Portaria n.º 135/2026/1

Tipo Portaria
Publicação 2026-03-31
Estado Em vigor
Ministério Saúde
Fonte DRE

Regulamenta os procedimentos operacionais de gestão de listas de espera no Serviço Nacional de Saúde, no âmbito do Sistema Nacional de Acesso a Consulta e Cirurgia.

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Portaria n.º 135/2026/1

de 31 de março

Nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 12/2026, de 22 de janeiro, que cria o Sistema Nacional de Acesso a Consulta e Cirurgia (SINACC), importa regulamentar os procedimentos operacionais, assegurando a sua padronização, rastreabilidade e eficiência em todo o Serviço Nacional de Saúde (SNS).

A presente portaria, elaborada sob proposta da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, considerando as suas competências de coordenação nacional e gestão operacional central no âmbito do referido Decreto-Lei n.º 12/2026, de 22 de janeiro, estabelece os critérios técnicos e operacionais aplicáveis à gestão das listas de inscritos para consulta, cirurgia e procedimentos terapêuticos, garantindo o cumprimento do Tempo Máximo de Resposta Garantidos (TMRG) e a equidade no acesso aos cuidados de saúde.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos artigos 8.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, bem como do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 12/2026, de 22 de janeiro, manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regula o Sistema Nacional de Acesso a Consulta e Cirurgia (SINACC), enquanto sistema de gestão que visa garantir que o acesso a consultas de especialidade hospitalar, cirurgias e procedimentos terapêuticos se efetua de acordo com critérios de prioridade clínica e dentro dos Tempos Máximos de Resposta Garantidos (TMRG) legalmente fixados.

Artigo 2.º

Conceitos e definições

Para efeitos da presente portaria, entende-se por:

a)

SINACC: Sistema único, centralizado e obrigatório de gestão do acesso a cuidados de saúde programados no SNS, abrangendo consultas de especialidade hospitalar, cirurgias programadas e procedimentos terapêuticos;

b)

Primeira consulta de especialidade hospitalar: Primeira interação do utente com uma especialidade hospitalar, realizada após referenciação clínica, no âmbito de um episódio clínico;

c)

Cirurgia programada: Intervenção cirúrgica agendada previamente, não urgente, inscrita em lista de espera após proposta clínica validada, podendo ocorrer em regime de internamento ou ambulatório, não incluindo a pequena cirurgia;

d)

Procedimento terapêutico: Intervenção terapêutica invasiva, realizada em ambiente controlado e estéril, podendo ocorrer em regime de internamento ou ambulatório;

e)

Prioridade clínica: Nível de prioridade atribuído ao pedido de cuidados clínicos, determinado por critérios clínicos objetivos, que condiciona o TMRG aplicável;

f)

Triagem: Avaliação clínica inicial do pedido de referenciação para consulta hospitalar, destinada a validar a adequação, atribuir prioridade clínica e encaminhar o utente para o serviço ou especialidade adequada;

g)

Inscrição: Ato formal de integração do utente na lista de espera para consulta, cirurgia ou procedimento terapêutico, com registo obrigatório dos elementos clínicos e administrativos legalmente definidos;

h)

Agendamento: Marcação do ato clínico programado com comunicação ao utente;

i)

Cancelamento: Remoção da inscrição na lista de espera, por motivos clínicos, administrativos, por iniciativa do utente, por óbito ou por impossibilidade de contacto, nos termos previstos na presente portaria;

j)

Pendência clínica: Suspensão temporária da contagem do tempo de inscrição do utente na lista de espera, motivada por razões clínicas devidamente justificadas, com duração e condições de reinscrição definidas;

k)

Externalização: Encaminhamento do utente para entidade de saúde distinta da entidade de origem;

l)

Entidade Referenciadora (EE): Entidade que, após avaliação clínica, decide o encaminhamento do utente para primeira consulta hospitalar, sendo responsável pela qualidade dos dados clínicos transmitidos;

m)

Entidade de Origem (EO): Estabelecimento responsável pelo percurso do utente até à efetiva prestação do cuidado de saúde do ponto de vista clínico e financeiro;

n)

Entidade de Destino (ED): Estabelecimento, distinto da EO, responsável pela realização do ato clínico, para a qual seja encaminhado o doente para realização de procedimento previsto neste diploma;

o)

Sistema de Informação do SINACC (SI-SINACC): Sistema informático que integra, gere e rastreia os dados das listas de espera, assegurando a interoperabilidade, a produção de indicadores e o apoio à decisão clínica e de gestão;

p)

