vulneráveis, bem como a total desmaterialização e disponibilização digital dos cheques de saúde oral e de prótese dentária.
Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º, no n.º 1 do artigo 10.º e no artigo 23.º, todos do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional, e no uso das competências que foram delegadas pelo Despacho n.º 9578/2025, de 12 de agosto, da Ministra da Saúde, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Saúde, o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regula o funcionamento do Programa Nacional de Promoção da Saúde Oral (PNPSO), estabelecendo o respetivo modelo de organização, governação e execução, bem como as condições de acesso e de prestação de cuidados de saúde oral, com vista à universalização e equidade no acesso a cuidados de saúde oral personalizados no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS), integrando as dimensões preventiva, curativa e protética.
Artigo 2.º
Princípios e objetivos
1 - O PNPSO concretiza os princípios da universalidade, equidade, integração da saúde oral nos cuidados de saúde primários, qualidade, transparência, eficiência, digitalização e proximidade na prestação de cuidados de saúde oral, promovendo a liberdade de escolha e assegurando o alinhamento com a Estratégia Global para a Saúde Oral 2023-2030 da Organização Mundial da Saúde (OMS) e com o Plano Nacional de Saúde 2030.
2 - Constituem objetivos do PNPSO, até 2030:
Melhorar o acesso da população a cuidados básicos de saúde oral ao longo da vida;
Reduzir em 10 % a prevalência global combinada das principais doenças orais ao longo da vida;
Reforçar a prevenção precoce e a literacia em saúde oral;
Integrar a saúde oral no percurso de cuidados de saúde integrados;
Assegurar reabilitação protética a grupos vulneráveis;
Monitorizar resultados com base em indicadores padronizados.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação e beneficiários
1 - O PNPSO abrange todos os utentes inscritos no Serviço Nacional de Saúde (SNS), doravante designados por utentes beneficiários.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o PNPSO desenvolve intervenções dirigidas a utentes beneficiários que integrem populações-alvo específicas, designadamente:
Crianças e jovens com idade igual ou inferior a 18 anos;
Grávidas;
Beneficiários do complemento solidário para idosos (CSI);
Pessoas que vivem com infeção por VIH;
Utentes em situação de risco aumentado de cancro oral;
Utentes com necessidades de reabilitação oral por prótese dentária;
Utentes não abrangidos pelas alíneas anteriores, cujas necessidades clínicas exijam referenciação para medicina dentária ou estomatologia, nos cuidados de saúde primários ou nos cuidados hospitalares, de acordo com os critérios de acesso e priorização definidos pela Direção-Geral da Saúde (DGS).
3 - Consideram-se utentes em situação de risco aumentado de cancro oral aqueles que reúnam as características identificadas pela DGS através de circular normativa.
4 - Consideram-se utentes com a necessidades de reabilitação oral por prótese dentária aqueles que, como tal, vierem a ser definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.
5 - O PNPSO pode vir a abranger outras populações-alvo específicas, a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.
6 - O disposto na presente portaria aplica-se às Unidades Locais de Saúde, E. P. E. (ULS, E. P. E.), e a todas as entidades e serviços do SNS que prestem cuidados de saúde oral, bem como aos prestadores dos setores social e privado aderentes ao PNPSO, sem prejuízo das respetivas competências legais e regulamentares.
CAPÍTULO II
GOVERNAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Artigo 4.º
Modelo de governação
1 - A governação do PNPSO assenta numa estrutura integrada, envolvendo as seguintes entidades:
A DGS, responsável pela coordenação nacional do PNPSO, assegura, através da Coordenação Nacional do PNPSO (CN-PNPSO), a definição das orientações técnico-científicas, normas, procedimentos e instrumentos de monitorização e avaliação, bem como a sua divulgação;
A DE-SNS, I. P., responsável pela organização da prestação de cuidados de saúde oral no SNS, assegura, através da Coordenação Nacional da Saúde Oral do SNS (CNSO-SNS), a gestão operacional nacional da resposta assistencial no âmbito do PNPSO e garante a sua execução a nível local pelas ULS, E. P. E.;
As ULS, E. P. E., responsáveis pela organização da prestação local de cuidados de saúde oral no SNS, asseguram a implementação e execução das atividades do PNPSO nas respetivas áreas de abrangência, em conformidade com as orientações da DGS e da DE-SNS, I. P.
2 - A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), e a SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), devem articular-se e colaborar ativamente com a DGS e a DE-SNS, I. P., na operacionalização e execução do PNPSO, no âmbito das respetivas atribuições.
3 - O modelo de governação previsto no presente artigo rege-se pelos princípios da coordenação institucional, articulação entre níveis de cuidados, responsabilização, transparência, monitorização contínua e melhoria da resposta assistencial e dos resultados em saúde oral.
Artigo 5.º
Coordenação do PNPSO
1 - O PNPSO é coordenado a nível nacional pela DGS, através da CN-PNPSO.
2 - A CN-PNPSO é assegurada por um coordenador, coadjuvado por uma equipa técnica designada pelo diretor-geral da Saúde, que integra ainda um elemento indicado pela DE-SNS, I. P., de entre os que integram a CNSO-SNS.
