Portaria n.º 135/2026/1
Regulamenta os procedimentos operacionais de gestão de listas de espera no Serviço Nacional de Saúde, no âmbito do Sistema Nacional de Acesso a Consulta e Cirurgia.
Portaria n.º 135/2026/1
de 31 de março
Nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 12/2026, de 22 de janeiro, que cria o Sistema Nacional de Acesso a Consulta e Cirurgia (SINACC), importa regulamentar os procedimentos operacionais, assegurando a sua padronização, rastreabilidade e eficiência em todo o Serviço Nacional de Saúde (SNS).
A presente portaria, elaborada sob proposta da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, considerando as suas competências de coordenação nacional e gestão operacional central no âmbito do referido Decreto-Lei n.º 12/2026, de 22 de janeiro, estabelece os critérios técnicos e operacionais aplicáveis à gestão das listas de inscritos para consulta, cirurgia e procedimentos terapêuticos, garantindo o cumprimento do Tempo Máximo de Resposta Garantidos (TMRG) e a equidade no acesso aos cuidados de saúde.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos artigos 8.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, bem como do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 12/2026, de 22 de janeiro, manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regula o Sistema Nacional de Acesso a Consulta e Cirurgia (SINACC), enquanto sistema de gestão que visa garantir que o acesso a consultas de especialidade hospitalar, cirurgias e procedimentos terapêuticos se efetua de acordo com critérios de prioridade clínica e dentro dos Tempos Máximos de Resposta Garantidos (TMRG) legalmente fixados.
Artigo 2.º
Conceitos e definições
Para efeitos da presente portaria, entende-se por:
SINACC: Sistema único, centralizado e obrigatório de gestão do acesso a cuidados de saúde programados no SNS, abrangendo consultas de especialidade hospitalar, cirurgias programadas e procedimentos terapêuticos;
Primeira consulta de especialidade hospitalar: Primeira interação do utente com uma especialidade hospitalar, realizada após referenciação clínica, no âmbito de um episódio clínico;
Cirurgia programada: Intervenção cirúrgica agendada previamente, não urgente, inscrita em lista de espera após proposta clínica validada, podendo ocorrer em regime de internamento ou ambulatório, não incluindo a pequena cirurgia;
Procedimento terapêutico: Intervenção terapêutica invasiva, realizada em ambiente controlado e estéril, podendo ocorrer em regime de internamento ou ambulatório;
Prioridade clínica: Nível de prioridade atribuído ao pedido de cuidados clínicos, determinado por critérios clínicos objetivos, que condiciona o TMRG aplicável;
Triagem: Avaliação clínica inicial do pedido de referenciação para consulta hospitalar, destinada a validar a adequação, atribuir prioridade clínica e encaminhar o utente para o serviço ou especialidade adequada;
Inscrição: Ato formal de integração do utente na lista de espera para consulta, cirurgia ou procedimento terapêutico, com registo obrigatório dos elementos clínicos e administrativos legalmente definidos;
Agendamento: Marcação do ato clínico programado com comunicação ao utente;
Cancelamento: Remoção da inscrição na lista de espera, por motivos clínicos, administrativos, por iniciativa do utente, por óbito ou por impossibilidade de contacto, nos termos previstos na presente portaria;
Pendência clínica: Suspensão temporária da contagem do tempo de inscrição do utente na lista de espera, motivada por razões clínicas devidamente justificadas, com duração e condições de reinscrição definidas;
Externalização: Encaminhamento do utente para entidade de saúde distinta da entidade de origem;
Entidade Referenciadora (EE): Entidade que, após avaliação clínica, decide o encaminhamento do utente para primeira consulta hospitalar, sendo responsável pela qualidade dos dados clínicos transmitidos;
Entidade de Origem (EO): Estabelecimento responsável pelo percurso do utente até à efetiva prestação do cuidado de saúde do ponto de vista clínico e financeiro;
Entidade de Destino (ED): Estabelecimento, distinto da EO, responsável pela realização do ato clínico, para a qual seja encaminhado o doente para realização de procedimento previsto neste diploma;
Sistema de Informação do SINACC (SI-SINACC): Sistema informático que integra, gere e rastreia os dados das listas de espera, assegurando a interoperabilidade, a produção de indicadores e o apoio à decisão clínica e de gestão;
Ponto crítico: Momento temporal fixado no SI-SINACC, a partir do qual se considera existir risco de incumprimento do TMRG, determinando a ativação do mecanismo de externalização;
Readmissão: Reintegração na lista de inscritos de um pedido que tenha sido indevidamente cancelado, relevando o tempo já decorrido para efeito de contagem de tempo de espera;
Lista de inscritos: Conjunto das inscrições dos utentes que aguardam a realização de primeira consulta de especialidade hospitalar, cirurgia ou procedimento terapêutico;
Consulta de Orientação e Aconselhamento: pedido formal efetuado por um médico de cuidados de saúde primários a um médico hospitalar, com o objetivo de obter recomendações sobre a gestão clínica ou o encaminhamento mais adequado de um utente.
