Portaria n.º 130/2026/1

Tipo Portaria
Publicação 2026-03-27
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros, Economia e Coesão Territorial e Ambiente e Energia
Fonte DRE

Estabelece os termos aplicáveis às licenças de utilização privativa do domínio público, para a instalação de pontos de carregamento elétrico de veículos no domínio público, previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, que estabelece o regime jurídico da mobilidade elétrica, aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica.

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Portaria n.º 130/2026/1

de 27 de março

O Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, que estabelece o regime jurídico da mobilidade elétrica, aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica, veio liberalizar o mercado da mobilidade elétrica, impulsionando uma mobilidade sustentável centrada nas pessoas e, consequentemente, nos utilizadores dos veículos elétricos, visando reforçar as condições que contribuam para melhorar a experiência final de carregamento. Essa reforma permite servir melhor os utilizadores e tornar o modelo mais simples, mais flexível, mais transparente, mais competitivo e acessível.

Conforme prevê o artigo 8.º do referido decreto-lei, a utilização privativa de bens do domínio público destinados à instalação e operação de pontos de carregamento elétrico de veículos depende da titularidade da respetiva licença, cujos termos são estabelecidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração local, do ordenamento do território, da mobilidade e da energia.

Assim, nos termos conjugados do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, e nos artigos 15.º, 19.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro da Economia e da Coesão Territorial, pelo Ministro das Infraestruturas e Habitação e pela Ministra do Ambiente e Energia, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria estabelece os termos aplicáveis às licenças de utilização privativa do domínio público, para a instalação de pontos de carregamento elétrico de veículos em local de acesso público no domínio público, previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, que estabelece o regime jurídico da mobilidade elétrica, aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica.

2 - Quando estejam em causa áreas integradas no domínio público hídrico, definidas nos termos das Leis n.º 54/2005, de 15 de novembro, e n.º 58/2005, de 29 de dezembro, ambas na sua redação atual, é também aplicável o disposto nos referidos regimes legais, devendo, designadamente, ser obtido o necessário título de utilização dos recursos hídricos.

Artigo 2.º

Atribuição das licenças de utilização

1 - As licenças de utilização do domínio público para a instalação de pontos de carregamento em local de acesso público no domínio público são atribuídas pelo órgão competente da entidade titular à qual esteja atribuída a gestão do bem dominial em causa.

2 - O processo de atribuição das licenças de utilização deve ser instruído com os pareceres, autorizações, aprovações ou títulos legalmente exigidos pelas entidades legalmente competentes, as quais devem remetê-los diretamente para a entidade mencionada no número anterior, no prazo máximo de 20 dias úteis, após a respetiva solicitação pelo interessado.

3 - As licenças de utilização abrangem, pelo menos, a área necessária à colocação dos pontos de carregamento, bem como a área necessária ao estacionamento dos veículos elétricos durante o carregamento da respetiva bateria, a qual deve estar devidamente identificada, nos termos do disposto no artigo 7.º

4 - A área de estacionamento referida no número anterior corresponde, para cada veículo elétrico que pode simultaneamente ser carregado nos pontos de carregamento, à área aplicável aos lugares de estacionamento, nos termos da sua regulamentação própria emitida pela autoridade competente.

5 - Os lugares de estacionamento referidos no número anterior têm de incluir o número mínimo de lugares, com as correspondentes dimensões e áreas previstas no ponto 2.8. das normas técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada, consagradas no anexo ao Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, podendo tais lugares estar ou não reservados para veículos em que um dos ocupantes seja uma pessoa com mobilidade condicionada.

6 - Os termos do procedimento de atribuição das licenças de utilização serão fixados pelos titulares dos bens dominiais ou pela entidade a quem esteja atribuída a respetiva gestão.

7 - O disposto no presente artigo aplica-se igualmente, com as necessárias adaptações, aos pontos de carregamento instalados, disponibilizados, explorados e mantidos em locais públicos com utilização privativa.

Artigo 3.º

Prazo e extinção

1 - As licenças de utilização privativa do domínio público para a instalação de pontos de carregamento em local público de acesso público são atribuídas por prazo nunca superior ao da licença de operação do operador de pontos de carregamento.

2 - A extinção da licença de operação de pontos de carregamento faz extinguir igualmente a licença de utilização privativa do domínio público.

3 - As licenças de utilização extinguem-se, também, pelo decurso do respetivo prazo ou por decisão do outorgante da respetiva atribuição, em caso de incumprimento grave das obrigações do respetivo titular.

