Portaria n.º 15/2025/1
Portaria n.º 15/2025/1
de 20 de janeiro
No âmbito da reforma que procedeu à reconfiguração dos órgãos e serviços da Autoridade Marítima e respetivo enquadramento institucional, prevista no Decreto-Lei n.º 43/2002, de 2 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 263/2009, de 28 de setembro, constituiu premissa a constituição de um órgão de características interdepartamentais que assegure, a alto nível da administração do Estado, a necessária articulação entre entidades e órgãos de várias tutelas governamentais para o exercício da ação pública sobre os espaços sob soberania e jurisdição nacionais e sobre as atividades neles desenvolvidas.
Em virtude dos quadros de ameaça (de cariz económico, ambiental, sanitário, securitário e policial) que se colocam a Portugal, enquanto estado costeiro, e ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 43/2002, de 2 de março, cumpre promover a constituição, com especial ênfase no vetor do exercício da autoridade nos seus vários planos, do Conselho Coordenador Nacional do Sistema da Autoridade Marítima (CCN). A este conselho superior caberá a coordenação nacional das entidades e órgãos integrantes do Sistema da Autoridade Marítima (SAM), das entidades previstas no artigo 14.º da Lei n.º 34/2006, de 28 de julho, correspondendo ao exercício da autoridade do Estado nas zonas marítimas sob soberania e jurisdição nacional, e bem assim nos demais espaços costeiros, portuários e dominiais, tal como a orientação conjunta e definição de metodologias de trabalho que favoreçam uma melhor coordenação entre entidades e órgãos de execução do poder de autoridade marítima.
No quadro institucional, a jurisdição material do SAM assume primordial relevância no exercício da autoridade do Estado nos pilares do salvamento, socorro e assistência, combate à criminalidade em espaços dominiais e marítimos, da fiscalização dos recursos, da segurança marítima e portuária e da proteção e preservação do meio marinho, conforme se pressupõe e estabelece nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 43/2002, de 2 de março. É, por isso, imprescindível organizar o respetivo quadro interministerial e interdepartamental, de modo a articular as entidades que contribuem para o exercício da autoridade marítima e para a implementação ordenada, em especial das atribuições a título de Estado costeiro e de Estado do porto.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 43/2002, de 2 de março, manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, pela Ministra da Justiça, pela Ministra da Administração Interna, pelo Ministro das Infraestruturas e Habitação, pelo Ministro da Economia, pela Ministra do Ambiente e Energia e pelo Ministro da Agricultura e Pescas, o seguinte:
1 - Aprovar o Regulamento Interno do Conselho Coordenador Nacional do Sistema da Autoridade Marítima, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - Determinar que a presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Defesa Nacional, Nuno Melo, em 2 de dezembro de 2024. - A Ministra da Justiça, Rita Alarcão Júdice, em 4 de dezembro de 2024. - A Ministra da Administração Interna, Margarida Blasco, em 9 de dezembro de 2024. - O Ministro das Infraestruturas e Habitação, Miguel Martinez de Castro Pinto Luz, em 9 de dezembro de 2024. - O Ministro da Economia, Pedro Reis, em 10 de dezembro de 2024. - A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho, em 3 de dezembro de 2024. - O Ministro da Agricultura e Pescas, José Manuel Fernandes, em 16 de dezembro de 2024.
ANEXO
Regulamento Interno do Conselho Coordenador Nacional do Sistema da Autoridade Marítima
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza
O Conselho Coordenador Nacional do Sistema da Autoridade Marítima (abreviadamente designado por «Conselho Coordenador Nacional» ou «CCN») é a estrutura de coordenação nacional das entidades e órgãos integrantes do sistema da autoridade marítima.
Artigo 2.º
Competência
1 - Compete ao Conselho Coordenador Nacional aprovar e emitir orientações para assegurar a articulação efetiva entre entidades e órgãos de execução do poder de autoridade marítima.
