Portaria n.º 148/2025/1

Tipo Portaria
Publicação 2025-04-04
Estado Em vigor
Ministério Finanças
Fonte DRE
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Portaria n.º 148/2025/1

de 4 de abril

O n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua atual redação, e o n.º 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro, permitem que o sistema de avaliação do desempenho possa ser adaptado aos serviços da Administração Pública em razão das atribuições e organização dos serviços, das carreiras do seu pessoal ou das necessidades da sua gestão.

A Portaria n.º 198-A/2012, de 28 de junho, adaptou à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), os subsistemas de avaliação do desempenho dos dirigentes e dos trabalhadores da Administração Pública (SIADAP 2 e 3), previstos na citada Lei n.º 66-B/2007, tendo em consideração a diversidade de carreiras e de funções e a dispersão geográfica das suas unidades orgânicas.

Mantendo-se válidas as razões justificativas que conduziram à aprovação daquela portaria importa proceder à aprovação de uma nova portaria que adapte o Regulamento da AT às alterações ao nível do regime geral do SIADAP (operadas pelo Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro), assim como introduza as alterações que, no decurso dos anos de vigência da citada Portaria n.º 198-A/2012, de 28 de junho, são ajustadas, em razão da organização e funcionalidade do sistema.

À semelhança do instituído na Portaria n.º 198-A/2012, a presente adaptação mantém que o sistema seja estruturado por serviços ou unidades orgânicas, dentro dos quais o estabelecimento de regras de avaliação comparativa se torna mais equitativo e objetivo.

Na senda do previsto no Decreto-Lei n.º 132/2019, de 30 de agosto, consagra-se no presente diploma a importância crucial da formação na AT, consubstanciada, no que concerne às carreiras especiais, na relevância do mecanismo da avaliação permanente e do resultado da sua classificação, associado ao parâmetro das competências.

São, também, acolhidas diversas sugestões apresentadas pelas estruturas sindicais conducentes a um sistema de avaliação mais equitativo, objetivo e transparente. As alterações agora introduzidas, bem como a valorização remuneratória das carreiras especiais da AT recentemente aprovada em Conselho de Ministros, refletem o resultado do diálogo construtivo e responsável com as diversas estruturas sindicais representativas dos trabalhadores da AT, constituindo um justo reconhecimento da importância da missão da AT e da complexidade das atribuições que lhe estão confiadas, as quais exigem um elevado grau de especialização e dedicação dos seus trabalhadores.

A presente portaria é aplicável à avaliação de desempenho do ano de 2025 e seguintes, sem prejuízo da aplicação à avaliação do biénio de 2023/2024 do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro.

Foram observados os procedimentos de negociação coletiva e de participação dos interessados, decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua atual redação, e no n.º 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte.

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria adapta à Autoridade Tributária e Aduaneira, a seguir designada por AT, os subsistemas de avaliação do desempenho dos dirigentes e dos trabalhadores da Administração Pública (SIADAP 2 e 3), previstos na Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua atual redação, e doravante designada por Lei n.º 66-B/2007, e nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 132/2019, de 30 agosto, na sua atual redação, tendo em consideração a diversidade de carreiras e de funções e a dispersão geográfica das suas unidades orgânicas.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O sistema de avaliação do desempenho constante da presente portaria aplica-se aos dirigentes de nível intermédio, aos chefes de equipa de projeto multidisciplinar de 1.º e de 2.º nível, às chefias tributárias e aduaneiras e demais trabalhadores da AT.

Artigo 3.º

Trabalhadores em período experimental

1 - Os trabalhadores em período experimental para ingresso nas carreiras de gestão e inspeção tributária e aduaneira e de inspeção e auditoria tributária e aduaneira são objeto de avaliação prevista nas correspondentes normas estatuárias e regulamentares, a qual é determinante para todos os efeitos legais.

2 - Os trabalhadores em período experimental para ingresso nas demais carreiras são avaliados nos termos previstos na lei geral ou em lei especial, quando aplicável.

3 - Os trabalhadores a que refere o n.º 1, que concluam o período experimental durante o 1.º semestre do ano civil a que se reporta a avaliação, são objeto da avaliação prevista na presente portaria, devendo, após conclusão daquele período, ser-lhes fixados os respetivos objetivos correspondentes ao período proporcional do ano civil em falta, no prazo de 10 dias úteis.

