Portaria n.º 15/2022

Tipo Portaria
Publicação 2022-01-05
Estado Em vigor
Ministério Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

Portaria n.º 15/2022

de 5 de janeiro

Sumário: Registo dos Estatutos do Instituto Politécnico de Saúde do Norte.

Considerando a alteração do reconhecimento de interesse público operada pelo Decreto-Lei n.º 79/2021, de 4 de outubro, do CESPU - Instituto Politécnico de Saúde do Norte, o qual, nos termos daquele diploma legal, passa a denominar-se Instituto Politécnico de Saúde do Norte - CESPU (IPSN-CESPU);

Considerando o requerimento de registo dos Estatutos do Instituto Politécnico de Saúde do Norte - CESPU, formulado pela respetiva entidade instituidora, a CESPU - Cooperativa de Ensino Superior Politécnico e Universitário, C. R. L.;

Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico das instituições de ensino superior, em caso de reconhecimento de interesse público, «juntamente com o reconhecimento de interesse público, são registados os estatutos do estabelecimento de ensino através de portaria do ministro da tutela»;

Considerando, ainda, que, nos termos do n.º 1 do artigo 142.º da citada Lei n.º 62/2007, «os estatutos dos estabelecimentos de ensino superior privados e suas alterações estão sujeitos a verificação da sua conformidade com a lei ou regulamento, com o ato constitutivo da entidade instituidora e com o diploma de reconhecimento de interesse público do estabelecimento, para posterior registo nos termos da presente lei»;

Considerando o parecer da Secretaria-Geral da Educação e Ciência, no sentido de que os referidos Estatutos do Instituto Politécnico de Saúde do Norte - CESPU se encontram conformes com as disposições legais aplicáveis;

Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 35.º e no n.º 1 do artigo 142.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, o seguinte:

Artigo único

1 - São registados os Estatutos do Instituto Politécnico de Saúde do Norte - CESPU, cujo texto é publicado em anexo à presente portaria.

2 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, em 21 de dezembro de 2021.

ANEXO

ESTATUTOS DO INSTITUTO POLITÉCNICO DE SAÚDE DO NORTE - CESPU

CAPÍTULO I

Princípios fundamentais

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Denominação, natureza e sede

1 - O Instituto Politécnico de Saúde do Norte - CESPU (IPSN-CESPU), adiante designado por IPSN, é um estabelecimento de ensino superior instituído pela CESPU - Cooperativa de Ensino Superior Politécnico e Universitário, C. R. L. (CESPU, C. R. L.), e cujo interesse público foi reconhecido pelo Decreto-Lei n.º 404/99, de 14 de outubro, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 240.

2 - O IPSN é, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 174, que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior (RJIES), uma instituição de ensino superior privada e, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º da mesma lei, um instituto politécnico, regendo-se pelos presentes Estatutos e pela legislação aplicável.

3 - O IPSN está sediado no concelho de Paredes.

Artigo 2.º

Missão e valores

1 - O IPSN tem como missão formar profissionais de saúde, no âmbito do ensino superior português, através de ciclos de estudo conferentes de grau, formação contínua e especializada, garantindo conhecimentos e competências de elevado nível, contribuindo, dessa forma, para a existência de serviços de saúde de elevada qualidade, num universo em que cuidar não deve ter fronteiras.

2 - A atividade do IPSN rege-se por valores incessíveis, nomeadamente o total respeito pela integridade física e moral do ser humano, através da valorização dos melhores princípios éticos sociais e profissionais, a promoção da competência, do exercício de boas práticas, do trabalho em equipa, do espírito crítico, da responsabilidade social e do empreendedorismo.

SECÇÃO II

Projeto educativo, científico e cultural

Artigo 3.º

Áreas de intervenção

O IPSN, alicerçado nos seus valores, cumpre a sua missão desenvolvendo atividades no âmbito dos quatro eixos estruturantes do seu projeto de desenvolvimento: o ensino superior, a investigação científica, a prestação de serviços à comunidade e a promoção da cultura e cidadania.

Artigo 4.º

Ensino superior

1 - O IPSN ministra ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e mestre, conforme previsto no RJIES, acreditados pela entidade legalmente competente.

2 - O IPSN ministra cursos técnicos superiores profissionais conferentes de diploma, conforme o previsto na legislação.

3 - Pode, ainda, realizar outros cursos não conferentes de grau académico integrados no seu projeto educativo compatíveis com a natureza e os fins do estabelecimento de ensino.

Artigo 5.º

Investigação científica

1 - A investigação do IPSN tem caráter permanente e como finalidade desenvolver a investigação fundamental e aplicada no âmbito das Ciências e das Tecnologias da Saúde.

2 - A investigação desenvolve-se no seio de unidades próprias ou através da participação em unidades externas.

