Portaria n.º 124-B/2024/1

Tipo Portaria
Publicação 2024-03-28
Estado Em vigor
Ministério Cultura
Fonte DRE
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Portaria n.º 124-B/2024/1

de 28 de março

A Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2024, alterou a Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, procedendo à criação do incentivo financeiro à grande produção cinematográfica e audiovisual.

Este incentivo, com um montante total de € 20 000 000 para novas candidaturas por ano, destina-se a apoiar produções cinematográficas que efetuem em território nacional, pelo menos, € 2 500 000 de despesas elegíveis. Permite, assim, diversificar as produções a realizar em território nacional, de forma complementar ao incentivo à produção cinematográfica e audiovisual no âmbito do Fundo de Apoio ao Turismo e ao Cinema (FATC) e dar resposta à procura muito elevada pelo incentivo do FATC nos anos de 2022 e 2023, bem como às recomendações do relatório "Cash Rebate - Avaliação do Incentivo à Produção Cinematográfica e Audiovisual", do PlanAPP - Centro de Competências de Planeamento, de Políticas e de Prospetiva da Administração Pública.

Cabe, nos termos do n.º 12 do artigo 17.º-A da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, ao membro do Governo responsável pela área da Cultura proceder à regulamentar os procedimentos necessários à atribuição deste incentivo.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Cultura, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria estabelece as normas de aplicação do regime de incentivo financeiro à grande produção cinematográfica e audiovisual, a seguir designado por "Incentivo", no âmbito do artigo 17.º-A da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro.

2 - Em conformidade com o n.º 1 do artigo 17.º-A da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, o Incentivo é um instrumento de apoio à produção cinematográfica e audiovisual dependente do preenchimento de requisitos culturais cinematográficos e audiovisuais, enquadrado pelo Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014.

3 - É aprovado, em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante, o Regulamento do Incentivo Financeiro à Grande Produção Cinematográfica e Audiovisual.

Artigo 2.º

Competências

Compete ao Instituto do Cinema e Audiovisual, I. P. (ICA, I. P.), assegurar os procedimentos relativos à instrução dos processos, nos termos da presente portaria, bem como a promoção nacional e internacional do Incentivo.

Artigo 3.º

Designação, marca e logótipo

1 - Para efeitos de comunicação e promoção nacional e internacional do Incentivo, são adotadas as designações correntes "Pic Portugal - Incentivo à Grande Produção" e "Pic Portugal - Cash Refund Incentive", acompanhadas, se considerado conveniente, de logótipo próprio, bem como, em qualquer caso, dos logótipos do ICA, I. P., bem como da menção "ICA" ou "by ICA".

2 - Pode ser utilizada uma marca e/ou logótipo próprios, caso em que o registo e a gestão destes competem ao ICA, I. P.

3 - A promoção nacional e internacional do Incentivo é concertada com a de outros incentivos e instrumentos de apoio à produção cinematográfica e audiovisual.

Artigo 4.º

Confidencialidade

1 - As entidades intervenientes não podem divulgar as informações recebidas que os candidatos tenham identificado como confidenciais no momento da apresentação da candidatura, exceto no que se refere aos documentos que devem ser publicamente acessíveis nos termos da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, e demais disposições aplicáveis.

2 - Sem prejuízo do número anterior, a confidencialidade abrange, entre outros, os documentos protegidos por direitos de autor ou direitos conexos, bem como os documentos que revelem segredo relativo à propriedade literária, artística, industrial ou científica, segredos técnicos ou comerciais, aspetos confidenciais dos projetos e quaisquer outras informações cujo conteúdo possa ser usado para distorcer a concorrência ou prejudicar os direitos do candidato no processo de avaliação ou posteriormente, nos termos da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, e das restrições resultantes do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e do Código da Propriedade Industrial e demais legislação aplicável à proteção da propriedade intelectual.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Cultura, Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira, em 27 de março de 2024.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 1.º)

Regulamento do Incentivo Financeiro à Grande Produção Cinematográfica e Audiovisual

CAPÍTULO I

Âmbito

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras do programa Incentivo financeiro à grande produção cinematográfica e audiovisual, doravante designado por Incentivo.

