Portaria n.º 127/2026/1
Procede à segunda alteração da Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho, que define os termos e as condições em que as escolas, no âmbito da autonomia e flexibilidade curricular, podem implementar uma gestão superior a 25 % das matrizes curriculares-base das ofertas educativas e formativas dos ensinos básico e secundário, clarificando as competências do Instituto de Educação, Qualidade e Avaliação, I. P. (EduQA, I. P.), no âmbito dos planos de inovação.
Portaria n.º 127/2026/1
de 25 de março
A Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho, alterada pela da Portaria n.º 306/2021, de 17 de dezembro, define os termos em que as escolas, no âmbito da autonomia e flexibilidade curricular, podem gerir mais de 25 % das matrizes curriculares-base das ofertas educativas e formativas dos ensinos básico e secundário, para desenvolvimento de planos de inovação.
Nos termos do Despacho n.º 9726/2018, de 17 de outubro, a equipa de coordenação nacional, a equipa técnica e as equipas regionais são responsáveis pela validação, acompanhamento, monitorização e avaliação dos planos de inovação. Concluída a entrega dos relatórios de avaliação final da implementação dos Decretos-Leis n.os 54/2018 e 55/2018, ambos de 6 de julho, nos termos do n.º 19 do Despacho n.º 9726/2018, de 17 de outubro, estas equipas cessaram funções.
Mostra-se, assim, necessário proceder à clarificação sobre a quem compete a apreciação, decisão, acompanhamento, monitorização e avaliação dos mesmos planos, bem como definir mecanismos de articulação com os serviços e organismos do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, assegurando a previsibilidade, transparência e eficiência administrativa, sem prejuízo da autonomia das escolas.
Com a presente portaria, fica definido que tal responsabilidade é do Instituto de Educação, Qualidade e Avaliação, I. P. (EduQA, I. P.), instituto público dotado de autonomia pedagógica, científica, administrativa e financeira, com atribuições no domínio da implementação, acompanhamento, monitorização e avaliação das políticas educativas, criado pelo Decreto-Lei n.º 105/2025, de 12 de setembro e que, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º desse decreto-lei, sucede nas atribuições, competências, direitos, obrigações e posições contratuais da Direção-Geral da Educação, extinta por fusão nos termos do artigo 3.º do mesmo diploma e de acordo com o disposto no Despacho n.º 1992-D/2026, de 16 de fevereiro.
Assim, ao abrigo do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, e do previsto no Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, ambos na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Educação, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à segunda alteração da Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho, que define os termos e as condições em que as escolas, no âmbito da autonomia e flexibilidade curricular, podem implementar uma gestão superior a 25 % das matrizes curriculares-base das ofertas educativas e formativas dos ensinos básico e secundário, com vista ao desenvolvimento de planos de inovação.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho
Os artigos 9.º, 10.º, 11.º, 12.º e 12.º-C da Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho, alterada pela Portaria n.º 306/2021, de 17 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
Tramitação
1 - Para efeitos do disposto na presente portaria, as propostas de planos de inovação das escolas, aprovadas pelos respetivos órgãos de administração e gestão, são submetidas, até 30 de março de cada ano, ao EduQA, I. P.
2 - Em situações decorrentes de acontecimentos imprevisíveis ou que não pudessem ter sido previstas por uma escola com uma atuação diligente, podem as propostas de planos de inovação ser submetidas ao EduQA, I. P., após o prazo estabelecido no número anterior.
3 - O EduQA, I. P., emite parecer tendo em vista a decisão de autorização pelo membro do Governo responsável pela área da educação.
4 - [...]
5 - Sempre que o plano de inovação incida sobre matérias da competência de outros serviços e organismos do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, nomeadamente da Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P. (AGSE, I. P.), deve o EduQA, I. P., solicitar uma apreciação técnica prévia à emissão de parecer.
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - O EduQA, I. P., deve garantir a realização da audiência prévia, no caso de intenção de emissão de parecer desfavorável.
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - A proposta referida no número anterior segue a tramitação prevista nos n.os 1 a 7.
10 - (Anterior n.º 9.)
11 - (Anterior n.º 10.)
12 - Compete ao EduQA, I. P., a decisão de autorização sobre adendas ao plano de inovação, previstas no n.º 10, a qual tem em consideração, designadamente, os dados obtidos nos termos do artigo 8.º
Artigo 10.º
Decisão
As decisões de autorização, previstas nos n.os 3 e 12 do artigo anterior, são proferidas, respetivamente, no prazo máximo de 55 e 30 dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao da data de receção da proposta da escola pelo EduQA, I. P.
Artigo 11.º
Obrigações de comunicação e publicidade
1 - O EduQA, I. P., notifica a escola da decisão.
2 - Decorridos os prazos para decisão previstos no artigo anterior, a escola comunica ao EduQA, I. P., o início de funcionamento do plano de inovação ou da adenda com uma antecedência mínima de 15 dias úteis.
3 - [...]
4 - O EduQA, I. P., remete, após aprovação, o plano de inovação, bem como respetivas alterações e adendas, para conhecimento, à AGSE, I. P., e à Inspeção-Geral da Educação e Ciência (IGEC).
Artigo 12.º
Acompanhamento, monitorização e avaliação
1 - O acompanhamento e avaliação são realizados pelo EduQA, I. P., ao qual compete:
Sem prejuízo do previsto no artigo 9.º, prestar apoio às escolas, tendo em vista a conceção do plano, sempre que solicitado;
[...]
2 - O EduQA, I. P., pode solicitar a intervenção de técnicos, docentes, formadores ou especialistas no trabalho de acompanhamento, monitorização e avaliação dos planos de inovação.
3 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, devem as escolas prestar a colaboração solicitada pelo EduQA, I. P., designadamente para efeitos de apreciação da proposta apresentada.
Artigo 12.º-C
Ensino secundário - Cursos científico-humanísticos
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - Para efeitos do disposto nos artigos 30.º, 32.º e 33.º da Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto, na sua redação atual, relevam as disciplinas autonomizadas referidas nos n.os 2, 3 e 5.
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado Adjunto e da Educação, Manuel Alexandre Mateus Homem Cristo, em 3 de março de 2026.
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