3 - As unidades de investigação do IPSN têm por objetivos fundamentais:

a)

Desenvolver projetos de investigação em áreas prioritárias de acordo com o planeamento estratégico do IPSN;

b)

Promover a multidisciplinaridade da investigação através da interação harmoniosa entre investigação fundamental e aplicada/clínica;

c)

Promover a internacionalização da investigação, nomeadamente através da participação em redes;

d)

Contribuir para a excelência do ensino através da produção e divulgação do conhecimento.

Artigo 6.º

Prestação de serviços à comunidade

A prestação de serviços à comunidade abrange as seguintes áreas de intervenção: a educação, os serviços de saúde e a colaboração com a indústria. Neste sentido, a intervenção do IPSN abrange:

a)

Educar e informar a população para a implementação de comportamentos saudáveis, prevenção de doenças e aumento da literacia em saúde;

b)

Prestar serviços de saúde à comunidade nas unidades clínicas próprias ou através de parcerias com instituições de saúde;

c)

Participar em projetos de e desenvolvimento de produtos de saúde.

Artigo 7.º

Promoção da cultura e da cidadania

No que respeita à promoção da cultura e da cidadania, o IPSN intervém:

a)

Apoiando e divulgando projetos culturais e de responsabilidade social, fortalecendo o compromisso entre a comunidade académica e a comunidade envolvente;

b)

Prestando apoio a pessoas e a comunidades carenciadas, em particular no que respeita à educação e à saúde;

c)

Participando em projetos de extensão comunitária, visando a promoção da cidadania, da saúde e do bem-estar da sociedade envolvente.

Artigo 8.º

Democraticidade e participação

O IPSN garante a liberdade de criação pedagógica, científica e cultural, assegura a pluralidade e liberdade de expressão, orientação e opinião e promove a participação dos estudantes, de docentes e de todos os órgãos de gestão e científico-pedagógicos na vida académica, garantindo métodos de gestão democrática.

Artigo 9.º

Avaliação e qualidade

1 - O IPSN promove e assegura a aplicação de processos de autoavaliação, através dos órgãos competentes, e de avaliação externa, em articulação com as agências de avaliação e acreditação competentes, destinados a assegurar o permanente controlo da qualidade das suas atividades e recursos em conformidade com os requisitos legais aplicáveis.

2 - O comprometimento com a melhoria contínua é assegurado através da atuação sobre os resultados quer dos processos de autoavaliação quer de avaliação externa, que se refletem em ações de melhoria, contribuindo para a evolução dos processos.

3 - O IPSN garante a recolha de informação relevante sobre os diferentes vetores da sua missão, informação esta que suporta a tomada de decisão dos órgãos de gestão competentes.

4 - O IPSN promove a implementação de processos que garantem a competência científica, pedagógica e técnica do seu pessoal docente e não docente, garantindo a execução de processos de avaliação de desempenho que conduzam à promoção e ao reconhecimento do mérito.

5 - Comprometido com a transparência e integridade dos seus processos e resultados, o IPSN implementa procedimentos que garantem a publicação de informação relevante em conformidade com a legislação aplicável.

SECÇÃO III

Relações entre a entidade instituidora e o IPSN

Artigo 10.º

Competências da entidade instituidora

1 - A CESPU - Cooperativa de Ensino Superior Politécnico e Universitário, C. R. L., entidade instituidora do IPSN, foi constituída por escritura pública, em 27 de agosto de 1982, no Cartório Notarial de Paredes, perante o notário do Cartório, e lavrada a fl. 66 v.º do livro n.º 147-C, em escritura exarada de fl. 71 a fl. 72 do livro n.º 373-C.

2 - Compete à CESPU, C. R. L., designadamente:

a)

Criar e garantir as condições para o normal funcionamento do IPSN, assegurando a sua gestão administrativa, económica e financeira;

b)

Dotar o IPSN de estatutos e de regulamentos internos em que os objetivos indicados na alínea anterior estejam salvaguardados;

c)

Submeter a apreciação e registo, pelo ministério da tutela, esses estatutos, bem como todas as suas alterações;

d)

Fixar o montante das propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência dos ciclos de estudos ministrados no estabelecimento de ensino, ouvido o Conselho de Gestão do IPSN;

e)

Garantir a existência de recursos financeiros e patrimoniais indispensáveis ao funcionamento do IPSN de forma sustentável;

f)

Nomear, nos termos dos presentes Estatutos, o presidente do IPSN, o administrador e o diretor de unidade orgânica, o diretor de departamento e o coordenador de curso;

g)

Destituir os órgãos do IPSN, com efeitos a produzir no final do ano letivo, salvo se a razão da exoneração assente em motivos disciplinares;

h)

Aprovar o plano de atividades e orçamento do IPSN, propostos pelo Conselho de Gestão do IPSN;

i)

Certificar as suas contas através de um revisor oficial de contas;

j)

Assegurar a contratação de pessoal docente, proposto pelo presidente do IPSN, ouvido o Conselho de Gestão e o Conselho Académico do IPSN, o diretor da unidade orgânica e o Conselho Técnico-Científico, e não docente, estabelecendo as relações laborais correspondentes;

k)

Representar legalmente o IPSN em juízo e fora dele;

l)

