Portaria n.º 124/2026/1
Procede à revogação da Portaria n.º 280/2016, de 26 de outubro, e reformula o procedimento de análise retrospetiva das situações de homicídio ocorrido em contexto de violência doméstica.
Portaria n.º 124/2026/1
de 23 de março
O processo de análise retrospetiva dos homicídios relacionados com a violência doméstica visa recolher, tratar e avaliar o máximo de informação sobre a letalidade ocorrida em contexto de violência doméstica já objeto de decisão judicial transitada em julgado ou de decisão de arquivamento, a fim de retirar conclusões que permitam a implementação de medidas eficazes de prevenção do fenómeno e de proteção das suas vítimas.
De acordo com o artigo 4.º-A da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, os serviços da Administração Pública com intervenção na proteção das vítimas de violência doméstica organizam-se numa Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio em Violência Doméstica composta por um conjunto de representantes de entidades públicas e privadas que integram a rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica.
A Portaria n.º 280/2016, de 26 de outubro, regulou o procedimento de análise retrospetiva das situações de homicídio ocorrido em contexto de violência doméstica, com o objetivo de, em cada caso, obter um diagnóstico técnico-científico da utilização, rejeição ou alheamento das respostas sociais de prevenção da violência doméstica e de proteção das suas vítimas e, num segundo nível, elaborar recomendações visando a melhoria dos procedimentos em vigor no sistema de justiça criminal e na rede nacional de apoio às vitimas de violência doméstica.
Passados quase dez anos, por razões de justiça para com as vítimas de violência doméstica e considerando a necessidade de avaliar a implementação das recomendações da Equipa de Análise, é imperioso reformular o modelo de atuação da Equipa de Análise e assegurar que as recomendações com vista à melhoria dos procedimentos em vigor são efetivamente acolhidas, contribuindo para a proteção das vítimas e para eficiência das respostas sociais de prevenção da violência doméstica.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Ao abrigo do artigo 4.º-A da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, alterada pelas Leis n.os 19/2013, de 21 de fevereiro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, 129/2015, de 3 de setembro, 42/2016, de 28 de dezembro, 24/2017, de 24 de maio, 2/2020, de 31 de março, e 54/2020, de 26 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 101/2020, de 26 de novembro, e pela Lei n.º 57/2021, de 16 de agosto, manda o Governo, pela Ministra da Justiça, pelo Ministro da Administração Interna, pela Ministra da Saúde, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e pela Ministra da Cultura, Juventude e Desporto, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regula o procedimento de análise retrospetiva das situações de homicídio ocorrido em contexto de violência doméstica, previsto no artigo 4.º-A da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, a cargo da Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio em Violência Doméstica, abreviadamente designada por Equipa.
Artigo 2.º
Conceitos
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
«Homicídio ocorrido em contexto de violência doméstica» o caso de homicídio doloso, tentado ou consumado, direta ou indiretamente relacionado com o contexto sociológico e ou com as relações interpessoais referidas no artigo 152.º do Código Penal;
«Análise retrospetiva de homicídio» a análise de um caso de homicídio ocorrido em contexto de violência doméstica que reconstrua a perceção e a experiência da vítima e do autor sobre os sistemas de prevenção, proteção, apoio e repressão da violência doméstica, o percurso de utilização, rejeição ou alheamento das respostas disponíveis, bem como das respostas concretamente dadas no caso pelos referidos sistemas.
Artigo 3.º
Missão e objetivos da Equipa
A Equipa tem como missão proceder à análise retrospetiva das situações de homicídio ocorrido em contexto de violência doméstica e que tenham sido já objeto de decisão judicial transitada em julgado, de decisão de arquivamento ou de não pronúncia visando retirar conclusões que permitam a implementação de novas metodologias preventivas, e a melhoria dos procedimentos e, sempre que se justificar, a produção de recomendações às entidades públicas ou privadas com intervenção neste domínio.
Artigo 4.º
Estrutura e nomeação da Equipa
1 - A Equipa é composta por um coordenador e pelos membros a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º-A da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, que se organizam numa Unidade de Análise e Estudo de Casos.
2 - Os membros da Equipa devem possuir experiência e formação em violência doméstica, preferencialmente no domínio da avaliação de risco, e deter conhecimentos adequados para identificar as necessidades de melhoria dos procedimentos em vigor no sistema de justiça criminal e na rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica.
3 - O coordenador e os membros da Equipa previstos nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 4.º-A da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, são nomeados por um período de três anos, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça, da administração interna, da saúde, do trabalho, solidariedade e segurança social e da cidadania e igualdade de género, devendo ser assegurado o equilíbrio multidisciplinar entre as áreas do direito, da psicologia, da sociologia, da saúde e do serviço social.
4 - O representante do Ministério Público é nomeado sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público.
5 - O despacho previsto no n.º 3 determina se as funções dos membros a que se referem as alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 4.º-A da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, são exercidas a tempo inteiro ou a tempo parcial.
