Portaria n.º 128/2026/1

Tipo Portaria
Publicação 2026-03-26
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros, Economia e Coesão Territorial e Ambiente e Energia
Fonte DRE

Estabelece as potências mínimas e as regras técnicas aplicáveis à instalação e ao funcionamento dos pontos de carregamento elétrico de veículos previstas no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, que estabelece o regime jurídico da mobilidade elétrica, aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica.

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Portaria n.º 128/2026/1

de 26 de março

O Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, que estabelece o regime jurídico da mobilidade elétrica, aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica, veio dar um novo impulso a uma mobilidade sustentável centrada nas pessoas e, consequentemente, nos utilizadores dos veículos elétricos, visando reforçar as condições que contribuam para melhorar a experiência final de carregamento, permitindo servir melhor os utilizadores e tornar o modelo mais simples, mais flexível, mais transparente, mais competitivo e acessível.

Conforme prevê o artigo 22.º do referido decreto-lei, as operações urbanísticas de construção de edifícios em regime de propriedade horizontal, ou de outros imóveis que disponham de locais de estacionamento de veículos, devem incluir uma infraestrutura elétrica adequada para o carregamento elétrico de veículos, conceito que não inclui pontos de carregamento ou tomadas, que cumpra os requisitos e regras técnicas de instalações elétricas e de desempenho energético dos edifícios, em cumprimento do direito da União Europeia, devendo ser assegurada uma potência adequada para o carregamento elétrico de veículos, cujos valores mínimos são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração local, do ordenamento do território, da habitação e da energia. A mesma portaria deve definir as normas técnicas para as instalações de carregamento elétrico de veículos.

Assim, nos termos conjugados do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, e nos artigos 15.º, 19.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro da Economia e da Coesão Territorial, pelo Ministro das Infraestruturas e Habitação e pela Ministra do Ambiente e Energia, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria aprova a potência mínima a ser assegurada nas novas operações urbanísticas, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, que estabelece o regime jurídico da mobilidade elétrica, aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica, e as regras técnicas aplicáveis à instalação, ao funcionamento e à segurança dos pontos de carregamento elétrico de veículos, previstas no n.º 4 do artigo 7.º do mesmo decreto-lei.

Artigo 2.º

Potências mínimas

1 - A potência mínima de cada ponto de conexão de veículo elétrico não deve ser inferior a 3680 volt-ampere (VA).

2 - Nos parques de estacionamento de veículos, a potência mínima a disponibilizar para a totalidade do carregamento elétrico de veículos é obtida pelo somatório das potências atribuídas aos lugares de estacionamento considerados para esse fim, aplicando um fator de simultaneidade igual a 1,00.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser considerado um número mínimo de lugares obtido nos termos a seguir indicados, com arredondamento para cima ao número inteiro mais próximo:

a)

Para os edifícios de habitação multifamiliar, o número de lugares (N) deve ser obtido pela seguinte expressão:

N = 0,8 + 0,2 x n

em que:

N é o número mínimo de lugares de estacionamento para carregamento de veículos elétricos; e n é o número total de lugares de estacionamento do parque, deduzido do número de dependências suscetíveis de ser utilizadas para o carregamento elétrico de veículos alimentadas diretamente das frações;

b)

Para as situações não abrangidas pela alínea anterior, em que o carregamento elétrico de veículos seja efetuado em zona dedicada, o número de lugares (N) deve ser obtido pela seguinte expressão:

N = 0,9 + 0,1 x n

em que:

N é o número mínimo de lugares de estacionamento para carregamento de veículos elétricos; e n é o número total de lugares de estacionamento do parque.

4 - Nas instalações de carregamento elétrico de veículos indicadas na alínea a) do número anterior, deve ser previsto um sistema de controlo da carga (SCC) da instalação elétrica (de utilização) que alimenta as instalações de carregamento elétrico de veículos, devendo o SCC possibilitar o desligar das cargas, ou, no caso de serem utilizados os modos de carga 3 e 4, a regulação da intensidade da corrente destinada ao carregamento elétrico dos veículos, mediante a diminuição momentânea da potência que lhe está consignada.

5 - Para os parques de estacionamento indicados na alínea b) do n.º 3 com capacidade superior a 400 veículos, para efeitos da obtenção da potência mínima, para o número de lugares destinados ao carregamento elétrico de veículos (N) pode ser considerado um valor mínimo de 41.

