Portaria n.º 139/2020 — A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), fica autorizada, dentro do volume de emissão de moeda metálica…

Tipo Portaria
Publicação 2020-06-09
Última atualização 2021-01-05
Estado Em vigor
Ministério Finanças
Fonte DRE
artigos 4

A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), fica autorizada, dentro do volume de emissão de moeda metálica aprovado pelo Banco Central Europeu, a cunhar, no ano de 2020, duas emissões comemorativas da moeda corrente de 2 (euro)

Histórico de alterações JSON API

Portaria n.º 139/2020

de 9 de junho

Sumário: A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), fica autorizada, dentro do volume de emissão de moeda metálica aprovado pelo Banco Central Europeu, a cunhar, no ano de 2020, duas emissões comemorativas da moeda corrente de 2 (euro).

Em 2020 celebra-se o 730.º aniversário da Universidade de Coimbra, fundada por D. Dinis e confirmada por Bula do Papa Nicolau IV em 9 de agosto de 1290. É a Universidade mais antiga do país e uma das mais antigas no mundo, com um património material e imaterial único, classificada desde 2013 como Património Mundial da UNESCO, o seu 730.º aniversário é um marco importante na história e na cultura que se pretende assinalar através da emissão comemorativa de uma moeda corrente de 2 (euro).

Durante o ano de 2020 celebra-se o 75.º aniversário da Organização das Nações Unidas (ONU), comemoração de elevada relevância, face à incontornável contribuição desta organização para a promoção da paz, justiça e direitos humanos, sendo o maior fórum de diplomacia e diálogo intergovernamental, que se pretende assinalar mediante a emissão comemorativa de uma moeda corrente de 2 (euro).

As presentes emissões comemorativas de moedas correntes observam o disposto no Regulamento (UE) n.º 651/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, no Regulamento (UE) n.º 729/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2014, e no Regulamento (UE) n.º 975/98 do Conselho, de 3 de maio de 1998.

A emissão, cunhagem, colocação em circulação e comercialização destas moedas correntes é ainda regulada pelo disposto no Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de junho, alterado pelo artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho, nos aspetos não regulamentados por normas comunitárias ou pela presente portaria.

Foi ouvido o Banco de Portugal.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de junho, na redação introduzida pelo artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro, no uso da competência delegada, nos termos da alínea b) do n.º 4 do Despacho n.º 2329/2020, de 27 de janeiro, do Ministro de Estado e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 19 de fevereiro de 2020, o seguinte:

Artigo 1.º — Aprovação da emissão

A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), fica autorizada, dentro do volume de emissão de moeda metálica aprovado pelo Banco Central Europeu, a cunhar, no ano de 2020, duas emissões comemorativas da moeda corrente de 2 (euro) e a proceder à comercialização das correspondentes moedas com acabamento especial:

a)

Uma emissão comemorativa da moeda corrente designada «730 Anos da Universidade de Coimbra»;

b)

Uma emissão comemorativa da moeda corrente designada «75 Anos da Organização das Nações Unidas».

Artigo 2.º — Características e outros elementos de cunhagem

1 - As características visuais da emissão comemorativa das moedas correntes referidas no artigo anterior são as seguintes:

a)

Na face comum de ambas as moedas é utilizado o desenho europeu constante da Comunicação da Comissão Europeia n.º 2006/C225/05 publicada no Jornal Oficial da União Europeia, de 19 de setembro de 2006;

b)

Na face nacional da moeda designada «730 Anos da Universidade de Coimbra», figura na parte superior esquerda a representação da Torre da Universidade de Coimbra, e, ocupando todo o campo inferior surge uma composição de triângulos, inseridos nas legendas «Universidade de Coimbra 730 Anos Portugal 2020», que representam os telhados da própria universidade, sendo o mais alto o da Biblioteca Joanina, do lado direito encontra-se a indicação do autor e a legenda «Casa da Moeda», envolvendo todo o desenho, encontram-se as 12 estrelas, dispostas em forma circular, que representam a União Europeia;

c)

Na face nacional da moeda designada «75 Anos da Organização das Nações Unidas», encontra-se representada, na parte superior a legenda «2020 Portugal», e por baixo a referência, em português e em inglês, dos 75 anos da organização. Na parte inferior está colocado o símbolo da ONU, encontrando-se, do lado esquerdo, a legenda «Casa da Moeda» e do lado direito, a indicação do autor, envolvendo todo o desenho, encontram-se as 12 estrelas, dispostas em forma circular, que representam a União Europeia.

2 - São aprovados os desenhos das faces nacionais das emissões comemorativas das moedas correntes referidas no artigo anterior, os quais constam do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

3 - As moedas produzidas ao abrigo da presente portaria são cunhadas com acabamento normal e com acabamento especial, podendo ser do tipo «Brilhantes não circuladas» (BNC) e do tipo «Provas numismáticas» (proof), de acordo com o fixado no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de junho.

4 - As moedas com acabamento especial são devidamente protegidas e apresentadas em embalagens próprias.

Artigo 3.º — Limite das emissões

Os limites de emissão das moedas correntes comemorativas a que se refere o artigo 1.º são fixados do seguinte modo:

a)

Relativamente à moeda «730 Anos da Universidade de Coimbra» o limite é de 720 000 (euro) e a INCM, dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 5000 moedas com acabamento especial do tipo «Brilhantes não circuladas» (BNC) e até 5000 moedas com acabamento especial do tipo «Provas numismáticas» (proof);

b)

Relativamente à moeda «75 Anos da Organização das Nações Unidas» o limite é de 1 020 000 (euro) e a INCM, dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 5000 moedas com acabamento especial do tipo «Brilhantes não circuladas» (BNC) e até 5000 moedas com acabamento especial do tipo «Provas numismáticas» (proof).

Artigo 4.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado do Tesouro, Álvaro António da Costa Novo, em 2 de junho de 2020.

(ver documento original)

113300559

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).