6 - As funções exercidas na Equipa são consideradas, para todos os efeitos, como prestação efetiva de trabalho no serviço de origem.
Artigo 5.º
Coordenação da Equipa
1 - A Equipa é coordenada por uma personalidade de reconhecido mérito da magistratura ou da academia, nomeada por um período de três anos, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 4.º
2 - Quando a coordenação recair sobre magistrado, o membro do Governo responsável pela área da justiça solicita ao Conselho Superior da Magistratura ou ao Conselho Superior do Ministério Público a apresentação de proposta.
Artigo 6.º
Competências do coordenador da Equipa
Ao coordenador da Equipa compete:
Dirigir a atividade da Equipa com vista à prossecução das suas atribuições, definindo as linhas gerais dessa atividade e estabelecendo as respetivas prioridades;
Definir e fazer aplicar a metodologia de análise retrospetiva a utilizar pela Equipa, em conformidade com os critérios definidos no regulamento interno ou no manual de procedimentos;
Garantir a análise de todas as situações de homicídio em contexto de violência doméstica;
Designar os relatores e aprovar os relatórios de análise de casos;
Submeter as recomendações previstas no n.º 6 do artigo 4.º-A da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, às entidades públicas ou privadas com responsabilidade na prevenção, proteção, apoio e repressão da violência doméstica;
Publicitar e difundir as recomendações aprovadas, em estreita articulação com os serviços da Administração Pública responsáveis pela sua implementação, salvaguardando as situações de reserva da vida privada;
Monitorizar a implementação das recomendações formuladas pela Equipa e reportar informação semestral aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça, da administração interna, da saúde, da solidariedade e segurança social e da cidadania e igualdade de género;
Promover a concertação de todas as entidades públicas e privadas, estruturas e programas na área da prevenção, proteção, apoio e repressão da violência doméstica de modo a diminuir a frequência de homicídios ocorridos neste contexto;
Aprovar a proposta anual de plano e relatório de atividades submetidos pela Equipa;
Convocar as reuniões da Equipa;
Promover a audição, com caráter consultivo, de personalidades relevantes no âmbito de temáticas específicas da prevenção dos homicídios e da proteção das vítimas de violência doméstica;
Promover a revisão dos instrumentos metodológicos utilizados pela Equipa;
Praticar os demais atos necessários à prossecução das atribuições da Equipa, nomeadamente a convocação dos membros não permanentes e dos membros eventuais.
Artigo 7.º
Composição da Unidade de Análise e Estudo de Casos
1 - A Unidade de Análise e Estudo de Casos é constituída pelo coordenador e por membros permanentes e não permanentes.
2 - São membros permanentes:
Um representante do Ministério Público, que exerce as funções de coordenação quando a coordenação recaia sobre magistrado do Ministério Público;
Um representante designado pela área da justiça;
Um representante designado pela área da saúde;
Um representante designado pela área do trabalho, solidariedade e segurança social;
Um representante da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI);
Um representante do organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género.
3 - É membro não permanente um representante da força de segurança territorialmente competente na área em que tenha ocorrido o caso objeto de estudo.
4 - São membros eventuais:
Um representante da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens sempre que os casos envolvam vítimas crianças ou jovens, nos termos previstos na Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, na sua redação atual.
Um ou mais representantes dos órgãos de polícia criminal ou de outras entidades públicas, designadamente da área da justiça, da educação, da saúde, da segurança social e das migrações, que tenham tido intervenção no caso, caso se revele necessário;
Um ou mais representantes de entidades locais, incluindo de organizações da sociedade civil ou de organizações não-governamentais, que tenham tido intervenção no caso, caso se revele necessário.
Artigo 8.º
Competências da Unidade de Análise e Estudo de Casos
1 - À Unidade de Análise e Estudo de Casos compete:
Aplicar a metodologia de análise retrospetiva de homicídios em contexto de violência doméstica;
Recolher informação sobre o contexto em que ocorreu o homicídio, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 4.º-A da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro;
Instruir e organizar o dossiê individual de estudo de caso;
Elaborar um relatório final para cada caso que avalie o contexto em que o homicídio ocorreu, a intervenção das diversas entidades públicas e privadas, os fatores facilitadores da ocorrência e os procedimentos a melhorar.
2 - No relatório, os membros da Equipa devem contextualizar o papel da sua instituição ou, consoante os casos, a sua área governamental; avaliar a disponibilidade, consistência e eficácia dos serviços da instituição que representam; e apontar as mudanças processuais necessárias e as boas práticas a adotar.
Artigo 9.º
Apoio ao funcionamento da Equipa
1 - O apoio logístico, administrativo e informático à Equipa é assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, que disponibiliza os recursos humanos necessários, com formação adequada em matéria de segurança de dados, e garante a atualização do sítio oficial.
