Portaria n.º 137/2022
Portaria n.º 137/2022
de 8 de abril
Sumário: 11.ª alteração ao Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização.
Ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 34/2018, de 15 de maio, e 127/2019, de 29 de agosto, que define o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI) para o período de 2014-2020, a Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria, CIC Portugal 2020, aprovou o Regulamento Específico para o Domínio da Competitividade e Internacionalização, o qual foi adotado pela Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro, alterado pela Portaria n.º 181-B/2015, de 19 de junho, pela Declaração de Retificação n.º 30-B/2015, de 26 de junho, e pelas Portarias n.os 328-A/2015, de 2 de outubro, 211-A/2016, de 2 de agosto, 142/2017, de 20 de abril, 360-A/2017, de 23 de novembro, 217/2018, de 19 de julho, 316/2018, de 10 de dezembro, 140/2020, de 15 de junho, 260/2020, de 5 de novembro, e 72/2021, de 30 de março.
A Comissão Europeia, em 19 de abril de 2021, adotou as orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional, que irá utilizar para apreciar a compatibilidade de todos os auxílios com finalidade regional notificáveis concedidos ou destinados a ser concedidos após 31 de dezembro de 2021, situação que veio determinar a necessidade de aprovação de novo mapa de auxílios regionais, em conformidade com as condições estabelecidas nas orientações, para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2027.
Neste sentido, e após a aprovação pela Comissão, a 8 de fevereiro de 2022, do mapa português dos auxílios com finalidade regional para o período em causa, importa proceder à sua adequação ao regime aplicável ao Sistema de Incentivos às Empresas na tipologia de investimento «Inovação Empresarial e Empreendedorismo» para o período de 2022-2023.
Nos termos da alínea c) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 34/2018, de 15 de maio, e 127/2019, de 29 de agosto, as alterações que aqui se preconizam foram aprovadas pela Deliberação n.º 06/2022 da CIC Portugal 2020, de 24 de março, carecendo de ser adotadas por portaria.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Planeamento, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na sua atual redação, e em conformidade com o n.º 4 do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua atual redação, que aprova a organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à 11.ª alteração ao Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização, anexo à Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro, que o adotou e da qual faz parte integrante, alterado pela Portaria n.º 181-B/2015, de 19 de junho, pela Declaração de Retificação n.º 30-B/2015, de 26 de junho, e pelas Portarias n.os 328-A/2015, de 2 de outubro, 211-A/2016, de 2 de agosto, 142/2017, de 20 de abril, 360-A/2017, de 23 de novembro, 217/2018, de 19 de julho, 316/2018, de 10 de dezembro, 140/2020, de 15 de junho, 260/2020, de 5 de novembro, e 72/2021, de 30 de março.
Artigo 2.º
Alterações ao Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização, anexo à Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro
Os artigos 25.º, 27.º, 31.º e 39.º do Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização, publicado em anexo à Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro, na sua atual redação, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 25.º
[...]
1 - ...
2 - Os apoios aos projetos do setor da construção naval, no âmbito da inovação empresarial e empreendedorismo, apenas podem ser concedidos mediante notificação prévia à Direção-Geral da Concorrência da Comissão Europeia em conformidade com as orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2022-2027 (2021/C 153/01).
Artigo 27.º
[...]
1 - ...
2 - Os projetos de interesse especial e os projetos de interesse estratégico têm de demonstrar o efeito de incentivo, em conformidade com o ponto 5.2 das orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2022-2027 (2021/C 153/01), com base em uma de duas formas:
...
...
3 - ...
Artigo 31.º
[...]
1 - ...
...
...
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
2 - ...
3 - Em qualquer situação a taxa de incentivo não pode ser superior a 75 % nem exceder as taxas máximas expressas em equivalente de subvenção bruta (ESB) conforme mapa de auxílios com finalidade regional 2022-2027 aprovado pela Comissão Europeia (Auxílio Estatal n.º SA 100752), sendo que o ajustamento, quando necessário, é efetuado na componente não reembolsável.
4 - ...
