Portaria n.º 140/2024/1

Tipo Portaria
Publicação 2024-04-04
Estado Em vigor
Ministério Economia e Mar
Fonte DRE
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Portaria n.º 140/2024/1

de 4 de abril

Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 26-A/2024, de 8 de fevereiro, foi reconhecida a situação de alerta na região do Algarve por motivo de seca e foi aprovado um conjunto de medidas de resposta integrada e imediata visando a racionalização da utilização dos respetivos recursos hídricos e a redução do consumo, no qual se integram medidas que abrangem o setor do turismo.

No contexto dessas medidas, foi desde logo criado o selo de reconhecimento de eficiência hídrica, com a denominação "Save Water", a atribuir às empresas que exploram empreendimentos turísticos que adotem de medidas de racionalização do uso da água, tendo em vista alcançar os objetivos definidos naquela Resolução. Ainda no contexto dessas medidas, encontra-se prevista a criação de uma linha de apoio financeiro que incentive a adesão das empresas do turismo ao selo "Save Water" e, em consequência, às referidas medidas de racionalização do uso da água.

Do mesmo passo, com estas medidas, dá-se ainda corpo ao compromisso já assumido pelo turismo na Estratégia Turismo 2027, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 134/2017, de 21 de setembro, a qual prevê o compromisso de impulsionar uma gestão racional da água, através da introdução da meta de assegurar que mais de 90 % das empresas do turismo adotam medidas de utilização eficiente deste recurso indispensável para a manutenção da vida humana, para o equilíbrio dos ecossistemas e para o crescimento da economia.

Importa, assim, dar cumprimento do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 26-A/2024, de 8 de fevereiro, num contexto de alerta para a situação de escassez de água na região do Algarve, procedendo-se deste modo à criação da linha "+Eficiência Hídrica Algarve".

Assim, no exercício da competência delegada pelo Ministro da Economia e do Mar, através do Despacho n.º 14724-B/2022, de 21 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 248, de 27 de dezembro de 2022, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Turismo, Comércio e Serviços, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado o Regulamento Específico da linha de apoio ao investimento em medidas de eficiência hídrica pelas empresas que desenvolvem atividades turísticas na Região NUT II do Algarve, em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Entrada em vigor e cessão da vigência

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e cessa a sua vigência após se esgotar o orçamento definido no artigo 2.º do regulamento anexo à presente portaria ou em 31 de dezembro de 2025, conforme o que se verificar primeiro.

O Secretário de Estado do Turismo, Comércio e Serviços, Nuno Jorge Cardona Fazenda de Almeida, em 28 de março de 2024.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

Artigo 1.º

Âmbito

A presente linha (+Eficiência Hídrica Algarve) tem por objetivo o apoio ao investimento em medidas de eficiência hídrica pelas empresas que desenvolvem atividades turísticas nas CAE a que se refere o artigo 5.º do presente diploma, localizadas na região NUT II do Algarve, com o propósito de darem cumprimento ao compromisso de adesão ao selo "Save Water" a que se refere o ponto vi) da alínea b) do n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 26-A/2024, de 20 de fevereiro, e procederem ao seu alinhamento com o objetivo estratégico aí delineado, de melhoria da sua eficiência no consumo hídrico.

Artigo 2.º

Dotação Orçamental

1 - A dotação disponível para financiamento das operações ao abrigo da presente linha de apoio é de € 10 000 000,00, sendo assegurada exclusivamente por receitas próprias do Turismo de Portugal, I. P., através do seu saldo de gerência.

2 - Por despacho do membro do Governo com tutela sobre o setor do turismo, a dotação orçamental referida no número anterior pode ser aumentada, em função das necessidades que se vierem a registar durante a utilização da presente linha de apoio financeiro.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos de aplicação da presente Linha de Apoio, entende-se por:

a)

"Atividade económica da empresa" o código da atividade principal da empresa, de acordo com a classificação portuguesa das atividades económicas (CAE Rev. 3), registado na plataforma Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (SICAE);

b)

"Empresa" qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica, através da oferta em concorrência de bens ou serviços no mercado;

c)

"PME" empresa que emprega menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede 50 milhões de euros ou cujo balanço total anual não excede 43 milhões de euros e que detenha a correspondente certificação eletrónica atualizada, prevista no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual;

d)

"Data de conclusão do projeto" a data de emissão da última fatura ou documento equivalente, imputável ao projeto ou à operação, a qual deve ocorrer, no máximo, até 31 de dezembro de 2025.

Artigo 4.º

Âmbito territorial

A presente linha de apoio tem aplicação a toda a Região NUT II do Algarve.

