Portaria n.º 143/2022
Portaria n.º 143/2022
de 11 de maio
Sumário: Define os requisitos de admissão ao Curso de Formação de Agentes de Polícia da Polícia de Segurança Pública, e revoga a Portaria n.º 236-A/2010, de 28 de abril.
A Portaria n.º 236-A/2010, de 28 de abril, veio definir os requisitos de admissão ao Curso de Formação de Agentes de Polícia da Polícia de Segurança Pública, nos termos do artigo 59.º do Estatuto do Pessoal Policial da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro, e regulamentou a tramitação do respetivo procedimento concursal, nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.
A Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, visando regular, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º, o vínculo de trabalho em funções públicas, dispõe, no n.º 2 do artigo 37.º, que a tramitação do procedimento concursal deve ser regulamentada por portaria.
A Portaria n.º 125-A/2019, de 30 de abril, define os termos da acima referida tramitação.
Com exceção do disposto nas alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 8.º, e do respeito pelos princípios aplicáveis ao vínculo de emprego público, referidos nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 2.º, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas não é aplicável ao pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública.
Nos termos do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Profissional do Pessoal com Funções Policiais da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, a constituição das relações jurídicas de emprego público dos agentes de polícia da Polícia de Segurança Pública depende do preenchimento dos requisitos que aí se mostram previstos, assim como daqueles que constam da legislação que regula as condições de acesso ao Curso de Formação de Oficiais de Polícia e ao Curso de Formação de Agentes.
O conteúdo funcional da carreira de agente de polícia da Polícia de Segurança Pública está associado ao desempenho de funções de elevada exigência física e psíquica. Numa outra vertente, as funções policiais que compete à Polícia de Segurança Pública desenvolver implicam a necessidade de serem assegurados elevados níveis de prontidão operacional dos recursos humanos de natureza policial daquela força de segurança, que deve estar preparada para, a todo o tempo e em qualquer lugar e circunstância, garantir a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas, a proteção de pessoas e bens, a prevenção e repressão da criminalidade, o normal funcionamento das instituições democráticas, o regular exercício dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos e o respeito pela legalidade democrática (n.º 1 do artigo 1.º da Lei de Segurança Interna, aprovada pela Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto).
Em face do exposto, conclui-se que a fixação de uma idade mínima e de uma idade máxima como requisitos de acesso ao procedimento concursal para a admissão à carreira de agente de polícia da Polícia de Segurança Pública se mostra ser essencial para o adequado exercício da função policial.
Decorridos mais de 10 anos sobre a entrada em vigor da Portaria n.º 236-A/2010, de 28 de abril, considerando a publicação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e, em particular, o disposto nas alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 8.º e nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 2.º, e ainda a publicação do Estatuto Profissional do Pessoal com Funções Policiais da Polícia de Segurança Pública, importa alterar o regime do procedimento concursal para a admissão à carreira de agente de polícia da Polícia de Segurança Pública. E, neste contexto, sem colocar em causa tudo quanto acima foi referido a propósito da exigência da função policial, aquela alteração deve incidir sobre o universo dos potenciais candidatos à carreira de agente de polícia da Polícia de Segurança Pública, por via do estabelecimento de novos limites etários, mínimo e máximo, para admissão ao já aludido procedimento concursal, bem como proceder à simplificação, agilização e atualização dos métodos de seleção daqueles candidatos.
Foram observados os procedimentos previstos na Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro, na sua redação atual.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria define os requisitos de admissão ao Curso de Formação de Agentes de Polícia da Polícia de Segurança Pública, adiante designado por CFA, e regulamenta a tramitação do respetivo procedimento concursal, nos termos do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, na sua redação atual, que aprova o Estatuto Profissional do Pessoal com Funções Policiais da Polícia de Segurança Pública.
Artigo 2.º
Modalidades do procedimento concursal
O procedimento concursal pode revestir as seguintes modalidades:
Comum, sempre que se destine ao imediato recrutamento para ocupação de postos de trabalho previstos, e não ocupados, no mapa de pessoal da carreira de agente de polícia da Polícia de Segurança Pública (PSP), bem como de necessidades futuras desta última, até ao número de vagas fixado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da administração interna para o CFA da PSP;
Para constituição de reservas de recrutamento, sempre que se destine à constituição de reservas de pessoal para satisfação de necessidades futuras no mapa de pessoal da carreira de agente de polícia da PSP.
Artigo 3.º
Abertura dos procedimentos concursais
1 - O procedimento concursal comum é aberto por despacho do diretor nacional da PSP, nos termos definidos na alínea a) do artigo anterior.
2 - O diretor nacional da PSP pode, ainda, determinar a abertura de procedimentos concursais para a constituição de reservas de recrutamento, em função da previsão das necessidades futuras para preenchimento dos lugares existentes no mapa de pessoal da carreira de agente de polícia da PSP.
