Portaria n.º 125/2025/1

Tipo Portaria
Publicação 2025-03-21
Estado Em vigor
Ministério Agricultura e Pescas
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

Portaria n.º 125/2025/1

de 21 de março

A reforma da Política Agrícola Comum (PAC), em 2021, estabeleceu um novo quadro regulamentar que introduz alterações nos seus objetivos, instrumentos e mecanismos de avaliação, os quais passam a estar integrados num plano único, a nível nacional, o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC).

O PEPAC inclui os dois fundos agrícolas da PAC, o Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e tem como enquadramento legislativo os Regulamentos (UE) 2021/2115 e 2021/2116, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho.

O Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo FEADER, estabelece como objetivo, entre outros, contribuir para a sustentabilidade ambiental, para a atenuação das alterações climáticas e para a adaptação às mesmas, com vista a travar e inverter a perda de biodiversidade, melhorar os serviços ecossistémicos e preservar os habitats e as paisagens.

O Regulamento (UE) 2021/2115, nos termos do disposto no artigo 73.º, estabelece que, em prossecução do seu PEPAC e nas condições neste estabelecidas, os Estados-Membros podem conceder apoio ao investimento no restabelecimento do potencial silvícola na sequência de catástrofes naturais, de fenómenos climatéricos adversos ou de acontecimentos catastróficos.

O PEPAC Portugal foi aprovado pela Comissão Europeia, através da Decisão C (2022) 6019, de 31 de agosto de 2022, tendo as respetivas reprogramações sido aprovadas pelas Decisões de Execução da Comissão C (2024) 577, de 2 de fevereiro de 2024, C (2024) 4271, de 25 de junho de 2024, e C (2025) 667, de 4 de fevereiro de 2025.

O Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, que estabeleceu o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027, entre os quais se inclui o FEADER, determinou a estruturação operacional deste Fundo no continente através dos eixos C e D.

Por seu lado, o Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, estabeleceu as normas gerais do PEPAC Portugal, tendo determinado, no artigo 3.º, que a regulamentação específica dos referidos Eixos é adotada por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.

Nestes termos, cumpre estabelecer o regime específico dos apoios a conceder ao abrigo do artigo 73.º do Regulamento (UE) 2021/2115, no que se refere à tipologia C.3.2.4, «Restabelecimento do potencial silvícola na sequência de catástrofes naturais, de fenómenos climatéricos adversos ou de acontecimentos catastróficos», do domínio C.3, «Sustentabilidade das zonas rurais», do eixo C, «Desenvolvimento rural».

Os apoios previstos na presente portaria serão ainda alvo de apoio adicional, a atribuir no ano seguinte à conclusão dos investimentos e a regulamentar em legislação específica referente à tipologia C.3.2.8, «Prémio à perda de rendimento e à manutenção de investimentos florestais», nomeadamente um apoio complementar, no primeiro ano, de 600 euros para os casos em que se reconverter áreas de eucaliptos em outras espécies, e, ainda, através da atribuição de prémios à manutenção, por um período de vinte anos, para povoamentos constituídos por folhosas a privilegiar nos programas regionais de ordenamento florestal, e por um período de quinze anos para povoamentos constituídos pelas restantes espécies, após autorização da Comissão Europeia, ou pelos períodos autorizados por esta.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, conjugada com o n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 103/2024, de 6 de dezembro, o seguinte:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece o regime específico dos apoios a conceder ao abrigo do artigo 73.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à tipologia C.3.2.4, «Restabelecimento do potencial silvícola na sequência de catástrofes naturais, de fenómenos climatéricos adversos ou de acontecimentos catastróficos», do domínio C.3, «Sustentabilidade das zonas rurais», do eixo C, «Desenvolvimento rural», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).

Artigo 2.º

Objetivos específicos

1 - Os apoios previstos na presente portaria, no âmbito do eixo C, «Desenvolvimento rural», do PEPAC Portugal, destinam-se a prosseguir os seguintes objetivos:

a)

Contribuir para a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas, nomeadamente através da redução das emissões de gases com efeito de estufa e do reforço do sequestro de carbono, bem como promover a energia sustentável;

b)

Promover o desenvolvimento sustentável e uma gestão eficiente dos recursos naturais, como a água, os solos e o ar, nomeadamente através da redução da dependência de substâncias químicas;

c)

Contribuir para travar e inverter a perda de biodiversidade, melhorar os serviços ecossistémicos preservar os habitats e as paisagens;

d)

Promover o emprego, o crescimento, a igualdade de género, nomeadamente a participação das mulheres no setor da agricultura, a inclusão social e o desenvolvimento local nas zonas rurais, incluindo a bioeconomia circular e uma silvicultura sustentável.

