Portaria n.º 142/2026/1
Estabelece o regime de aplicação do «apoio à instalação de novos produtores pecuários» e do «apoio à conversão de matos em novas pastagens», integrados no programa de apoio à redução da carga combustível através do pastoreio.
Portaria n.º 142/2026/1
de 6 de abril
O programa de apoio à redução da carga combustível através do pastoreio tem como objetivo a diminuição da suscetibilidade a incêndios rurais e destina-se a promover o pastoreio, enquanto método eficiente e sustentável para a gestão do combustível nos territórios suscetíveis ao fogo.
A presente portaria estabelece os regimes de aplicação das medidas de «apoio à instalação de novos produtores pecuários» de bovinos, ovinos e caprinos em regime extensivo, e do «apoio à conversão de matos em novas pastagens», nos territórios mais suscetíveis a grandes fogos rurais.
O «apoio à instalação de novos produtores pecuários» visa tornar mais atrativa a atividade de pastorícia extensiva, promovendo a renovação geracional, com impactos na prevenção estrutural de incêndios.
O «apoio à conversão de matos em novas pastagens» visa reduzir a suscetibilidade a grandes fogos através da substituição de superfícies arbustivas não geridas por superfícies de pastagem sob compromisso de gestão de combustível, promovendo a criação de mosaicos agroflorestais que asseguram a descontinuidade do combustível à escala da paisagem.
Ambas as medidas prosseguem a concretização dos objetivos do Fundo Ambiental, atendendo a que visam o objetivo de promover uma gestão ativa e sustentável do território, permitindo a redução das emissões de gases com efeito de estufa, incrementando a resiliência e reduzindo as vulnerabilidades do território às alterações climáticas, tal como delineado no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto. Estes objetivos criam condições mais favoráveis para se alcançarem os objetivos climáticos nacionais, designadamente os previstos no Plano Nacional de Energia e Clima 2030.
Os apoios previstos neste programa são pagos pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., tendo como fonte de financiamento uma transferência anual do orçamento do Fundo Ambiental, até ao valor de 30 000 000 €.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e Energia e pelo Ministro da Agricultura e Mar, ao abrigo dos artigos 25.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, e do n.º 25 do anexo i da Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro, na sua redação atual, o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece o regime de aplicação do «apoio à instalação de novos produtores pecuários» e do «apoio à conversão de matos em novas pastagens», integrados no programa de apoio à redução da carga combustível através do pastoreio.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos de aplicação da presente portaria, entende-se por:
«Cabeça normal (CN)», a unidade padrão de equivalência usada para comparar e agregar números de animais de diferentes espécies ou categorias, tendo em consideração a espécie animal, a idade, o peso vivo e a vocação produtiva, relativamente às necessidades alimentares e à produção de efluentes pecuários, de que resulta a tabela de conversão que consta do anexo i à presente portaria, que dele faz parte integrante;
«Conversão de parcelas», a conversão das superfícies referenciadas na alínea e), para as superfícies a que se refere a alínea c), e inclui, quando necessário, a desmatação, despedrega, fertilização e sementeira e, se necessário, correção de pH do solo;
«Prados e pastagens permanentes sem predominância de vegetação arbustiva», as subparcelas ocupadas com erva ou outras forrageiras herbáceas nos termos do n.º 1.3 do anexo i da Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual;
«Primeira instalação», a situação em que o produtor pecuário, na qualidade de responsável pela exploração, assume formalmente a titularidade e a gestão direta de uma exploração pecuária de bovinos, ovinos ou caprinos, pela primeira vez;
«Superfície com vegetação arbustiva», as subparcelas ocupadas maioritariamente por vegetação arbustiva nos termos do n.º 2.2 do anexo i da Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Duplo financiamento
As despesas apoiadas ao abrigo da presente portaria não podem ser financiadas no âmbito de quaisquer outros regimes de apoios públicos.
CAPÍTULO II
APOIO À INSTALAÇÃO DE NOVOS PRODUTORES PECUÁRIOS
Artigo 4.º
Objetivo
O apoio à instalação de novos produtores pecuários tem como objetivo promover a pastorícia extensiva como instrumento para uma diminuição sustentável da carga combustível disponível, de forma a reduzir a suscetibilidade à ocorrência de grandes fogos rurais, em plena conformidade com os objetivos do Fundo Ambiental, previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.
