Portaria n.º 125/2026/1
Aprova e define os requisitos da zona livre tecnológica (ZLT) de energias renováveis de Abrantes.
Portaria n.º 125/2026/1
de 24 de março
O Decreto-Lei n.º 67/2021, de 30 de julho, estabelece o regime e define o modelo de governação para a promoção da inovação de base tecnológica através da criação de zonas livres tecnológicas (ZLT).
O Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, regula, entre outras, as atividades de produção, armazenamento, autoconsumo, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade, incluindo as desenvolvidas nas zonas livres tecnológicas destinadas a projetos-piloto de inovação e desenvolvimento para, designadamente, a produção, armazenamento e autoconsumo de eletricidade a partir de energias renováveis, a desenvolver no âmbito do processo de descomissionamento da central termoelétrica a carvão anteriormente existente no Pego, concelho de Abrantes.
A Portaria n.º 99/2025/2, de 4 de fevereiro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 24, de 4 de fevereiro de 2025, procedeu à delimitação da ZLT de energias renováveis do concelho de Abrantes, prevista no n.º 2 do artigo 218.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual.
Assim, nos termos conjugados do disposto nos artigos 4.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 67/2021, de 30 de julho, no n.º 1 do artigo 218.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, e nos artigos 15.º, 22.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro da Economia e da Coesão Territorial, pelo Ministro da Educação, Ciência e Inovação e pela Ministra do Ambiente e Energia, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria:
Define os requisitos previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 67/2021, de 30 de julho, relativamente à zona livre tecnológica de energias renováveis a localizar no concelho de Abrantes (ZLT Abrantes);
Aprova o Regulamento da Zona Livre Tecnológica de Abrantes, que consta do anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - A ZLT Abrantes integra projetos de investigação e inovação para a produção, armazenamento e autoconsumo de eletricidade a partir de energias renováveis, a desenvolver no âmbito do processo de descomissionamento da central termoelétrica a carvão anteriormente existente no Pego.
2 - Os projetos de investigação e inovação incluem atividades de investigação, demonstração e teste, em ambiente real, de tecnologias, produtos, serviços, processos, modelos inovadores, conceitos, modelos de negócio e quadros regulatórios específicos.
3 - Os projetos de investigação e inovação podem igualmente incluir atividades de teste de novos conceitos de política pública, de formas de governação, de sistemas de financiamento e de inovações sociais que permitam acelerar a colocação de novos produtos e serviços no mercado.
4 - A ZLT de Abrantes não implica a derrogação do quadro legal existente, não se constituindo como uma «ZLT especial», nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 67/2021, de 30 de julho.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Economia e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida, em 17 de março de 2026. - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre, em 1 de março de 2026. - A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho, em 17 de fevereiro de 2026.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
Regulamento da Zona Livre Tecnológica de Abrantes
Artigo 1.º
Definição
1 - A Zona Livre Tecnológica de Abrantes (ZLT) é um espaço delimitado geograficamente no concelho de Abrantes, nos termos da Portaria n.º 99/2025/2, de 4 de fevereiro, destinado a projetos de investigação, desenvolvimento e inovação (ID&I) para a produção, armazenamento e autoconsumo de eletricidade a partir de energias renováveis, a desenvolver no âmbito do processo de descomissionamento da central termoelétrica a carvão ali existente.
2 - A ZLT destina-se igualmente a projetos de ID&I com interesse para a região, podendo estar relacionados com a produção de eletricidade ou de outros vetores energéticos renováveis.
3 - Os projetos de ID&I integram atividades de investigação, demonstração e teste, em ambiente quase-real, de tecnologias, produtos, serviços, processos, modelos inovadores, conceitos, modelos de negócio e quadros regulatórios específicos.
4 - De forma complementar, a ZLT pode ser igualmente local de teste de novos conceitos de política energética, formas de governação, sistemas de financiamento e inovações sociais que permitam acelerar a colocação de novos processos, produtos e serviços no mercado.
Artigo 2.º
Missão e objetivos estratégicos
1 - A ZLT tem por missão contribuir para afirmar Portugal como uma referência no desenvolvimento, teste e experimentação no setor das energias renováveis, bem como em inovação associada a processos de transição justa.
2 - As empresas a instalar na ZLT iniciam a função de ID&I até Nível de Maturidade Tecnológica (Technological Readiness Level, TRL) 7 e 8, sendo a aplicação da tecnologia, processo ou produto à escala industrial realizada fora da ZLT.