Os incentivos a projetos localizados nas partes da região NUTS III do Algarve e da Área Metropolitana de Lisboa que não estão previstos no mapa de auxílios com finalidade regional 2022-2027 aprovado pela Comissão Europeia (Auxílio Estatal n.º SA 100752);
...
5 - ...
6 - ...
Artigo 39.º
[...]
1 - ...
...
As orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2022-2027 (2021/C 153/01), para projetos que ultrapassem os limiares de notificação previstos no artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) 2020/972, de 2 de julho, bem como para os projetos que se insiram no setor de construção naval, independentemente da respetiva dimensão;
ii) ...
iii) O Regulamento (UE) n.º 1407/2013, de 18 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) 2020/972, de 2 de julho, relativo aos auxílios de minimis, para os projetos localizados nas partes da região NUTS III do Algarve e da Área Metropolitana de Lisboa que não estão previstos no mapa de auxílios com finalidade regional 2022-2027 aprovado pela Comissão Europeia (Auxílio Estatal n.º SA 100752);
...
...
...
...
2 - ...»
Artigo 3.º
Republicação
É republicado, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, o Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor e produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação, sendo as alterações ora introduzidas apenas aplicáveis aos projetos que ainda não foram objeto de decisão sobre a concessão de apoio por parte das autoridades de gestão respetiva.
O Ministro do Planeamento, Ângelo Nelson Rosário de Souza, em 24 de março de 2022.
ANEXO
REGULAMENTO ESPECÍFICO DO DOMÍNIO DA COMPETITIVIDADE E INTERNACIONALIZAÇÃO
PARTE I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente Regulamento estabelece as regras aplicáveis ao cofinanciamento, pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e pelo Fundo Social Europeu (FSE), de operações no domínio da competitividade e internacionalização, quer no âmbito do sistema de incentivos às empresas, quer no âmbito do sistema de apoio à transformação digital da Administração Pública, quer no âmbito do sistema de apoio à investigação científica e tecnológica, quer ainda no âmbito do sistema de apoio a ações coletivas, no período de programação de 2014-2020.
2 - Os programas operacionais financiadores dos sistemas de incentivos e de apoio previstos neste Regulamento são:
Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização;
Programa Operacional Regional Norte;
Programa Operacional Regional Centro;
Programa Operacional Regional Lisboa;
Programa Operacional Regional Alentejo;
Programa Operacional Regional Algarve.
3 - O disposto no presente Regulamento tem aplicação em todo o território de Portugal continental.
4 - Em caso de insuficiência das fontes de financiamento indicadas no n.º 1, podem as operações apresentadas ao abrigo do sistema de incentivos às empresas, previsto na parte ii do presente Regulamento, ser financiadas por outras fontes, designadamente reembolsos gerados no atual ou em anteriores períodos de programação.
5 - As condições e regras a observar pelos vários sistemas de incentivos e apoios constantes do presente Regulamento são prorrogadas na sua vigência até 31 de dezembro de 2023, em conformidade com o período de aplicação do Regulamento (UE) n.º 1407/2013, de 18 de dezembro, e do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º 2020/972, de 2 de julho, sobre os enquadramentos comunitários relativos aos auxílios de Estado.
