Portaria n.º 135-A/2022

Tipo Portaria
Publicação 2022-04-01
Estado Em vigor
Ministério Economia e Transição Digital
Fonte DRE
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Portaria n.º 135-A/2022

de 1 de abril

Sumário: Aprova o Regulamento do Sistema de Incentivos «Empresas 4.0».

A crise de ordem económica e social causada pela pandemia da doença COVID-19 levou à adoção de um conjunto de medidas excecionais por parte da União Europeia (UE) e dos seus Estados-Membros. Com vista a estabelecer uma resposta célere às principais necessidades relacionadas com a recuperação dos países da UE, o Conselho Europeu definiu um expressivo pacote financeiro destinado a apoiar os Estados-Membros na superação dos efeitos socioeconómicos da pandemia e na instituição de políticas eficazes de recuperação e promoção da resiliência das economias nacionais numa lógica de sustentabilidade.

No âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) foi definido um conjunto de investimentos e reformas que deve contribuir para as seguintes dimensões: resiliência, transição climática e transição digital. Neste contexto, a Componente 16 - «Empresas 4.0», integrada na Dimensão Transição Digital, visa reforçar a digitalização das empresas de modo a recuperar o seu atraso face ao processo de transição digital em curso, concretizando medidas do Plano de Ação para a Transição Digital (PATD) e contribuindo para a digitalização da economia, ora através da adoção tecnológica por parte dos operadores económicos e pela digitalização dos seus modelos de negócio, ora através da sensibilização e capacitação dos trabalhadores e empresários.

O Decreto-Lei n.º 6/2015, de 8 de janeiro, que procede à aprovação do enquadramento nacional dos sistemas de incentivos às empresas, define as condições e as regras a observar na criação de sistemas de incentivos aplicáveis às empresas no território do continente, regulando ainda as especificidades dos sistemas de incentivos às empresas.

Neste contexto, o regulamento que cria o sistema de incentivos «Empresas 4.0» abrange como domínios de intervenção, previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 6/2015, de 8 de janeiro, a investigação e desenvolvimento (I&D), incluindo a demonstração e valorização da I&D empresarial, a inovação e competitividade empresarial, a internacionalização, a qualificação de PME, o empreendedorismo, a formação profissional e a criação de emprego nas PME.

O Regulamento, aprovado em anexo à presente portaria, respeita as normas do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado, o «Regulamento Geral de Isenção por Categoria» (RGIC), na sua atual redação, bem como do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR).

Foi obtido o parecer favorável da comissão técnica dos sistemas de incentivos, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 6/2015, de 8 de janeiro, na sua redação atual.

Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 6/2015, de 8 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado o Regulamento do Sistema de Incentivos «Empresas 4.0», proveniente da dotação do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) afeta aos investimentos TC-C16 - i02 - Transição Digital das Empresas e TC-C16 - i03 - Catalisação da Transição Digital das Empresas, anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a 11 de dezembro de 2020.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, em 30 de março de 2022.

ANEXO

Regulamento do sistema de incentivos «Empresas 4.0»

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento cria o sistema de incentivos «Empresas 4.0», que tem como objetivo promover e apoiar financeiramente projetos que visem a modernização do modelo de negócio das empresas bem como os seus processos de produção, incluindo a desmaterialização dos fluxos de trabalho, a mitigação dos défices de competências na utilização das tecnologias digitais, a incorporação de ferramentas e metodologias de teletrabalho, a criação de novos canais digitais de comercialização de produtos e serviços, a adoção de uma cultura de experimentação e inovação, o reforço do ecossistema de empreendedorismo nacional e a incorporação de tecnologias disruptivas nas propostas de valor das empresas.

2 - O sistema de incentivos «Empresas 4.0» é financiado pelo Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), no respeito pelas regras definidas no Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR), no Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão Europeia, de 16 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado «Regulamento Geral de Isenção por Categoria» (RGIC), na sua atual redação, e pelas orientações técnicas aprovadas pela Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» (EMRP).