Artigo 2.º

Definições

1 - Para efeitos da aplicação do presente Incentivo, entende-se por:

a)

"Agente de vendas" ("sales agent"): a entidade que, mediante contrato com o produtor de uma obra, é por este autorizado e mandatado para promover a obra internacionalmente e comercializar os direitos de exploração disponíveis desta através do seu licenciamento a distribuidores ou difusores em diferentes territórios, a nível internacional ou mundial;

b)

"Beneficiário indireto": o produtor estrangeiro que beneficia indiretamente do Incentivo, através do apoio concedido ao produtor executivo local, e que é o detentor efetivo dos direitos de produção da obra, ocupando a última posição na cadeia de propriedade destes direitos;

c)

"Difusor": um operador de serviços de televisão ou de serviços audiovisuais a pedido;

d)

"Distribuidor": a entidade que tem por atividade a distribuição de obras cinematográficas para exibição nas salas de cinema ou de obras audiovisuais através do licenciamento dos respetivos direitos a operadores de televisão ou de serviços audiovisuais a pedido, tendo previamente adquirido os direitos necessários ao produtor, não explorando as obras diretamente junto do público e podendo transacionar e adquirir direitos relativos à exploração em um ou mais territórios (CAE/NACE 59130);

e)

"Entidade gestora de contas de coleta" ("collection account manager"): a entidade que, mediante contrato com o produtor ou coprodutores e financiadores e parceiros, incluindo agentes de vendas, fica por estes encarregada de proceder à coleta de todas as receitas da obra numa mesma conta dedicada e de proceder à repartição das receitas junto dos respetivos detentores de direitos;

f)

"Produção estrangeira": aquela que é realizada sem coprodução portuguesa, cabendo todos os direitos de produção a pessoas jurídicas sem sede ou não residentes em Portugal;

g)

"Produtor": a entidade que assegura a produção de uma obra cinematográfica ou audiovisual, mediante obtenção das autorizações necessárias dos respetivos autores, e que detém os direitos patrimoniais dessa obra, nos termos da secção IV do capítulo III do título II do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março), ou, no caso de produtores sob jurisdição estrangeira, nos termos da respetiva legislação nacional sobre direitos de autor e direitos conexos, incluindo os operadores de serviços de televisão ou de serviços audiovisuais a pedido;

h)

"Produtor executivo": a pessoa coletiva prevista no n.º 1 do artigo 3.º, que efetua uma produção executiva, isto é, que, por conta de um produtor devidamente habilitado a produzir uma obra cinematográfica ou audiovisual, mediante contrato de prestação de serviços celebrado com este, é encarregada de reunir os meios artísticos e técnicos com vista à realização da obra e de assegurar a gestão de operações conducentes à realização da obra ou de partes desta, de acordo com um orçamento previamente acordado, sem participar na titularidade de direitos relativos à obra;

i)

"Territórios de baixa densidade", aqueles que se encontram identificados no Programa Nacional para a Coesão Territorial, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/2016, de 24 de novembro.

2 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, as regiões autónomas dos Açores e da Madeira são equiparadas a territórios de baixa densidade.

3 - Os demais termos utilizados no presente Regulamento que estejam definidos na Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, ou no Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril, e respetiva regulamentação, ou no Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto, são entendidos na aceção expressa nesses diplomas, se o presente Regulamento não dispuser noutro sentido.

CAPÍTULO II

Entidades beneficiárias e projetos elegíveis

Artigo 3.º

Entidades beneficiárias

1 - Podem requerer a admissão ao benefício do Incentivo, os sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) residentes em território português e os não residentes com estabelecimento estável no território nacional, que estejam inscritos no registo das empresas cinematográficas e audiovisuais, previsto no artigo 26.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, e no Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril, e que tenham por objeto social:

a)

A atividade de produção de filmes destinados a ser projetados em salas de cinema ou a ser difundidos pela televisão ou explorados através de serviços de comunicação audiovisual a pedido ou outros serviços de comunicação audiovisual (CAE/NACE 59110); ou

b)

A prestação de serviços técnicos no domínio da produção de cinema e audiovisual, incluindo o aluguer de equipamento de imagem, iluminação e maquinaria, bem como atividades técnicas de pós-produção, incluindo, nomeadamente, as atividades de montagem, corte, dobragem, legendagem, trucagem, animação gráfica, efeitos de computador, sonorização e imagens de síntese, bem como atividades de laboratórios para produção de filmes e dos laboratórios especiais para filmes de animação e atividades de pós-produção sonora (CAE/NACE 59120).

2 - O ICA, I. P., assegura no registo das empresas cinematográficas e audiovisuais uma modalidade de registo de empresa europeia não residente e sem sucursal em Portugal, de modo a permitir o requerimento de admissão ao benefício do Incentivo a pessoas coletivas com sede noutro Estado-membro da União Europeia ou num Estado do Espaço Económico Europeu.

3 - Nos casos previstos no número anterior, antes da data do início da realização das despesas de produção elegíveis, a entidade requerente tem de estabelecer sociedade ou sucursal com personalidade tributária em Portugal, sendo admissíveis as pessoas coletivas de objeto específico e duração limitada à produção e gestão de uma ou mais obras ("sociedades-veículo").

4 - Em caso de coprodução que envolva mais do que um produtor estabelecido em Portugal, cada um dos coprodutores entrega um pedido de admissão ao benefício do Incentivo relativo às despesas elegíveis que suporte diretamente e não mediante transferência para outro coprodutor, sendo cada um desses coprodutores cobeneficiário, caso o projeto seja apoiado.

