Portaria n.º 134-A/2022
Portaria n.º 134-A/2022
de 30 de março
Sumário: Aprova o Regulamento de Atribuição de Apoios Financeiros para a Concretização dos Investimentos na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e na Rede Nacional de Cuidados Paliativos previstos no Plano de Recuperação e Resiliência.
A pandemia causada pelo vírus SARS-CoV-2, para além de representar uma emergência de saúde pública, que obrigou a respostas imediatas no plano sanitário, desencadeou uma retração generalizada da atividade económica, originando impactos sem precedentes e severas consequências de ordem social à escala mundial.
Perante os efeitos da pandemia nas economias europeias, foi criado um instrumento comunitário estratégico de mitigação da crise, capaz de promover a convergência e a resiliência dos países da União Europeia, contribuindo para assegurar o crescimento sustentável de longo prazo e para responder aos desafios da dupla transição para uma sociedade mais ecológica e digital.
Neste contexto, o Conselho Europeu criou o Next Generation EU, um instrumento temporário de recuperação, a partir do qual se desenvolve o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, em que se enquadra o Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) apresentado por Portugal, para o período de 2021-2026, aprovado pela Comissão Europeia e já em execução.
O PRR, incluindo, entre as suas dimensões, a «Resiliência» e, entre as suas prioridades, a «Redução das vulnerabilidades sociais», definiu o Serviço Nacional de Saúde e as respostas sociais como duas áreas essenciais de reforma e investimentos.
Deste modo, no âmbito do referido Plano, foram definidas diversas metas para reforçar a resiliência do sistema de saúde e assegurar a igualdade de acesso a serviços de qualidade na área da saúde e dos cuidados de longa duração, designadamente o alargamento da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) para uma cobertura nacional mínima de 80 % em camas de internamento da rede geral, respostas em unidades de dia e promoção da autonomia, aumento das respostas em equipas domiciliárias de cuidados continuados, aumento das respostas em cuidados continuados integrados de saúde mental nas tipologias de unidades residenciais, unidades socio-ocupacionais e equipas de apoio domiciliário, assim como alargamento da Rede Nacional de Cuidados Paliativos (RNCP) em camas de menor complexidade e equipas comunitárias de suporte em cuidados paliativos.
A execução destas metas visa contribuir para a concretização dos objetivos de desenvolvimento sustentável previstos na Estratégia Nacional para a Inclusão das Pessoas com Deficiência 2021-2025, nomeadamente garantir o acesso à saúde de qualidade e promover o bem-estar para todas as pessoas, assim como dar cumprimento aos princípios da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada pela Organização das Nações Unidas, designadamente em matéria de acessibilidade.
Já a concretização dos investimentos para alcançar as ditas metas consiste numa linha de apoios financeiros estruturada e faseada, a conceder designadamente a promotores dos setores privado e social, nos termos previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 116/2021, de 15 de dezembro, com vista ao apoio às mencionadas respostas da RNCCI e da RNCP, devidamente preparadas para entrar em funcionamento.
Nessa medida, importa, pois, definir o regulamento de atribuição dos mencionados apoios financeiros, no âmbito do PRR, incluindo os procedimentos de apreciação e seleção de candidaturas das entidades a apoiar, e bem assim os principais aspetos de contratualização, execução, acompanhamento e avaliação da utilização desses apoios financeiros, dando cumprimento ao marco 51 da linha de investimentos RE-C01-i02 da Componente 01: Serviço Nacional de Saúde do mesmo PRR.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 116/2021, de 15 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pelo Ministro do Planeamento e pela Ministra da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovado, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, o Regulamento de Atribuição de Apoios Financeiros para a Concretização dos Investimentos na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e na Rede Nacional de Cuidados Paliativos, previstos no investimento RE-C01-i02: Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e Rede Nacional de Cuidados Paliativos da Componente 01: Serviço Nacional de Saúde, do Plano de Recuperação e Resiliência.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão, em 28 de março de 2022. - O Ministro do Planeamento, Ângelo Nelson Rosário de Souza, em 29 de março de 2022. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões, em 29 de março de 2022.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
REGULAMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE APOIOS FINANCEIROS PARA A CONCRETIZAÇÃO DOS INVESTIMENTOS NA REDE NACIONAL DE CUIDADOS CONTINUADOS INTEGRADOS E NA REDE NACIONAL DE CUIDADOS PALIATIVOS, PREVISTOS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Objeto e âmbito
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece as normas aplicáveis à atribuição de apoios financeiros com vista à concretização dos investimentos na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) e na Rede Nacional de Cuidados Paliativos (RNCP), previstos na Componente 01: Serviço Nacional de Saúde (SNS), do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR).
