Portaria n.º 136-A/2022
Portaria n.º 136-A/2022
de 7 de abril
Sumário: Aprova o regulamento do sistema de incentivos proveniente da dotação do Plano de Recuperação e Resiliência afeta ao investimento «TC-C13-i03 - Eficiência energética em edifícios de serviços».
A crise de ordem económica e social causada pela pandemia COVID-19 levou à adoção de um conjunto de medidas excecionais por parte da União Europeia (UE) e dos seus Estados-Membros. Com vista a estabelecer uma resposta célere às principais necessidades relacionadas com a recuperação dos países da UE, o Conselho Europeu definiu um expressivo pacote financeiro destinado a apoiar os Estados-Membros na superação dos efeitos socioeconómicos da pandemia e na instituição de políticas eficazes de recuperação e promoção da resiliência das economias nacionais numa lógica de sustentabilidade.
No âmbito deste Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), Portugal definiu um conjunto de investimentos e reformas que contribuem para as seguintes dimensões: resiliência, transição climática e transição digital. Entre as reformas, e respetivos investimentos, que integram o PRR, inscreve-se a Componente C13 - «Eficiência Energética em Edifícios», integrada na dimensão «Transição Climática», a qual tem como objetivos reabilitar e tornar os edifícios energeticamente mais eficientes, potenciando o alcance de múltiplos objetivos, proporcionando inúmeros benefícios sociais, ambientais e económicos para as pessoas e as empresas.
Da referida componente faz parte o investimento «TC-C13-i03 - Eficiência energética em edifícios de serviços», o qual se enquadra num conjunto de medidas que visam contribuir para o objetivo da neutralidade carbónica, promovendo uma significativa vaga de renovação energética de edifícios de serviços, o fomento da eficiência energética e o reforço da produção de energia de fontes renováveis em regime de autoconsumo.
Este programa pretende ainda promover a reabilitação e tornar os edifícios energeticamente mais eficientes, potenciando o alcance de múltiplos objetivos, designadamente, a melhoria dos níveis de conforto para os seus utilizadores, nomeadamente o térmico, a melhoria da qualidade do ar interior, o benefício para a saúde, a promoção da produtividade laboral, a extensão da vida útil dos edifícios, o aumento da sua resiliência, a redução da fatura e da dependência energética do país, bem como a redução de emissões de gases com efeito de estufa (GEE). A renovação energética e ambiental promove ainda melhorias noutras dimensões do desempenho dos edifícios como a eficiência de outros recursos, em particular os recursos hídricos, pelo forte nexus com o respetivo consumo energético, e constitui ainda um importante contributo para a resiliência climática dos edifícios, das cidades e, por consequência, do próprio país.
Merece também particular relevância a redução da dependência de combustíveis fósseis, no qual a aposta na produção descentralizada de eletricidade baseada em comunidades de energia renovável e a valorização de sistemas coletivos podem ter um papel muito relevante na atenuação dos custos com a energia.
O Decreto-Lei n.º 6/2015, de 8 de janeiro, que procede à aprovação do enquadramento nacional dos sistemas de incentivos às empresas, define as condições e as regras a observar na criação de sistemas de incentivos aplicáveis às empresas no território do continente, regulando ainda as especificidades dos sistemas de incentivos às empresas.
Neste contexto, o regulamento que cria o «Sistema de incentivos de eficiência energética em edifícios de serviços», abrange como domínio de intervenção, previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 6/2015, de 8 de janeiro, a energia e ambiente.
O Regulamento, aprovado em anexo à presente portaria, respeita as normas do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência e, em termos de enquadramento de auxílios de Estado, do Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão Europeia, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis, assim como do «Regulamento de Isenção por Categoria», Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 16 de junho, na sua redação atual.
Foi obtido o parecer favorável da Comissão Técnica dos Sistemas de Incentivos, criada nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 6/2015, de 8 de janeiro, na sua redação atual.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e do Ambiente e da Ação Climática, nos termos do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, que aprovou o regime de organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovado o regulamento do sistema de incentivos proveniente da dotação do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) afeta ao investimento «TC-C13-i03 - Eficiência energética em edifícios de serviços», anexo à presente portaria e do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a 28 de fevereiro de 2022.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 26 de março de 2022.
O Ministro do Planeamento, Ângelo Nelson Rosário de Souza. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
ANEXO
Regulamento específico do sistema de incentivos «Eficiência energética em edifícios de serviços»
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente regulamento cria o sistema de incentivos «Eficiência energética em edifícios de serviços», financiado pelo Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), no respeito pelas regras definidas no Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR)), no Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão Europeia, «Regulamento Geral de Isenção por Categoria» (RGIC), na sua atual redação, no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão Europeia, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis (Regulamento de minimis), e pelas Orientações Técnicas aprovadas pela Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» (EMRP).