Artigo 4.º
Âmbito do recrutamento
1 - A admissão na PSP, para efeitos de frequência do CFA, faz-se:
Na modalidade de contrato de trabalho a termo resolutivo;
Em comissão de serviço, pelo tempo correspondente ao período de duração total previsto nos programas de cada um dos CFA, incluindo as repetições admitidas, nos termos das respetivas disposições regulamentares, para os trabalhadores com prévia relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado.
2 - Após a conclusão do CFA, com aproveitamento, a nomeação definitiva do agente de polícia da PSP inicia-se com o período experimental de um ano.
Artigo 5.º
Métodos de seleção
1 - No concurso para a admissão à carreira de agente de polícia da PSP são utilizados os seguintes métodos de seleção:
Provas físicas;
Provas de conhecimentos;
Provas de avaliação psicológica;
Entrevista profissional de seleção;
Exame médico.
2 - Para além das provas referidas no número anterior, os candidatos para a Banda de Música da PSP prestam provas de conhecimentos de caráter técnico-musical.
3 - Os candidatos aprovados em todos os métodos de seleção previstos nos números anteriores são chamados à frequência do CFA, por ordem de classificação, até ao preenchimento do número de vagas fixado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da administração interna para o CFA da PSP.
Artigo 6.º
Utilização faseada dos métodos de seleção
1 - Todos os métodos de seleção têm caráter eliminatório, podendo ser aplicados por fases, igualmente eliminatórias.
2 - A eliminação num método de seleção, ou fase de método de seleção, implica a exclusão do candidato do procedimento concursal.
3 - Só são chamados à aplicação do método seguinte os candidatos aprovados no método ou métodos anteriores.
Artigo 7.º
Provas físicas
1 - As provas físicas destinam-se a avaliar as aptidões físicas dos candidatos necessárias à execução das atividades inerentes às funções policiais.
2 - As provas físicas podem comportar uma ou mais fases, podendo cada fase ser eliminatória.
3 - As provas físicas, as condições específicas da sua realização e os respetivos parâmetros de avaliação constam de regulamento a aprovar por despacho do diretor nacional da PSP.
4 - As provas físicas, as condições específicas da sua realização e os respetivos parâmetros de avaliação constam obrigatoriamente da publicitação do procedimento concursal.
5 - Para a realização das provas físicas os candidatos são portadores de atestado médico, comprovativo da sua aptidão física.
Artigo 8.º
Provas de conhecimentos
1 - As provas de conhecimentos visam avaliar os conhecimentos académicos dos candidatos, designadamente o domínio da língua portuguesa, bem como conhecimentos relativos ao exercício da cidadania.
2 - As provas de conhecimentos são de natureza teórica, revestem a forma escrita e são efetuadas em papel ou em suporte eletrónico.
3 - As provas de conhecimentos podem ser constituídas por questões de resposta condicionada, de lacuna, de escolha múltipla ou de pergunta direta.
4 - A bibliografia e a legislação necessárias à preparação para a prova de conhecimentos são indicadas no aviso de abertura do procedimento concursal.
Artigo 9.º
Provas de avaliação psicológica
1 - As provas de avaliação psicológica visam avaliar, através de técnicas adequadas, as aptidões, as caraterísticas de personalidade e as competências dos candidatos e estabelecer a adequação às exigências das funções policiais, tendo como referência as atribuições da PSP.
2 - As provas de avaliação psicológica são realizadas pela Divisão de Psicologia da PSP, ou por outra entidade, habilitada para o efeito, designada pelo diretor nacional, e são efetuadas em papel ou em suporte informático.
3 - A avaliação psicológica pode comportar uma ou mais fases.
4 - Por cada candidato submetido a avaliação psicológica é organizado um processo individual de resultados, contendo uma ficha com os dados de cada uma das provas realizadas e o nível atingido em cada uma delas.
5 - A ficha referida no número anterior deve garantir a privacidade da avaliação psicológica perante terceiros.
6 - A violação do dever de sigilo, através da revelação ou transmissão de informações relativas à avaliação psicológica, para além das constantes da ficha referida no n.º 4, a outra pessoa que não o próprio candidato, constitui ilícito disciplinar.
7 - O resultado da avaliação psicológica é válido por 18 meses, contados da data da homologação da lista de ordenação final, podendo, durante esse período, este resultado ser aproveitado para outros procedimentos de recrutamento para a carreira de agente de polícia da PSP.
Artigo 10.º
Entrevista profissional de seleção
1 - A entrevista profissional de seleção visa avaliar, de forma objetiva e sistemática, a experiência profissional e os aspetos comportamentais evidenciados durante a interação estabelecida entre os entrevistadores e o entrevistado, nomeadamente os relacionados com a capacidade de comunicação, o relacionamento interpessoal e a motivação, bem como a determinação de um prognóstico de adaptação do candidato às exigências do exercício da função policial, tendo como referência as competências legalmente elencadas.
