Portaria n.º 135/2020 — Alteração ao Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE)

Tipo Portaria
Publicação 2020-06-02
Estado Em vigor
Ministério Administração Interna
Fonte DRE
artigos 712

Alteração ao Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE), aprovado pela Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro

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Portaria n.º 135/2020

de 2 de junho

Sumário: Alteração ao Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE), aprovado pela Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro.

O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios (SCIE), determina que sejam aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da proteção civil as disposições técnicas gerais e específicas de SCIE referentes às condições exteriores comuns, às condições de comportamento ao fogo, isolamento e proteção, às condições de evacuação, às condições das instalações técnicas, às condições dos equipamentos e sistemas de segurança e às condições de autoproteção. Nestes termos, a Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro, aprovou o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios.

Decorridos mais de 10 anos sobre a sua entrada em vigor, constata-se a necessidade de rever as disposições técnicas constantes da mencionada portaria.

Assim, com a presente portaria pretende-se adequar os requisitos técnicos relativos a vias de acesso e acessibilidades às fachadas, a disponibilidade de água, a vias de evacuação, a sistemas de deteção de incêndio, a redes de combate a incêndio e às exigências de reação e resistência ao fogo de materiais e elementos de construção.

No tocante aos recintos itinerantes ou provisórios, verificou-se que a aplicação do referido regime jurídico é desadequada e excessivamente regulamentada, dadas as características próprias destes espaços. Desta forma, opta-se por atribuir um tratamento particular aos referidos recintos.

Por último, procura-se adequar as exigências relativas às medidas de autoproteção, através da flexibilização da organização de segurança, bem como da clarificação de conceitos.

Assim:

Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Administração Interna, no exercício das competências delegadas pelo Despacho n.º 798/2020, de 21 de janeiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração ao Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE), aprovado pela Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração ao anexo à Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro

Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 27.º, 28.º, 29.º, 31.º, 35.º, 36.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 51.º, 53.º, 54.º, 56.º, 57.º, 58.º, 59.º, 61.º, 62.º, 64.º, 65.º, 67.º, 68.º, 72.º, 77.º, 92.º, 97.º, 98.º, 100.º, 101.º, 108.º, 110.º, 112.º, 113.º, 115.º, 117.º, 119.º, 121.º, 122.º, 123.º, 125.º, 129.º, 130.º, 132.º, 134.º, 135.º, 138.º, 139.º, 149.º, 157.º, 160.º, 161.º, 163.º, 164.º, 165.º, 166.º, 167.º, 168.º, 169.º, 170.º, 171.º, 172.º, 173.º, 174.º, 175.º, 176.º, 178.º, 180.º, 183.º, 184.º, 185.º, 188.º, 190.º, 193.º, 195.º, 196.º, 198.º, 200.º, 201.º, 202.º, 203.º, 204.º, 205.º, 206.º, 207.º, 209.º, 210.º, 211.º, 213.º, 215.º, 217.º, 221.º, 224.º, 225.º, 226.º, 230.º, 231.º, 235.º, 239.º, 242.º, 245.º, 246.º, 247.º, 248.º, 254.º, 258.º, 260.º, 261.º, 264.º, 265.º, 269.º, 278.º, 279.º, 282.º, 288.º, 289.º, 290.º, 291.º, 292.º, 296.º, 297.º, 298.º, 299.º, 300.º e 306.º do anexo à Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria tem por objeto a regulamentação técnica das condições de segurança contra incêndio em edifícios e recintos (SCIE), à qual devem obedecer os projetos de arquitetura, os projetos de SCIE e os projetos das restantes especialidades a concretizar em obra, designadamente no que se refere às condições:

a)

Exteriores comuns, gerais e específicas;

b)

De comportamento ao fogo, isolamento e proteção;

c)

De evacuação;

d)

Das instalações técnicas;

e)

Dos equipamentos e sistemas de segurança;

f)

De autoproteção, igualmente aplicáveis aos edifícios e recintos já existentes à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro.

2 - Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as condições de segurança contra incêndio dos recintos itinerantes ou provisórios constam do anexo ii ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Interpretação e remissões

1 - A interpretação do presente regulamento é feita nos termos das definições constantes do anexo i, do qual faz parte integrante.

