Portaria n.º 124-A/2024/1
Portaria n.º 124-A/2024/1
de 28 de março
O Decreto-Lei n.º 139/2023, de 29 de dezembro, procedeu à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 45/2018, de 19 junho, que criou o Fundo de Apoio ao Turismo e ao Cinema (FATC). Essa alteração permitiu prorrogar o incentivo à produção cinematográfica e audiovisual até 2026, e possibilitar ainda que o programa orçamental da cultura também contribua para o referido incentivo.
Face a esta alteração legislativa, cumpre proceder à alteração da regulamentação do referido incentivo, atendendo à procura muito elevada de apoios em 2022 e em 2023, às recomendações do relatório de avaliação "Cash Rebate - Avaliação do Incentivo à Produção Cinematográfica e Audiovisual" do PlanAPP - Centro de Competências de Planeamento, de Políticas e de Prospetiva da Administração Pública e, ainda, à necessidade de articular este incentivo com o incentivo financeiro à grande produção cinematográfica e audiovisual previsto na Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Cultura, pelo Secretário de Estado das Finanças, ao abrigo do n.º 5 do Despacho n.º 2870/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 44, de 2 de março de 2023, e pelo Secretário de Estado do Turismo, Comércio e Serviços, no uso da competência que lhe foi delegada através do Despacho n.º 14724-B/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 248, de 27 de dezembro de 2022, e ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 45/2018, de 19 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria estabelece as normas de aplicação do regime de incentivo à produção cinematográfica e audiovisual, a seguir designado por "Incentivo", no âmbito do Fundo de Apoio ao Turismo e ao Cinema, abreviadamente designado por "Fundo", previsto no Decreto-Lei n.º 45/2018, de 19 de junho.
2 - Em conformidade com o Decreto-Lei n.º 45/2018, de 19 de junho, o Incentivo é um instrumento de apoio à produção cinematográfica e audiovisual e captação de filmagens internacionais para Portugal, com um propósito de valorização e promoção da imagem do país e em harmonia com os objetivos de política cinematográfica e audiovisual enquanto atividade cultural, enquadrado pelo Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão de 16 de junho de 2014.
3 - É aprovado, em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante, o Regulamento do Incentivo à Produção Cinematográfica e Audiovisual.
Artigo 2.º
Competências
Compete ao Instituto do Cinema e Audiovisual, I. P. (ICA, I. P.), e ao Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), assegurar os procedimentos relativos à instrução dos processos, nos termos da presente portaria, bem como a promoção nacional e internacional do Incentivo.
Artigo 3.º
Designação, marca e logótipo
1 - Para efeitos de comunicação e promoção nacional e internacional do Incentivo, são adotadas as designações correntes "Pic Portugal - Incentivo à Produção" ou "Pic Portugal - Cash Rebate Incentive", acompanhadas, se considerado conveniente, de logótipo próprio, bem como, em qualquer caso, dos logótipos do Turismo de Portugal, I. P., e do ICA, I. P., e da menção "Turismo de Portugal/ICA" ou "by Turismo de Portugal and ICA".
2 - Pode ser utilizada uma marca e/ou logótipo próprios, caso em que o registo e a gestão destes competem à entidade gestora.
3 - A promoção nacional e internacional do Incentivo é concertada com a de outros incentivos e instrumentos de apoio à produção cinematográfica e audiovisual.
Artigo 4.º
Prospeção e promoção
1 - O Fundo pode financiar missões de prospeção de produtores estrangeiros que considerem a possibilidade de vir a filmar em Portugal.
2 - O pedido de financiamento é apresentado mediante formulário próprio, disponibilizado no sítio do ICA, I. P., até 20 dias úteis antes da missão prevista.
3 - São cobertas as despesas com viagens, alojamento e serviços no âmbito da prospeção de locais de filmagem e do apuramento da viabilidade da produção em Portugal.
4 - Se o projeto vier a ser produzido e a recorrer ao Incentivo à produção, o apoio dado à prospeção é incorporado nas contas finais do projeto, para efeitos de cálculo da intensidade do apoio público.