2 - Compete ainda ao CCN definir metodologias de trabalho e ações de gestão que favoreçam uma melhor coordenação e mais eficaz ação das entidades e dos órgãos de execução do poder de autoridade marítima nos diversos níveis hierárquicos.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO
Artigo 3.º
Composição
1 - O Conselho Coordenador Nacional tem a seguinte composição:
Ministro da Defesa Nacional, que preside;
Ministra da Justiça;
Ministra da Administração Interna;
Ministro das Infraestruturas e Habitação;
Ministro da Economia;
Ministra do Ambiente e Energia;
Ministro da Agricultura e Pescas;
Chefe do Estado-Maior da Armada e Autoridade Marítima Nacional;
Chefe do Estado-Maior da Força Aérea;
Comandante-Geral da Polícia Marítima;
Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana;
Diretor nacional da Polícia de Segurança Pública;
Diretor nacional da Polícia Judiciária;
Presidente do conselho diretivo da AIMA, I. P.;
Diretor-geral de Política do Mar;
Diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos;
Representante da Associação dos Portos de Portugal;
Diretor-geral da Saúde;
Presidente da Agência Portuguesa do Ambiente.
2 - Integram ainda o CCN um representante de cada uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nomeados pelo presidente do respetivo Governo.
3 - Podem participar no CCN os membros do Governo que tutelem entidades ou órgãos que, não integrando o SAM, possuam competências específicas que se enquadrem nas atribuições previstas no artigo 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 43/2002, de 2 de março.
4 - Podem ainda participar nas reuniões do CCN o membro do Governo responsável pela coordenação da política de combate à droga e à toxicodependência sempre que estiverem agendados temas relacionados com esta política.
5 - O Ministro da Defesa Nacional, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos membros do Conselho, pode convocar outros titulares de órgãos públicos ou convidar outras pessoas para participar em reuniões do CCN.
6 - Nos impedimentos temporários do exercício das suas funções, o Ministro da Defesa Nacional e os membros do CCN são substituídos por quem constitucional ou legalmente os substitua nas funções de ministro ou no desempenho do cargo ao qual a qualidade de membro deste conselho seja inerente.
Artigo 4.º
Secretário
1 - O CCN é secretariado pelo Chefe do Gabinete do Ministro da Defesa Nacional, podendo, caso seja necessário, ser assistido no exercício destas funções por um membro do Gabinete do Ministro da Defesa Nacional.
2 - O Secretário do CCN, no impedimento temporário do exercício das suas funções, pode ser substituído por um membro do Gabinete do Ministro da Defesa Nacional.
3 - Compete ao Secretário do Conselho Coordenador Nacional:
Receber os documentos relativos aos assuntos que devem ser submetidos previamente à consideração dos membros do CCN;
Compilar os documentos necessários para estudo e esclarecimento dos assuntos a tratar;
Anotar, quando necessário ou conveniente, os documentos a considerar em reuniões plenárias, salientando os pontos ou aspetos que exigem especial atenção;
Enviar aos membros do CCN e, se for o caso, às entidades convidadas, as convocatórias para as reuniões ordinárias e extraordinárias, de onde conste o dia e a hora da reunião, bem como a respetiva ordem de trabalhos;
Enviar, com a antecedência adequada, aos membros do CCN e eventualmente a outras entidades convidadas, os documentos relativos aos assuntos a tratar;
Facultar aos membros do CCN e, eventualmente, a outras entidades convidadas, respeitando as normas de segurança em vigor, a consulta dos documentos relativos a assuntos a tratar cuja classificação de segurança exija tratamento especial;
Elaborar as atas das reuniões e, em conformidade com o deliberado, redigir os pareceres do Conselho Coordenador Nacional;
Tratar com o Ministro da Defesa Nacional, com os membros do Conselho Coordenador Nacional e com outras entidades, de todos os assuntos que se torne necessário informar, esclarecer ou acionar, quer para preparar as reuniões e facilitar o funcionamento do Conselho, quer para acompanhar a concretização das suas deliberações;
Difundir as deliberações e documentação do CCN, conforme lhe for determinado.
