Portaria n.º 137/2026/1
Procede à primeira alteração à Portaria n.º 153/2017, de 4 de maio, que define os Tempos Máximos de Resposta Garantidos (TMRG) no Serviço Nacional de Saúde para todo o tipo de prestações de saúde sem caráter de urgência e aprova e publica a Carta de Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do SNS.
Portaria n.º 137/2026/1
de 1 de abril
O XXV Governo Constitucional reconhece a Saúde como um direito fundamental e inalienável dos cidadãos, nos termos da Constituição da República Portuguesa e da Lei de Bases da Saúde, assumindo-a como área de relevância estratégica para a ação governativa.
Esta orientação encontra-se consagrada no Plano de Emergência e Transformação na Saúde, o qual tem vindo a ser concretizado através da implementação de diversas medidas destinadas a reforçar a capacidade de resposta do Serviço Nacional de Saúde (SNS), a assegurar a prestação de cuidados mais eficaz e adequada às necessidades da população.
O Decreto-Lei n.º 12/2026, de 22 de janeiro, criou o Sistema Nacional de Acesso a Consulta e Cirurgia (SINACC), sistema de gestão que visa garantir que o acesso a consultas de especialidade hospitalar, cirurgias e procedimentos terapêuticos se efetua de acordo com critérios de prioridade clínica e dentro dos Tempos Máximos de Resposta Garantidos (TMRG) legalmente fixados.
A Portaria n.º 153/2017, de 4 de maio, redefiniu os TMRG no SNS para todo o tipo de prestações de cuidados de saúde sem caráter de urgência, tendo ainda aprovado e publicado a Carta de Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do SNS.
Considerando a publicação do Decreto-Lei n.º 12/2026, de 22 de janeiro, e com vista a assegurar o acesso tempestivo, equitativo, qualitativo e transparente, bem como o reforço da participação mais ativa dos utentes na gestão do respetivo percurso assistencial, importa, entre outras medidas a implementar, proceder à revisão dos TMRG.
No âmbito da presente portaria, e sob proposta da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, considerando as suas competências de coordenação nacional e gestão operacional do SINACC, nos termos do referido Decreto-Lei n.º 12/2026, de 22 de janeiro, revê-se os TMRG, adaptando-os ao SINACC, e às atuais condições de funcionamento do SNS, mantendo como objetivo melhorar efetivamente o acesso ao SNS e criar condições para uma gestão ativa, integrada e atempada do percurso dos utentes na procura de cuidados de saúde.
Assim:
Ao abrigo das competências previstas nos artigos 8.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, bem como do disposto nos artigos 25.º a 27.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, ambos na redação atual, manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria n.º 153/2017, de 4 de maio, que define os tempos máximos de resposta garantidos (TMRG) no Serviço Nacional de Saúde (SNS) para todo o tipo de prestações de cuidados de saúde sem caráter de urgência e aprova e publica a Carta de Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do SNS.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 153/2017, de 4 de maio
Os artigos 2.º e 4.º da Portaria n.º 153/2017, de 4 de maio, passam a ter seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - O cumprimento dos TMRG é monitorizado pela Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P.
5 - [...]
Artigo 4.º
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Registar todos os atos previstos nas alíneas a) a d) do presente artigo, devendo os mesmos ser efetuados no prazo máximo de 24 horas após a sua realização. [...]
[Anterior alínea e).]»
Artigo 3.º
Alteração aos anexos I e II à Portaria n.º 153/2017, de 4 de maio
Os anexos I e II à Portaria n.º 153/2017, de 4 de maio, passam a ter a redação que consta dos anexos à presente portaria, da qual fazem parte integrante.
Artigo 4.º
Disposições transitórias
1 - Os TMRG previstos no anexo I e as definições, conceitos e notas técnicas constantes do anexo II, ambos na sua versão alterada, são aplicáveis a partir da data da entrada em vigor da presente portaria.