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a)

«Ativos corpóreos» os ativos constituídos por terrenos, edifícios e instalações, máquinas e equipamentos;

b)

«Ativos incorpóreos» os ativos sem qualquer materialização física ou financeira, como patentes, licenças, saber-fazer ou outros tipos de propriedade intelectual;

c)

«Empresa» qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica, através da oferta em concorrência de bens ou serviços no mercado. São, nomeadamente, consideradas como tais as entidades que exercem uma atividade artesanal ou outras atividades a título individual ou familiar, as sociedades de pessoas ou as associações que exercem regularmente uma atividade económica;

d)

«Atividade não económica» a atividade que não tem um caráter comercial ou concorrencial no mercado, de acordo com a definição constante da Comunicação da Comissão sobre a noção de auxílio estatal nos termos do artigo 107.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (2016/C 262/01) e da Comunicação da Comissão - Enquadramento dos auxílios estatais à investigação, desenvolvimento e inovação (2014/C 198/01);

e)

«Do no significant harm» (DNSH) ou «Não prejudicar significativamente», não apoiar nem realizar atividades económicas que prejudiquem significativamente os objetivos ambientais na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (Regulamento da Taxonomia da UE);

f)

«Empresa em dificuldade» empresa relativamente à qual se verifica, pelo menos, uma das seguintes circunstâncias:

i)

Se se tratar de uma empresa de responsabilidade limitada, quando mais de metade do seu capital social tiver desaparecido devido a perdas acumuladas. Trata-se do caso em que a dedução das perdas acumuladas das reservas (e todos os outros elementos geralmente considerados como uma parte dos fundos próprios da empresa) conduz a um montante cumulado negativo que excede metade do capital social subscrito;

ii) Se se tratar de uma empresa em que pelo menos alguns sócios tenham responsabilidade ilimitada relativamente às dívidas da empresa, quando mais de metade do seu capital, conforme indicado na contabilidade da empresa, tiver desaparecido devido às perdas acumuladas;

iii) Quando a empresa for objeto de um processo coletivo de insolvência ou preencher, de acordo com o respetivo direito nacional, os critérios para ser submetida a um processo coletivo de insolvência a pedido dos seus credores;

iv) Se se tratar de uma empresa que Não PME e onde, nos dois últimos anos: i) o rácio dívida contabilística/fundos próprios da empresa foi superior a 7,5; e ii) o rácio de cobertura dos juros da empresa, calculado com base em EBTIDA, foi inferior a 1,0;

g)

«Início dos trabalhos» quer o início dos trabalhos de construção relacionados com o investimento quer o primeiro compromisso firme de encomenda de equipamentos ou qualquer outro compromisso que torne o investimento irreversível, consoante o que acontecer primeiro. A compra de terrenos e os trabalhos preparatórios, como a obtenção de licenças e a realização de estudos de viabilidade, não são considerados início dos trabalhos conforme refere o n.º 23 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho;

h)

«Nível de maturidade tecnológica ou TRL», technology readiness levels, de acordo com:

i)

TRL 1 - Princípios básicos observados;

ii) TRL 2 - Formulação do conceito tecnológico;

iii) TRL 3 - Prova de conceito experimental;

iv) TRL 4 - Validação da tecnologia em laboratório;

v)

TRL 5 - Validação de tecnologia em ambiente relevante (semi-industrial);

vi) TRL 6 - Demonstração da tecnologia em ambiente relevante (semi-industrial);

vii) TRL 7 - Demonstração do protótipo do sistema em ambiente operacional;

viii) TRL 8 - Sistema completo e qualificado; e

ix) TRL 9 - Sistema aprovado em ambiente de produção de série;

i)

«PME» as micro, pequenas e médias empresas na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão Europeia, de 6 de maio, relativa à definição de micro, pequena e média empresa e com a Certificação Eletrónica, prevista no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, obtida através do sítio do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.);

j)

«Não PME» ou «grande empresa» a empresa não abrangida pela definição de PME;

k)

«Terceiros não relacionados com o adquirente» situações em que o adquirente não tenha a possibilidade de exercer controlo sobre o vendedor ou vice-versa. O controlo decorre dos direitos, contratos ou outros meios que conferem, isoladamente ou em conjunto, e tendo em conta as circunstâncias de facto e de direito, a possibilidade de exercer uma influência determinante sobre uma empresa e, nomeadamente:

i)

Direitos de propriedade ou de uso ou de fruição sobre a totalidade ou parte dos ativos de uma empresa;

ii) Direitos ou contratos que conferem uma influência determinante na composição, nas deliberações ou nas decisões dos órgãos de uma empresa.

iii) O controlo é adquirido pelas pessoas ou pelas empresas que:

a)

Sejam titulares desses direitos ou beneficiários desses contratos; ou

b)

Não sendo titulares desses direitos nem beneficiários desses contratos, tenham o poder de exercer os direitos deles decorrentes.

Artigo 3.º

Âmbito territorial

1 - O sistema de incentivos «Empresas 4.0» tem como âmbito de aplicação qualquer região do território nacional, incluindo as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.

2 - As entidades beneficiárias devem afetar os projetos a estabelecimentos localizados nas NUTS II abrangidas pelo respetivo aviso de abertura de concurso.