Artigo 5.º
Funcionamento
O Conselho Nacional Coordenador delibera em plenário e pode organizar-se em comissões.
Artigo 6.º
Plenário
1 - O plenário é composto por todas as entidades referidas no artigo 3.º e reúne duas vezes por ano.
2 - Compete ao plenário o exercício das competências previstas no artigo 2.º, exprimindo as posições do CCN.
Artigo 7.º
Comissões
1 - Para além dos trabalhos em plenário, a atividade do CCN pode desenvolver-se entre as seguintes comissões:
Comissão de Segurança Marítima e Portuária;
Comissão de Proteção e Preservação do Meio Marinho;
Comissão de Segurança Costeira, Criminalidade e Terrorismo.
2 - As comissões têm por objeto a apreciação técnica e especializada, abrangendo as áreas materiais contempladas no foro de atribuições do SAM, previsto no n.º 2 do artigo 6.º, do Decreto-Lei n.º 43/2002, de 2 de março.
3 - As comissões elaboram estudos, pareceres, relatórios e informações a pedido do plenário do Conselho ou por sua iniciativa e, previamente à primeira reunião, o plenário do CCN elege de entre os membros de cada comissão um presidente, que assegurará a direção e a condução dos trabalhos.
Artigo 8.º
Comissão de Segurança Marítima e Portuária
A Comissão de Segurança Marítima e Portuária é composta pelos representantes da Autoridade Marítima Nacional, da Marinha Portuguesa, do Comandante-Geral da Polícia Marítima, da Associação dos Portos de Portugal, da Direção-Geral de Política do Mar e da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, e desenvolve a sua atividade em matéria de segurança e controlo da navegação e assinalamento marítimo, ajudas e avisos à navegação e de salvaguarda da vida humana no mar e salvamento marítimo.
Artigo 9.º
Comissão de Proteção e Preservação do Meio Marinho
A Comissão de Proteção e Preservação do Meio Marinho é composta pelos representantes da Autoridade Marítima Nacional, da Marinha Portuguesa, da Força Aérea Portuguesa, da Guarda Nacional Republicana, da Direção-Geral da Política do Mar, da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, da Associação dos Portos de Portugal, da Agência Portuguesa do Ambiente e da Direção-Geral de Saúde, e desenvolve a sua atividade em matéria de preservação e proteção dos recursos naturais, preservação e proteção do património cultural subaquático, preservação e proteção do meio marinho, prevenção e combate à poluição, fiscalização das atividades de aproveitamento económico dos recursos vivos e não vivos e proteção da saúde pública.
Artigo 10.º
Comissão de Segurança Costeira, Criminalidade e Terrorismo
A Comissão de Segurança Costeira, Criminalidade e Terrorismo é composta pelos representantes da Autoridade Marítima Nacional, da Marinha Portuguesa, da Força Aérea Portuguesa, da Polícia Judiciária, da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, da Polícia Marítima, Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, da Direção-Geral de Saúde, da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública, e desenvolve a sua atividade em matéria, prevenção e repressão da criminalidade, nomeadamente no que concerne ao combate ao narcotráfico, ao terrorismo e à pirataria, prevenção e repressão da imigração clandestina e segurança da faixa costeira e no domínio público marítimo e das fronteiras marítimas e fluviais, quando aplicável.
Artigo 11.º
Mandato
Os membros do Conselho Coordenador Nacional mantêm-se em funções enquanto exercerem os cargos para os quais foram nomeados, nos termos da lei, conferindo-lhes assento neste órgão.
CAPÍTULO III
PLENÁRIO
Artigo 12.º
Convocatória e reuniões
1 - Compete ao Ministro da Defesa Nacional convocar o plenário do Conselho Coordenador Nacional, agendando as datas de reunião.
2 - A convocatória é feita pelo meio mais expedito e seguro, preferencialmente por correio eletrónico, sendo acompanhada da respetiva ordem de trabalhos.
3 - Compete ao Ministro da Defesa Nacional a abertura, direção e encerramento das reuniões.
