Portaria n.º 125/2024/1

Tipo Portaria
Publicação 2024-04-01
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Portaria n.º 125/2024/1

de 1 de abril

O regime jurídico nacional aplicável aos programas financiados pelos fundos europeus é constituído pelo diploma definidor do modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027, Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, e pelo diploma definidor do regime geral de aplicação dos fundos europeus do Portugal 2030, adotado pelo Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, que estabelece as regras gerais a aplicar na implementação dos programas do Portugal 2030 e do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração. É ainda constituído pela regulamentação específica aprovada pela Comissão Interministerial de Coordenação do Portugal 2030 (CIC Portugal 2030), proposta pelas respetivas autoridades de gestão e elaborada conjuntamente pelo órgão de coordenação técnica e pelas autoridades de gestão.

A regulamentação específica do Portugal 2030 é desenvolvida por área temática, permitindo aos beneficiários dispor, de forma consolidada, das regras aplicáveis aos instrumentos de apoio com objetivos e naturezas similares.

O Regulamento Específico da Área Temática Ação Climática e Sustentabilidade foi proposto pelas autoridades de gestão do programa temático Ação Climática e Sustentabilidade e dos programas regionais do continente, com base no contributo das entidades públicas e de outros atores relevantes, tendo sido desenvolvido em conjunto com a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., enquanto órgão de coordenação técnica no âmbito da governação do Portugal 2030.

Enfrentar os desafios climáticos e ambientais é uma tarefa determinante de Portugal, através da aposta numa estratégia de desenvolvimento eficiente na utilização dos recursos, que, em 2050, tenha zero emissões líquidas de gases com efeito de estufa, em que o crescimento económico esteja dissociado da utilização dos recursos, que preserve e reforce o capital natural e que proteja os cidadãos contra riscos e impactos relacionados com o ambiente.

Uma trajetória mais sustentável requer, assim, investimentos e esforços reforçados em dimensões tão distintas como a eficiência energética e a utilização de energias renováveis, a conservação dos recursos e da biodiversidade, a gestão da água e dos resíduos, a mobilidade urbana sustentável ou a promoção de infraestruturas de transportes mais sustentáveis.

Os instrumentos inscritos no presente Regulamento complementam-se, designadamente, com investimentos em matéria de ferrovia e portos previstos no Portugal 2030, e com os instrumentos enquadrados no regulamento específico da área temática Inovação e Transição Digital, dirigidos à eficiência energética e à economia circular nas empresas.

O Regulamento Específico da Área Temática Ação Climática e Sustentabilidade incide sobre os investimentos financiados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e pelo Fundo de Coesão, no âmbito dos objetivos estratégicos do Portugal 2030 "Portugal mais Verde (OP2)" e "Portugal mais conectado (OP3)", alinhados com os respetivos objetivos europeus.

Foi promovida a audição do Governo Regional da Madeira.

Foram ouvidos o Governo Regional dos Açores e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Foram ouvidos os parceiros sociais.

Nos termos do n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, as deliberações tomadas pela CIC Portugal 2030, no exercício da aprovação de regulamentação específica, são adotadas por portaria do membro do Governo responsável pela gestão global dos fundos europeus.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra da Presidência, o seguinte:

1 - Adotar o Regulamento Específico da Área Temática Ação Climática e Sustentabilidade, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, e que foi aprovado por deliberação da Comissão Interministerial de Coordenação do Portugal 2030, n.º 07/2024/PL, de 22 de março de 2024.

2 - Determinar que o Regulamento Específico entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente portaria.

A Ministra da Presidência, Mariana Guimarães Vieira da Silva, em 25 de março de 2024.

ANEXO

Regulamento Específico da Área Temática Ação Climática e Sustentabilidade

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras aplicáveis às operações enquadradas na área temática Ação Climática e Sustentabilidade, apoiadas pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e pelo Fundo de Coesão (FdC), no período de programação 2021-2027, em execução do regime geral previsto no Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, no âmbito dos seguintes objetivos estratégicos:

a)

Uma Europa mais verde, hipocarbónica, em transição para uma economia com zero emissões líquidas de carbono, e resiliente, mediante a promoção de uma transição energética limpa e equitativa, dos investimentos verdes e azuis, da economia circular, da atenuação das alterações climáticas e da adaptação às mesmas, da prevenção e gestão dos riscos e da mobilidade urbana sustentável;

b)