2 - ...

Artigo 4.º

Vias de acesso aos edifícios com altura não superior a 9 m e a recintos permanentes ao ar livre

1 - ...

2 - (Revogado.)

3 - ...

4 - ...

5 - No caso de recintos permanentes ao ar livre, as vias de acesso a partir da via pública devem ser, no mínimo, em número e largura constantes do quadro i abaixo:

QUADRO I

Vias de acesso a recintos permanentes ao ar livre

...

6 - ...

7 - Nos edifícios situados em centros urbanos antigos e em zonas edificadas onde a rede viária existente não possa ser corrigida de forma a satisfazer o disposto nos números anteriores, podem ser aceites outras características das vias de acesso, desde que devidamente fundamentadas e se garanta a operacionalidade dos meios de socorro.

Artigo 5.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Nos edifícios situados em centros urbanos antigos e em zonas edificadas onde a rede viária existente não possa ser corrigida de forma a satisfazer o disposto nos números anteriores, podem ser aceites outras características das vias de acesso, desde que devidamente fundamentadas e se garanta a operacionalidade dos meios de socorro.

Artigo 6.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Nos edifícios com altura igual ou inferior a 9 m, quando os pontos de penetração forem constituídos por vãos de janela, o pano de peito não deve ter espessura superior a 0,3 m numa extensão de 0,5 m abaixo do peitoril, de forma a permitir o engate das escadas manuais de ganchos.

4 - ...

5 - Em qualquer caso, os pontos de penetração devem permitir atingir direta ou indiretamente os caminhos horizontais de evacuação e as suas dimensões mínimas devem ser de 1,2 x 0,6 m.

6 - Todos os edifícios com altura superior a 9 m devem possuir, no mínimo, uma fachada acessível, nas condições do artigo 5.º

7 - Os pisos com área superior a 800 m2 de todos os edifícios devem ter os pontos de penetração a que se refere o n.º 2 distribuídos uniformemente, no mínimo, por duas fachadas acessíveis, exceto se justificadamente, devido à inserção urbana do edifício, tal não possa ser cumprido.

8 - Nos edifícios situados em centros urbanos antigos e em zonas edificadas onde a rede viária existente não possa ser corrigida de forma a satisfazer o disposto nos números anteriores, podem ser aceites outras características das acessibilidades às fachadas, desde que devidamente fundamentadas e se garanta a operacionalidade dos meios de socorro.

Artigo 7.º

[...]

1 - Os troços de elementos de fachada de construção tradicional, compreendidos entre vãos situados em pisos sucessivos da mesma prumada, pertencentes a compartimentos corta-fogo distintos, devem ter uma altura igual ou superior a 1,1 m.

2 - Se entre esses vãos sobrepostos existirem elementos salientes, nomeadamente palas, galerias corridas, varandas ou bacias de sacada, prolongados mais de 1 m para cada um dos lados desses vãos, ou que sejam delimitados lateralmente por elementos de construção, o valor de 1,1 m corresponde à distância entre vãos sobrepostos, somada com a do balanço desses elementos, desde que estes garantam a classe de resistência ao fogo padrão EI 60.

3 - Nas zonas das fachadas em que existam diedros de abertura inferior a 135º, deve ser estabelecida de cada lado da aresta do diedro uma faixa vertical, garantindo a classe de resistência ao fogo padrão indicada a seguir, de acordo com a altura do edifício:

a)

...

b)

...

4 - ...

5 - As larguras das faixas referidas no número anterior devem ter valores duplos dos indicados, sempre que pelo menos uma das fachadas estiver afeta à utilização-tipo xii.

6 - ...

7 - O disposto nos n.os 3 a 6 não se aplica nas zonas de fachadas avançadas ou recuadas, no mínimo de 1 m, do seu plano geral, nem nas zonas das fachadas pertencentes ao mesmo compartimento corta-fogo.

8 - As paredes exteriores em confronto de edifícios distintos, ou as paredes exteriores em confronto de compartimentos corta-fogo distintos no mesmo edifício, devem:

a)

Garantir, no mínimo, a classe de resistência ao fogo padrão EI 60 ou REI 60 e os vãos nelas praticados devem ser guarnecidos por elementos fixos E 30 ou de fecho automático E 30 C, sempre que a distância entre os edifícios, com exceção dos afetos à utilização-tipo xii, for inferior à indicada no quadro ii abaixo:

QUADRO II

[...]