3 - No âmbito da sua missão, a ZLT tem os seguintes objetivos estratégicos:
Contribuir para o cumprimento do Plano Nacional de Energia e Clima 2030 (PNEC 2030) e do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais;
Acelerar o processo de transição justa em curso, no âmbito do descomissionamento da central termoelétrica a carvão do Pego, respondendo a necessidades identificadas, contribuindo para a diversificação, modernização e reconversão da economia da região e assegurando o seu desenvolvimento sustentável e socialmente equitativo;
Promover a aceleração da transição de processos, produtos e serviços para o mercado;
Fomentar a capacidade de inovação e internacionalização das empresas e start-ups portuguesas;
Atrair projetos europeus e internacionais para teste e experimentação de tecnologias, produtos e serviços inovadores;
Contribuir para captar investimento direto estrangeiro, empreendedores e talento, ao longo da cadeia de valor da inovação;
Estimular o ecossistema empreendedor e incentivar a cooperação entre empresas, start-ups, universidades, institutos politécnicos, centros de I&D, centros tecnológicos, centros de transferência de tecnologia e utilizadores dos desenvolvimentos alcançados.
Artigo 3.º
Objetivos específicos
A ZLT tem como objetivos específicos:
Avaliar o desempenho dos novos produtos e serviços, com vista à identificação de necessidades de melhorias, otimizações e alterações técnicas e funcionais;
Analisar a viabilidade da implementação de novos modelos de negócio, conceitos de política, modelos de governação e sistemas de financiamento relacionados com novos processos, produtos e serviços;
Estimular a valorização da propriedade intelectual através do patenteamento dos desenvolvimentos alcançados, garantindo a sua exploração comercial e o retorno do investimento realizado;
Estimular a apropriação e adoção industrial das tecnologias, produtos e serviços por parte dos utilizadores nos setores-alvo;
Avaliar questões de segurança, privacidade, proteção de dados, ética, entre outras, relevantes para a transferência de produtos e serviços inovadores para o mercado;
Avaliar os impactes das novas tecnologias, produtos e serviços no ambiente, na economia e na sociedade.
Artigo 4.º
Princípios de gestão da ZLT
Os princípios de gestão aplicável à ZLT são os previstos no n.º 3 do artigo 216.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 5.º
Potencialidades da ZLT
1 - A existência da ZLT Abrantes permite o acesso a:
Teste, experimentação e validação de protótipos de processos, produtos, serviços, e produtos-serviços, enquadráveis no âmbito definido no artigo 1.º;
Infraestruturas e equipamentos específicos;
Apoio técnico e tecnológico e serviços especializados;
Envolvimento de grupos e comunidades de teste;
Formação de parcerias por integração de parceiros com recursos e serviços complementares;
Quadro regulatório adaptado, ao abrigo do disposto nos artigos 216.º a 225.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual.
2 - Incluem-se nas infraestruturas referidas na alínea b) do número anterior:
A Rede Elétrica de Serviço Público (RESP) com capacidade de receção a estabelecer por despacho do membro do governo responsável pela área de energia, nos termos do disposto no artigo 219.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual;
Unidade Autónoma de Gás (UAG) instalação autónoma de receção, armazenamento e regaseificação de gases renováveis para injeção em rede de distribuição ou diretamente ao consumidor;
3 - É elaborado pela entidade gestora da ZLT um Manual, que inclui a caracterização detalhada dos recursos e serviços a disponibilizar pela ZLT.
Artigo 6.º
Âmbito geográfico
1 - A delimitação da ZGP é a que consta da Portaria n.º 99/2025/2, de 4 de fevereiro, que procede à delimitação da zona ZLT de energias renováveis de Abrantes.
2 - A entidade gestora na operação da ZLT, considerando a especificidade dos testes a realizar, ou a integração de outros parceiros que colaborem na ZLT, podem propor ao membro do Governo responsável pela área da energia a alteração da delimitação geográfica da ZLT.