2 - Os apoios previstos na presente portaria prosseguem, ainda, o objetivo transversal de modernização das áreas agrícolas e rurais, através da promoção e da partilha de conhecimentos, da inovação e da digitalização na agricultura e nas zonas rurais, e incentivo à sua utilização pelos agricultores.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos de aplicação da presente portaria entende-se por:

a)

«Acontecimento catastrófico», o acontecimento imprevisto, biótico ou abiótico, que perturbe gravemente as estruturas florestais, provocando, a prazo, prejuízos económicos importantes para o setor florestal;

b)

«Agentes abióticos», fatores que induzem perturbações significativas nos ecossistemas florestais, comprometendo sua integridade estrutural, funcional e fitossanitária, nomeadamente fenómenos climáticos extremos, ocorrências geológicas, distúrbios hidrológicos, fatores químicos e incêndios florestais;

c)

«Agentes bióticos», os microrganismos ou invertebrados que têm comportamento epidémico ou adquirem caráter de praga florestal, elencados no Programa Operacional de Sanidade Florestal (POSF), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2014, de 7 de abril;

d)

«Áreas contíguas», áreas confinantes ou que se encontrem separadas por elementos no terreno com largura igual ou inferior a 20 metros, quer naturais quer artificiais, como sejam caminhos, estradas ou linhas de água;

e)

«Áreas integradas de gestão da paisagem (AIGP)», as áreas constituídas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho, na sua redação atual;

f)

«Calamidade natural», o acontecimento natural abiótico que perturbe as estruturas florestais, provocando, a prazo, prejuízos económicos importantes para o setor florestal, nomeadamente os tremores de terra, as avalanches, os deslizamentos de terras, as inundações, os tornados, os ciclones, as erupções vulcânicas e os fogos violentos de origem natural;

g)

«Detentor de espaços florestais», o proprietário, usufrutuário, arrendatário ou quem, a qualquer título, for possuidor ou detenha a administração dos terrenos que integrem os espaços florestais;

h)

«Empresa em dificuldade», a empresa relativamente à qual se verifica, pelo menos, uma das circunstâncias previstas no n.º 18) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, na sua redação atual;

i)

«Entidade de gestão florestal (EGF)», a pessoa coletiva de direito privado, constituída nos termos do Decreto-Lei n.º 66/2017, de 12 de junho, na sua redação atual;

j)

«Entidade gestora de área integrada de gestão da paisagem», as entidades reconhecidas nos termos do Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho, na sua redação atual;

k)

«Entidade gestora de baldio», entidade que possui a administração de um baldio, nos termos definidos na Lei n.º 75/2017, de 17 de agosto, na sua redação atual;

l)

«Entidade gestora de zona de intervenção florestal», entidade constituída nos termos do Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto, na sua redação atual;

m)

«Espaço florestal», a superfície ocupada por arvoredos florestais de qualquer porte, por uso silvopastoril ou por incultos de longa duração, terrenos improdutivos ou estéreis do ponto de vista da existência de comunidades vegetais e ainda as águas interiores, nos termos definidos pelo Inventário Florestal Nacional, independentemente de desta resultarem produtos abrangidos pelo anexo I do Tratado de Funcionamento da União Europeia;

n)

«Espécies invasoras lenhosas», as espécies vegetais capazes de produzir madeira como tecido de suporte dos seus caules e cuja introdução na natureza ou propagação, num dado território, ameaça ou tem um impacto adverso na diversidade biológica e nos serviços dos ecossistemas a ela associados, ou outros impactos adversos, cuja listagem se encontra publicada no anexo II do Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho, na redação atual;

o)

«Exploração florestal e agroflorestal», a definição constante na alínea c) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual;

p)

«Grupos ou agrupamentos de baldios», as entidades constituídas ao abrigo da Lei n.º 75/2017, de 17 de agosto, na sua redação atual;

q)

«Operações com escala territorial relevante», as operações que abranjam áreas mínimas de 750 hectares, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo;

r)

«Operações não concluídas materialmente nem totalmente executadas», todas as operações que apresentem uma execução física e financeira igual ou inferior a 50 %;

s)

«Organização de produtores florestais (OPF)», as pessoas coletivas reconhecidas pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.);

t)

