Portaria n.º 131/2026/1

Tipo Portaria
Publicação 2026-03-30
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE

Regulamenta o procedimento de habilitação à isenção de cobrança de taxas de portagem estabelecido no artigo 203.º da Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro.

Histórico de alterações JSON API

Portaria n.º 131/2026/1

de 30 de março

A Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2026, determina, no seu artigo 203.º, a criação de um regime de isenção de taxas de portagem aplicável às pessoas singulares e coletivas com residência ou sede nos territórios do Alentejo que estão na área de influência da A2 - Autoestrada do Sul, entre o nó A2/A6/A13 e Almodôvar, e da A6 - Autoestrada Marateca-Estremoz, entre o nó A2/A6/A13 e Caia.

É ainda referido por aquele diploma que a implementação deste regime de isenção é feita através da utilização de dispositivo eletrónico associado à matrícula do veículo.

A utilização do dispositivo eletrónico, designado equipamento de bordo nos termos do Decreto-Lei n.º 84-C/2022, de 9 de dezembro, permitirá a deteção automática dos veículos com direito à isenção, em cada viagem, nos troços em causa, por forma a evitar a fraude e a utilização indevida dos benefícios atribuídos e, simultaneamente, desmaterializando essa verificação. Para o efeito, os veículos com isenção deverão utilizar exclusivamente as vias com cobrança eletrónica nas praças de portagem dos troços das autoestradas em causa, desse modo usufruindo automaticamente da isenção.

Assim, nos termos e em cumprimento do disposto no artigo 203.º da Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2026, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, ao abrigo da competência delegada pelo Despacho n.º 12445/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 205, de 23 de outubro de 2025, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regulamenta o procedimento de habilitação à isenção de cobrança de taxas de portagem estabelecido no artigo 203.º da Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - São beneficiários da isenção as pessoas singulares e coletivas que tenham residência ou sede na área de influência da autoestrada A6, entre o nó A2/A6/A13 e Caia, e da autoestrada A2, entre o nó A2/A6/A13 e Almodôvar, áreas de influência, essas, delimitadas de acordo com o n.º 2 do artigo 203.º da Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro.

2 - Apenas podem ser beneficiários da isenção de portagens a que se refere a presente portaria as pessoas singulares ou coletivas aderentes ao serviço eletrónico de portagem, mediante a celebração de um contrato de adesão, junto dos fornecedores do serviço eletrónico de portagem.

Artigo 3.º

Procedimento de habilitação à isenção

1 - As pessoas singulares e coletivas aderentes ao serviço eletrónico de portagem e que pretendam usufruir da isenção devem requerer, de forma desmaterializada, ao fornecedor de serviços eletrónicos de portagem a associação do seu equipamento de bordo ao regime de isenção.

2 - O pedido de habilitação à isenção apresentado junto do fornecedor de serviços eletrónicos de portagem é instruído com o título de registo de propriedade ou do certificado de matrícula, ou, no caso de veículos em regime de locação financeira ou similar, de documento do locador que identifique o nome e a morada da residência ou da sede do locatário.

3 - Verificadas as condições para atribuição da isenção, o fornecedor de serviços eletrónicos de portagem procede à associação do equipamento de bordo ao regime de isenção, com efeitos à data do pedido, pelo prazo de um ano.

4 - Por forma a comprovar que continuam a verificar as condições da isenção, as pessoas singulares e coletivas mencionadas nos números anteriores enviam, anualmente, ao fornecedor de serviços eletrónicos de portagem, os documentos referidos no n.º 2, com a antecedência de 30 dias do termo do prazo de um ano.

5 - O incumprimento do disposto no número anterior autoriza o fornecedor de serviços eletrónicos de portagem a desassociar o equipamento de bordo do regime de isenção.

6 - A falta de envio anual dos documentos referida no n.º 5, com a consequente desassociação do equipamento de bordo do regime de isenção, não impede que o detentor do veículo faça um novo pedido, mediante o pagamento do custo administrativo respetivo.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor em 1 de abril de 2026.

O Secretário de Estado das Infraestruturas, Hugo Morato Alface do Espírito Santo, em 24 de março de 2026.

119948106

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.