(ver documento original)

b)

...

9 - ...

QUADRO III

[...]

(ver documento original)

10 - O disposto no quadro iii não se aplica a edifícios de habitação unifamiliar isolados, nos quais a classe de reação ao fogo dos revestimentos exteriores aplicados diretamente sobre as fachadas, dos elementos transparentes das janelas e de outros vãos, da caixilharia e dos estores ou persianas exteriores, deve ser, no mínimo, da classe E.

11 - (Anterior n.º 10.)

QUADRO IV

[...]

(ver documento original)

12 - Nos edifícios com mais de um piso em elevação, a classe de reação ao fogo dos sistemas compósitos para isolamento térmico exterior com revestimento sobre isolante (etics) e do produto de isolamento térmico que integra esses sistemas deve ser, pelo menos, a indicada no quadro v abaixo:

QUADRO V

Reação ao fogo dos sistemas compósitos para isolamento térmico exterior com revestimento sobre isolante «etics» e o produto de isolamento térmico

(ver documento original)

13 - Os sistemas de revestimentos exteriores não tradicionais devem, salvo em casos devidamente justificados, ser objeto de especificações técnicas de projeto, exigidas pela ANEPC, eventualmente apoiadas por documentos técnicos de aplicação emitidos pelo LNEC, ou por entidade reconhecida pela ANEPC.

14 - As fachadas cortina com marcação CE baseadas em norma europeia devem ser objeto de especificações técnicas de projeto, exigidas pela ANEPC, eventualmente apoiadas por documentos técnicos de aplicação emitidos pelo LNEC, ou por entidade reconhecida pela ANEPC.

15 - Nas fachadas cortina com marcação CE baseada em norma europeia, os requisitos impostos nos n.os 1 e 2 podem ser atingidos pela utilização de elementos interiores de construção referidos no n.º 2 do artigo 8.º, respeitando-se, ainda, a distância limite especificada no n.º 3 do artigo 8.º

16 - As especificações de projeto referidas nos n.os 13 e 14 devem incluir disposições construtivas complementares que minimizem a propagação vertical e horizontal do incêndio através dos seus elementos constituintes, as quais constam de Nota Técnica aprovada por despacho do presidente da ANEPC.

Artigo 8.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Os sistemas de paredes exteriores não tradicionais, opacos ou envidraçados, devem ser objeto de especificações técnicas de projeto, exigidas pela ANEPC, eventualmente apoiadas por documentos técnicos de aplicação emitidos pelo LNEC, ou por entidade reconhecida pela ANEPC.

7 - As especificações de projeto referidas no número anterior devem incluir disposições construtivas complementares que minimizem a propagação vertical e horizontal do incêndio ou do fumo.

Artigo 9.º

[...]

1 - As paredes de empena devem garantir uma resistência ao fogo padrão da classe EI 60 para edifícios de altura inferior ou igual a 28 m ou da classe EI 90 nas restantes situações, exceto se for exigível uma classe mais gravosa devido às utilizações-tipo do edifício.

2 - Em coberturas ao mesmo nível ou com desnível entre elas inferior a 1 m as paredes de empena devem elevar-se acima das coberturas, quando estas não garantam a resistência ao fogo padrão equivalente à estabelecida para as paredes de empena referida no n.º 1, formando os designados «guarda-fogos» com a altura mínima de 1 m, podendo os mesmos ser substituídos por uma faixa de 1 m em projeção horizontal, de cada lado da parede, ou por faixa dupla de um dos lados, garantindo a classe de resistência ao fogo padrão desta.

Artigo 10.º

[...]

1 - Com exceção dos edifícios apenas com um piso acima do piso do plano de referência ou afetos à utilização-tipo i unifamiliar, as coberturas devem possuir acessos nas seguintes condições:

a)

...

b)

...

2 - ...

3 - ...

4 - Em edifícios com altura superior a 9 m e igual ou inferior a 28 m, as coberturas que não sejam em terraço devem ter uma guarda exterior em toda a sua periferia, com a altura mínima de 0,60 m.

