Portaria n.º 124/2025/1

Tipo Portaria
Publicação 2025-03-21
Estado Em vigor
Ministério Agricultura e Pescas
Fonte DRE
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Portaria n.º 124/2025/1

de 21 de março

A reforma da Política Agrícola Comum (PAC), em 2021, estabeleceu um novo quadro regulamentar que introduz alterações nos seus objetivos, instrumentos e mecanismos de avaliação, os quais passam a estar integrados num plano único, a nível nacional, o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC).

O PEPAC inclui os dois fundos agrícolas da PAC, o Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e tem como enquadramento legislativo os Regulamentos (UE) 2021/2115 e 2021/2116, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho.

O Regulamento (UE) 2021/2115, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo FEADER, estabelece como objetivo, entre outros, contribuir para a sustentabilidade ambiental, para a atenuação das alterações climáticas e para a adaptação às mesmas, com vista a travar e inverter a perda de biodiversidade, melhorar os serviços ecossistémicos e preservar os habitats e as paisagens.

O Regulamento (UE) 2021/2115, nos termos do disposto no artigo 73.º, estabelece que, em prossecução do seu PEPAC e nas condições neste estabelecidas, os Estados-Membros podem conceder apoio ao investimento na florestação de terras agrícolas e não agrícolas.

O PEPAC Portugal foi aprovado pela Comissão Europeia, através da Decisão C (2022) 6019, de 31 de agosto de 2022, tendo as respetivas reprogramações sido aprovadas pelas Decisões de Execução da Comissão C (2024) 577, de 2 de fevereiro de 2024, C (2024) 4271, de 25 de junho de 2024 e C (2025) 667, de 4 de fevereiro de 2025.

O Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, que estabeleceu o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027, entre os quais se inclui o FEADER, determinou a estruturação operacional deste Fundo no continente através dos eixos C e D.

Por seu lado, o Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, estabeleceu as normas gerais do PEPAC Portugal, tendo determinado, no artigo 3.º, que a regulamentação específica dos referidos eixos é adotada por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.

Nestes termos, cumpre estabelecer o regime específico dos apoios a conceder ao abrigo do artigo 73.º do Regulamento (UE) 2021/2115 no que se refere à tipologia C.3.2.1, «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas», do domínio C.3, «Sustentabilidade das zonas rurais», do eixo C, «Desenvolvimento rural», do PEPAC Portugal.

Os apoios previstos na presente portaria serão, ainda, alvo de apoio adicional, a atribuir no ano seguinte à conclusão dos investimentos e a regulamentar em legislação específica referente à tipologia C.3.2.8, «Prémio à perda de rendimento e à manutenção de investimentos florestais», nomeadamente, à perda de rendimento por um período de doze a oito anos e, ainda, através da atribuição de prémios à manutenção, por um período de vinte anos, respetivamente para povoamentos constituídos por folhosas a privilegiar nos programas regionais de ordenamento florestal, e por um período de quinze anos para povoamentos constituídos pelas restantes espécies, após autorização da Comissão Europeia, ou pelos períodos autorizados por esta.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, conjugada com o n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 103/2024, de 6 de dezembro, o seguinte:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece o regime específico dos apoios a conceder ao abrigo do artigo 73.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à tipologia C.3.2.1, «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas», do domínio C.3, «Sustentabilidade das zonas rurais», do eixo C, «Desenvolvimento rural», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).

Artigo 2.º

Objetivos específicos

1 - Os apoios previstos na presente portaria, no âmbito do eixo C, «Desenvolvimento rural», do PEPAC Portugal, destinam-se a prosseguir os seguintes objetivos:

a)

Contribuir para a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas, nomeadamente através da redução das emissões de gases com efeito de estufa e do reforço do sequestro de carbono, bem como promover a energia sustentável;

b)

Promover o desenvolvimento sustentável e uma gestão eficiente dos recursos naturais, como a água, os solos e o ar, nomeadamente através da redução da dependência de substâncias químicas;

c)

Contribuir para travar e inverter a perda de biodiversidade, melhorar os serviços ecossistémicos preservar os habitats e as paisagens;

d)

Promover o emprego, o crescimento, a igualdade de género, nomeadamente a participação das mulheres no setor da agricultura, a inclusão social e o desenvolvimento local nas zonas rurais, incluindo a bioeconomia circular e uma silvicultura sustentável.