2 - As instituições devem garantir que todos os episódios cujo nível de prioridade é alterado pela presente portaria são ajustados no prazo máximo de 60 dias, após a entrada em vigor da presente portaria.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins, em 20 de março de 2026.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO I
[...]
| Nível de acesso e tipo de cuidados | TMRG |
|---|---|
| 1 - Cuidados de Saúde Primários: | |
| 1.1 - Cuidados de saúde prestados nas unidades funcionais dos Cuidados de Saúde Primários (CSP) que integrem entidades do SNS ou equiparadas, a pedido do Utente, familiares, cuidadores formais ou informais | |
| 1.1.1 - Motivo relacionado com doença aguda | 24 horas contadas da receção do pedido. |
| 1.1.2 - Motivo não relacionado com doença aguda | 15 dias úteis contados da receção do pedido. |
| 1.2 - Cuidados de saúde prestados nas unidades funcionais dos Cuidados de Saúde Primários (CSP) que integrem entidades do SNS ou equiparadas, a pedido de outras unidades funcionais dos CSP, dos serviços hospitalares, do Centro de Contacto do SNS, das equipas e unidades da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), ou dos estabelecimentos prisionais: | |
| 1.2.1 - Motivo relacionado com doença aguda | 24 horas contadas da receção do pedido. |
| 1.2.2 - Motivo não relacionado com doença aguda | 30 dias úteis contados da receção do pedido. |
| 1.3 - Necessidades expressas a serem resolvidas de forma indireta: | |
| 1.3.1 - Renovação de medicação em caso de doença crónica | 72 horas contadas da receção do pedido. |
| 1.3.2 - Relatórios, cartas de referenciação, orientações, solicitações do médico triador e outros documentos escritos (na sequência de consulta médica ou de enfermagem) | 72 horas contadas da receção do pedido. |
| 1.4 - Consultas programadas pelos profissionais da unidade funcional dos CSP | Sem TMRG geral aplicável; dependente da periodicidade definida nos programas nacionais de saúde e ou avaliação do clínico. |
| 1.5 - Consulta no domicílio: | |
| 1.5.1 - A pedido do utente, familiares, cuidadores formais ou informais | 24 horas contadas da receção do pedido, se a justificação do pedido for aceite pelo profissional. |
| 1.5.2 - Programadas pelos profissionais da unidade funcional dos CSP | De acordo com o plano de cuidados previsto. |
| 2 - Primeira consulta de especialidade hospitalar: | |
| 2.1 - Primeira consulta de especialidade hospitalar referenciada pelas unidades funcionais dos CSP que integrem entidades do SNS ou equiparadas | |
| 2.1.1 - De realização «Muito prioritária» de acordo com a avaliação em triagem hospitalar | 30 dias seguidos contados do registo do pedido da consulta efetuado pelo médico assistente da unidade funcional dos CSP, através do sistema específico de monitorização nacional definido pela DE SNS. |
| 2.1.2 - De realização «prioritária» de acordo com a avaliação em triagem hospitalar | 60 dias seguidos contados do registo do pedido da consulta efetuado pelo médico assistente da unidade funcional dos CSP, através do sistema específico de monitorização nacional definido pela DE SNS. |
| 2.1.3 - De realização com prioridade «Normal» de acordo com a avaliação em triagem hospitalar. | 120 dias seguidos contados do registo do pedido da consulta efetuado pelo médico assistente da unidade funcional dos CSP, através do sistema específico de monitorização nacional definido pela DE SNS. |
| 2.2 - Primeira consulta em situação de doença oncológica suspeita ou confirmada (NM): | |
| 2.2.1 - Prazo máximo para realização da primeira consulta de especialidade hospitalar: | |
| 2.2.1.1 - Prioridade «Muito prioritária» | 7 dias seguidos contados da receção do pedido de consulta. |
| 2.2.1.2 - Prioridade «Prioritária» | 30 dias seguidos contados da receção do pedido de consulta. |
| 2.2.2 - Prestação de cuidados não cirúrgicos da doença oncológica | O tempo de resposta que conste nas orientações ou normas emitidas pela Direção-Geral de Saúde. |
| 2.3 - Primeira consulta em situação de doença cardíaca suspeita ou confirmada. | |
| 2.3.1 - Prazo máximo para realização da primeira consulta de especialidade hospitalar de Cardiologia: | |
| 2.3.1.1 - Prioridade «Muito prioritária» | 15 dias seguidos contados da receção do pedido de consulta. |
| 2.3.1.2 - Prioridade «Prioritária» | 30 dias seguidos contados da receção do pedido de consulta. |
| 3 - Realização de meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT) | |