2 - Por cada entrevista profissional de seleção é elaborada uma ficha individual que, de forma fundamentada, contém o resumo dos temas abordados, os parâmetros de avaliação e a classificação obtida em cada um deles.
3 - A entrevista profissional de seleção é realizada por, pelo menos, dois entrevistadores, com formação prévia para esse efeito, sendo um deles, sempre que possível, psicólogo da Divisão de Psicologia da PSP ou de outra entidade, devidamente habilitada para o efeito, designada pelo diretor nacional.
4 - A entrevista profissional de seleção é pública, podendo a ela assistir todos os interessados, sendo o local, data e hora da sua realização atempadamente afixados em local visível e público das instalações onde se vai realizar e disponibilizados na página eletrónica da PSP (www.psp.pt).
Artigo 11.º
Exame médico
1 - O exame médico, realizado por médico contratado pela PSP, visa avaliar as condições de saúde física e psíquica dos candidatos, exigidas para o exercício das funções policiais.
2 - É aplicável o disposto na segunda parte do n.º 1 do artigo 19.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
3 - É garantida a privacidade do exame médico, sendo o resultado, nos termos do n.º 3 do artigo 19.º do Código do Trabalho, transmitido ao júri do procedimento sob a forma de apreciação global referente à aptidão do candidato para as funções a exercer.
4 - A violação do dever de sigilo, através da revelação ou transmissão de elementos que fundamentam o resultado final do exame médico a outra pessoa que não o próprio candidato, constitui ilícito disciplinar.
5 - A tabela de inaptidões a observar no exame médico é aprovada por despacho do diretor nacional da PSP.
Artigo 12.º
Provas de conhecimentos de caráter técnico-musical
As provas de conhecimentos de caráter técnico-musical visam avaliar os conhecimentos musicais e a experiência dos candidatos tendo por referência os instrumentos usados pela Banda de Música da PSP, e são definidas e prestadas perante um júri específico, a constituir para o efeito.
Artigo 13.º
Valoração dos métodos de seleção
1 - Na valoração dos métodos de seleção são adotadas diferentes escalas de classificação, de acordo com a especificidade de cada método, sendo os resultados convertidos para a escala de 0 a 20 valores.
2 - As seguintes provas são avaliadas através das menções classificativas de Apto e Não apto:
Provas físicas;
Provas de avaliação psicológica;
Exame médico.
3 - Na prova de conhecimentos é adotada a escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas, sendo a sua ponderação, para a lista de ordenação final, de 60 %.
4 - A entrevista profissional de seleção é avaliada segundo os níveis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente, aos quais correspondem, respetivamente, as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores, sendo a sua ponderação, para a lista de ordenação final, de 40 %.
5 - Nas provas de conhecimentos de caráter técnico-musical é adotada a escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas, qualquer uma delas tendo caráter eliminatório.
6 - No caso dos candidatos à Banda de Música da PSP, a prova de conhecimentos, a prova técnico-musical e a entrevista profissional têm a ponderação, respetivamente, de 20 %, 60 % e 20 %.
7 - É excluído do procedimento o candidato que tenha obtido uma menção de Não apto ou uma valoração inferior a 9,5 valores num dos métodos ou fases, não lhe sendo aplicado o método ou fase seguintes.
Artigo 14.º
Publicitação do procedimento
1 - O procedimento concursal é publicitado pelos seguintes meios:
Na 2.ª série do Diário da República, por publicação integral;
Na bolsa de emprego público (www.bep.gov.pt), através do preenchimento de formulário próprio, devendo este estar disponível para consulta no 1.º dia útil seguinte à publicação referida na alínea anterior;
Na página eletrónica da PSP (www.psp.pt), por extrato, disponível para consulta a partir da data da publicação no Diário da República;
Em jornal de expansão nacional, por extrato, no prazo máximo de três dias úteis contados da data da publicação no Diário da República.
2 - Cumulativamente, podem ser utilizados outros meios de divulgação, a definir por despacho do diretor nacional.
3 - A publicação integral contém, designadamente, os seguintes elementos:
Identificação do despacho do diretor nacional da PSP que autoriza o procedimento;
Indicação do número de vagas a admitir ao CFA, bem como o ato que fixa essas vagas, e da respetiva modalidade de vínculo de emprego público a constituir;
Identificação do local de trabalho onde as funções serão exercidas;
Caraterização dos postos de trabalho, em conformidade com o estabelecido no mapa de pessoal aprovado, da carreira e da categoria, bem como a posição remuneratória;
Indicação sobre se o procedimento concursal é ou não restrito aos trabalhadores detentores de vínculo de emprego público por tempo indeterminado;
Requisitos de admissão ao concurso;
Nível habilitacional exigido;
Forma e prazo de apresentação da candidatura;
Local onde deve ser apresentada a candidatura e endereço postal ou eletrónico a utilizar para o efeito;
Obrigatoriedade de a candidatura ser formalizada mediante a utilização de formulário-tipo;
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