Portaria n.º 126/2022
Portaria n.º 126/2022
de 25 de março
Sumário: Cria o Centro Académico Clínico de Trás-os-Montes e Alto Douro.
As instituições de ensino superior e de investigação, os hospitais, os agrupamentos de centros de saúde e as restantes unidades prestadoras de cuidados de saúde enfrentam novos desafios nos dias de hoje. As alterações que têm vindo a verificar-se no ambiente em que se inserem e as transformações que derivam dos progressos técnico-científicos registados em tempos recentes implicam um processo de adaptação efetivo, que fortaleça o papel de serviço à sociedade que desempenham e que promova uma permanente atualização de métodos e de práticas na sua atuação.
A competitividade existente nas áreas da prestação de cuidados de saúde, no ensino em saúde e na investigação clínica, em conjunto com a crescente qualidade dos processos seguidos nestes domínios, e o impacto do desenvolvimento das tecnologias de informação, que elimina muitos constrangimentos e alarga as possibilidades de cooperação interinstitucional, tanto a nível nacional como internacional, determinam uma transformação na forma clássica de organização e funcionamento das estruturas assistenciais, de ensino e investigação.
Os centros académicos clínicos representam, atualmente, uma das formas de organização mais modernas e promissoras das estruturas integradas de assistência, ensino e investigação em saúde, apresentando como principal objetivo o avanço e aplicação do conhecimento e da evidência científica para a melhoria da saúde.
Este objetivo é atingido de forma integrada e sinérgica entre a investigação (com criação de conhecimento), aplicação do conhecimento (com melhoria dos cuidados prestados à população) e ensino (na formação pré e pós-graduada e no treino dos profissionais).
Neste contexto, o Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, E. P. E. (CHTMAD), a Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (UTAD) e os Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES) de Trás-os-Montes - Alto Tâmega e Barroso, do Douro I - Marão e Douro Norte e do Douro II - Douro Sul, da Administração Regional de Saúde do Norte, I. P., iniciaram já um percurso de enorme exigência na modernização dos seus serviços e programas de ensino e investigação e na coordenação entre as suas várias áreas de intervenção.
O CHTMAD tem vindo a criar e promover a diferenciação nas áreas assistencial e de investigação clínica, bem como a ver reconhecida a idoneidade formativa num número crescente de especialidades médicas, fazendo parte das suas atribuições a formação e a cooperação com o ensino, os cuidados de saúde primários e outras instituições, para fazer face a novos desafios e conseguir atrair e fixar profissionais na sua área geográfica de atuação.
A UTAD, enquanto instituição de ensino superior orientada, nomeadamente, para a produção, difusão e transferência do conhecimento e desenvolvimento tecnológico e científico, tem como atribuições a cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, que possam representar uma melhor adaptação aos novos desafios e daí resultar maior eficácia, eficiência e produtividade na concretização da sua missão, nomeadamente no fortalecimento do seu papel junto da comunidade, e bem assim a participação em consórcios tendentes a promover a sua integração em redes e criar relações de parceria e cooperação com estabelecimentos de ensino superior, organizações científicas e outras instituições.
Já os ACES de Trás-os-Montes - Alto Tâmega e Barroso, do Douro I - Marão e Douro Norte e do Douro II - Douro Sul, enquanto serviços desconcentrados da Administração Regional de Saúde do Norte, I. P., prestadores de cuidados de saúde primários, têm por missão a promoção da saúde e prevenção da doença, a gestão dos cuidados na doença crónica, a referenciação e articulação com outros serviços para a continuidade dos cuidados, a monitorização dos programas nacionais e locais de saúde, a criação e desenvolvimento de programas de intervenção comunitária, o planeamento em saúde, a vigilância epidemiológica, a investigação em saúde e a formação pré-graduada, pós-graduada e contínua de profissionais de saúde.
Assim:
Na sequência da atividade conjunta que o Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, E. P. E., a Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro e a Administração Regional de Saúde do Norte, I. P., em representação dos seus ACES acima referidos, vêm realizando nestes domínios e a vontade que manifestaram junto do Governo de a desenvolverem no quadro institucional de um centro académico clínico, criado sob a forma de consórcio;
Ouvidas sobre o teor da presente portaria e ouvido o Conselho Nacional dos Centros Académicos Clínicos;
Sendo criado um consórcio entre as referidas entidades, condicionado ao cumprimento das recomendações decorrentes da avaliação externa a efetuar aos centros académicos clínicos, nos termos do Regulamento n.º 735/2021, de 6 de agosto, que estabelece os termos da avaliação externa dos centros académicos clínicos.
Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 61/2018, de 3 de agosto, manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e pela Ministra da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Criação
É criado um consórcio entre as seguintes entidades:
Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, E. P. E.;
Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro;
Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES) de Trás-os-Montes - Alto Tâmega e Barroso, do Douro I - Marão e Douro Norte e do Douro II - Douro Sul, representados pela Administração Regional de Saúde do Norte, I. P.
Artigo 2.º
Denominação
O consórcio adota a denominação de Centro Académico Clínico de Trás-os-Montes e Alto Douro, abreviadamente designado por CAC(elevado a TMAD).
Artigo 3.º
Estatutos dos membros do consórcio
1 - Os membros do consórcio assumem estatutos de cooperação distintos, consoante a diferenciação e o relevo de intervenção nas áreas de atividade assistencial e de ensino e investigação, com os direitos e obrigações previstos na presente proposta.
2 - As entidades referidas nas alíneas a) e b) do artigo 1.º assumem o estatuto de membros fundadores.
3 - As entidades referidas na alínea c) do artigo 1.º integram o consórcio como membros com o estatuto de parceria.
4 - Podem ainda integrar o consórcio, como membros com o estatuto de afiliação, outras instituições que manifestem interesse em participar e contribuir para o desenvolvimento do CAC(elevado a TMAD), de acordo com o previsto no artigo 24.º
Artigo 4.º
Autonomia dos membros do consórcio
O consórcio é vocacionado para a prossecução de objetivos comuns dos seus membros, não estabelecendo qualquer limitação à identidade e à autonomia de cada um deles.
Artigo 5.º
Personalidade jurídica
O consórcio não está dotado de personalidade jurídica.
Artigo 6.º
Sede
O consórcio tem sede na Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, Quinta de Prados, em Vila Real.
Artigo 7.º
Missão
O consórcio tem por missão:
Desenvolver conhecimento científico relevante na área da saúde aplicada aos serviços e à prática clínica, contribuindo para melhorar os cuidados de saúde prestados à população da área geográfica de atuação dos respetivos membros;
Contribuir para a modernização do ensino da saúde, formando e treinando profissionais competentes, à luz do conhecimento gerado pela investigação de translação;
Prestar um serviço de excelência através da integração sinérgica dos respetivos membros, capitalizando todas as suas competências.
Artigo 8.º
Objetivos
1 - O consórcio tem como principais objetivos o avanço e a aplicação do conhecimento e da evidência científica para a melhoria da saúde, visando, especialmente:
O desenvolvimento da capacitação de todas as entidades que integram o consórcio no sentido da melhoria do cumprimento das respetivas missões, atribuições e competências, através da integração e partilha sinérgica dos seus recursos humanos, tecnológicos e financeiros;
O reforço da ligação com a comunidade, através dos serviços prestados pelos membros do consórcio, da inovação e do conhecimento científico produzido;
O estímulo da inovação e da produção conjunta de conhecimento científico, nos contextos nacional e internacional, aplicado ao serviço da saúde e das populações, contribuindo para o aumento da sua relevância;
A melhoria da cobertura qualificada ao nível dos cuidados de saúde adequados às comunidades dos diversos contextos territoriais de atuação dos membros do consórcio;
A promoção do alargamento e modernização da oferta e da capacidade formativas de profissionais de saúde altamente qualificados;
A otimização dos recursos e meios existentes, na disponibilidade dos membros do consórcio;
O reforço da aposta na medicina translacional;
A promoção da prestação de cuidados de saúde avançados e da sua melhoria, suportados pelas sinergias de integração entre ensino, investigação e atividade assistencial, e adequados aos específicos contextos demográfico, social e geográfico das áreas de atuação dos membros do consórcio;
A melhoria da qualidade de vida na região, contribuindo para o aumento da sua capacidade de atração e fixação de populações.
2 - Para a prossecução dos objetivos referidos no número anterior, o consórcio atua no sentido de promover:
A modernização e qualificação da educação em saúde, na dimensão graduada, pós-graduada e de educação continuada, aproveitando as sinergias que possam ser criadas com a formação e treino de futuros profissionais das instituições de saúde que integram o consórcio;
O desenvolvimento de ações integradas que promovam cuidados de saúde de qualidade com base nas contribuições das ciências da saúde básicas e clínicas e dos serviços de ação médica das unidades prestadoras de cuidados de saúde;
A prossecução de ações que contribuam para o desenvolvimento de cuidados integrados inovadores com base numa crescente articulação entre cuidados de saúde primários, hospitalares, continuados e paliativos;
O desenvolvimento de projetos colaborativos de investigação com reforço da cooperação nacional e internacional, desenvolvendo ao máximo as oportunidades oferecidas pela participação dos seus membros em redes de investigação nacionais e internacionais e em redes de saúde locais focadas na promoção da qualidade de vida.