| 3.1 - Cateterismo cardíaco | 30 dias seguidos contados da indicação clínica. |
| 3.2 - Pacemaker cardíaco | 30 dias seguidos contados da indicação clínica. |
| 3.3 - Exames de Endoscopia Gastrenterológica | 90 dias seguidos contados da indicação clínica. |
| 3.4 - Exames de Medicina Nuclear | 30 dias seguidos contados da indicação clínica. |
| 3.5 - Exames de Tomografia Computorizada | 90 dias seguidos contados da indicação clínica. |
| 3.6 - Ressonâncias Magnéticas | 90 dias seguidos contados da indicação clínica. |
| 3.7 - Angiografia diagnóstica | 30 dias seguidos contados da indicação clínica. |
| 3.8 - Tratamentos de Radioterapia | 15 dias seguidos contados da indicação clínica. |
| 3.9 - Restantes MCDT integrados e em programas de seguimento | A realizar dentro do TMRG definido para a realização do plano de cuidados programados em que se insere a necessidade de realização do MCDT. |
| 4 - Realização procedimentos hospitalares programados: | |
| 4.1 - Procedimentos hospitalares cirúrgicos ou procedimentos terapêuticos programados: | |
| 4.1.1 - Prioridade «Prioritária» | 30 dias seguidos. |
| 4.1.2 - Prioridade «Normal» | 180 dias seguidos. |
| 4.2 - Procedimentos hospitalares cirúrgicos ou procedimentos terapêuticos programados na doença oncológica | |
| 4.2.1 - Prioridade «Prioritária» | 30 dias seguidos. |
| 4.2.2 - Prioridade «Normal» | 60 dias seguidos. |
| 4.3 - Procedimentos hospitalares cirúrgicos programados ou procedimentos terapêuticos na doença cardíaca: | |
| 4.3.1 - Prioridade «Prioritária» | 30 dias seguidos. |
| 4.3.2 - Prioridade «Normal» | 90 dias seguidos. |
| 5 - Entidades com acordos e contratos de convenção: | |
| 5.1 - Consultas, cirurgia, meios complementares de diagnóstico e terapêutica | O tempo de resposta que conste no contrato de convenção e nos regulamentos aplicáveis. |
| 6 - Entidades com contratos no âmbito da RNCCI: | |
| 6.1 - Equipas e unidades de ambulatório e internamento | O tempo de resposta que conste da regulamentação específica a definir no âmbito da RNCCI. |
ANEXO II
[...]
1 - Cuidados de Saúde Primários - o acesso dos utentes do SNS aos diversos tipos de prestação de cuidados disponibilizados pelas unidades funcionais dos Cuidados de Saúde Primários (CSP) que integram as entidades do SNS ou equiparadas é diferenciado consoante se trate de responder a necessidades expressas ou não expressas, assim como se trate de resposta a motivos relacionados com a doença aguda ou não.
1.1 - Prestação de cuidados de saúde por iniciativa dos utentes, familiares, cuidadores formais ou informais:
1.1.1 - Motivo relacionado com doença aguda - o atendimento deve ser facultado pela unidade de saúde nas 24 horas seguintes ao pedido. Este atendimento não programado, consoante o tipo de cuidado em questão, deve ser realizado pelo médico ou pelo enfermeiro de família do utente ou, em caso de manifesta impossibilidade, por outro profissional de saúde da unidade funcional em regime de intersubstituição.
1.1.2 - Motivo não relacionado com doença aguda - deve ser marcada uma consulta programada com realização dentro de um prazo máximo de 15 dias úteis.
1.1.3 - Em qualquer das situações descritas nos números anteriores, a data do pedido de consulta pelo utente é sempre registada no sistema informático em uso na unidade de saúde e monitorizado no âmbito dos sistemas específicos de monitorização nacional definido pela Direção Executiva do SNS, I. P.
1.2 - Prestação de cuidados a pedido de outras unidades funcionais dos CSP, dos serviços hospitalares, do Centro de Contacto do SNS, das equipas e unidades da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), ou dos estabelecimentos prisionais:
1.2.1 - Motivo relacionado com doença aguda - o atendimento deve ser facultado pela unidade de saúde nas 24 horas seguintes ao pedido. Este atendimento não programado, consoante o tipo de cuidado em questão, deve ser realizado pelo médico ou pelo enfermeiro de família do utente ou, em caso de manifesta impossibilidade, por outro profissional de saúde da unidade funcional em regime de intersubstituição.
1.2.2 - Motivo não relacionado com doença aguda - deve ser marcada uma consulta programada com realização dentro de um prazo máximo de 30 dias úteis.
1.2.3 - Em qualquer das situações descritas nos números anteriores, a data do pedido de consulta pelo utente é sempre registada no sistema informático em uso na unidade de saúde e monitorizado no âmbito dos sistemas específicos de monitorização nacional definido pela Direção Executiva do SNS, I. P.