Artigo 4.º

Âmbito setorial

Os projetos podem enquadrar-se em qualquer setor económico, embora respeitando as restrições setoriais previstas no RGIC.

Artigo 5.º

Medidas de investimento

O sistema de incentivos às empresas previsto no presente Regulamento abrange os seguintes regimes de auxílio por medida de investimento:

a)

Rede Nacional de Test Beds - criação de uma rede nacional de test beds através do apoio a infraestruturas que visam criar as condições necessárias às empresas para o desenvolvimento e teste de novos produtos e serviços, e para acelerar o processo de transição digital, seja via um espaço físico ou virtual;

b)

Aceleradoras de Comércio Digital - estímulo à transição digital de micro, pequenas e médias empresas com atividade comercial, através da criação de 25 aceleradoras de proximidade, locais ou regionais, bem como de um sistema de incentivos financeiros à digitalização dos modelos de negócio;

c)

Internacionalização Via E-Commerce - investimento no desenvolvimento de serviços de suporte aos processos de internacionalização das PME, nomeadamente em sensibilização, capacitação e consultoria, com duas vertentes:

i)

A internacionalização das PME através de um programa que visa aprofundar a promoção do comércio eletrónico para novas exportadoras;

ii) O lançamento de um novo programa de apoio individualizado para a promoção digital orientado para a diversificação de mercados para empresas que já tenham experiência internacional consolidada;

d)

Apoio a Modelos de Negócio para a Transição Digital (Coaching 4.0) - fomentar a integração de tecnologia nas empresas, apoiando o desenvolvimento de processos e competências organizacionais que fomentem a transformação digital do modelo de negócio das organizações;

e)

Voucher para Startups - Novos Produtos Verdes e Digitais - apoio a startups, em fase de seeding, visando o desenvolvimento de novos produtos e serviços com forte componente digital e verde;

f)

Vales Incubadoras/Aceleradoras - apoio às incubadoras/aceleradoras para investimento no seu desenvolvimento, nomeadamente tecnológico, visando a atualização do seu conhecimento e das suas capacidades, nomeadamente no apoio a startups com modelos de negócio assentes no digital;

g)

Digital Innovation Hubs - apoio a polos de inovação digital selecionados de forma competitiva no âmbito do Despacho n.º 12046/2020, de 11 de dezembro, para integração na rede nacional de Polos de Inovação Digital em ligação com a Rede Europeia de Digital Innovation Hubs, criada no âmbito do Programa Europa Digital Regulamento (UE) 2021/694 de 29 de abril, que visam a prestação de um conjunto de serviços de apoio à transição digital de empresas e entidades da Administração Pública, com foco em inteligência artificial, computação de elevado desempenho e cibersegurança, visando a:

i)

Experimentação e teste de tecnologias digitais na fase prévia à decisão de investimento;

ii) Qualificação e formação em competências digitais;

iii) Apoio na procura de financiamento para investimento em tecnologias digitais;

iv) Atuação como facilitador, juntando indústria, empresas e entidades da Administração Pública que necessitem de adotar novas soluções tecnológicas, com empresas, nomeadamente startups e PME que já disponham de soluções digitais prontas para o mercado;

v)

Prestação de apoio a startups para fomentar o ecossistema de empreendedorismo, através de serviços de incubação/aceleração;

h)

Selos de Certificações de Cibersegurança, Privacidade, Usabilidade e Sustentabilidade - investimento em quatro novas plataformas de certificação em cibersegurança, privacidade, usabilidade e sustentabilidade, visando contribuir para uma mudança estrutural no modo como se desenvolvem os negócios digitais e criar um impacto positivo e de longo prazo no modo como são tratados e partilhados dados, aspeto fundamental no reforço da resiliência, confiança e segurança dos sistemas das empresas.

Artigo 6.º

Entidades beneficiárias finais

1 - Podem ser entidades beneficiárias, nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio:

a)

Empresas, de qualquer dimensão ou forma jurídica;

b)

Entidades não empresariais do Sistema de I&I (ENESII);

c)

Entidades gestoras dos clusters de competitividade;

d)

Entidades da Administração Pública;

e)

Associações empresariais ou outras associações relevantes para a área objeto do projeto.

2 - Os avisos de abertura de concurso (AAC) especificam a tipologia de entidades beneficiárias a admitir em cada medida.

Artigo 7.º

Critérios de elegibilidade dos beneficiários finais

Os critérios de elegibilidade dos beneficiários são os seguintes:

a)

Estar legalmente constituído;

b)

Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social, a verificar até ao momento da assinatura do termo de aceitação;

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