4 - Nas situações em que a conclusão do período experimental, relativo aos trabalhadores referidos no n.º 1, ocorra durante o 2.º semestre do ano civil a que se reporta a avaliação, releva para efeitos desta a avaliação final atribuída no período experimental, sendo a mesma, em termos quantitativos, convertida proporcionalmente para a escala SIADAP, constante do mapa i.

5 - Para os efeitos previstos no número anterior, o número de trabalhadores em período experimental é considerado um grupo autónomo, para efeitos de aplicação do princípio da diferenciação de desempenho, nos termos do disposto no artigo 27.º

CAPÍTULO II

PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 4.º

Articulação

O sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na AT articula com o sistema de planeamento do Ministério das Finanças e integra os princípios, conceitos e objetivos do ciclo e modelo de gestão deste organismo.

Artigo 5.º

Consideração da avaliação do desempenho

A avaliação do desempenho a que se refere a presente portaria, para além de ser considerada nas situações previstas no estatuto de pessoal e regime de carreiras dos trabalhadores da AT e na lei geral, visa estabelecer adequados diagnósticos de natureza qualitativa sobre os seus efetivos.

TÍTULO II

SUBSISTEMA DE AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DOS DIRIGENTES INTERMÉDIOS, DOS CHEFES DE EQUIPA DE PROJETO MULTIDISCIPLINAR DE 1.º E 2.º NÍVEL E CHEFIAS TRIBUTÁRIAS E ADUANEIRAS DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (SIADAP 2)

CAPÍTULO I

REGIME

Artigo 6.º

Regime

1 - A avaliação dos dirigentes intermédios, dos chefes de equipa de projeto multidisciplinar de 1.º e de 2.º nível e das chefias tributárias e aduaneiras da AT rege-se pelos princípios constantes da Lei n.º 66-B/2007, designadamente quanto aos parâmetros, periodicidade e efeitos da avaliação e, no restante, pela presente portaria.

2 - A avaliação do desempenho das chefias tributárias e aduaneiras produz efeitos na respetiva carreira de origem.

CAPÍTULO II

CONTRATUALIZAÇÃO E AVALIAÇÃO

Artigo 7.º

Contratualização

1 - A contratualização dos objetivos e metas visa obter o compromisso dos dirigentes intermédios, dos chefes de equipa de projeto multidisciplinar de 1.º e de 2.º nível e das chefias tributárias e aduaneiras com os objetivos estratégicos da AT, promovendo uma cultura de qualidade, responsabilização e otimização de resultados, tendo em consideração a proporcionalidade entre estes e os meios disponíveis e o tempo em que são prosseguidos de acordo com as seguintes regras:

a)

Tendo em consideração os objetivos globais da AT definidos centralmente pela Área do Planeamento e o contributo que, face a estes, é expectável de cada um dos seus dirigentes intermédios, dos chefes de equipa de projeto multidisciplinar de 1.º e de 2.º nível e das chefias tributárias e aduaneiras, a fixação dos respetivos objetivos e correspondente ponderação é acordada no início do período de avaliação, prevalecendo, em caso de discordância, a posição do avaliador;

b)

Os objetivos e metas devem ser definidos de forma clara e rigorosa, devendo ter em conta os objetivos da AT;

c)

Os objetivos e metas devem ser alinhados com os objetivos e metas da unidade orgânica na qual exerce a sua atividade, podendo, no caso das chefias tributárias e aduaneiras, esse alinhamento ser definido em termos parciais;

d)

Os objetivos devem ser fixados em número mínimo de três e máximo de cinco;

e)

Com a contratualização dos objetivos, devem ser simultaneamente estabelecidos a sua ponderação e os indicadores de medida do desempenho (no máximo de 5) para avaliação dos resultados a obter em cada objetivo, metas e respetivo critério de superação;

2 - Sempre que, depois de realizada a fase de contratualização para o ciclo de avaliação, se verificar a mudança do avaliado para outra unidade orgânica ou dentro da mesma unidade orgânica, desde que daí resulte a necessidade de fixação de novos objetivos por um novo avaliador, há lugar a nova contratualização, nos termos previstos no presente artigo, sendo utilizadas para o efeito as fichas de avaliação constantes dos anexos i e ii da presente portaria, da qual fazem parte integrante.