2 - O presente sistema de incentivos tem como objetivo promover a transição energética por via do apoio financeiro a projetos que visem a:
Renovação e aumento do desempenho energético dos edifícios de serviços, fomento da eficiência energética e reforço da produção de energia de fontes renováveis em regime de autoconsumo;
Produção de energia de fontes renováveis em regime de autoconsumo coletivo e/ou comunidades de energia renovável.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
«Autoconsumo», o consumo assegurado por energia elétrica produzida por uma ou mais Unidades de Produção para Autoconsumo (UPAC) e realizado por um ou mais autoconsumidores de energia renovável;
«Comunidade de Energia Renovável (CER)», uma pessoa coletiva constituída nos termos do Decreto-Lei n.º 15/2022, mediante adesão aberta e voluntária dos seus membros, sócios ou acionistas, os quais podem ser pessoas singulares ou coletivas, de natureza pública ou privada, incluindo, nomeadamente, pequenas e médias empresas ou autarquias locais, por estes controlada e que, cumulativamente: i) os membros ou participantes estejam localizados na proximidade dos projetos de energia renovável ou desenvolvam atividades relacionadas com os projetos de energia renovável da respetiva comunidade de energia, incluindo necessariamente UPAC; ii) os referidos projetos sejam detidos e desenvolvidos pela CER ou por terceiros, desde que em benefício e ao serviço daquela; iii) a CER tenha por objetivo principal propiciar aos membros ou às localidades onde opera a comunidade benefícios ambientais, económicos e sociais em vez de lucros financeiros;
«Do No Significant Harm» (DNSH) ou «Não prejudicar significativamente», não apoiar nem realizar atividades económicas que prejudiquem significativamente os objetivos ambientais na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (Regulamento da Taxonomia da UE), de 18 de junho de 2020;
«Empresa», qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica, através da disponibilização, com ou sem remuneração, de bens ou serviços no mercado;
«Empresa em dificuldade», conforme definido no n.º 18 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, é uma empresa relativamente à qual se verifica, pelo menos, uma das seguintes circunstâncias: i) se se tratar de uma empresa de responsabilidade limitada, quando mais de metade do seu capital social tiver desaparecido devido a perdas acumuladas. Trata-se do caso em que a dedução das perdas acumuladas das reservas (e todos os outros elementos geralmente considerados como uma parte dos fundos próprios da empresa) conduz a um montante cumulado negativo que excede metade do capital social subscrito; ii) se se tratar de uma empresa em que pelo menos alguns sócios tenham responsabilidade ilimitada relativamente às dívidas da empresa, quando mais de metade do seu capital, conforme indicado na contabilidade da empresa, tiver desaparecido devido às perdas acumuladas; iii) quando a empresa for objeto de um processo coletivo de insolvência ou preencher, de acordo com o respetivo direito nacional, os critérios para ser submetida a um processo coletivo de insolvência a pedido dos seus credores; iv) se se tratar de uma empresa que não é uma PME e onde, nos dois últimos anos: i) o rácio dívida contabilística/fundos próprios da empresa foi superior a 7,5, e ii) o rácio de cobertura dos juros da empresa, calculado com base em EBTIDA, foi inferior a 1,0;
«Empresa única» na aceção do n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento de minimis, inclui todas as empresas que têm, entre si, pelo menos uma das seguintes relações:
Uma empresa detém a maioria dos direitos de voto dos acionistas ou sócios de outra empresa;
ii) Uma empresa tem o direito de nomear ou exonerar uma maioria dos membros do órgão de administração, de direção ou de fiscalização de outra empresa;
iii) Uma empresa tem o direito de exercer influência dominante sobre outra empresa por força de um contrato com ela celebrado ou por força de uma cláusula dos estatutos desta última empresa;
iv) Uma empresa acionista ou sócia de outra empresa controla sozinha, por força de um acordo celebrado com outros acionistas ou sócios dessa outra empresa, uma maioria dos direitos de voto dos acionistas ou sócios desta última;
As empresas que tenham uma das relações referidas nas alíneas i) a iv), supra, por intermédio de uma ou várias outras empresas são igualmente consideradas como uma empresa única;
«Entidades da economia social» conforme conteúdo do artigo 4.º da Lei n.º 30/2013, de 8 de maio, na sua redação atual, integram a economia social as seguintes entidades, desde que abrangidas pelo ordenamento jurídico português: a) as cooperativas; b) as associações mutualistas; c) as misericórdias; d) as fundações; e) as instituições particulares de solidariedade social não abrangidas pelas alíneas anteriores; f) as associações com fins altruísticos que atuem no âmbito cultural, recreativo, do desporto e do desenvolvimento local; g) as entidades abrangidas pelos subsectores comunitário e autogestionário, integrados nos termos da Constituição no sector cooperativo e social; h) outras entidades dotadas de personalidade jurídica, que respeitem os princípios orientadores da economia social previstos no artigo 5.º da referida lei e constem da base de dados da economia social;