2 - O apoio técnico é assegurado por técnicos das entidades previstas nas alíneas b) a f) do n.º 2 do artigo 7.º, de acordo com o disposto no regulamento interno e no manual de procedimentos a aprovar nos termos do artigo 14.º
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é admitida a colaboração de investigadores ou bolseiros de investigação, detentores de perfil adequado ao desempenho das funções da Equipa, cujas funções são definidas no regulamento interno.
Artigo 10.º
Dever de cooperação e comunicação obrigatória de decisões judiciais
1 - Para além do disposto no n.º 5 do artigo 4.º-A da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, todas as entidades públicas e privadas com intervenção na prevenção e proteção e repressão do fenómeno da violência doméstica devem facultar, no prazo máximo de 30 dias a contar da data do pedido, toda a documentação e prestar as informações relevantes solicitadas, nomeadamente quanto aos procedimentos adotados na sequência das recomendações.
2 - As autoridades judiciárias competentes comunicam à Equipa, no prazo máximo de 30 dias após a decisão, de modo informatizado seguro, todos os despachos de arquivamento, de não pronúncia e as decisões finais transitados em julgado, relevantes para a análise retrospetiva do caso de homicídio.
3 - A Equipa tem acesso ao conteúdo integral dos processos-crime transitados em julgado ou arquivados que sejam selecionados para análise e estudo, cumprindo-se o disposto no artigo 86.º, n.º 7, do Código de Processo Penal.
4 - Recebidos os autos, a Equipa procede ao tratamento dos dados com respeito pelo princípio da minimização, nos termos previstos no Regime Geral de Proteção de Dados.
Artigo 11.º
Metodologia e cooperação técnico-científica
1 - A metodologia adotada para a análise retrospetiva de homicídio em contexto de violência doméstica deve ser concebida em conformidade com o conhecimento técnico-científico mais recente das ciências sociais que se dedicam ao estudo do fenómeno da violência doméstica e ser implementada segundo as melhores práticas internacionais adotadas por organizações ou estruturas similares à Equipa.
2 - A metodologia utilizada garante que em todos os casos são aplicados os mesmos parâmetros de avaliação e que os relatórios de análise permitem a análise comparativa dos casos.
3 - A metodologia de análise retrospetiva de homicídio em violência doméstica é avaliada periodicamente, de preferência por entidades académicas, nos termos previstos no regulamento interno.
4 - A Equipa deve promover a auscultação regular, com caráter consultivo, de personalidades com reconhecido trabalho de investigação desenvolvido nesta área.
Artigo 12.º
Dever de sigilo e partilha de informação
1 - Todos os membros da Equipa e demais intervenientes ficam obrigados a manter confidencialidade, não revelando, por qualquer forma ou meio, informação obtida no exercício de funções na Equipa.
2 - O acesso à informação de saúde da vítima de homicídio ou de terceiros processa-se de acordo com o disposto na Lei n.º 12/2005, de 26 de janeiro, na sua redação atual, por recurso a médico designado pelo Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P.
3 - Os relatórios finais de análise de casos e as recomendações só podem ser revelados a terceiros depois de devidamente anonimizados, nos termos previstos no Regime Geral de Proteção de Dados, sendo proibida a sua divulgação quando seja possível identificar direta ou indiretamente as pessoas envolvidas.
4 - Os deveres previstos no n.º 1 aplicam-se a todas as pessoas que prestem apoio administrativo, logístico, informático ou técnico à Equipa.
Artigo 13.º
Colaboração de terceiros
Quando se revele necessário, e mediante decisão devidamente fundamentada, os familiares, amigos ou terceiros que tenham privado com intervenientes no homicídio tentado ou consumado, a vítima sobrevivente ou o agente do crime podem ser consultados no âmbito das sessões de trabalho da Unidade de Análise e Estudo de Casos, desde que obtido o seu consentimento expresso, nos termos previstos no Regime Geral de Proteção de Dados.
Artigo 14.º
Regulamento interno e manual de procedimentos
A Equipa aprova o regulamento interno e o manual de procedimentos de análise retrospetiva de homicídios em violência doméstica, que são submetidos ao parecer prévio da Comissão Nacional de Proteção de Dados acompanhados da respetiva Avaliação de Impacto sobre a Proteção de Dados (AIPD).
Artigo 15.º
Plano de atividades e relatório anual
1 - A Equipa elabora anualmente o plano e o relatório de atividades, aprovados pelo coordenador, a apresentar aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça, da administração interna, da saúde, da juventude, da educação, da segurança social e da cidadania e igualdade de género, respetivamente até 15 de dezembro do ano anterior e 15 de março do ano seguinte ao que respeitem.
2 - O relatório de atividades inclui informação sobre:
O número de casos comunicados, o número de casos selecionados para análise retrospetiva e o número de casos não selecionados, identificando os critérios utilizados para a seleção ou a exclusão;
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