5 - O apoio às ações referidas nos números anteriores tem como limite máximo 2,5 % (dois vírgula cinco porcento) do orçamento do Incentivo.
Artigo 5.º
Portugal Film Commission
1 - Para a realização das atribuições do ICA, I. P., que, nos termos da lei orgânica do referido Instituto, sejam prosseguidas pela Portugal Film Commission, é atribuída anualmente uma verba para o funcionamento de até 5,5 % do orçamento do incentivo, a título de comissão de gestão.
2 - O valor referido no número anterior é transferido para o ICA, I. P., em tranches trimestrais, considerando a previsão de necessidades apresentada previamente junto do Turismo de Portugal, I. P.
3 - As verbas não executadas em cada ano transitam para o ano seguinte.
Artigo 6.º
Confidencialidade
1 - As entidades intervenientes não podem divulgar as informações recebidas que os candidatos tenham identificado como confidenciais no momento da apresentação da candidatura, exceto no que se refere aos documentos que devem ser publicamente acessíveis nos termos da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, e demais disposições aplicáveis.
2 - Sem prejuízo do número anterior, a confidencialidade abrange, entre outros, os documentos protegidos por direitos de autor ou direitos conexos, bem como os documentos que revelem segredo relativo à propriedade literária, artística, industrial ou científica, segredos técnicos ou comerciais, aspetos confidenciais dos projetos e quaisquer outras informações cujo conteúdo possa ser usado para distorcer a concorrência ou prejudicar os direitos do candidato no processo de avaliação ou posteriormente, nos termos da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, e das restrições resultantes do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e do Código da Propriedade Industrial e demais legislação aplicável à proteção da propriedade intelectual.
Artigo 7.º
Avaliação
1 - Até 31 de dezembro de 2026, é promovido um relatório de avaliação sobre o funcionamento e impacto do Incentivo no âmbito do Fundo de Apoio ao Turismo e ao Cinema, bem como do Incentivo Financeiro à Grande Produção Cinematográfica e Audiovisual, previsto no artigo 17.º-A da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro.
2 - O relatório de avaliação referido no número anterior é elaborado pelo Centro de Competências de Planeamento, de Políticas e de Prospetiva da Administração Pública (PlanAPP), em conjunto com o Gabinete de Estratégia e Estudos (GEE), do Ministério da Economia, e o Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais (GEPAC), do Ministério da Cultura.
3 - O relatório de avaliação deve considerar a articulação dos Incentivos previstos no n.º 1 entre si, bem como a sua articulação com outros instrumentos de apoio à produção cinematográfica e audiovisual.
4 - A avaliação deve basear-se num modelo de análise adequado para estimar os efeitos dos Incentivos para o setor do cinema e do audiovisual, para o setor do turismo e para a economia em geral.
5 - O relatório de avaliação deve, ainda, conter recomendações para melhoria de funcionamento dos Incentivos e uma apreciação global, na perspetiva de renovação ou não renovação dos mesmos, para além de 2026.
6 - A metodologia a adotar para a elaboração do relatório previsto no n.º 1 é definida até 30 de setembro de 2024, pelas entidades referidas no n.º 2, em conjunto com o Turismo de Portugal, I. P., e o ICA, I. P.
Artigo 8.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 490/2018, de 28 de setembro.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 27 de março de 2024.
O Ministro da Cultura, Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira. - O Secretário de Estado das Finanças, João Nuno Marques de Carvalho Mendes. - O Secretário de Estado do Turismo, Comércio e Serviços, Nuno Jorge Cardona Fazenda de Almeida.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 1.º)
Regulamento do Incentivo à Produção Cinematográfica e Audiovisual no âmbito do Fundo de Apoio ao Turismo e ao Cinema
CAPÍTULO I
Âmbito
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece as regras do programa de incentivo à produção cinematográfica e audiovisual com relevância promocional internacional e cultural e à captação de filmagens internacionais para Portugal, no âmbito do Fundo de Apoio ao Turismo e ao Cinema.