Uma Europa mais conectada, mediante o reforço da mobilidade.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento abrange os objetivos estratégicos identificados no artigo anterior sendo regulamentadas, no capítulo iii, as disposições específicas aplicáveis às seguintes áreas, associadas a objetivos específicos dos programas do Portugal 2030:

a)

Apoio à eficiência energética e descarbonização da Administração Pública regional e local;

b)

Promoção do autoconsumo e comunidades de energia renovável;

c)

Fomento do armazenamento, melhor gestão e acrescida digitalização das redes de energia;

d)

Adaptação às alterações climáticas, gestão de riscos e recursos hídricos;

e)

Proteção e defesa do litoral;

f)

Ciclo urbano da água;

g)

Gestão de resíduos urbanos;

h)

Conservação da natureza, biodiversidade e património natural;

i)

Passivos ambientais (superfícies mineiras abandonadas e pedreiras em situação crítica);

j)

Promover a mobilidade urbana multimodal sustentável, como parte da transição para uma economia com zero emissões líquidas de carbono.

2 - As operações apoiadas na área temática Ação Climática e Sustentabilidade são financiadas pelos seguintes programas:

a)

Programa Temático Ação Climática e Sustentabilidade (SUSTENTÁVEL 2030);

b)

Programa Regional do Norte (PR Norte 2030);

c)

Programa Regional do Centro (PR Centro 2030);

d)

Programa Regional de Lisboa (PR Lisboa 2030);

e)

Programa Regional do Alentejo (PR Alentejo 2030);

f)

Programa Regional do Algarve (PR Algarve 2030).

3 - O programa temático Ação Climática e Sustentabilidade é financiado pelo Fundo de Coesão e os programas regionais são financiados pelo FEDER.

4 - O disposto no presente Regulamento, no que se refere às disposições comuns, tem aplicação em todo o território de Portugal.

5 - O disposto no presente Regulamento, no que se refere às disposições específicas, tem aplicação nos territórios em razão das tipologias apoiadas por cada um dos Programas, detalhadamente identificadas nos avisos para apresentação de candidaturas e divulgadas nas respetivas páginas de Internet, aplicando-se também às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira no que respeita às tipologias de operação financiadas pelo programa temático Ação Climática e Sustentabilidade naqueles territórios.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente Regulamento e sem prejuízo das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, entende-se por:

a)

"Áreas Classificadas", as áreas como tal definidas pelo Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual;

b)

"Autoconsumidor", o consumidor final que produz energia renovável para consumo próprio e que exerce esta atividade em Autoconsumo Coletivo (ACC), nos termos da alínea f) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual;

c)

"Auditoria energética", o procedimento sistemático através do qual se obtêm conhecimentos adequados sobre o perfil atual de consumo de energia de um edifício ou de um conjunto de edifícios, de uma atividade e/ou instalação industrial ou de serviços públicos ou privados, se identificam e quantificam as oportunidades de economias de energia com boa relação custo-eficácia e se dão a conhecer os resultados;

d)

"Certificado de desempenho energético", o documento que contem informação sobre a classe energética do edifício, identificação das medidas orientadas para a melhoria do desempenho energético, para a redução das necessidades de energia e otimização dos níveis de saúde, conforto e qualidade do ar interior, bem como indicadores do consumo energético do edifício e emissões de CO2 estimadas devido ao consumo de energia, nos termos do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua redação atual;

e)

"Comunidade de Energia Renovável", a entidade constituída nos termos do previsto no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual;

f)

"Corredor ecológico", a área de continuidade, cuja função primordial é estabelecer ou salvaguardar a ligação e os fluxos genéticos entre as diferentes áreas nucleares de conservação, contribuindo de modo especialmente relevante para uma adequada proteção dos recursos naturais e para promover a continuidade espacial e a conectividade das componentes da biodiversidade em todo o território, bem como para uma adequada integração e desenvolvimento das atividades humanas;

g)

"Economia de energia", a quantidade de energia economizada determinada pela medição e ou estimativa do consumo antes e após a aplicação de uma ou mais medidas de melhoria da eficiência energética, garantindo simultaneamente a normalização das condições externas que afetam o consumo de energia;

h)

"Ecossistemas", os sistemas como tal definidos pelo Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual;

i)

"Eficiência energética", o rácio entre o resultado em termos do desempenho e dos serviços, bens ou energia gerados, e a energia utilizada para o efeito;

j)