Artigo 13.º
Reuniões ordinárias
1 - O plenário do Conselho Coordenador Nacional reúne, ordinariamente, a cada seis meses.
2 - As reuniões devem ser convocadas, salvo em caso de excecional urgência, com a antecedência mínima de 10 dias úteis.
Artigo 14.º
Reuniões extraordinárias
1 - O plenário do Conselho Coordenador Nacional reúne extraordinariamente sempre que for convocado por iniciativa do Ministro da Defesa Nacional, ou por este, a pedido de um terço dos seus membros, com indicação do assunto que desejam ver tratado.
2 - A convocatória, com a antecedência mínima de 48 horas, deve especificar, de forma expressa, os assuntos a tratar na reunião.
3 - O prazo estabelecido no número anterior pode ser inferior sempre que circunstâncias de necessidade ou urgência o justifiquem, o que constará da respetiva convocatória.
Artigo 15.º
Ordem de trabalhos
1 - A ordem de trabalhos de cada reunião é estabelecida pelo Ministro da Defesa Nacional.
2 - Os restantes membros do plenário do CCN podem solicitar ao Ministro da Defesa Nacional a inclusão de assuntos nos trabalhos preparatórios de definição da agenda.
3 - A ordem de trabalhos deve ser entregue a todos os membros com a antecedência mínima de 48 horas sobre a data da reunião.
Artigo 16.º
Quórum
1 - O plenário do Conselho Coordenador Nacional só pode iniciar-se à hora marcada com a presença da maioria dos seus membros.
2 - Na falta do quórum previsto no número anterior, a reunião realiza-se meia hora depois com qualquer número de membros presentes, salvo se estes, por maioria, optarem pelo adiamento para outro dia.
Artigo 17.º
Votação
1 - O plenário do Conselho Coordenador Nacional pronuncia-se mediante votação nominal, por maioria dos membros presentes.
2 - São admitidas declarações de voto, com sucinta menção dos seus fundamentos.
3 - Em caso de empate na votação, o Ministro da Defesa Nacional tem voto de qualidade.
CAPÍTULO IV
COMISSÕES
Artigo 18.º
Convocatória e reuniões
1 - Compete ao presidente da comissão, nos termos do artigo 7.º, n.º 3, convocar a respetiva comissão do Conselho Coordenador Nacional, agendando a data de reunião.
2 - A convocatória é feita pelo meio mais expedito e seguro, preferencialmente por correio eletrónico, sendo acompanhada da respetiva ordem de trabalhos.
3 - Compete ao presidente da comissão a abertura, direção e encerramento das reuniões.
Artigo 19.º
Reuniões ordinárias
1 - As comissões do Conselho Coordenador Nacional reúnem, ordinariamente, a cada três meses.
2 - As reuniões devem ser convocadas, salvo em caso de excecional urgência, com a antecedência mínima de 7 dias úteis.
Artigo 20.º
Reuniões extraordinárias
1 - As comissões do Conselho Coordenador Nacional reúnem extraordinariamente sempre que forem convocadas pelo seu presidente ou a pedido do Ministro da Defesa Nacional.
2 - A convocatória, com a antecedência mínima de 48 horas, deve especificar, de forma expressa, os assuntos a tratar na reunião.
3 - O prazo estabelecido no número anterior pode ser inferior sempre que as circunstâncias de necessidade ou urgência o justifiquem.
Artigo 21.º
Ordem de trabalhos
1 - A ordem de trabalhos de cada reunião é estabelecida pelo presidente da comissão.
2 - Os restantes membros da comissão podem solicitar ao presidente da comissão a inclusão de assuntos nos trabalhos preparatórios de definição da agenda.
3 - A ordem de trabalhos deve ser entregue a todos os membros com a antecedência mínima de 48 horas sobre a data da reunião.
Artigo 22.º
Quórum
1 - As reuniões das comissões do Conselho Coordenador Nacional só podem iniciar-se à hora marcada com a presença da maioria dos seus membros.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.