Artigo 5.º

Âmbito setorial

1 - São elegíveis os projetos inseridos nas atividades económicas com as CAE do turismo constantes do anexo i ao presente diploma, que incidam sobre estabelecimentos em atividade.

2 - Em função da evolução e do alargamento da aplicação do selo "Save Water" a entidades com CAE do turismo não previstas no anexo i, pode o âmbito setorial de aplicação da presente linha de apoio ser alargado em consonância, por despacho do membro do Governo com tutela sobre o setor do turismo.

Artigo 6.º

Entidades Beneficiárias

São entidades beneficiárias da presente linha de apoio as micro, pequenas e médias empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica, nos termos da definição constante na alínea c) do artigo 3.º do presente diploma, que exerçam atividades turísticas, como tal enunciadas no anexo i, detenham a correspondente certificação eletrónica atualizada, prevista no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, e que obedeçam aos critérios de enquadramento e de elegibilidade previstos no presente diploma.

Artigo 7.º

Condições de elegibilidade das entidades beneficiárias

1 - É exigível às entidades beneficiárias o cumprimento das seguintes condições de elegibilidade:

a)

Desenvolver atividade económica principal inserida na lista de CAE prevista no anexo i, ou no despacho que vier a ser proferido nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do presente diploma, devidamente registada, se aplicável, na plataforma Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (SICAE), entendendo-se como tal a atividade que representa 50 % ou mais do total do respetivo volume de negócios;

b)

Encontrarem-se os respetivos estabelecimentos devidamente licenciados para o exercício da atividade;

c)

Encontrarem-se os respetivos estabelecimentos, quando aplicável, registados no Registo Nacional de Turismo;

d)

Possuírem uma situação líquida positiva à data de 31 de dezembro de 2022 ou, não possuindo, demonstrar que a possuem à data da candidatura, mediante a apresentação de balanço intercalar certificado por um contabilista certificado, exceto no caso de empresas que tenham iniciado a atividade após 1 de janeiro de 2023, caso em que não é aplicável;

e)

Disporem de certificação eletrónica atualizada que comprove o estatuto de PME, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual;

f)

Terem ou assegurem, até à assinatura do termo de aceitação, a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal, a segurança social e o Turismo de Portugal, I. P.;

g)

Não terem sido objeto de aplicação, nos dois anos anteriores à data da candidatura, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal);

h)

Não terem sido condenados nos dois anos anteriores à data da candidatura, por sentença transitada em julgado, por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes;

i)

Não terem sido objeto de um processo de insolvência, nos termos do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, e não ter beneficiado dos auxílios de emergência ou auxílios à reestruturação;

j)

Demonstrarem até à assinatura do Termo de Aceitação, a adesão ao Programa Empresas Turismo 360° do Turismo de Portugal, I. P.;

k)

Assumirem o compromisso de eficiência hídrica associado à obtenção do selo "Save Water", a que se refere o ponto vi) da alínea b) do n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 26-A/2024, de 20 de fevereiro.

2 - Para as candidaturas submetidas depois de 30 de setembro de 2024, a demonstração da situação líquida positiva prevista na alínea d) do n.º 1 é efetuada por reporte à data de 31 de dezembro de 2023, ou não possuindo, até à data da candidatura, mediante a apresentação de balanço intercalar certificado por um contabilista certificado, exceto no caso de empresas que tenham iniciado a atividade após 1 de janeiro de 2024, caso em que não é aplicável.

3 - Aquando da apresentação da candidatura, a comprovação do cumprimento das alíneas a), b), d) e g) a i) do número anterior faz-se mediante a apresentação de declaração de cumprimento subscrita pelo beneficiário sob compromisso de honra, sendo o cumprimento das alíneas c), e), f), j) e k) confirmado pelo Turismo de Portugal, I. P.

Artigo 8.º

Critérios de elegibilidade dos projetos

Os critérios de elegibilidade dos projetos são os seguintes:

a)

Ter por objetivo a realização de um investimento de valor em despesa elegível igual ou superior a € 10 000 (dez mil euros);

b)

Ter uma duração máxima de execução de 12 meses, a contar da data de notificação da decisão favorável, tendo como limite 31 de dezembro de 2025;

c)

Não estar iniciado à data da apresentação da candidatura;

d)

Estar devidamente alinhado com o plano de ação relativo à implementação das medidas associadas ao selo "Save Water", a que se refere o ponto vi) da alínea b) do n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 26-A/2024, de 20 de fevereiro.