3 - O disposto no número anterior é aplicável, independentemente do avaliado continuar abrangido pelo mesmo subsistema de avaliação ou passar a ser abrangido por um subsistema diferente.

Artigo 8.º

Avaliação dos resultados atingidos

1 - De acordo com a medição do grau de cumprimento de cada objetivo, a avaliação dos resultados obtidos em cada um deles é expressa em três níveis:

a)

«Objetivo superado», a que corresponde uma pontuação de 5;

b)

«Objetivo atingido», a que corresponde uma pontuação de 3;

c)

«Objetivo não atingido», a que corresponde a pontuação de 1.

2 - A pontuação final a atribuir a este parâmetro é o resultado da média ponderada das pontuações atribuídas aos resultados obtidos em todos os objetivos.

3 - Em caso de desempenho efetivo e se verifique a impossibilidade de prosseguir alguns objetivos previamente fixados, por razões que não sejam imputáveis ao avaliado ou ao avaliador, a avaliação deve ser feita relativamente aos restantes, salvo se entretanto tiverem sido contratualizados novos objetivos, devendo a respetiva ponderação ser alterada de acordo com o peso relativo que detinham na situação inicial.

4 - Para efeitos de aplicação do número anterior é utilizada a ficha de avaliação constante do anexo xv da presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 9.º

Competências

O parâmetro «Competências» assenta num conjunto de competências transversais nucleares e funcionais definidas para o pessoal dirigente intermédio, para os chefes de equipa de projeto multidisciplinar de 1.º e de 2.º nível e para as chefias tributárias e aduaneiras, tal como descrito nas fichas de avaliação constantes dos anexos i e ii da presente portaria, da qual fazem parte integrante.

Artigo 10.º

Avaliação das competências

1 - A cada competência estão associados três comportamentos, que constam dos anexos i e ii à presente portaria, padronizados de acordo com níveis de exigência conforme definidos no Referencial e Competências para a Administração Pública (ReCAP).

2 - Os comportamentos associados às competências referem-se ao padrão de desempenho médio exigível e traduzem-se nas seguintes valorações:

a)

Quando o comportamento observável supera o padrão médio exigível são atribuídos 5 pontos;

b)

Quando o comportamento observável corresponde ao padrão médio exigível são atribuídos 3 pontos;

c)

Quando o comportamento observável é insuficiente face ao padrão médio exigível é atribuído 1 ponto.

3 - O padrão médio exigível corresponde à demonstração do comportamento com caráter de regularidade, de modo consistente e eficaz.

4 - A pontuação dos três comportamentos determina a valoração da competência, nos seguintes termos:

Nenhum dos comportamentos é pontuado com 1 ponto A competência é classificada pelo nível de pontuação do comportamento mais frequente (3 ou 5)
Apenas um dos comportamentos é pontuado com 1 ponto A competência é classificada com a pontuação de 3
Dois ou mais comportamentos são pontuados com 1 ponto A competência é classificada com a pontuação de 1

5 - A pontuação final a atribuir ao parâmetro «Competências» é a média aritmética das pontuações atribuídas às competências definidas para o pessoal dirigente intermédio, para os chefes de equipa de projeto multidisciplinar de 1.º e de 2.º nível e para o pessoal de chefia tributária e aduaneira.

Artigo 11.º

Avaliação final

1 - A avaliação final é o resultado da média ponderada das pontuações obtidas nos parâmetros da avaliação «Resultados» e «Competências».

2 - Ao parâmetro «Resultados» corresponde uma ponderação de 70 % e ao parâmetro «Competências» uma ponderação de 30 %.

3 - Os níveis de avaliação críticos correspondem em cada serviço ou unidade orgânica ao nível de avaliação que permitirá, em cada ano e serviço, que o desempenho de um determinado dirigente, chefe de equipa de projeto multidisciplinar, chefia tributária e aduaneira possa ser considerado muito bom ou bom.