Artigo 3.º

Regras técnicas das instalações de pontos de carregamento elétrico de veículos

1 - A instalação de pontos de carregamento elétrico de veículos deve cumprir as regras técnicas das instalações elétricas de baixa tensão previstas no anexo à Portaria n.º 949-A/2006, de 11 de setembro, na sua redação atual, designadamente a secção 722, relativa à alimentação de veículos elétricos.

2 - Na execução destas instalações devem ser utilizados materiais e equipamentos que cumpram, designadamente:

a)

As regras aplicáveis à disponibilização no mercado de material elétrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão, previstas no Decreto-Lei n.º 21/2017, de 21 de fevereiro, na sua redação atual;

b)

As normas relativas à disponibilização no mercado, à colocação em serviço e à utilização de equipamentos rádio, nos termos do Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de junho, na sua redação atual;

c)

As regras aplicáveis à compatibilidade eletromagnética dos equipamentos, previstas no Decreto-Lei n.º 31/2017, de 22 de março, na sua redação atual;

d)

Os requisitos técnicos e funcionais aplicáveis aos contadores inteligentes, previstos na Portaria n.º 231/2013, de 22 de julho;

e)

Os documentos de harmonização do CENELEC - Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica;

f)

As normas da IEC - Comissão Eletrotécnica Internacional;

g)

As demais normas europeias e nacionais aplicáveis.

3 - Os pontos de carregamento elétrico de veículos devem cumprir as especificações técnicas previstas no anexo II ao Regulamento (UE) 2023/1804 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2023, relativo à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos (Regulamento AFIR).

4 - A aplicação e a pormenorização das regras técnicas das instalações de pontos de carregamento elétrico de veículos devem constar de um guia técnico, dirigido aos técnicos responsáveis pelo projeto, pela execução e pela exploração dessas instalações, a aprovar pela Direção-Geral de Energia e Geologia, a disponibilizar no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente portaria.

Artigo 4.º

Responsabilidade pela instalação

1 - A instalação de pontos de carregamento elétrico de veículos e as instalações elétricas associadas devem ser executadas por um técnico responsável pela execução de instalações elétricas ou por uma entidade instaladora devidamente habilitados, nos termos da Lei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro, na sua redação atual, e as instalações elétricas e os equipamentos de carregamento devem observar os requisitos técnicos aplicáveis.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, constitui responsabilidade do operador do ponto de carregamento ou do detentor da instalação de carregamento elétrico de veículos, conforme aplicável:

a)

Observar as condições técnicas e de segurança aplicáveis à instalação de carregamento elétrico de veículos;

b)

Verificar a conformidade dos materiais e equipamentos utilizados nos pontos de carregamento com as normas aplicáveis;

c)

Garantir a realização das inspeções inicial e periódicas das instalações de carregamento elétrico de veículos, com a periodicidade definida na legislação aplicável, devendo, no caso de serem previstos prazos diferentes, ser aplicável a periodicidade inferior.

3 - Os custos com a infraestruturação de operações urbanísticas de construção ou reconstrução de prédios em regime de propriedade horizontal ou outros imóveis, nos termos do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, são suportados pela entidade promotora das referidas operações urbanísticas.

Artigo 5.º

Ligação dos pontos de carregamento

1 - Quando aplicável, o ponto de carregamento deve ser ligado à Rede Elétrica de Serviço Público (RESP) pelo operador de rede de distribuição, a pedido do operador do ponto de carregamento, após a emissão do certificado de exploração de energia elétrica emitido por entidade competente, nos termos do respetivo regulamento das relações comerciais, emitido pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.

2 - Cada instalação de pontos de carregamento ligada à RESP deve estar associada a um contador inteligente na ligação à rede de distribuição, com as funcionalidades previstas na Portaria n.º 231/2013, de 22 de julho, e cumprir com os demais requisitos legais e regulamentares aplicáveis, designadamente com o disposto no guia de medição, leitura e disponibilização de dados do setor elétrico.

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogadas a Portaria n.º 220/2016, de 10 de agosto, e a Portaria n.º 221/2016, de 10 de agosto.

Artigo 7.º

Regime transitório

Nos casos em que seja necessário realizar alterações às instalações existentes à data de entrada em vigor da presente portaria, tais alterações podem ser realizadas até 31 de dezembro de 2026.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

O Ministro da Economia e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida, em 18 de março de 2026. - O Ministro das Infraestruturas e Habitação, Miguel Martinez de Castro Pinto Luz, em 19 de março de 2026. - A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho, em 6 de março de 2026.

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