5 - Nos casos previstos no número anterior, podem também requerer a admissão ao benefício do Incentivo, sendo caso disso, operadores de serviços de televisão ou de serviços audiovisuais a pedido.

Artigo 4.º

Requisitos a satisfazer pelas entidades beneficiárias

Podem beneficiar do Incentivo os sujeitos passivos de IRC que preencham os seguintes requisitos:

a)

Dispor de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo setor de atividade;

b)

Não se encontrar em estado de insolvência, declarada por sentença judicial, em fase de liquidação, dissolução ou cessação de atividade, sujeita a qualquer meio preventivo de liquidação de património ou em qualquer situação análoga ou que tenha o respetivo processo pendente, exceto se estiver abrangido por um plano de insolvência, ao abrigo da legislação em vigor;

c)

Não estar sujeito a uma injunção de recuperação pendente, na sequência de decisão da Comissão Europeia que tenha declarado ilegal e incompatível com o mercado interno um auxílio de estado recebido;

d)

Ter a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;

e)

Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo ICA, I. P., ou por programas internacionais em que o Estado participe através do ICA, I. P.;

f)

No caso de coprodução envolvendo requerentes que sejam entidades sujeitas às obrigações de investimento previstas nos artigos 14.º a 17.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, ou empresas produtoras não independentes por aquelas participadas ou com elas relacionadas nos termos previstos na subalínea ii) da alínea r) do artigo 2.º da referida lei, estas não deterem uma participação maioritária na coprodução, nem na totalidade desta, nem, se se tratar de coprodução internacional, no âmbito da parte portuguesa;

g)

Não se encontrar em situação de incumprimento das obrigações previstas nos artigos 14.º a 17.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, sempre que aplicáveis.

Artigo 5.º

Requisitos gerais relativos aos projetos

1 - O Incentivo aplica-se apenas a produções que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a)

A produção obtenha o certificado, a emitir pelo ICA, I. P., que garanta a qualificação cultural do projeto, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º;

b)

Ser uma obra cinematográfica ou audiovisual com os seguintes tipos de regime de iniciativa ou propriedade:

i)

Obras de produção portuguesa;

ii) Obras em coprodução internacional, na aceção da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto, passível ou não de reconhecimento oficial enquanto coprodução ao abrigo de tratados internacionais, bilaterais ou multilaterais, de coprodução, independentemente de a participação portuguesa ser maioritária ou minoritária;

iii) Obras estrangeiras produzidas total ou parcialmente em Portugal, mediante recurso a produtor executivo local, ou através de sucursal ou sociedade participada pelo produtor estabelecida em Portugal, ainda que com objeto e duração limitados, associados à produção da obra;

c)

Ser um projeto de obra cinematográfica ou audiovisual, unitária ou série, de ficção, animação ou documentário, destinada a uma exploração inicial em salas de cinema comerciais, a difusão televisiva ou exploração através de serviços de comunicação social audiovisual;

d)

Implicar despesas de produção elegíveis, realizadas em território nacional, no valor mínimo de € 2 500 000 por obra cinematográfica ou audiovisual ou por temporada de episódios;

e)

Tratar-se de obras relativamente às quais se verifiquem as condições de lacuna estrutural de mercado e de efeito de incentivo que autorizam o apoio público nos termos da legislação aplicável da União Europeia, em particular o Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014.

2 - À data da entrega do requerimento de admissão provisória ao benefício do Incentivo, o requerente tem de comprovar dispor de financiamento confirmado que cubra, pelo menos, 55 % da despesa elegível prevista.

3 - Para efeitos de confirmação do financiamento previsto no número anterior, aplicam-se as seguintes regras:

a)

Considera-se confirmado o financiamento atestado por contratos ou, no caso de apoios públicos, por decisões de apoio firmes e definitivas, em ambos os casos até à data de entrega do requerimento de admissão ao benefício do Incentivo;

b)

O financiamento com capitais do produtor carece de demonstração mediante declaração de instituição bancária, que ateste que a conta da empresa produtora dispõe de fundos no montante inscrito no plano de financiamento, ou declaração de contabilista certificado, que ateste que despesas já realizadas foram cobertas por fundos próprios;

c)

Os apoios ou participações em géneros ou serviços não são aceites como financiamento confirmado da despesa elegível.

4 - A rodagem ou animação principal só pode ter lugar após a entrega do requerimento de admissão ao benefício do Incentivo ou após o registo prévio do pedido de auxílio, de acordo com formulário disponibilizado para esse efeito pelo ICA, I. P.

5 - No caso de produções que não envolvam filmagens em Portugal, considera-se, para efeito do disposto no número anterior, a data do início dos trabalhos a efetuar em Portugal.

Artigo 6.º

Requisitos de elegibilidade relativos a conteúdo cultural e promoção de recursos nacionais

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