Artigo 9.º
Laboratórios colaborativos
Os planos anuais e plurianuais de atividades do CAC(elevado a TMAD) devem prever a promoção do desenvolvimento de «laboratórios colaborativos» que estimulem o envolvimento sistemático de estudantes, investigadores, profissionais de gestão em saúde, médicos, enfermeiros e profissionais da área das tecnologias da saúde em atividades de investigação, desenvolvimento e inovação, promovendo novas práticas no ensino e estimulando o emprego qualificado e científico para a prática da investigação clínica e de translação, assim como para ensaios clínicos e outras atividades de inovação biomédica.
Artigo 10.º
Promoção da investigação clínica e de translação
Os hospitais e demais unidades de prestação de cuidados de saúde integrantes do CAC(elevado a TMAD), em estreita colaboração com as restantes instituições que o integram, desenvolvem programas inovadores destinados a reforçar a atividade de investigação clínica e de translação, nos termos descritos no artigo anterior, podendo criar uma comissão de ética para a saúde comum para aumentar a eficiência da investigação.
Artigo 11.º
Órgãos
São órgãos do consórcio:
A direção;
O conselho científico e estratégico.
Artigo 12.º
Direção
O consórcio é dirigido pela direção.
Artigo 13.º
Composição e funcionamento da direção
1 - A direção é constituída por cinco elementos, nos termos seguintes:
Dois elementos designados por cada uma das entidades referidas nas alíneas a) e b) do artigo 1.º;
Um representante dos ACES referidos na alínea c) do artigo 1.º, indicado por estes e designado pelo conselho diretivo da Administração Regional de Saúde do Norte, I. P.
2 - Os membros da direção elegem os respetivos presidente e vice-presidente.
3 - O mandato dos membros da direção é de quatro anos.
4 - A direção reúne ordinariamente uma vez por mês.
5 - A direção reúne extraordinariamente por iniciativa do presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros.
6 - As decisões da direção são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes à reunião e, em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade.
Artigo 14.º
Competências da direção
1 - Compete à direção, quanto à organização interna do consórcio:
Dirigir a respetiva atividade;
Elaborar o plano de orientação do centro académico clínico nos domínios assistencial, científico, pedagógico e financeiro;
Elaborar as propostas de planos anual e plurianual de atividades;
Praticar os atos necessários à gestão corrente das atividades do centro académico clínico;
Elaborar a proposta de orçamento anual;
Elaborar a proposta de relatório anual de atividades;
Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida;
Aprovar os regulamentos internos;
Nomear os representantes do centro académico clínico em organismos exteriores;
Constituir mandatários do centro académico clínico.
2 - Compete à direção, quanto à atividade do consórcio:
Promover o ensino na área da saúde, privilegiando a cooperação entre as diversas áreas do saber e visando a sua aplicação aos cuidados de saúde;
Desenvolver a formação pré-graduada nas múltiplas áreas das ciências da saúde e a articulação da formação inicial, da pós-graduação e da investigação biomédica, pré-clínica e clínica;
Fomentar a formação pós-graduada, designadamente através de maior diferenciação dos programas de internato, incluindo a criação de programas conjuntos de doutoramento e internato, de cursos avançados especializados e a organização de congressos nacionais e internacionais;
Maximizar o envolvimento dos profissionais dos membros do CAC(elevado a TMAD) no ensino e na investigação biomédica, pré-clínica e clínica;
Promover a atratividade da região para os ensaios clínicos e para os estudos da iniciativa dos investigadores, melhorando as condições existentes nas unidades hospitalares para a investigação clínica;
Desenvolver investigação nas áreas da saúde pública, das políticas públicas em saúde, da economia e gestão da saúde, das ciências da saúde e da saúde das populações;
Intensificar os programas de investigação biomédica, potenciando sinergias entre os membros e promovendo a criação da infraestrutura necessária para a investigação e inovação biomédica e médica;
Reforçar a cooperação nacional e internacional com outras instituições e entidades congéneres e a respetiva participação dos membros do CAC(elevado a TMAD);
Exercer as demais competências necessárias à prossecução das suas finalidades.
Artigo 15.º
Conselho científico e estratégico
O conselho científico e estratégico é o órgão consultivo do consórcio.
Artigo 16.º
Composição e funcionamento do conselho científico e estratégico
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