«Fontes de energia renováveis», fontes de energia não fósseis renováveis, a saber, energia eólica, solar, aerotérmica, geotérmica, hidrotécnica e oceânica, energia hidroelétrica, biomassa, gases de aterro, gases de tratamento das estações de águas residuais e biogases;
«Início dos trabalhos», quer o início dos trabalhos de construção relacionados com o investimento, quer o primeiro compromisso firme de encomenda de equipamentos ou qualquer outro compromisso que torne o investimento irreversível, consoante o que acontecer primeiro. A compra de terrenos e os trabalhos preparatórios, como a obtenção de licenças e a realização de estudos de viabilidade, não são considerados início dos trabalhos conforme refere o n.º 23 do artigo 2.º do RGIC;
«PME», as micro, pequenas e médias empresas na aceção da Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio, relativa à definição de micro, pequena e média empresa e com a certificação eletrónica, prevista no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, obtida através do sítio de Internet do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.);
«Não PME» ou «grande empresa», a empresa não abrangida pela definição de PME;
«Procedimento de concurso competitivo» conforme definido no n.º 38 do artigo 2.º do RGIC, isto é, um procedimento de concurso não discriminatório que prevê a participação de um número suficiente de empresas e no qual os auxílios são concedidos com base, quer na proposta inicial apresentada pelo proponente, quer num preço de equilíbrio. Além disso, o orçamento ou volume relacionado com processo de concurso é um condicionalismo vinculativo conducente a uma situação em que nem todos os proponentes podem beneficiar de auxílios;
«Proprietário», o titular do direito de propriedade, abrangendo-se ainda neste conceito o titular de outro direito de gozo sobre um edifício desde que este, no caso dos edifícios de comércio e serviços, detenha o controlo dos sistemas de climatização, e respetivos consumos, e seja o credor contratual do fornecimento de energia, salvo verificando-se nova venda, dação em cumprimento, locação ou trespasse pelo titular do direito de propriedade.
Artigo 3.º
Âmbito territorial
O sistema de incentivos de eficiência energética em edifícios de serviços tem aplicação em todo o território nacional.
Artigo 4.º
Âmbito setorial
O sistema de incentivos de eficiência energética em edifícios de serviços é aplicável aos edifícios dos setores do comércio e serviços, incluindo as entidades que atuam na área do turismo e as entidades da economia social nos termos do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 30/2013, de 8 de maio de 2013, na sua redação atual.
Artigo 5.º
Tipologia de investimentos
1 - Os projetos apresentados ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º deverão ter como propósito a renovação e aumento do desempenho energético dos edifícios de serviços, sendo apoiadas as seguintes tipologias de intervenção potencialmente aplicáveis e a densificar nos avisos de abertura de concurso (AAC) «Apoio à renovação e aumento do desempenho energético dos edifícios de serviços»:
Intervenção na envolvente opaca e envidraçada;
Intervenção em sistemas técnicos;
Produção de energia com base em FER para autoconsumo;
Intervenção na eficiência hídrica;
Ações imateriais.
2 - Os projetos apresentados ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º deverão ter como propósito apoiar medidas que fomentem a produção de energia elétrica a partir de fontes renováveis em regime de autoconsumo coletivo e comunidades de energia renovável, sendo apoiadas as seguintes tipologias de intervenção potencialmente aplicáveis e a densificar nos AAC «Sistemas de produção de energia elétrica para autoconsumo, através de fontes renováveis»:
Inversores;
Sistemas de armazenamento;
Cablagem e acessórios essenciais à adequação das instalações, entre a central e o ponto de ligação à instalação de utilização ou RESP;
Tecnologias de sensorização, monitorização e/ou controlo;
Software ou plataformas de gestão inteligente;
Consultoria.
Artigo 6.º
Beneficiários
São beneficiários as pessoas coletivas e singulares proprietários de edifícios de comércio e serviços do setor privado, nos termos da alínea w) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua redação atual, e que exercem atividade comercial nesse edifício, incluindo as entidades que atuam na área do turismo e as entidades da economia social nos termos do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 30/2013, de 8 de maio, na sua redação atual.
Artigo 7.º
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
Os critérios de elegibilidade dos beneficiários são os seguintes:
Estarem legalmente constituídos;
Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.