3 - Compete à CN-PNPSO, designadamente:
Assegurar a coordenação técnico-científica do PNPSO, garantindo a sua coerência com as políticas de saúde pública;
Propor e promover a elaboração ou atualização de normas, orientações, procedimentos e instrumentos técnico-normativos necessários à execução do PNPSO;
Promover e acompanhar a implementação do PNPSO e assegurar a sua monitorização e avaliação;
Assegurar a vigilância epidemiológica e a avaliação de impacto do PNPSO;
Elaborar o plano anual e plurianual do PNPSO e o respetivo relatório de execução anual, em articulação com as demais entidades envolvidas;
Promover auditorias clínicas e mecanismos de controlo baseados no Sistema de Informação para a Saúde Oral (SISO), em articulação com as demais entidades envolvidas no PNPSO;
Definir, em articulação com a SPMS, E. P. E., os requisitos de interoperabilidade e a arquitetura digital do SISO, incluindo a sua interoperabilidade com o Registo de Saúde Eletrónico Único (RSEU);
Promover a inovação organizacional e tecnológica no âmbito do PNPSO, em articulação com a DE-SNS, I. P., e a SPMS, E. P. E.;
Coordenar e desenvolver campanhas e iniciativas de comunicação e de promoção da literacia e prevenção em saúde oral, em articulação com a SPMS, E. P. E., e com outros programas nacionais de saúde.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a CN-PNPSO integra ainda um grupo consultivo multidisciplinar composto por profissionais das áreas da estomatologia, medicina dentária, saúde pública, higiene oral, epidemiologia, gestão em saúde, sistemas de informação e avaliação de políticas públicas.
5 - O coordenador nacional do PNPSO pode exercer, cumulativamente, as funções de chief dental officer (CDO), sendo a respetiva designação, para esta função, efetuada por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta do diretor-geral da Saúde.
Artigo 6.º
Gestão operacional do PNPSO
1 - O PNPSO é gerido, a nível operacional, pela DE-SNS, I. P., através da CNSO-SNS.
2 - A CNSO-SNS é designada por despacho do diretor executivo do SNS.
3 - Para efeitos de articulação institucional, a CNSO-SNS reporta funcionalmente ao diretor executivo do SNS, cooperando ativamente com a CN-PNPSO, no âmbito das respetivas competências.
4 - Compete à CNSO-SNS, designadamente:
Garantir a execução do PNPSO a nível local pelas ULS, E. P. E., assegurando o acompanhamento e monitorização operacional das respetivas atividades;
Integrar e desenvolver a RNSO, assegurando a organização territorial da resposta, a articulação funcional entre estruturas do SNS e a definição de percursos assistenciais contínuos, integrados, seguros e centrados no utente;
Apoiar a definição, integração e acompanhamento das metas assistenciais e operacionais do PNPSO nos Termos de Referência para a Contratualização, contratos programa e demais instrumentos de gestão das ULS, E. P. E., monitorizando a sua execução e propondo ajustamentos quando necessário, de acordo com as suas competências;
Garantir a articulação funcional e a continuidade dos percursos assistenciais entre cuidados de saúde primários, cuidados hospitalares, saúde pública e prestadores aderentes ao PNPSO, promovendo a coordenação clínica e organizacional entre níveis de cuidados;
Promover a redução de desigualdades territoriais no acesso aos cuidados de saúde oral no âmbito do PNPSO, mediante soluções organizativas proporcionais às necessidades locais, em coordenação com as ULS, E. P. E.;
Assegurar a articulação interinstitucional regular necessária à execução eficiente, coordenada e sustentável do PNPSO.
Artigo 7.º
Coordenação local do PNPSO
1 - Em cada ULS, E. P. E., é constituída uma Equipa de Coordenação Local do PNPSO (ECL-PNPSO), responsável pela implementação, acompanhamento e monitorização do PNPSO no respetivo território.
2 - A ECL-PNPSO é coordenada por um médico de saúde pública, sendo a gestão operacional assegurada, preferencialmente, por um médico dentista com vínculo à ULS, E. P. E., ou, quando tal não se revele possível ou adequado, por outro profissional de saúde oral.
3 - A ECL-PNPSO integra uma equipa multidisciplinar, composta por profissionais envolvidos na prestação de cuidados no âmbito do PNPSO, nomeadamente médicos estomatologistas, médicos dentistas, higienistas orais, enfermeiros, assistentes técnicos e outros profissionais relevantes.
4 - Aos profissionais referidos no número anterior podem ser atribuídas funções de apoio técnico à coordenação e à gestão do PNPSO, nos termos das orientações da DGS.
5 - Compete à ECL-PNPSO:
Assegurar a implementação e desenvolvimento do PNPSO no território da ULS, E. P. E., em conformidade com as normas e orientações técnico-normativas da DGS;
Promover a articulação funcional entre os gabinetes de saúde oral dos cuidados de saúde primários, os serviços hospitalares de estomatologia e os prestadores aderentes ao PNPSO, assegurando percursos assistenciais integrados e contínuos;
Coordenar, a nível local, os processos de referenciação, emissão e validação de cheques de saúde oral e cheques-prótese, assegurando a coerência dos registos e a integridade da informação no SISO;
Monitorizar regularmente os indicadores de atividade, acesso, qualidade, desempenho e equidade, propondo e acompanhando a implementação de medidas corretivas sempre que necessário;
Promover e participar nas auditorias previstas no PNPSO, incluindo auditorias locais aos prestadores aderentes e ações de verificação da conformidade dos registos clínicos e administrativos, em articulação com a CN-PNPSO;
Planear e desenvolver ações de promoção, rastreio e literacia em saúde oral no âmbito do PNPSO dirigidas às populações prioritárias, designadamente em contexto escolar, em articulação com autarquias, estabelecimentos de ensino, IPSS e demais entidades locais;
Assegurar a integração das atividades do PNPSO com o Programa Nacional de Saúde Escolar e com outras estratégias locais de promoção da saúde;
Elaborar e remeter à DGS e à DE-SNS, I. P., o relatório anual de execução do PNPSO, com base nos indicadores definidos.
CAPÍTULO III
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