Artigo 5.º
Beneficiários
Podem beneficiar do apoio previsto no presente capítulo os novos produtores pecuários que reúnam as condições de elegibilidade referidas no artigo seguinte, e que se instalem pela primeira vez nas freguesias previstas no anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 6.º
Condições de elegibilidade
Podem beneficiar do apoio previsto no presente capítulo os candidatos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
Encontrarem-se legalmente constituídos, no caso de pessoas coletivas;
Serem micro ou pequena empresas e obterem comprovativo do estatuto, através da Certificação Eletrónica prevista no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelo Decretos-Leis n.os 143/2009, de 16 de junho, 81/2017, de 30 de junho, e 13/2020, de 7 de abril, através do sítio do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.);
Não terem sido beneficiários dos apoios no âmbito da operação 3.1.1, «Jovens Agricultores», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020), previstos na Portaria n.º 328-C/2021, de 30 de dezembro, na sua redação atual, cujas operações tenham sido concluídas após 31 de dezembro de 2024;
Não terem sido beneficiários dos apoios no âmbito da tipologia C.2.2.1, «Prémio instalação Jovens Agricultores», do eixo C, «Desenvolvimento Rural», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), previstos na Portaria n.º 303-A/2024/1, de 26 de novembro, na sua redação atual;
Não serem empresas em dificuldade nos termos da definição constante do ponto 18 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, na sua redação atual, aplicável por força do ponto 59 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2022/2472, nem sobre estes impender um processo de recuperação de auxílios de Estado, declarados incompatíveis com o mercado interno, pela Comissão Europeia;
Apresentarem um plano de instalação para os cinco anos do compromisso, nos termos a definir em aviso;
Serem detentores de formação agrícola adequada ou assumirem, no plano de instalação referido na alínea anterior, o compromisso de adquirir as referidas aptidões e competências no prazo de 36 meses a contar da data de aprovação do apoio, nos termos a definir em aviso.
Artigo 7.º
Compromissos obrigatórios
1 - Os beneficiários do apoio previsto no presente capítulo, para além de manterem as condições de elegibilidade previstas no artigo anterior, são ainda obrigados a:
Obterem licenciamento no âmbito do Regime do Exercício da Atividade Pecuária para produção extensiva;
Instalarem-se numa exploração agrícola, em que a respetiva marca de exploração esteja localizada na área geográfica prevista no anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante;
Assegurarem um efetivo ruminante que, de acordo com a tabela de conversão constante do anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante, garanta os seguintes valores mínimos de CN:
5 CN nos três primeiros anos;
ii) 15 CN nos quarto e quinto anos.
2 - O efetivo ruminante é determinado com base numa média anual.
Artigo 8.º
Forma e montante de apoio
1 - O apoio assume a forma de subvenção não reembolsável atribuída por cinco anos.
2 - O montante do apoio referido no número anterior corresponde a:
Prémio à instalação no valor global de 30 000 €, repartidos da seguinte forma:
8400 € anuais nos primeiros três anos;
ii) 2400 € anuais nos restantes dois anos;
Apoio à aquisição de animais, das espécies bovina, ovina e caprina, até ao limite máximo a definir em aviso.
CAPÍTULO III
APOIO À CONVERSÃO DE MATOS EM NOVAS PASTAGENS
Artigo 9.º
Objetivo
O presente apoio tem como objetivo apoiar a conversão de superfícies arbustivas em pastagens permanentes, promovendo a criação de mosaicos de descontinuidade do combustível à escala da paisagem, em conformidade com os objetivos do Fundo Ambiental, previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.
Artigo 10.º
Beneficiários
Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as pessoas singulares ou coletivas que, sendo detentoras de parcelas registadas no Sistema de Identificação Parcelar do IFAP, I. P. (iSIP), nas condições previstas na alínea e) do artigo 2.º, localizadas nas freguesias identificadas no anexo ii da presente portaria, da qual faz parte integrante, e que procedam à conversão das mesmas em pastagens permanentes, nos termos da alínea c) do artigo 2.º
Artigo 11.º
Condições de elegibilidade
Podem beneficiar do apoio previsto no presente capítulo os candidatos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
Encontrarem-se legalmente constituídos, no caso de pessoas coletivas;
Não serem empresas em dificuldade nos termos da definição constante do ponto 18 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, na sua redação atual, aplicável por força do ponto 59 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2022/2472, nem sobre estes impender um processo de recuperação de auxílios de Estado, declarados incompatíveis com o mercado interno, pela Comissão Europeia;
Serem detentores de parcelas registadas no iSIP nas condições previstas na alínea e) do artigo 2.º, localizadas nas freguesias identificadas no anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante;
Serem detentores de marcas de exploração localizadas nas freguesias previstas no anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante, ou terem apresentado candidatura ao apoio previsto no capítulo ii.
Artigo 12.º
Compromissos obrigatórios
Os beneficiários do apoio previsto no presente capítulo, para além de manterem as condições de elegibilidade previstas no artigo anterior, são, ainda, obrigados a manterem as superfícies convertidas por um período de cinco anos.