Artigo 2.º
Definições
Para além das definições constantes do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, que estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais financiados pelos FEEI, para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
«Administração aberta» o conjunto de iniciativas e mecanismos que promovem a transparência da Administração Pública, designadamente através da disponibilização de informação para reutilização pelos cidadãos e agentes económicos, a participação dos cidadãos e o desenvolvimento de outras abordagens colaborativas com a sociedade civil;
«Administração central do Estado» os serviços e organismos integrados na administração direta e indireta do Estado;
«Administração desconcentrada do Estado» os serviços desconcentrados da administração direta e indireta do Estado;
«Administração local» as autarquias locais, associações de municípios e de freguesias regularmente constituídas, áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais de direito público;
«Agências públicas» as entidades públicas ou equiparadas com responsabilidades em matéria de execução de políticas públicas;
«Associações empresariais» as entidades privadas sem fins lucrativos cuja missão se centre no apoio a atividades de caráter empresarial;
«Atendimento digital assistido» o auxílio dado ao cidadão ou agente económico no acesso e interação com os portais e sítios na Internet da Administração Pública, por um trabalhador de uma entidade parceira (nomeadamente autarquias locais, entidades do terceiro setor e empresas que prestem serviços de interesse público) devidamente credenciada pela AMA, I. P., nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio;
«Atividade corrente» o conjunto de todas as atividades que se inscrevem de forma sistemática no plano anual de atividades do beneficiário;
«Atividades de I&D» as atividades de investigação fundamental, industrial e ou de desenvolvimento experimental;
«Atividade económica da empresa» o código da atividade principal da empresa, de acordo com a classificação portuguesa das atividades económicas (CAE Rev. 3), registado na plataforma SICAE;
«Atividade económica do projeto» o código de atividade da classificação portuguesa das atividades económicas (CAE Rev. 3) onde se insere o projeto, podendo o mesmo corresponder à CAE principal ou secundária da empresa ou a uma nova CAE, devendo, neste último caso, o beneficiário demonstrar na conclusão do projeto a existência de volume de negócios na CAE selecionada;
«Ativos corpóreos» os ativos constituídos por terrenos, edifícios e instalações, máquinas e equipamento, conforme o n.º 29 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho;
«Ativos incorpóreos» os ativos sem qualquer materialização física ou financeira, como patentes, licenças, know-how ou outros tipos de propriedade intelectual, conforme o n.º 30 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho;
«Autoridade de gestão» a entidade responsável pela gestão, acompanhamento e execução do respetivo programa operacional (PO);
«Beneficiário» qualquer entidade, singular ou coletiva, do setor privado, público ou cooperativo, com ou sem fins lucrativos, que preencha as condições previstas no presente Regulamento;
«Beneficiário líder ou entidade líder» o beneficiário de uma operação ou projeto em copromoção, com os mesmos direitos e obrigações dos outros beneficiários, mas que coordena o projeto e estabelece a interlocução com a autoridade de gestão;
«Bens e serviços transacionáveis ou internacionalizáveis» os bens e serviços produzidos em setores expostos à concorrência internacional e que podem ser objeto de troca internacional;
«Bens em estado de uso», ou em segunda mão, todos os bens suscetíveis de reutilização no estado em que se encontram ou após reparação, com exclusão dos objetos de arte, de coleção, das antiguidades e da aquisição de ativos pertencentes a um estabelecimento que tenha cessado a sua atividade e cuja aquisição, inicial ou subsequente, não tenha sido apoiada por fundos europeus;
«Chave móvel digital» o meio alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública, criado pela Lei n.º 37/2014, de 26 de junho;
«Colaboração efetiva» a cooperação entre, pelo menos, duas partes independentes para troca de conhecimentos ou tecnologia, ou para alcançar um objetivo comum baseado na divisão do trabalho, em que as partes definem conjuntamente o âmbito do projeto de colaboração, contribuem para a sua implementação e partilham os seus riscos e resultados. A investigação mediante contrato e a prestação de serviços de investigação não são consideradas formas de colaboração;
«Compensação equivalente ao preço de mercado para os direitos de propriedade industrial» a compensação que permite que o organismo de I&D goze da integralidade dos benefícios económicos desses direitos, e que resulte de uma das seguintes condições:
O montante da compensação foi estabelecido por intermédio de um procedimento de venda competitivo, aberto, transparente e não discriminatório;
ii) Uma avaliação feita por peritos independentes confirma que o montante da compensação é, pelo menos, igual ao preço de mercado;
iii) O organismo de I&D, na qualidade de vendedor, consegue demonstrar que negociou efetivamente a compensação, em condições de plena concorrência, a fim de obter o máximo benefício económico no momento em que o contrato é celebrado, tendo simultaneamente em conta os seus objetivos estatutários;
«Criação líquida de postos de trabalho» o aumento líquido do número de trabalhadores diretamente empregados na empresa, calculado pela diferença entre a média mensal do ano da conclusão do projeto e a média mensal do ano pré-projeto;
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