Portaria n.º 129/2026/1

Tipo Portaria
Publicação 2026-03-26
Estado Em vigor
Ministério Saúde
Fonte DRE

Procede à primeira alteração à Portaria n.º 38/2017, de 26 de janeiro, que determina que os medicamentos destinados ao tratamento de doentes com hidradenite supurativa (hidrosadenite supurativa ou acne inversa) beneficiam de um regime excecional de comparticipação quando prescritos por médicos dermatologistas em consultas especializadas no diagnóstico e tratamento da hidradenite supurativa (hidrosadenite supurativa ou acne inversa).

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Portaria n.º 129/2026/1

de 26 de março

O XXV Governo Constitucional, à luz do direito à proteção da saúde e a organização do Serviço Nacional de Saúde (SNS), reafirma, no seu Programa, a prioridade estratégica de reforçar o SNS como pilar essencial do Estado social, assegurando uma resposta digna aos cidadãos. A prossecução desta prioridade concretiza-se através do investimento em inovação terapêutica, redução das desigualdades no acesso aos cuidados de saúde e adoção de medidas normativas que garantam a efetividade dos direitos constitucionalmente consagrados, pelo que se justifica a intervenção normativa destinada a assegurar tratamentos farmacológicos destinados a patologias graves, incapacitantes e de comprovado impacto na qualidade de vida dos doentes.

A hidradenite supurativa (hidrosadenite supurativa ou acne inversa) constitui uma doença cutânea inflamatória crónica, frequentemente de evolução grave, marcada por episódios recorrentes de dor, inflamação, formação de nódulos, abcessos e lesões altamente incapacitantes. O seu impacto clínico, psicológico e social é significativo, interferindo com a vida diária, com o desempenho laboral e com a plena integração social dos doentes. A ausência de tratamento adequado agrava o prognóstico e potencia custos acrescidos para o sistema de saúde, justificando uma intervenção pública reforçada.

Reconhecendo a relevância sanitária e social desta patologia, e em coerência com o compromisso político de assegurar terapêuticas inovadoras e de elevada eficácia clínica no âmbito do SNS, o Governo considera justificar-se, em prol do interesse público, a atribuição de um regime excecional de comparticipação a 100 % para os medicamentos destinados ao tratamento da hidradenite supurativa. Esta medida reforça a proteção dos doentes, elimina barreiras económicas no acesso ao tratamento e concretiza o princípio da equidade previsto no Programa do Governo. Neste contexto, a presente portaria assegura uma solução normativa clara e adequada, permitindo o acesso a terapêuticas inovadoras no SNS, sob prescrição especializada, e fortalecendo a capacidade do Estado para garantir cuidados de saúde de qualidade e financeiramente acessíveis.

Assim, nos termos e ao abrigo do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, na sua redação atual, em conjugação com o disposto no n.º 2 do artigo 8.º, no n.º 1 do artigo 10.º e no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, na sua redação atual, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional, e no uso das competências delegadas pelo Despacho n.º 9578/2025, de 12 de agosto, da Ministra da Saúde, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 38/2017, de 26 de janeiro.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 38/2017, de 26 de janeiro

O artigo 6.º da Portaria n.º 38/2017, de 26 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[...]

As substâncias ativas cujas denominações comuns internacionais não constam do anexo i à presente portaria e que venham a beneficiar do regime excecional de comparticipação previsto no artigo 1.º dependem de aprovação pelo membro do Governo responsável pela área da saúde e constam de deliberação do Conselho Diretivo do INFARMED, I. P., publicada no respetivo sítio eletrónico.»

Artigo 3.º

Alteração ao anexo da Portaria n.º 38/2017, de 26 de janeiro

O anexo I à Portaria n.º 38/2017, de 26 de janeiro, é alterado com a redação constante do anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Secretária de Estado da Saúde, Ana Margarida Pinheiro Povo, em 23 de março de 2026.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 38/2017, de 26 de janeiro)

a)

[...]

b)

Secucinumab.

119948090

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