Artigo 3.º
Direitos e deveres dos utentes
1 - Para efeitos do disposto na presente portaria, são reconhecidos aos utentes os seguintes direitos:
Aceder, através da sua área pessoal no SNS24 ou através da App SNS, à informação relativa à sua inscrição, prioridade clínica e posição na lista de espera;
Invocar motivo plausível para pedidos de alteração de agendamento de procedimentos, nas situações de impossibilidade de comparência à cirurgia, às consultas ou procedimentos terapêuticos para os quais tenha sido convocado;
Proceder à anulação da sua inscrição nos termos legalmente previstos;
Apresentar reclamação escrita sempre que se verifique alguma irregularidade em alguma das fases do processo.
2 - Os utentes, para efeito do disposto da presente portaria, estão obrigados ao cumprimento dos seguintes deveres:
Formalizar o seu consentimento expresso e voluntário para a inscrição em lista de espera nos termos legalmente previstos;
Manter atualizada a informação de contacto junto do SNS ou da unidade de saúde onde está inscrito;
Comparecer na data agendada aos atos que lhe estão associados e para os quais seja convocado, nomeadamente consultas, cirurgias e procedimentos terapêuticos;
Informar de qualquer situação que impossibilite ou determine o adiamento do agendamento e justificar a sua ausência nos termos desta portaria.
3 - A reclamação prevista na alínea d) do n.º 1 deve ser efetuada de forma clara, responsável e fundamentada, para permitir a análise e a melhoria dos serviços, devendo conter a identificação completa do utente e do seu processo e pode ser apresentada através do livro de reclamações (físico ou eletrónico), do Gabinete do Utente ou Serviço de Atendimento da entidade de saúde e Entidade Reguladora da Saúde (ERS).
CAPÍTULO II
SISTEMA DE INFORMAÇÃO, MONITORIZAÇÃO E INDICADORES
Artigo 4.º
Sistema de Informação do SINACC
O sistema de informação que suporta o SINACC, designado SI-SINACC encontra-se previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 12/2026, de 22 de janeiro.
Artigo 5.º
Monitorização do SINACC
1 - A monitorização do SINACC compete à Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS, I. P.), com base nos indicadores do SI-SINACC.
2 - Em situação de desvios ou de incumprimento do disposto na presente portaria, a DE-SNS, I. P., deve estabelecer, em conjunto com as entidades prestadoras, a adoção das medidas necessárias à regularização das situações detetadas.
3 - A DE-SNS, I. P., apresentará ao membro do Governo responsável pela área da saúde relatórios sobre o ponto de situação das listas de inscritos para consultas, cirurgias e procedimentos terapêuticos, bem como as medidas adotadas ou a adotar para melhorar os objetivos estratégicos do SINACC.
Artigo 6.º
Indicadores de Monitorização e Desempenho
1 - Os indicadores de monitorização e desempenho do SINACC são definidos pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta da DE-SNS, I. P.
2 - Os indicadores devem permitir avaliar a eficiência e qualidade dos processos assistenciais, apoiar a decisão clínica, a gestão operacional e o planeamento estratégico, bem como promover a melhoria contínua do SINACC.
3 - A DE-SNS, I. P., assegura a publicação dos indicadores, tendo em conta os resultados das auditorias, os planos de recuperação e os objetivos estratégicos do SINACC.
CAPÍTULO III
PRIMEIRA CONSULTA DE ESPECIALIDADE HOSPITALAR
Artigo 7.º
Referenciação e triagem
1 - A referenciação para primeira consulta de especialidade hospitalar é obrigatoriamente efetuada por via eletrónica, através do SI-SINACC.