Ponto crítico: Momento temporal fixado no SI-SINACC, a partir do qual se considera existir risco de incumprimento do TMRG, determinando a ativação do mecanismo de externalização;

q)

Readmissão: Reintegração na lista de inscritos de um pedido que tenha sido indevidamente cancelado, relevando o tempo já decorrido para efeito de contagem de tempo de espera;

r)

Lista de inscritos: Conjunto das inscrições dos utentes que aguardam a realização de primeira consulta de especialidade hospitalar, cirurgia ou procedimento terapêutico;

s)

Consulta de Orientação e Aconselhamento: pedido formal efetuado por um médico de cuidados de saúde primários a um médico hospitalar, com o objetivo de obter recomendações sobre a gestão clínica ou o encaminhamento mais adequado de um utente.

Artigo 3.º

Direitos e deveres dos utentes

1 - Para efeitos do disposto na presente portaria, são reconhecidos aos utentes os seguintes direitos:

a)

Aceder, através da sua área pessoal no SNS24 ou através da App SNS, à informação relativa à sua inscrição, prioridade clínica e posição na lista de espera;

b)

Invocar motivo plausível para pedidos de alteração de agendamento de procedimentos, nas situações de impossibilidade de comparência à cirurgia, às consultas ou procedimentos terapêuticos para os quais tenha sido convocado;

c)

Proceder à anulação da sua inscrição nos termos legalmente previstos;

d)

Apresentar reclamação escrita sempre que se verifique alguma irregularidade em alguma das fases do processo.

2 - Os utentes, para efeito do disposto da presente portaria, estão obrigados ao cumprimento dos seguintes deveres:

a)

Formalizar o seu consentimento expresso e voluntário para a inscrição em lista de espera nos termos legalmente previstos;

b)

Manter atualizada a informação de contacto junto do SNS ou da unidade de saúde onde está inscrito;

c)

Comparecer na data agendada aos atos que lhe estão associados e para os quais seja convocado, nomeadamente consultas, cirurgias e procedimentos terapêuticos;

d)

Informar de qualquer situação que impossibilite ou determine o adiamento do agendamento e justificar a sua ausência nos termos desta portaria.

3 - A reclamação prevista na alínea d) do n.º 1 deve ser efetuada de forma clara, responsável e fundamentada, para permitir a análise e a melhoria dos serviços, devendo conter a identificação completa do utente e do seu processo e pode ser apresentada através do livro de reclamações (físico ou eletrónico), do Gabinete do Utente ou Serviço de Atendimento da entidade de saúde e Entidade Reguladora da Saúde (ERS).

CAPÍTULO II

SISTEMA DE INFORMAÇÃO, MONITORIZAÇÃO E INDICADORES

Artigo 4.º

Sistema de Informação do SINACC

O sistema de informação que suporta o SINACC, designado SI-SINACC encontra-se previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 12/2026, de 22 de janeiro.

Artigo 5.º

Monitorização do SINACC

1 - A monitorização do SINACC compete à Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS, I. P.), com base nos indicadores do SI-SINACC.

2 - Em situação de desvios ou de incumprimento do disposto na presente portaria, a DE-SNS, I. P., deve estabelecer, em conjunto com as entidades prestadoras, a adoção das medidas necessárias à regularização das situações detetadas.

3 - A DE-SNS, I. P., apresentará ao membro do Governo responsável pela área da saúde relatórios sobre o ponto de situação das listas de inscritos para consultas, cirurgias e procedimentos terapêuticos, bem como as medidas adotadas ou a adotar para melhorar os objetivos estratégicos do SINACC.

Artigo 6.º

Indicadores de Monitorização e Desempenho

1 - Os indicadores de monitorização e desempenho do SINACC são definidos pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta da DE-SNS, I. P.

2 - Os indicadores devem permitir avaliar a eficiência e qualidade dos processos assistenciais, apoiar a decisão clínica, a gestão operacional e o planeamento estratégico, bem como promover a melhoria contínua do SINACC.

3 - A DE-SNS, I. P., assegura a publicação dos indicadores, tendo em conta os resultados das auditorias, os planos de recuperação e os objetivos estratégicos do SINACC.

CAPÍTULO III

PRIMEIRA CONSULTA DE ESPECIALIDADE HOSPITALAR

Artigo 7.º

Referenciação e triagem

1 - A referenciação para primeira consulta de especialidade hospitalar é obrigatoriamente efetuada por via eletrónica, através do SI-SINACC.