Artigo 2.º
Objetivos
O financiamento a que se refere o presente regulamento visa a prossecução de ações e projetos nos domínios da promoção da saúde, da prevenção e tratamento da doença, da reabilitação, da redução de danos, da reinserção e dos cuidados paliativos, que respondam às necessidades do desenvolvimento e consolidação da RNCCI e da RNCP, conforme previstas no PRR.
Artigo 3.º
Âmbito territorial
O presente regulamento aplica-se a Portugal continental.
Artigo 4.º
Entidades financiadoras
Os apoios financeiros previstos no presente regulamento são atribuídos pelas administrações regionais de saúde, I. P. (ARS, I. P.)
Artigo 5.º
Atribuição dos apoios financeiros
A atribuição dos apoios financeiros é feita através da celebração de contratos pelas entidades financiadoras, na sequência de procedimentos de apreciação e seleção de candidaturas, nos termos previstos no presente regulamento.
SECÇÃO II
Condições de acesso aos apoios financeiros
Artigo 6.º
Candidatos
São entidades suscetíveis de se candidatar à atribuição dos apoios financeiros previstos no presente regulamento as pessoas coletivas de direito privado, com e sem fins lucrativos, que desenvolvam ou pretendam desenvolver projetos para prestação de cuidados continuados integrados, no âmbito da RNCCI, ou cuidados paliativos, no âmbito da RNCP, e que reúnam os requisitos indicados no artigo seguinte.
Artigo 7.º
Requisitos dos candidatos
Os candidatos à atribuição de apoios financeiros devem, sob pena de exclusão, observar os seguintes requisitos:
Deter idoneidade e capacidade organizativa, técnica e financeira para desenvolver os respetivos projetos;
Encontrar-se regularmente constituídos e devidamente registados, licenciados ou autorizados, nos termos legais aplicáveis;
Possuir contabilidade organizada e ter a situação regularizada em matéria de obrigações contabilísticas;
Não ter condenação judicial por má administração de subsídios ou outro tipo de financiamentos públicos;
Ter a situação contributiva perante a administração tributária e a segurança social devidamente regularizada;
Quando aplicável, serem proprietários do terreno ou do edifício a intervencionar ou detentores de qualquer outro título bastante que permita afetar edificações, instalações e equipamentos objeto do financiamento, pelo período e no regime previsto nas alíneas e) e f) do artigo 19.º
Artigo 8.º
Projetos elegíveis
Os projetos suscetíveis de beneficiar de apoios financeiros devem inscrever-se num dos seguintes tipos:
Construção de raiz de infraestruturas com um patamar 20 % mais exigente que o previsto no Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação, designadamente, no que diz respeito aos edifícios com necessidades quase nulas de energia, obras de ampliação e ou obras de remodelação de infraestruturas para criação, pelas entidades beneficiárias, de novas respostas em unidades da RNCCI e da RNCP, de acordo com as condições de instalação definidas na legislação aplicável;
Constituição, pelas entidades beneficiárias, de equipas de apoio domiciliário (EAD) em cuidados continuados integrados de saúde mental da RNCCI, de acordo com as condições de funcionamento previstas na legislação aplicável;
Constituição, pelas entidades beneficiárias, de equipas de cuidados continuados integrados (ECCI) da RNCCI, de acordo com as condições de funcionamento previstas na legislação aplicável.
Artigo 9.º
Requisitos dos projetos
1 - Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, os avisos de abertura dos procedimentos previstos no artigo 13.º fixam os requisitos específicos dos projetos a financiar.
2 - Os projetos não podem ser objeto de qualquer outro financiamento, comunitário ou nacional, para as mesmas despesas elegíveis.
SECÇÃO III
Financiamento dos projetos
Artigo 10.º
Financiamento
1 - Os montantes disponíveis para os apoios financeiros previstos no presente regulamento são os que constam dos artigos 25.º, 33.º e 37.º
2 - Os montantes referidos no número anterior não incluem o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aplicável.
3 - Os apoios financeiros a conceder têm natureza não reembolsável.
4 - A distribuição regional dos montantes referidos nos números anteriores é feita pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), ouvida a Comissão Nacional de Coordenação da RNCCI e a Comissão Nacional de Cuidados Paliativos, consoante a tipologia de projetos a financiar.
5 - Os montantes de apoios financeiros não atribuídos por cada ARS, I. P., podem ser redistribuídos por outras regiões de saúde, nos termos a definir pelas coordenações nacionais referidas no número anterior.
Artigo 11.º
Elegibilidade de despesas
1 - Todas as despesas a considerar destinam-se, exclusivamente, à prossecução dos projetos referidos no artigo 8.º e regem-se por princípios de boa administração, boa gestão financeira e otimização dos recursos disponíveis.
2 - As despesas elegíveis pressupõem um pagamento efetivo por parte da entidade beneficiária dos apoios, a ser devidamente comprovado por esta.
3 - Os montantes relativos às despesas elegíveis não incluem o IVA aplicável.