4 - Para a AT, considerada no seu todo:

4.1 - O primeiro nível de avaliação crítico separará:

a)

Os 15 % do total de dirigentes intermédios de 1.º e de 2.º grau e dos chefes de equipa de projeto multidisciplinar de 1.º e de 2.º nível cujos níveis de desempenho se consideram passíveis de merecer a avaliação de Desempenho muito bom;

b)

Os 15 % do total de chefias tributárias e aduaneiras, cujos níveis de desempenho se consideram passíveis de merecer a avaliação de Desempenho muito bom.

4.2 - O segundo nível de avaliação crítico separará:

a)

Os 15 % do total de dirigentes intermédios de 1.º e de 2.º grau e dos chefes de equipa de projeto multidisciplinar de 1.º e de 2.º nível, cujos níveis de desempenho se consideram passíveis de merecer a avaliação de Desempenho bom;

b)

Os 15 % do total de chefias tributárias e aduaneiras, cujos níveis de desempenho se consideram passíveis de merecer a avaliação de Desempenho bom.

5 - O nível de avaliação crítico poderá variar entre serviços e unidades orgânicas, em função do desempenho global apresentado pelos mesmos.

6 - A avaliação final é expressa em menções qualitativas em função da pontuação final obtida, nos seguintes termos:

a)

Desempenho muito bom, corresponde a uma avaliação final entre o primeiro nível de avaliação crítico e 5;

b)

Desempenho bom, corresponde a uma avaliação final entre o segundo nível de avaliação crítico e o primeiro nível de avaliação crítico;

c)

Desempenho regular, corresponde a uma avaliação final entre 2 e o segundo nível de avaliação critico;

d)

Desempenho inadequado, corresponde a uma avaliação final de 1 a 1,999.

7 - As pontuações dos parâmetros e da avaliação final são expressas, sempre que possível, até às milésimas.

8 - Para consideração das menções de Desempenho excelente, Desempenho muito bom e Desempenho bom é observada, em todos os casos, a pontuação final obtida por ordem decrescente.

9 - Se, durante o ciclo de avaliação, se sucederem vários dirigentes, chefes de equipa multidisciplinar de 1.º e de 2.º nível ou chefias tributárias e aduaneiras na mesma unidade orgânica, cada um deles é avaliado em termos proporcionais, em função da avaliação final do respetivo quadro de avaliação e responsabilização (QUAR) e o correspondente número de meses de desempenho.

Artigo 12.º

Validação e reconhecimento de excelência

1 - A atribuição da menção qualitativa de Desempenho muito bom e Desempenho bom é objeto de validação pelo Conselho Coordenador da Avaliação (CCA) ou pelas Secções Coordenadoras de Avaliação (SCA) referidos na alínea c) do artigo 30.º da presente portaria.

2 - O reconhecimento de mérito significando Desempenho excelente é feito de entre as avaliações finais qualitativas de Desempenho muito bom pelo CCA ou pelas SCA, referidos na alínea c) do artigo 30.º da presente portaria, por iniciativa do avaliado ou do avaliador.

3 - A iniciativa prevista no número anterior deve ser acompanhada de caracterização que especifique os respetivos fundamentos e analise o impacto do desempenho, evidenciando os contributos relevantes para o serviço.

4 - O reconhecimento do mérito de Desempenho excelente, de Desempenho muito bom e de Desempenho bom é objeto de publicitação global na AT, no prazo de 60 dias após o encerramento central do ciclo de avaliação.

Artigo 13.º

Diferenciação de desempenhos

1 - De modo a garantir a diferenciação de desempenho, a atribuição das avaliações finais qualitativas de Desempenho muito bom e bom é feita através da aplicação da percentagem máxima de 15 %, para cada um destes níveis de desempenho, sobre o total de dirigentes intermédios de 1.º e de 2.º grau e de chefes de equipa de projeto multidisciplinar de 1.º e de 2.º nível, e, de entre o Desempenho muito bom a percentagem máxima de 5 % para reconhecimento de Desempenho excelente, em todos os casos arredondadas por defeito.

2 - De modo a garantir a diferenciação de desempenho, as avaliações finais qualitativas de Desempenho muito bom e bom é feita, para cada um destes níveis de desempenho, através da aplicação da percentagem máxima de 15 %, para cada um, sobre o total de chefias tributárias e aduaneiras, e, de entre o Desempenho muito bom a percentagem máxima de 5 % para reconhecimento de Desempenho excelente, em todos os casos arredondadas por defeito.

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