2 - O pedido de referenciação deve ser preenchido integralmente, contendo todos os elementos clínicos e administrativos definidos na presente portaria, não sendo possível a submissão de pedidos incompletos.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o pedido de referenciação enviado pela EO deve conter os seguintes dados:

a)

Número do pedido de referenciação;

b)

Entidade referenciadora;

c)

Data/hora da referenciação;

d)

Nome completo do utente;

e)

Número nacional de utente;

f)

Data de nascimento;

g)

Género;

h)

Idade;

i)

História clínica e exame físico;

j)

Exames auxiliares de diagnóstico (se aplicável);

k)

Médico referenciador;

l)

Contacto do médico referenciador;

m)

Diagnóstico principal;

n)

Valência;

o)

Prioridade clínica;

p)

Categoria (oncológico, não oncológico).

4 - Não é permitida a duplicação de pedidos de referenciação para o mesmo utente, com a mesma valência e diagnóstico principal, em mais do que uma entidade prestadora.

5 - A triagem clínica é obrigatória e da responsabilidade de médico designado para o efeito, devendo ser realizada no prazo legalmente definido para cada nível de prioridade clínica.

6 - A triagem pode incluir, quando clinicamente adequado, a realização de consulta de orientação e aconselhamento, consulta presencial ou consulta não presencial, destinada a apoiar a decisão clínica, evitar atos desnecessários e promover a continuidade assistencial.

7 - A triagem clínica visa:

a)

Verificar a adequação da referenciação à especialidade ou serviço de destino;

b)

Atribuir a prioridade clínica correspondente à situação do utente.

8 - Do processo de triagem podem resultar as seguintes situações:

a)

Validação - o pedido é considerado conforme e o utente integra a lista de inscritos para primeira consulta hospitalar;

b)

Cancelamento - o pedido é recusado, nos termos do número seguinte.

9 - O pedido de referenciação pode ser cancelado nos seguintes casos:

a)

Encaminhamento inadequado, quando a especialidade ou o procedimento não é oferecido pela entidade de destino ou não cumpre os critérios de referenciação;

b)

Informação clínica insuficiente, que impossibilite a correta triagem e a atribuição de prioridade, a qual só é válida se existirem critérios de referenciação que a justifiquem;

c)

Existência de pedido anterior já concluído para a mesma necessidade;

d)

Óbito do utente.

10 - O cancelamento deve ser registado no sistema informático com indicação do motivo e comunicado, por via eletrónica, ao médico referenciador e ao utente, sempre que aplicável.

Artigo 8.º

Inscrição na Lista de Inscritos para Primeira Consulta de Especialidade Hospitalar

1 - A inscrição do utente na lista para Primeira Consulta de Especialidade Hospitalar (LPCH) é efetuada após validação da referenciação clínica, nos termos definidos no artigo anterior.

2 - A inscrição é obrigatoriamente registada no SI-SINACC, devendo conter, no mínimo, os seguintes elementos clínicos e administrativos:

a)

Identificação do utente;

b)

Identificação do médico referenciador;

c)

Diagnóstico principal;

d)

Valência;

e)

Subvalência;

f)

Prioridade clínica atribuída;

g)

Data de entrada na lista de inscritos;

h)

Entidade de origem e entidade de destino;

i)

Categoria (oncológico, não oncológico).

3 - A ordenação dos utentes na lista de inscritos é efetuada de acordo com a prioridade clínica atribuída e, em caso de igualdade, pela data de inscrição, prevalecendo o pedido mais antigo.

4 - A data de inscrição corresponde à data de submissão do pedido de referenciação validado, não podendo ser alterada em momento posterior.

Artigo 9.º

Critérios de prioridade clínica

1 - A prioridade clínica atribuída ao pedido de consulta hospitalar determina o TMRG aplicável, nos termos da legislação em vigor.

2 - A definição da prioridade clínica é da responsabilidade do médico que procedeu à triagem.

3 - A prioridade clínica pode ser revista sempre que se verifiquem alterações relevantes no estado clínico do utente, devendo tal facto ser registado no sistema informático.

Artigo 10.º

Agendamento

1 - O agendamento da primeira consulta de especialidade hospitalar deve ser efetuado no prazo máximo do TMRG aplicável em função da prioridade clínica atribuída.

2 - A alteração do agendamento referido no número anterior apenas pode ter lugar:

a)

Por falta do utente, até ao máximo de duas vezes, desde que por motivo devidamente justificado e aceite pela entidade prestadora, nas situações previstas no n.º 2 do artigo 249.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual;

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