2 - Os apoios previstos na presente portaria prosseguem, ainda, o objetivo transversal de modernização das áreas agrícolas e rurais, através da promoção e da partilha de conhecimentos, da inovação e da digitalização na agricultura e nas zonas rurais, e incentivo à sua utilização pelos agricultores.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos de aplicação da presente portaria entende-se por:

a)

«Áreas contíguas», áreas confinantes ou que se encontrem separadas por elementos no terreno com largura igual ou inferior a 20 metros, quer naturais quer artificiais, como sejam caminhos, estradas ou linhas de água;

b)

«Áreas integradas de gestão da paisagem (AIGP)», as áreas constituídas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho, na sua redação atual;

c)

«Detentor de terras agrícolas ou não agrícolas», o proprietário, usufrutuário, arrendatário ou quem, a qualquer título, for possuidor ou detenha a administração de terras agrícolas ou não agrícolas;

d)

«Empresa em dificuldade», a empresa relativamente à qual se verifica, pelo menos, uma das circunstâncias previstas no n.º 18) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, na sua redação atual;

e)

«Entidade de gestão florestal (EGF)», a pessoa coletiva de direito privado, constituída nos termos do Decreto-Lei n.º 66/2017, de 12 de junho, na sua redação atual;

f)

«Entidade gestora de área integrada de gestão da paisagem», as entidades reconhecidas nos termos do Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho, na sua redação atual;

g)

«Entidade gestora de baldio», entidade que possui a administração de um baldio, nos termos definidos na Lei n.º 75/2017, de 17 de agosto, na sua redação atual;

h)

«Entidade gestora de zona de intervenção florestal», entidade constituída nos termos do Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto, na sua redação atual;

i)

«Florestação de terras agrícolas», a primeira instalação de espécies florestais, arbóreas ou arbustivas, por sementeira ou plantação, em terras agrícolas;

j)

«Florestação de terras não agrícolas», a primeira instalação de espécies florestais, arbóreas ou arbustivas, por sementeira ou plantação, em terras não agrícolas, podendo incluir o aproveitamento da regeneração natural;

k)

«Grupos ou agrupamentos de baldios», as entidades constituídas ao abrigo da Lei n.º 75/2017, de 17 de agosto, na sua redação atual;

l)

«Organização de produtores florestais (OPF)», as pessoas coletivas reconhecidas pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.);

m)

«Plano de gestão florestal (PGF)», o instrumento de administração de espaços florestais nos termos do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual;

n)

«Povoamento florestal», a superfície ocupada com árvores florestais, com uma percentagem de coberto de, pelo menos, 10 % e uma altura superior a 5 metros, na maturidade, que ocupem uma área no mínimo de 0,50 hectares e largura média não inferior a 20 metros, incluindo os povoamentos jovens, bem como os quebra-ventos e cortinas de abrigo, conforme definido no Inventário Florestal Nacional;

o)

«Programa regional de ordenamento florestal (PROF)», o instrumento de política setorial regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual;

p)

«Terras agrícolas», as superfícies indicadas no sistema de identificação parcelar como superfícies agrícolas, com exceção das culturas permanentes, compostas por alfarrobeira, castanheiro, medronheiro, nogueira, pinheiro-manso e sobreiro, com atividade agrícola, em conformidade com o estabelecido no artigo 4.º do Regulamento (UE) 2021/2115;

q)

«Terras não agrícolas», as superfícies que apesar de compreendidas nas ocupações culturais consideradas superfícies agrícolas, não tiveram atividade agrícola nos últimos cinco anos e superfícies florestais não arborizadas, que não tenham sido ocupadas por povoamentos florestais nos últimos dez anos;

r)

«Unidade de gestão florestal (UGF)», a pessoa coletiva de direito privado, constituída nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 66/2017, de 12 de junho, na sua redação atual;

s)

«Zona de intervenção florestal (ZIF)», a área territorial constituída conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 4.º

Auxílios de Estado

Os apoios no âmbito da presente portaria são concedidos nas condições previstas no artigo 41.º do Regulamento (UE) 2022/2472, da Comissão, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia.

CAPÍTULO II

TIPOLOGIA C.3.2.1, «FLORESTAÇÃO DE TERRAS AGRÍCOLAS E NÃO AGRÍCOLAS»

Artigo 5.º

Beneficiários

1 - Podem beneficiar do apoio no âmbito na presente portaria as pessoas singulares ou coletivas, de natureza pública ou privada, que sejam detentoras de terras agrícolas ou não agrícolas.