Artigo 9.º

Despesas elegíveis

1 - São elegíveis as despesas necessárias incorrer no âmbito da implementação das medidas identificadas na adesão ao selo "Save Water", a que se refere o ponto vi) da alínea b) do n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 26-A/2024, de 20 de fevereiro, nomeadamente no âmbito das seguintes tipologias:

a)

Aquisição de dispositivos e equipamentos de uso de água eficientes;

b)

Monitorização e controlo inteligente do consumo de água;

c)

Redução de perdas de água;

d)

Auditoria/consultoria para implementação de medidas de melhoria;

e)

Otimização de sistemas de rega;

f)

Infraestruturas e equipamentos para reutilização das águas pluviais e/ou águas cinzentas;

g)

Monitorização e controlo inteligente dos sistemas de reutilização;

h)

Sinalética de sensibilização;

i)

Despesas com formação, capacitação ou sensibilização de funcionários, destinadas a promover a adoção de boas práticas na redução do consumo de água;

j)

Despesas com a intervenção de contabilistas certificados ou revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento, até ao valor de 15 % do valor do investimento e com o limite de € 2500 (dois mil e quinhentos euros).

2 - Para efeitos de comprovação das características dos equipamentos enquadrados na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, a entidade beneficiária, em fase de pedido de pagamento final, deve fazer demonstração através da apresentação das Fichas de produto/etiquetas de produto da ANQIP ou do Unified Water Label Europeu (UWL).

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, apenas é elegível a despesa declarada pelo beneficiário que resulte, no caso de aquisições de bens e serviços, de transações efetuadas em condições de mercado e a entidades fornecedoras com capacidade para o efeito e quando respeitante a custos incorridos com investimentos incorpóreos, só são considerados despesas elegíveis, caso fique demonstrado que foram adquiridos em condições de mercado e a terceiros não relacionados com o adquirente.

Artigo 10.º

Despesas não elegíveis

Constituem despesas não elegíveis:

a)

Compra de imóveis, incluindo terrenos;

b)

Trespasse e direitos de utilização de espaços;

c)

Trabalhos da empresa para ela própria;

d)

Os pagamentos em numerário, exceto nas situações em que se revele ser este o meio de pagamento mais frequente, em função da natureza das despesas, e desde que num quantitativo unitário inferior a € 250 (duzentos e cinquenta euros);

e)

Despesas pagas no âmbito de contratos efetuados através de intermediários ou consultores, em que o montante a pagar é expresso em percentagem do montante do apoio financeiro a conceder ou das despesas elegíveis da operação;

f)

Imposto sobre o valor acrescentado recuperável, ainda que não tenha sido ou não venha a ser efetivamente recuperado pelo beneficiário;

g)

Aquisição de bens em estado de uso;

h)

Juros e encargos financeiros;

i)

Fundo de Maneio;

j)

Publicidade corrente.

Artigo 11.º

Natureza do apoio e taxa de incentivo

1 - O apoio financeiro a conceder ao abrigo da presente linha de apoio reveste a natureza de incentivo não reembolsável.

2 - A taxa de incentivo é de 50 % sobre as despesas elegíveis, com um limite máximo de € 50 000 (cinquenta mil euros) por empresa e sujeito à verificação da existência de plafond de minimis à data da decisão.

3 - Cada empresa apenas pode submeter uma candidatura.

Artigo 12.º

Candidaturas

1 - O procedimento de apresentação de candidaturas à presente linha de apoio ocorre em contínuo, mediante formalização junto do Turismo de Portugal, I. P.

2 - As referidas candidaturas são formalizadas por via eletrónica, através de formulário próprio disponível na página eletrónica do Turismo de Portugal, I. P., acompanhadas obrigatoriamente dos seguintes elementos:

a)

Declaração fiscal relativa a 31 de dezembro de 2022 ou 31 de dezembro de 2023, conforme enquadramento nos termos da alínea d) do n.º 1 ou do n.º 2 do artigo 7.º;

b)

Balanço intercalar certificado por um contabilista certificado, reportado à data da candidatura, quando aplicável, de acordo com a alínea d) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 7.º;

c)

Autorização de consulta eletrónica da situação tributária e contributiva tendo em conta os seguintes dados do Turismo de Portugal, I. P., necessários para a autorização: número de identificação fiscal 508666236 e número de identificação da segurança social 20003562314;

d)

Código de acesso à certidão permanente de registo comercial;

e)

Comprovativo do IBAN da entidade beneficiária para, no caso de elegibilidade da candidatura e subsequente formalização do termo de aceitação, realização da transferência do apoio financeiro.

Artigo 13.º

Procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas

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