2 - O pedido de referenciação deve ser preenchido integralmente, contendo todos os elementos clínicos e administrativos definidos na presente portaria, não sendo possível a submissão de pedidos incompletos.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o pedido de referenciação enviado pela EO deve conter os seguintes dados:
Número do pedido de referenciação;
Entidade referenciadora;
Data/hora da referenciação;
Nome completo do utente;
Número nacional de utente;
Data de nascimento;
Género;
Idade;
História clínica e exame físico;
Exames auxiliares de diagnóstico (se aplicável);
Médico referenciador;
Contacto do médico referenciador;
Diagnóstico principal;
Valência;
Prioridade clínica;
Categoria (oncológico, não oncológico).
4 - Não é permitida a duplicação de pedidos de referenciação para o mesmo utente, com a mesma valência e diagnóstico principal, em mais do que uma entidade prestadora.
5 - A triagem clínica é obrigatória e da responsabilidade de médico designado para o efeito, devendo ser realizada no prazo legalmente definido para cada nível de prioridade clínica.
6 - A triagem pode incluir, quando clinicamente adequado, a realização de consulta de orientação e aconselhamento, consulta presencial ou consulta não presencial, destinada a apoiar a decisão clínica, evitar atos desnecessários e promover a continuidade assistencial.
7 - A triagem clínica visa:
Verificar a adequação da referenciação à especialidade ou serviço de destino;
Atribuir a prioridade clínica correspondente à situação do utente.
8 - Do processo de triagem podem resultar as seguintes situações:
Validação - o pedido é considerado conforme e o utente integra a lista de inscritos para primeira consulta hospitalar;
Cancelamento - o pedido é recusado, nos termos do número seguinte.
9 - O pedido de referenciação pode ser cancelado nos seguintes casos:
Encaminhamento inadequado, quando a especialidade ou o procedimento não é oferecido pela entidade de destino ou não cumpre os critérios de referenciação;
Informação clínica insuficiente, que impossibilite a correta triagem e a atribuição de prioridade, a qual só é válida se existirem critérios de referenciação que a justifiquem;
Existência de pedido anterior já concluído para a mesma necessidade;
Óbito do utente.
10 - O cancelamento deve ser registado no sistema informático com indicação do motivo e comunicado, por via eletrónica, ao médico referenciador e ao utente, sempre que aplicável.
Artigo 8.º
Inscrição na Lista de Inscritos para Primeira Consulta de Especialidade Hospitalar
1 - A inscrição do utente na lista para Primeira Consulta de Especialidade Hospitalar (LPCH) é efetuada após validação da referenciação clínica, nos termos definidos no artigo anterior.
2 - A inscrição é obrigatoriamente registada no SI-SINACC, devendo conter, no mínimo, os seguintes elementos clínicos e administrativos:
Identificação do utente;
Identificação do médico referenciador;
Diagnóstico principal;
Valência;
Subvalência;
Prioridade clínica atribuída;
Data de entrada na lista de inscritos;
Entidade de origem e entidade de destino;
Categoria (oncológico, não oncológico).
3 - A ordenação dos utentes na lista de inscritos é efetuada de acordo com a prioridade clínica atribuída e, em caso de igualdade, pela data de inscrição, prevalecendo o pedido mais antigo.
4 - A data de inscrição corresponde à data de submissão do pedido de referenciação validado, não podendo ser alterada em momento posterior.
Artigo 9.º
Critérios de prioridade clínica
1 - A prioridade clínica atribuída ao pedido de consulta hospitalar determina o TMRG aplicável, nos termos da legislação em vigor.
2 - A definição da prioridade clínica é da responsabilidade do médico que procedeu à triagem.
3 - A prioridade clínica pode ser revista sempre que se verifiquem alterações relevantes no estado clínico do utente, devendo tal facto ser registado no sistema informático.
Artigo 10.º
Agendamento
1 - O agendamento da primeira consulta de especialidade hospitalar deve ser efetuado no prazo máximo do TMRG aplicável em função da prioridade clínica atribuída.
2 - A alteração do agendamento referido no número anterior apenas pode ter lugar:
Por falta do utente, até ao máximo de duas vezes, desde que por motivo devidamente justificado e aceite pela entidade prestadora, nas situações previstas no n.º 2 do artigo 249.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual;
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