«Plano de gestão florestal (PGF)», o instrumento de administração de espaços florestais nos termos do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual;

u)

«Povoamento florestal», a superfície ocupada com árvores florestais, com uma percentagem de coberto de, pelo menos, 10 % e uma altura superior a 5 metros, na maturidade, que ocupem uma área no mínimo de 0,50 hectares e largura média não inferior a 20 metros, incluindo os povoamentos jovens, bem como os quebra-ventos e cortinas de abrigo, conforme definido no Inventário Florestal Nacional;

v)

«Praga», qualquer espécie, estirpe ou biótipo de agentes patogénicos, parasitas nocivos para os vegetais ou produtos vegetais;

w)

«Programa regional de ordenamento florestal (PROF)», o instrumento de política setorial regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual;

x)

«Rede primária de faixas de gestão de combustível», a rede regulada nos termos do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual;

y)

«Rede secundária de faixas de gestão de combustível», a rede regulada nos termos do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual;

z)

«Rede viária florestal», a rede regulada nos termos do Despacho n.º 5712/2014, de 30 de abril;

aa) «Unidade de gestão florestal (UGF)», a pessoa coletiva de direito privado, constituída nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 66/2017, de 12 de junho, na sua redação atual;

bb) «Zona de intervenção florestal (ZIF)», a área territorial constituída, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto, na sua redação atual.

2 - Para efeitos de estabilização de emergência, consideram-se operações com escala territorial relevante as que incidam em áreas ardidas superiores a 500 hectares, identificadas pelo ICNF, I. P.;

3 - Os investimentos que respeitem exclusivamente a infraestruturas não são considerados no âmbito do apuramento da área para efeitos de enquadramento na definição constante da alínea q) do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 4.º

Auxílios de Estado

Os apoios no âmbito da presente portaria são concedidos nas condições previstas no artigo 43.º do Regulamento (UE) n.º 2022/2472, da Comissão, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia.

CAPÍTULO II

TIPOLOGIA C.3.2.4, «RESTABELECIMENTO DO POTENCIAL SILVÍCOLA NA SEQUÊNCIA DE CATÁSTROFES NATURAIS, DE FENÓMENOS CLIMATÉRICOS ADVERSOS OU DE ACONTECIMENTOS CATASTRÓFICOS»

Artigo 5.º

Beneficiários

1 - Podem beneficiar do apoio na presente portaria as pessoas singulares ou coletivas, de natureza pública ou privada, que sejam detentoras de espaços florestais.

2 - Podem, ainda, beneficiar do apoio no âmbito na presente portaria as entidades gestoras de baldios e grupos ou agrupamentos de baldios que sejam detentores de espaços florestais.

Artigo 6.º

Tipos de investimento para operações ao nível das explorações florestais e agroflorestais

Para investimentos em operações ao nível das explorações florestais e agroflorestais, pode ser concedido apoio aos seguintes tipos de investimento:

a)

Restabelecimento de povoamentos florestais afetados por agentes bióticos:

i)

Reabilitação de povoamentos florestais;

ii) Reflorestação de áreas afetadas;

b)

Restabelecimento de povoamentos florestais afetados por agentes abióticos:

i)

Reabilitação de povoamentos florestais;

ii) Reflorestação de áreas afetadas;

iii) Recuperação de infraestruturas afetadas, enquanto complementar aos anteriores;

c)

Imateriais.

Artigo 7.º

Tipos de investimento para operações com escala territorial relevante

Para investimentos em operações com escala territorial relevante pode ser concedido apoio, no âmbito de agentes abióticos, aos seguintes tipos de investimento:

a)

Recuperação de infraestruturas afetadas;

b)

Controlo da erosão, tratamento e proteção de encostas;

c)

Prevenção da contaminação, assoreamento e recuperação de linhas de água;

d)

Diminuição da perda de biodiversidade.

e)

Imateriais.

Artigo 8.º

Critérios de elegibilidade dos beneficiários

1 - Nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, os candidatos aos apoios previstos na presente portaria devem reunir as seguintes condições:

a)

Encontrarem-se legalmente constituídos, no caso de pessoas coletivas;

b)

Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;

c)

Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, diretamente relacionadas com a natureza da operação;

d)

Terem a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito do financiamento do FEADER e do FEAGA ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.).

2 - Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade referidos no número anterior, os candidatos aos apoios previstos na presente portaria devem ainda cumprir o seguinte:

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.