5 - ...

6 - ...

7 - Os elementos da estrutura da cobertura, quando esta for em terraço, devem garantir no mínimo uma classe de resistência ao fogo padrão REI, com o escalão de tempo exigido para os elementos estruturais da utilização-tipo que serve.

8 - Nos restantes casos, em edifícios de média altura, considera-se suficiente que os elementos estruturais sejam constituídos com materiais da classe de reação ao fogo A1 ou com madeira.

9 - No caso de existirem na própria cobertura elementos envidraçados, do tipo claraboia ou outros, tais elementos, se situados na faixa de 4 m referida no n.º 6, devem ser fixos e garantir uma classe de resistência ao fogo padrão EI 60 ou superior.

10 - As disposições dos n.os 6, 7 e 8 não se aplicam em caso de coberturas afetas à utilização-tipo xii, devendo respeitar-se as respetivas condições específicas.

11 - Os revestimentos das coberturas em terraço, sem prejuízo do indicado no n.º 6, devem ter uma classe de reação ao fogo mínima igual à indicada no quadro vi abaixo:

QUADRO VI

[...]

(ver documento original)

12 - Os componentes constituintes do revestimento exterior de coberturas inclinadas devem ser, no mínimo, da classe de reação ao fogo C-s2, d0.

13 - Os elementos de obturação dos vãos praticados na cobertura para iluminação, ventilação ou outras finalidades, e situados fora da faixa indicada no n.º 6, devem ser constituídos por produtos, pelo menos, da classe B-s1, d0.

Artigo 11.º

[...]

Sem prejuízo do estabelecido no isolamento entre utilizações-tipo distintas, devem ser garantidas zonas de segurança entre qualquer posto de abastecimento de combustíveis e edifícios ou recintos ao ar livre, respeitando as disposições estabelecidas na regulamentação aplicável.

a)

(Revogada.)

b)

(Revogada.)

QUADRO VII

(Revogado.)

Artigo 12.º

[...]

1 - ...

2 - Os modelos dos hidrantes exteriores devem obedecer à norma EN 14384, dando preferência à colocação de marcos de incêndio relativamente a bocas de incêndio, sempre que tal for permitido pelo diâmetro e pressão da canalização pública.

3 - Sem prejuízo do estabelecido na legislação aplicável, os marcos de incêndio devem ser instalados junto ao lancil dos passeios que marginam as vias de acesso de forma que, no mínimo, fiquem localizados a uma distância não superior a 30 m de qualquer das saídas do edifício que façam parte dos caminhos de evacuação, situadas nas fachadas de acesso às viaturas de socorro, e das bocas de alimentação das redes secas ou húmidas, quando existam.

4 - ...

5 - Nas paredes exteriores do edifício ou nos muros exteriores delimitadores do lote, as bocas de incêndio devem ser instaladas a uma cota de nível entre 0,4 e 0,8 m acima do pavimento, para que, no mínimo, fiquem localizadas a uma distância não superior a 30 m das saídas do edifício que façam parte dos caminhos de evacuação, situadas nas fachadas de acesso às viaturas de socorro, e das bocas de alimentação das redes secas ou húmidas, quando existam, admitindo-se que em determinadas zonas urbanas possa ser exigido que a distância máxima entre bocas de incêndio não seja superior a 40 m.

6 - Os recintos permanentes ao ar livre devem ser servidos por hidrantes exteriores, nos termos do n.º 3 e instalados junto às vias de acesso de forma que, no mínimo, fiquem localizados a uma distância não superior à indicada no quadro viii abaixo:

QUADRO VIII

Hidrantes exteriores em recintos permanentes ao ar livre

(ver documento original)

7 - Se não existir rede pública de abastecimento de água, os hidrantes devem ser abastecidos através de depósito de rede de incêndio com capacidade não inferior a 60 m3, gravítico ou dotado de sistema de bombagem, garantindo cada hidrante, com um máximo de dois, à pressão dinâmica mínima de 150 kPa, um caudal mínimo de:

a)

20 l/s para marcos de água;

b)

8 l/s para bocas de incêndio DN 70;

c)

4 l/s para bocas de incêndio DN 50.

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