"Energia", todas as formas de energia disponíveis comercialmente, incluindo eletricidade, gás natural (incluindo gás natural liquefeito), gás de petróleo liquefeito, qualquer combustível para aquecimento e arrefecimento (incluindo sistemas urbanos de aquecimento e de arrefecimento), gases de origem renovável e de baixo teor de carbono, carvão e lignite, turfa, combustíveis para transportes (excluindo os combustíveis para a aviação e para o transporte marítimo) e a biomassa, tal como definida na Diretiva 2001/77/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2001, relativa à promoção da eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no mercado interno da eletricidade;

k)

"Entidade gestora de autoconsumo (EGAC)", a pessoa, singular ou coletiva, que pode ou não ser autoconsumidor, designada pelos autoconsumidores coletivos para a prática de atos em sua representação, nos termos da alínea gg) do artigo 3.º e do n.º 2 do artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual;

l)

"Gestão de resíduos urbanos: subinvestimentos em alta", abrange o financiamento das operações de tratamento, sendo que, de acordo com a alínea nn) do n.º 1 do artigo 3.º do Regime Geral de Gestão de Resíduos aprovado pelo Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na redação atual, "tratamento" engloba qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação;

m)

"Gestão de resíduos urbanos: subinvestimentos em baixa", abrange o financiamento associado às operações de recolha, sendo que, de acordo com a alínea x) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual, "recolha" corresponde à coleta de resíduos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos, para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;

n)

"Habitação social", a habitação de propriedade pública arrendada, com rendas calculadas em função dos rendimentos dos agregados familiares a que se destina, excluindo subarrendamento, ao abrigo do regime de arrendamento apoiado para habitação, aprovado pela Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual;

o)

"Infraestrutura verde", a estrutura composta por áreas naturais e seminaturais, presente em meio rural ou urbano, composta por elementos ambientais desenvolvidos e geridos com o objetivo de fornecer um leque vasto de serviços aos ecossistemas, podendo incorporar espaços verdes ou "azuis", se a referência for ao meio marinho, e outros elementos físicos em áreas terrestres, incluindo costeiras, e marinhas;

p)

"Medidas de melhoria da eficiência energética", todas as ações que, em princípio, conduzam a uma melhoria verificável e mensurável ou estimável da eficiência energética;

q)

"Melhoria da eficiência energética", o aumento da eficiência na utilização final da energia resultante de alterações tecnológicas, comportamentais e/ou económicas;

r)

"Poluição", a introdução direta ou indireta, por ação humana, de substâncias, de vibrações, de calor ou de ruído no ar, na água ou no solo, suscetíveis de prejudicar a saúde humana ou a qualidade do ambiente e de causar deteriorações dos bens materiais ou deterioração ou entraves ao usufruto do ambiente ou a outras utilizações legítimas deste último, conforme previsto no ponto 2 do artigo 3.º da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010;

s)

"Princípio do poluidor-pagador", o princípio previsto nas orientações europeias relativas a auxílios estatais à proteção do clima e do ambiente e à energia, conforme Comunicação 2022 (2022/C 80/01), da Comissão Europeia, de 18 de fevereiro de 2022, que estipula que os custos da luta contra a poluição devem ser imputados ao poluidor que a provoca, exceto quando o responsável pela poluição não possa ser identificado ou não puder ser considerado legalmente responsável pelo financiamento dos trabalhos necessários para prevenir e corrigir os danos ambientais;

t)

"Recursos hídricos", as massas de água superficiais e subterrâneas conforme estabelecido pela Lei da Água, estabelecida pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual;

u)

"Rede de distribuição inteligente", a rede elétrica de distribuição em baixa tensão que permite integrar, de modo eficiente, o comportamento e as ações de todos os utilizadores a ela ligados, como os produtores, os clientes e os utilizadores simultaneamente produtores e clientes;

v)

"Renovação de grau médio", a renovação no edificado que conduza a uma poupança de energia primária entre 30 % e 60 % face à situação ex-ante, nos termos do definido na Recomendação (UE) 2019/786, da Comissão, de 8 de maio de 2019;

w)

"Resistência às alterações climáticas", o processo destinado a evitar que as infraestruturas sejam vulneráveis aos potenciais efeitos, a longo prazo, das alterações climáticas, assegurando simultaneamente o respeito pelo princípio da "prioridade à eficiência energética" e a conformidade do nível de emissões de gases com efeito de estufa com o objetivo de neutralidade climática em 2050, tal como definido no Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho;

x)

"Sistemas de abastecimento de água em alta", os sistemas de abastecimento de água que permitem a captação, o tratamento, a adução, a elevação e a reserva;

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