Artigo 4.º

Direitos dos titulares de licenças de utilização

Os titulares de licenças de utilização do domínio público para a instalação de pontos de carregamento em local público de acesso público têm os seguintes direitos:

a)

Aproveitamento dos bens do domínio público em causa, de forma individual e exclusiva, para o exercício da atividade de operação de pontos de carregamento;

b)

Construção e instalação, no bem dominial em causa, de todos os equipamentos e edificações necessários ao exercício da atividade de operação de pontos de carregamento, nos termos previstos na licença de atribuição dos direitos de utilização, e sem prejuízo do cumprimento do disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto;

c)

Exercício de outras atividades acessórias que lhe sejam permitidas na licença de atribuição dos direitos de utilização;

d)

Colaboração das autoridades competentes na defesa e proteção do bem dominial objeto da licença de utilização.

Artigo 5.º

Deveres dos titulares de licença de utilização

Os titulares de licença de utilização privativa do domínio público para a instalação de pontos de carregamento em local público de acesso público ficam sujeitos aos seguintes deveres:

a)

Disponibilização de energia elétrica para carregamento dos veículos elétricos a todos os interessados, durante o prazo de vigência da licença de utilização;

b)

Cumprimento de todas as regras aplicáveis aos operadores de pontos de carregamento da mobilidade elétrica;

c)

Manutenção da área objeto da licença de utilização e das edificações e equipamentos nela instalados em perfeitas condições de segurança, conservação, funcionamento e limpeza;

d)

Realização dos estudos, projetos e obras de construção, reparação, modificação e conservação dos bens necessários à utilização do bem dominial para a atividade de operação de pontos de carregamento e obtenção das necessárias autorizações legais;

e)

Permitir a fiscalização do terreno e das edificações e equipamentos nele instalados pelas entidades competentes e com elas colaborar em tudo o que seja solicitado;

f)

Não transmissão da licença de utilização sem autorização do respetivo outorgante;

g)

Proteção dos bens dominiais cuja utilização lhe foi permitida;

h)

Reposição do local no estado em que se encontrava na data da atribuição da licença de utilização quando esta se extinguir, salvo determinação diferente do outorgante da licença de utilização;

i)

Cumprimento dos respetivos procedimentos regulamentados pela legislação setorial aplicável à realização de atividades acessórias à atividade de operação de pontos de carregamento.

Artigo 6.º

Menções das licenças de utilização

As licenças de atribuição dos direitos de utilização devem mencionar, nomeadamente:

a)

A identidade do titular;

b)

Os terrenos que são objeto da licença de utilização;

c)

A atividade de operação de pontos de carregamento como atividade principal a que se destina a licença de utilização e, se for o caso, outras atividades acessórias que o titular pode exercer no bem dominial;

d)

O prazo da licença;

e)

Quaisquer outras condições particulares da atribuição do direito de utilização, designadamente os equipamentos e construções que o titular do direito pode instalar nos locais objeto da licença de utilização.

Artigo 7.º

Estacionamento no local objeto da licença de utilização

1 - Deve ser devidamente identificada, no local objeto da licença de utilização, a área para estacionamento durante o carregamento dos veículos elétricos, nos termos definidos no n.º 7 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, sendo proibido o estacionamento na mesma sem ser para esse efeito.

2 - A identificação prevista no número anterior deve ser realizada mediante a utilização dos sinais de informação definidos no Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de outubro, na sua redação atual.

3 - Os operadores de pontos de carregamento devem estabelecer limites de tempo em que, uma vez terminado o carregamento, o veículo elétrico deve ser retirado do local, de forma a estimular a disponibilidade dos pontos de carregamento, em função do período do dia em causa e da utilização de um ponto de carregamento normal ou de um ponto de carregamento rápido, respetivamente.

4 - Findo o período de extensão estipulado no número anterior, o proprietário do veículo encontra-se em situação de estacionamento indevido, devendo as entidades fiscalizadoras dispor dos mecanismos necessários à sua verificação, sem prejuízo do pagamento da penalidade estabelecida pelo operador.

5 - O operador deve assegurar que o utilizador e as entidades fiscalizadoras são informados da situação de incumprimento referida no número anterior.

6 - O acesso pelo utilizador de veículos elétricos aos pontos de carregamento de acesso público fica sujeito ao pagamento do preço dos serviços utilizados e ao cumprimento das regras técnicas e de segurança aplicáveis, conforme estabelecido no n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto.

Artigo 8.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 222/2016, de 11 de agosto.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, salvo o disposto no n.º 5 do artigo 2.º, que produz efeitos a 31 de dezembro de 2026.

O Ministro da Economia e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida, em 18 de março de 2026. - O Ministro das Infraestruturas e Habitação, Miguel Martinez de Castro Pinto Luz, em 19 de março de 2026. - A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho, em 6 de março de 2026.

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