Requerer a acreditação e o registo de ciclos de estudos, após consulta dos órgãos estatutariamente competentes;

m)

Garantir o exercício efetivo da autonomia científica, cultural e pedagógica do IPSN;

n)

Garantir a independência efetiva entre os órgãos de natureza científica ou pedagógica e os órgãos de natureza administrativa ou financeira;

o)

Assegurar que os representantes dos docentes sejam ouvidos, através dos conselhos técnico-científicos e conselhos pedagógicos das unidades orgânicas, em matérias relacionadas com a gestão administrativa do IPSN;

p)

Exercer poder disciplinar sobre pessoal docente, não docente e estudantes, mediante parecer prévio do diretor da unidade orgânica, podendo delegar esta competência nos órgãos do IPSN, nomeadamente o Conselho Académico do IPSN;

q)

Manter em condições de autenticidade e segurança registos académicos de que constem, designadamente, os estudantes candidatos à inscrição no estabelecimento de ensino, os estudantes nele admitidos, as inscrições realizadas, o resultado final obtido em cada unidade curricular, as equivalências e reconhecimento de habilitações atribuídos e os graus e diplomas conferidos e a respetiva classificação ou qualificação final;

r)

Exercer os demais poderes e competências que lhe sejam conferidos pela lei ou nos presentes Estatutos.

3 - Compete ainda à entidade instituidora assegurar que os titulares dos órgãos dos estabelecimentos de ensino não acumulam cargos nos órgãos de fiscalização da entidade instituidora.

Artigo 11.º

Autonomia do IPSN

1 - O IPSN goza de autonomia científica, pedagógica e cultural nos termos previstos no RJIES.

2 - A autonomia científica e cultural traduz-se:

a)

Na capacidade de livremente definir, organizar e selecionar as áreas de ensino, de investigação e de extensão cultural compatíveis com o seu projeto educativo, científico e cultural;

b)

No direito de definir os ciclos de estudos a lecionar e submetê-los à apreciação da entidade instituidora para que esta, uma vez aprovados, possa requerer a sua acreditação ou registo, junto da entidade legalmente competente.

3 - A autonomia pedagógica traduz-se na capacidade de livremente determinar as metodologias de ensino e de avaliação e a afetação do serviço docente.

4 - O IPSN dispõe do direito de definir as normas reguladoras do seu funcionamento através da elaboração dos regulamentos necessários à sua boa gestão.

Artigo 12.º

Relação do IPSN com a entidade instituidora

As relações entre o IPSN e a entidade instituidora regem-se pelo respeito dos princípios estatutários com vista à prossecução da missão e dos objetivos definidos.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

SECÇÃO I

Estrutura organizacional

Artigo 13.º

Organização

1 - Para o desenvolvimento da missão e objetivos definidos, o IPSN é composto por unidades orgânicas, designadas por «escolas superiores».

2 - São unidades orgânicas:

a)

Escola Superior de Tecnologias da Saúde do Tâmega e Sousa;

b)

Escola Superior de Saúde do Vale do Ave;

c)

Escola Superior de Enfermagem do Tâmega e Sousa.

3 - Poderão ser criadas ou integradas novas unidades orgânicas, assim como a modificação ou extinção das existentes, por decisão da entidade instituidora e de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 14.º

Organização das unidades orgânicas

1 - As unidades orgânicas adotam uma organização departamental.

2 - A constituição, integração, modificação e dissolução dos departamentos é aprovada pela entidade instituidora, por iniciativa própria, ou mediante proposta do Conselho de Gestão, ouvido o Conselho Académico.

3 - Os departamentos são unidades funcionais vocacionadas para o ensino, investigação e prestação de serviços à comunidade, de forma contínua e integrada.

4 - Não obstante afetos a um departamento, os recursos humanos e físicos podem ser partilhados entre os departamentos, de acordo com as necessidades de gestão funcional.

SECÇÃO II

Órgãos do IPSN

Artigo 15.º

Órgãos

1 - São órgãos do IPSN:

a)

Presidente;

b)

Administrador;

c)

Conselho de Gestão;

d)

Conselho Académico.

2 - Poderá designar-se um vice-presidente para coadjuvar o presidente no exercício das suas funções, a quem delegará competências.

3 - No IPSN existe uma comissão de ética, órgão consultivo independente e multidisciplinar, constituído por profissionais de saúde e outros, de âmbito nacional, incumbida de assegurar a proteção dos direitos, a segurança e o bem-estar dos participantes em ensaios clínicos e em estudos científicos, dotada de competências próprias, tendo em vista a emissão de parecer de caráter ético.

SUBSECÇÃO I

Presidente

Artigo 16.º

Designação e mandato

1 - O presidente é o órgão superior de governo e de representação do IPSN e é nomeado pela entidade instituidora.

2 - A nomeação deve recair sobre um docente ou investigador dos estabelecimentos de ensino da entidade instituidora obrigatoriamente com o grau de doutor.

3 - A nomeação pode ainda recair sobre:

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.