Artigo 7.º
Áreas, setores de atividade ou tecnologias para teste
1 - A ZLT dedica-se às atividades de produção, armazenamento e autoconsumo de energia a partir de fontes de energia renováveis, designadamente as de desenvolvimento e teste, fora de laboratório, em ambiente real, tecnologias, processos produtos, serviços, processos, modelos inovadores, conceitos, hibridização tecnológica, modelos de negócio e quadros regulatórios específicos que integrem uma ou mais das seguintes dimensões:
Sistemas e ou subsistemas e ou componentes associados à conversão em energia elétrica de energia de fonte renovável, incluindo, mas não se limitando a, energia eólica, solar e da biomassa;
Sistemas híbridos entre tecnologias renováveis complementares;
Sistemas e ou subsistemas e ou componentes associados à transformação de energia elétrica noutros vetores energéticos, designadamente no âmbito da descarbonização da rede de gás natural e da produção de derivados de hidrogénio renovável;
Sistemas e ou subsistemas e ou componentes associados ao armazenamento de energia elétrica e ou térmica produzidas a partir de fontes de energia renovável;
Sistemas e ou subsistemas e ou componentes associados à gestão inteligente de redes de distribuição de energia elétrica, designadamente interoperabilidade de dados entre equipamentos e sistemas de gestão, gestão inteligente e em tempo real entre oferta procura no contexto local, integração de sistemas de consumo ou autoconsumo, carregamento elétrico, e demais elementos ativos locais de rede com vista ao aumento da resiliência das redes de distribuição face a ameaças ou fatores de instabilidade sobre a rede elétrica;
Sistemas e ou subsistemas e ou componentes associados à produção de conhecimento sobre a interação dos centros eletroprodutores com o ambiente, biodiversidade e atividades económicas colocalizadas;
Sistemas e ou subsistemas e ou componentes associados à produção de conhecimento sobre a integração de centros eletroprodutores na estratégia de prevenção de fogos rurais;
Sistemas e ou subsistemas e ou componentes associados a aspetos de segurança relevantes, incluindo segurança elétrica, militar e cibersegurança, no contexto da produção de energia elétrica a partir de fontes de energia renovável.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entidade gestora pode promover programas para a inovação de âmbito distinto.
Artigo 8.º
Modelo de governação da ZLT
1 - Para além da DGEG, enquanto entidade gestora, participam no modelo de governação da ZLT, incluindo na Comissão Executiva, os parceiros que com ela partilham recursos e serviços.
2 - O modelo de governação da ZLT no que se refere à sua estrutura, competências e operacionalização é estabelecido no Manual da ZLT.
3 - O modelo de governação da ZLT integra, ainda, um conselho estratégico e científico, uma unidade de testes, uma unidade de monitorização e avaliação, um conselho de dados e ética e uma unidade de missão para a dinamização da ZLT.
Artigo 9.º
Entidades competentes para efeitos de coordenação
1 - A entidade gestora da ZLT deve articular-se com a Autoridade de Testes, enquanto entidade responsável pelo acompanhamento e monitorização das zonas livres tecnológicas.
2 - De acordo com as características e especificidades dos testes a realizar, a entidade gestora deverá articular-se com as entidades reguladoras, nos termos da definição da alínea c) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 67/2021, de 30 de julho, associadas à sua área de intervenção, quando necessário, designadamente Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).
3 - Para além do disposto no número anterior, a ZLT pode ainda articular-se com outras entidades relevantes para a sua atuação, designadamente a Comunidade Intermunicipal do Médio Tejo (CIM Médio Tejo), o Município de Abrantes, a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA), o Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, I. P. (ICNF), o Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P. (LNEG), e a Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P. (AGIF).
4 - A entidade gestora da ZLT conta com uma estrutura operacional de apoio, que aloca recursos de entidades com presença local, como a CIM Médio Tejo, o Município de Abrantes, a TAGUSVALLEY, o Instituto Politécnico de Tomar, a Agência Médio Tejo 21, ou a NERSANT, entre outras, que apoiam localmente a entidade gestora no cumprimento das ações de dinamização da ZLT e do acompanhamento das atividades de teste das tecnologias, produtos e serviços dentro do âmbito geográfico da ZLT.
Artigo 10.º
Entidade gestora
1 - A entidade gestora da ZLT é a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), sem prejuízo da transferência dessas atribuições para a entidade que lhe suceda.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 216.º Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, a DGEG pode gerir a ZLT mediante concessão, atribuída através de procedimento concorrencial.
3 - O exercício da opção de gestão mediante concessão, prevista no número anterior, deve ser previamente articulado com a Autoridade de Testes e sujeito à sua aprovação.
Artigo 11.º
Competências e obrigações da entidade gestora
1 - Compete à DGEG:
Avaliar, selecionar, autorizar, apoiar, acompanhar e fiscalizar os testes na ZLT, sendo o interlocutor único dos promotores dos testes;
Disponibilizar aos promotores de testes os recursos humanos e materiais e as infraestruturas da ZLT de suporte à realização dos testes, em conjunto com os parceiros, de acordo com o Manual da ZLT;
Elaborar os regulamentos dos programas de inovação, em colaboração com a ERSE, quando necessário, que serão sujeitos a aprovação da Autoridade de Testes;
Prestar toda a informação necessária às autoridades competentes, quando solicitada, designadamente ao nível da realização de testes;
Manter sob sigilo a informação específica a que tenha acesso acerca dos testes a realizar por parte dos promotores, salvaguardando a proteção da propriedade intelectual, do segredo de negócio e dos dados pessoais;
Identificar potenciais riscos associados à realização de testes, prevendo as adequadas medidas de mitigação;
⋯
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.