Artigo 2.º
Definições
1 - Para efeitos da aplicação do presente Incentivo, entende-se por:
"Agente de vendas" ("sales agent"): a entidade que, mediante contrato com o produtor de uma obra, é por este autorizado e mandatado para promover a obra internacionalmente e comercializar os direitos de exploração disponíveis desta através do seu licenciamento a distribuidores ou difusores em diferentes territórios, a nível internacional ou mundial;
"Beneficiário indireto": o produtor estrangeiro que beneficia indiretamente do Incentivo, através do apoio concedido ao produtor executivo local, e que é o detentor efetivo dos direitos de produção da obra, ocupando a última posição na cadeia de propriedade destes direitos;
"Difusor": um operador de serviços de televisão ou de serviços audiovisuais a pedido;
"Distribuidor": a entidade que tem por atividade a distribuição de obras cinematográficas para exibição nas salas de cinema ou de obras audiovisuais através do licenciamento dos respetivos direitos a operadores de televisão ou de serviços audiovisuais a pedido, tendo previamente adquirido os direitos necessários ao produtor, não explorando as obras diretamente junto do público e podendo transacionar e adquirir direitos relativos à exploração em um ou mais territórios (CAE/NACE 59130);
"Entidade gestora de contas de coleta" ("collection account manager"): a entidade que, mediante contrato com o produtor ou coprodutores e financiadores e parceiros, incluindo agentes de vendas, fica por estes encarregada de proceder à coleta de todas as receitas da obra numa mesma conta dedicada e de proceder à repartição das receitas junto dos respetivos detentores de direitos;
"Produção estrangeira", aquela que é realizada sem coprodução portuguesa, cabendo todos os direitos de produção a pessoas jurídicas sem sede ou não residentes em Portugal;
"Produtor": a entidade que assegura a produção de uma obra cinematográfica ou audiovisual, mediante obtenção das autorizações necessárias dos respetivos autores, e que detém os direitos patrimoniais dessa obra, nos termos da secção iv do capítulo iii do título ii do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março), ou, no caso de produtores sob jurisdição estrangeira, nos termos da respetiva legislação nacional sobre direitos de autor e direitos conexos, incluindo os operadores de serviços de televisão ou de serviços audiovisuais a pedido;
"Produtor executivo", a pessoa coletiva prevista no n.º 1 do artigo 3.º, que efetua uma produção executiva, isto é, que, por conta de um produtor devidamente habilitado a produzir uma obra cinematográfica ou audiovisual, mediante contrato de prestação de serviços celebrado com este, é encarregada de reunir os meios artísticos e técnicos com vista à realização da obra e de assegurar a gestão de operações conducentes à realização da obra ou de partes desta, de acordo com um orçamento previamente acordado, sem participar na titularidade de direitos relativos à obra;
"Territórios de baixa densidade", aqueles que se encontram identificados no Programa Nacional para a Coesão Territorial, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/2016, de 24 de novembro.
2 - Para efeitos do disposto no presente regulamento, as regiões autónomas dos Açores e da Madeira são equiparadas a territórios de baixa densidade.
3 - Os demais termos utilizados no presente regulamento que estejam definidos na Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, ou no Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril, e respetiva regulamentação, ou no Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto, são entendidos na aceção expressa nesses diplomas, se o presente regulamento não dispuser noutro sentido.
CAPÍTULO II
Entidades beneficiárias e projetos elegíveis
Artigo 3.º
Entidades beneficiárias
1 - Podem requerer a admissão ao benefício do Incentivo as pessoas coletivas que estejam inscritas no registo das empresas cinematográficas e audiovisuais previsto na Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, e no Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril, e que tenham por objeto social:
A atividade de produção de filmes ou obras audiovisuais, nomeadamente séries, destinados a ser projetados em salas de cinema ou a ser difundidos pela televisão ou explorados através de serviços de comunicação audiovisual a pedido (CAE/NACE 59110); ou
A prestação de serviços técnicos no domínio da produção de cinema e audiovisual, incluindo o aluguer de equipamento de imagem, iluminação e maquinaria, bem como atividades técnicas de pós-produção, incluindo, nomeadamente, as atividades de montagem, corte, dobragem, legendagem, trucagem, animação gráfica, efeitos de computador, sonorização e imagens de síntese, bem como atividades de laboratórios para produção de filmes e dos laboratórios especiais para filmes de animação e atividades de pós-produção sonora (CAE/NACE 59120).