Artigo 13.º
Forma e montante de apoio
1 - O apoio previsto no presente capítulo assume a forma de subvenção não reembolsável.
2 - O montante do apoio corresponde ao pagamento de custos unitários, a definir em aviso, até à intensidade máxima aplicável nos termos do artigo 14.º do Regulamento (UE) 2022/2472, da Comissão.
CAPÍTULO IV
PROCEDIMENTO
Artigo 14.º
Apresentação de candidaturas
1 - A apresentação das candidaturas efetua-se através da submissão de formulário eletrónico disponível no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, na área reservada de cada produtor, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação da candidatura.
2 - A apresentação das candidaturas é instruída com os documentos referidos nos avisos.
3 - O prazo para apresentação das candidaturas é definido nos avisos.
Artigo 15.º
Avisos
1 - Os avisos para apresentação de candidaturas são aprovados pelo IFAP, I. P., consultado o Fundo Ambiental, e indicam, nomeadamente, o seguinte:
As orientações técnicas a observar;
Os documentos a apresentar na formalização da candidatura;
Os critérios de seleção e respetiva metodologia de avaliação;
O prazo para apresentação de candidaturas;
O valor dos apoios;
Condições de pagamento;
A dotação financeira.
2 - Os avisos para apresentação de candidaturas podem prever condições de elegibilidade específicas.
3 - Os avisos para apresentação de candidaturas são divulgados no portal da agricultura, em www.agricultura.gov.pt, no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, e no portal do Fundo Ambiental, em www.fundoambiental.pt.
Artigo 16.º
Análise e decisão
O IFAP, I. P., analisa e comunica a decisão ao beneficiário através de notificação eletrónica, a disponibilizar no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, na respetiva área reservada.
Artigo 17.º
Financiamento
1 - A dotação anual para cada um dos apoios previstos na presente portaria é de:
2 500 000 € (dois milhões e quinhentos mil euros) para a medida «apoio à instalação de novos produtores pecuário»;
5 000 000 € (cinco milhões de euros) para a medida «apoio à conversão de matos em novas pastagens».
2 - O encargo com os apoios previstos na presente portaria é assegurado por verbas inscritas para o efeito no orçamento do IFAP, I. P., transferidas pelo Fundo Ambiental, nos termos e condições a definir entre as partes, por forma a assegurar o devido e atempado pagamento dos apoios aos beneficiários.
Artigo 18.º
Gestão orçamental
Caso o somatório do valor das candidaturas aprovadas de um dos apoios seja inferior à correspondente dotação orçamental prevista no n.º 1 do artigo anterior, o montante remanescente é reafetado ao apoio que, eventualmente, tenha excedido a correspondente dotação orçamental.
Artigo 19.º
Pagamento
O pagamento do apoio é efetuado pelo IFAP, I. P., ao produtor, através de transferência bancária, para o Número de Identificação Bancário (NIB) registado na Base de Dados do IB - Identificação do Beneficiário do IFAP, I. P.
Artigo 20.º
Controlos
As operações objeto de apoio incluindo a candidatura e os pedidos de pagamento estão sujeitos a controlos administrativos e in loco, incluindo validações por teledeteção, se aplicável.
Artigo 21.º
Reduções
1 - Em caso de incumprimento nas condições e obrigações previstas na presente portaria, aplicam-se as seguintes condições aos apoios nela previstos:
Em fase de instalação, caso se verifique uma diferença entre a área ou animais candidatos e elegíveis:
O pagamento é efetuado na totalidade da ajuda apurada, caso o desvio seja até 10 %;
ii) É aplicada uma redução na ajuda apurada de valor igual à diferença detetada, caso o desvio seja superior a 10 %;
Em fase de compromisso, caso se verifique uma diferença entre a área ou animais candidatos apoiados e o compromisso, o apoio a repor deverá ser:
Nulo, caso o desvio seja até 10 %;
ii) Igual à diferença apurada, caso o desvio seja superior a 10 %;
O abandono da atividade no período de compromisso, por motivo imputável ao beneficiário, assim como a recusa a controlo implicam a devolução integral dos apoios recebidos.
2 - A avaliação do cumprimento dos compromissos definidos é assegurada da seguinte forma:
Da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º, antes do primeiro pagamento do prémio de instalação;
Da alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º e do artigo 12.º, no termo dos cinco anos.
Artigo 22.º
Recuperação de pagamentos indevidos
1 - Em caso de pagamento indevido, o IFAP, I. P., promove a respetiva recuperação, mediante notificação para reembolso voluntário, ou coercivamente, mediante execução fiscal, caso o beneficiário não devolva os valores indevidamente recebidos no prazo constante daquela notificação.
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