1.3 - Necessidades expressas a serem resolvidas de forma indireta - incluem-se neste âmbito os chamados contactos indiretos de que são exemplo a renovação de medicação crónica e a emissão de documentos que não necessitam da presença do cidadão e que habitualmente são enquadrados em horário específico. Os tempos máximos de resposta a garantir dependem de cada situação particular:
1.3.1 - Pedido de renovação de medicação crónica solicitada pelo utente, habitualmente vigiado em consulta na unidade de saúde - deverá ser contemplado, no limite, até às setenta e duas horas após entrega do respetivo pedido.
1.3.2 - Produção de relatórios, cartas de referenciação, solicitações do médico triador e/ou elaboração de orientações escritas ou por telefone (a pedido do utente) - estes procedimentos deverão estar concluídos, no limite, até às setenta e duas horas após a receção do respetivo pedido e ou decisão de referenciação desde que tenham lugar na sequência de consulta médica e ou de enfermagem recente e concretizada no âmbito da unidade de saúde em questão.
1.4 - Consulta programada pelos profissionais:
1.4.1 - Consulta dirigida a grupos populacionais vulneráveis e ou a grupos de risco - este tipo de consulta é programado pelos profissionais da unidade de saúde (médicos e ou enfermeiros) e tem em conta as normas e orientações técnicas da Direção-Geral da Saúde que estão indicadas para cada um dos programas nacionais de saúde. A data da consulta deve observar o cronograma específico que é preconizado e atender à situação clínica concreta do utente a quem se destina. Incluem-se neste grupo as consultas de planeamento familiar, saúde materna, saúde infantil e juvenil, vigilância e controlo de doenças crónicas, como a diabetes e a hipertensão.
1.4.2 - Consulta para acompanhamento de doentes crónicos ou seguimento de situações de doença aguda (convalescença ou outra situação) no âmbito da Medicina Geral e Familiar - este tipo de consultas é programado pelo profissional de saúde, após avaliação do caso clínico em questão, considerando as eventuais normas publicadas pela Direção-Geral da Saúde e as boas práticas em vigor no SNS.
1.5 - Consulta no domicílio do doente:
1.5.1 - Consulta solicitada pelo utente, familiares, cuidadores formais ou informais - trata-se de consulta a pedido do cidadão inscrito e residente na área de influência da unidade de saúde, ou dos seus representantes. A justificação do pedido é sujeita a avaliação pelo profissional. Caso seja aceite, a visita domiciliária deverá observar um TMRG de vinte e quatro horas após a sua formulação.
1.5.2 - Consulta programada pelo profissional - trata-se de uma consulta programada pelo profissional da unidade de saúde a doentes portadores de situações clínicas (crónicas ou agudas) já por ele conhecidas e geridas e que necessitam de acompanhamento. O respetivo agendamento é efetuado de acordo com o plano de cuidados estabelecido em função das boas práticas em vigor no SNS, tendo em conta a gravidade da situação clínica e em comum acordo com os destinatários diretos deste tipo de cuidados e os seus familiares ou cuidadores.
2 - Primeira consulta de especialidade hospitalar:
2.1 - Primeira consulta de especialidade hospitalar referenciada pelos CSP ou equivalente segundo a lei em vigor:
2.1.1 - O TMRG para realização desta primeira consulta de acordo com prioridade que for atribuída pelo médico triador da entidade hospitalar é fixado em 120 dias seguidos para prioridade normal, 60 dias para prioridade prioritária e 30 dias para a prioridade muito prioritária, contados a partir do registo do pedido da consulta, através do sistema informático de referenciação em vigor.
2.1.2 - O TMRG para realização de consulta de orientação e aconselhamento é fixado em 15 dias seguidos, contados a partir do registo do pedido da consulta através do sistema informático de referenciação em vigor.
2.2 - Primeira consulta em situação de doença oncológica (NM):
2.2.1 - O TMRG para realização de uma primeira consulta de especialidade em hospitais do SNS nas situações de doença oncológica obedece aos seguintes níveis de prioridade:
2.2.1.1 - Prioridade «Muito prioritária» - 7 dias seguidos;
2.2.1.2 - Prioridade «Prioritária» - 30 dias seguidos.
2.2.2 - As modalidades de prestação de cuidados não cirúrgicos da doença oncológica deverão observar os tempos de resposta considerados clinicamente adequados, de acordo com as orientações e normas emitidas pela Direção-Geral da Saúde.
2.3 - Primeira consulta em situação de doença cardíaca suspeita ou confirmada.
2.3.1 - Prazo máximo para realização da primeira consulta de especialidade hospitalar de Cardiologia:
2.3.1.1 - Prioridade «Muito prioritária» - 15 dias seguidos;
2.3.1.2 - Prioridade «Prioritária» - 30 dias seguidos.
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