Artigo 12.º
Limite de elegibilidade das despesas
Os avisos de abertura dos procedimentos previstos no artigo seguinte fixam o limite de elegibilidade das despesas dos projetos referidos no artigo 8.º
SECÇÃO IV
Procedimentos de apreciação e seleção de candidaturas
Artigo 13.º
Abertura dos procedimentos
1 - Os procedimentos de apreciação e seleção de candidaturas são de âmbito regional e da responsabilidade das ARS, I. P., sob coordenação da ACSS, I. P.
2 - A abertura de cada procedimento é feita mediante aviso a publicar nos sítios da Internet da respetiva ARS, I. P., e da Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» e da ACSS, I. P., previamente validado por estas entidades.
3 - O aviso referido no número anterior fixa as condições e os termos em que podem ser apresentadas as candidaturas, dele devendo constar obrigatoriamente:
O objeto dos apoios financeiros a conceder, com identificação dos projetos nele enquadráveis;
Os objetivos e as prioridades visadas pelo investimento;
O montante disponível para os apoios financeiros previstos para o investimento;
As áreas geográficas específicas para criação das novas respostas da RNCCI e da RNCP, por tipologia, a indicar nos termos seguintes:
Relativamente à RNCCI, pelas ARS, I. P., sob proposta das respetivas equipas coordenadoras regionais (ECR) e, no que se refere às tipologias de repostas de cuidados continuados integrados de saúde mental, em articulação com os respetivos coordenadores regionais de saúde mental;
ii) Relativamente à RNCP, pelas ARS, I. P., sob proposta dos respetivos responsáveis pela coordenação regional da RNCP;
Os requisitos aplicáveis aos candidatos, incluindo a definição dos critérios para aferição do cumprimento do requisito previsto na alínea a) do artigo 7.º;
Os requisitos aplicáveis ao projeto, nomeadamente, os requisitos de «não prejudicar significativamente», previstos no Regulamento (UE) 2021/241, de 12 de fevereiro, quando aplicáveis;
As despesas elegíveis e não elegíveis, incluindo os valores mínimos e máximos;
O montante global dos apoios financeiros a conceder e os montantes parciais elegíveis;
A modalidade de financiamento;
Metodologia de pagamento do apoio financeiro;
A percentagem e os limites máximos de financiamento a atribuir por projeto;
O prazo de apresentação das candidaturas, que não pode ser superior a 40 dias úteis a contar da data da publicação do aviso;
A forma de apresentação das candidaturas;
O prazo de apreciação das candidaturas pela respetiva comissão de apreciação, nos termos previstos no artigo 16.º;
Os critérios de apreciação e seleção das candidaturas, de acordo com o previsto no artigo 17.º;
A identificação das entidades que intervêm no processo de decisão no financiamento;
A referência à necessidade de respeitar os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflitos de interesses nas relações entre a entidade beneficiária e os seus fornecedores e prestadores de serviço;
Se aplicável, indicação da exigibilidade de pareceres de entidades externas, para efeitos das operações;
A forma de contratualização para a concessão do apoio;
A dotação disponível no âmbito do procedimento;
Os pontos de contacto onde podem ser obtidas informações e esclarecidas dúvidas sobre o procedimento.
Artigo 14.º
Apresentação de candidaturas
1 - As candidaturas aos apoios financeiros previstos no presente regulamento devem ser apresentadas à ARS, I. P., competente em função da respetiva área de influência.
2 - Para efeitos de formalização das candidaturas, os candidatos devem preencher um formulário próprio disponibilizado pela respetiva ARS, I. P., e remetê-lo nos termos e de acordo com a forma de apresentação definida no aviso de abertura do respetivo procedimento.
3 - Cada candidatura deve ser acompanhada, entre outros a indicar no aviso de abertura, dos seguintes elementos:
Formulário e documentos nele indicados ou nos seus anexos;
Declaração sob compromisso de honra relativamente à situação prevista na alínea a) do artigo 7.º;
Documentos comprovativos da posse dos requisitos a que se referem as alíneas b) a f) do artigo 7.º
4 - Caso a candidatura não se encontre instruída com todos os documentos referidos no número anterior, a respetiva ARS, I. P., notifica a entidade candidata para, num prazo a fixar no aviso de abertura não inferior a três dias úteis, proceder à entrega dos elementos em falta.
5 - Da candidatura devem constar, de forma rigorosa e precisa, os objetivos mensuráveis do projeto e os meios necessários para os atingir, constituindo fatores determinantes na sua avaliação.
Artigo 15.º
Exclusão de candidaturas
Constitui motivo de exclusão da candidatura:
A apresentação da candidatura fora do prazo fixado no aviso de abertura do respetivo procedimento;
O não cumprimento dos requisitos definidos no artigo 7.º;
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.