2 - O ICA, I. P., assegura no registo das empresas cinematográficas e audiovisuais uma modalidade de registo de empresa europeia não residente e sem sucursal em Portugal, de modo a permitir o requerimento de admissão ao benefício do Incentivo a pessoas coletivas com sede noutro Estado-Membro da União Europeia ou num Estado do Espaço Económico Europeu.
3 - Nos casos previstos no número anterior, antes da data do início da realização das despesas de produção elegíveis, a entidade requerente tem de estabelecer sociedade ou sucursal com personalidade tributária em Portugal, sendo admissíveis as pessoas coletivas de objeto específico e duração limitada à produção e gestão de uma ou mais obras ("sociedades-veículo").
4 - Em caso de coprodução que envolva mais do que um produtor estabelecido em Portugal, cada um dos coprodutores entrega um pedido de admissão ao benefício do Incentivo relativo às despesas elegíveis que suporte diretamente e não mediante transferência para outro coprodutor, sendo cada um desses coprodutores cobeneficiário, caso o projeto seja apoiado.
5 - Nos casos previstos no número anterior, podem também requerer a admissão ao benefício do Incentivo, sendo caso disso, operadores de serviços de televisão ou de serviços audiovisuais a pedido.
Artigo 4.º
Requisitos a satisfazer pelas entidades beneficiárias
Podem beneficiar do Incentivo as empresas que preencham os seguintes requisitos:
Dispor de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo setor de atividade;
Não se encontrar em estado de insolvência, declarada por sentença judicial, em fase de liquidação, dissolução ou cessação de atividade, sujeita a qualquer meio preventivo de liquidação de património ou em qualquer situação análoga ou que tenha o respetivo processo pendente, exceto se estiver abrangido por um plano de insolvência, ao abrigo da legislação em vigor;
Não estar sujeito a uma injunção de recuperação pendente, na sequência de decisão da Comissão Europeia que tenha declarado ilegal e incompatível com o mercado interno um auxílio de estado recebido;
Ter a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo ICA, I. P., pelo Turismo de Portugal, I. P., ou por programas internacionais em que o Estado participe através do ICA, I. P.;
Não se encontrar em situação de incumprimento das obrigações previstas nos artigos 14.º a 17.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, sempre que aplicáveis.
Artigo 5.º
Requisitos gerais relativos aos projetos
1 - São elegíveis projetos de obras cinematográficas ou audiovisuais a produzir total ou parcialmente em Portugal e que satisfaçam os demais requisitos previstos no presente Regulamento, podendo os projetos ser dos seguintes tipos, no que se refere à detenção dos direitos de produção:
Obras de produção portuguesa, que incluam um único produtor ou mais do que um coprodutor, todos estabelecidos em Portugal;
Obras em coprodução, que incluam coprodutores estabelecidos em Portugal, reconhecida oficialmente ao abrigo de acordos bilaterais ou multilaterais de coprodução;
Obras em coprodução de facto que incluam coprodutores estabelecidos em Portugal;
Obras de produção estrangeira, materializadas:
Mediante contratação de produtor executivo local, sendo este o candidato à admissão ao benefício do Incentivo e, se apoiado, seu beneficiário; ou
ii) Nos casos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º, mediante estabelecimento de sociedade ou sucursal com personalidade tributária em Portugal, sendo admissíveis as pessoas coletivas de objeto específico e duração limitada à produção e gestão de uma ou mais obras ("sociedades-veículo").
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