2 - Podem, ainda, beneficiar do apoio no âmbito na presente portaria as entidades gestoras de baldios e grupos ou agrupamentos de baldios que sejam detentores de terras agrícolas ou não agrícolas.

Artigo 6.º

Tipos de investimento

Pode ser concedido apoio aos seguintes tipos de investimento:

a)

Florestação de terras agrícolas e não agrícolas;

b)

Imateriais.

Artigo 7.º

Critérios de elegibilidade dos beneficiários

1 - Nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, os candidatos aos apoios previstos na presente portaria devem reunir as seguintes condições:

a)

Encontrarem-se legalmente constituídos, no caso de pessoas coletivas;

b)

Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;

c)

Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, diretamente relacionadas com a natureza da operação;

d)

Terem a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito do financiamento do FEADER e do FEAGA ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.).

2 - Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade referidos no número anterior, os candidatos aos apoios no âmbito na presente portaria devem ainda cumprir o seguinte:

a)

Serem detentores de terras agrícolas ou não agrícolas e efetuarem o respetivo registo no Sistema de Identificação Parcelar (SIP), bem como assegurar a identificação dos polígonos de investimento e respetivas infraestruturas;

b)

Não terem sido condenados em processos-crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito dos fundos europeus;

c)

Possuírem registo e declaração do beneficiário efetivo devidamente atualizada, sempre que se trate de beneficiários sujeitos ao Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE).

3 - Os candidatos aos apoios previstos na presente portaria não podem ser empresas em dificuldade, na aceção da alínea d) do artigo 3.º da presente portaria, nem sobre estes impender um processo de recuperação de auxílios de Estado, declarados incompatíveis com o mercado interno, pela Comissão Europeia.

4 - As condições previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do presente artigo devem encontrar-se cumpridas à data da submissão da candidatura.

5 - A condição prevista na alínea b) do n.º 1 do presente artigo pode ser aferida até ao momento da apresentação do primeiro pedido de pagamento.

Artigo 8.º

Critérios de elegibilidade das operações

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria as operações que incluam os tipos de investimento definidos no artigo 6.º, que se enquadrem nos objetivos do artigo 2.º e que reúnam, ainda, as seguintes condições:

a)

Incidam numa área a intervencionar contígua com dimensão mínima de 0,50 hectares;

b)

Tenham um investimento total igual ou superior a 3 000 euros;

c)

Apresentem coerência técnica;

d)

Sejam utilizadas na florestação as espécies que constam nos PROF, assim como outras espécies bem adaptadas às condições edafoclimáticas do local de instalação;

e)

Detenham autorização para arborização, ou comprovativo da apresentação do pedido de autorização, ou comunicação prévia válida no âmbito do regime jurídico das ações de arborização e rearborização (RJAAR), estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual;

f)

Apresentem PGF aprovado, em conformidade com os PROF em vigor, ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório nos termos do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual;

g)

Não contemplem investimentos cuja decisão ainda se encontre pendente, ou que já tenham sido aprovados ou financiados ao abrigo do FEADER, bem como ao abrigo de outros fundos europeus, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência.

2 - As áreas correspondentes aos investimentos que respeitem exclusivamente a infraestruturas não são consideradas no âmbito do apuramento do critério de elegibilidade da alínea a) do número anterior.

3 - Os terrenos pertencentes ao Estado só são elegíveis se o detentor for uma entidade privada ou municipal.

Artigo 9.º

Despesas elegíveis e não elegíveis

1 - As despesas elegíveis e não elegíveis são as constantes do anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante, sendo que as despesas complementares são elegíveis se realizadas em conjunto com, pelo menos, uma das despesas indicadas no referido anexo.

2 - A complementaridade entre despesas referida no número anterior é verificada por local de investimento.

3 - Os limites ao investimento elegível validado em sede de análise definidos no anexo I à presente portaria são verificados por candidatura, podendo resultar na redução proporcional do investimento elegível, sem constituir uma alteração à operação, devendo a execução da mesma ser assegurada nos termos e condições aprovados.

4 - As despesas são elegíveis após a data de submissão da candidatura, com exceção das referidas nos pontos 8 e 9 do anexo I à presente portaria, que podem ser realizadas até seis meses antes da referida data.

5 - No caso da florestação de terras agrícolas, em áreas contínuas superiores a 50 hectares, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual, a plantação é realizada utilizando as espécies identificadas no PROF como espécies a privilegiar, devendo verificar-se uma das seguintes situações:

a)

Ser constituída por espécies folhosas em pelo menos 10 % da área;

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