Portaria n.º 150/2020 — Regulamenta a candidatura às instituições de ensino superior públicas para os estudantes que tenham concluído o nível…

Tipo Portaria
Publicação 2020-06-22
Estado Em vigor
Ministério Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Fonte DRE
artigos 31

Terceira alteração à Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, regulamentando a candidatura às instituições de ensino superior públicas para os estudantes que tenham concluído o nível secundário de educação por vias profissionalizantes ou em cursos artísticos especializados

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Portaria n.º 150/2020

de 22 de junho

Sumário: Terceira alteração à Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, regulamentando a candidatura às instituições de ensino superior públicas para os estudantes que tenham concluído o nível secundário de educação por vias profissionalizantes ou em cursos artísticos especializados.

Esta portaria regulamenta os concursos especiais de ingresso no ensino superior para os estudantes que tenham concluído o nível secundário de educação por vias profissionalizantes ou em cursos artísticos especializados (nos termos do Decreto-Lei n.º 11/2020, de 2 de abril).

Os novos concursos respondem ao desafio da abertura da base social de apoio ao ensino superior e à necessária adaptação e diversificação dos mecanismos de ingresso ao ensino superior, respondendo ainda ao peso crescente que as vias profissionalizantes do ensino secundário assumem. Nota-se que as ofertas educativas e formativas de dupla certificação, escolar e profissional, do ensino secundário, conferentes do nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações, são atualmente responsáveis por cerca de 45 % dos alunos que frequentam o ensino secundário, estimando-se que venham a superar mais de metade dos graduados pelo ensino secundário até 2030.

As vagas fixadas pelas instituições de ensino superior para estes concursos especiais devem determinar a fixação de vagas em todos os ciclos de estudos da mesma área de educação e formação da CNAEF a três dígitos, de modo a que as ofertas formativas disponíveis sejam em número e ciclos de estudos suficientemente amplo às expectativas dos estudantes candidatos, e devem atender aos limites fixados por despacho, que fixa a afetação a este concurso do número de vagas e o modo de articulação de vagas entre os diferentes concursos especiais.

A realização da candidatura a um ciclo de estudos de licenciatura ou integrado de mestrado ministrado em instituições de ensino superior públicas é apresentada a nível nacional através do sítio na Internet da Direção-Geral do Ensino Superior, que agora se regulamenta.

A realização da candidatura nesses termos garante o caráter nacional da candidatura à matrícula e à inscrição, bem como o desenvolvimento de operações com intervenção dos serviços da administração central [i.e., dando cumprimento ao previsto nas alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 12.º da Lei de Bases do Sistema Educativo]. Porém, apesar dessa circunstância, mantém-se nas instituições de ensino superior a competência para proceder à avaliação das candidaturas e à colocação dos estudantes, como ocorre nos demais concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

Do enquadramento legal vigente resulta também a relevância conferida à coordenação das instituições de ensino superior para a realização de procedimentos de avaliação por forma a minorar a proliferação de provas a que os candidatos venham a submeter-se. Nesse contexto, podem as provas de avaliações de conhecimentos ser desenvolvidas pela instituição de ensino superior que promove o respetivo concurso ou, preferencialmente, por uma rede de instituições de ensino superior que acordem entre si a articulação desta atividade a nível regional ou nacional. Recomenda-se este procedimento colaborativo, o qual representa um aspeto inovador introduzido no âmbito dos concursos especiais de acesso ao ensino superior.

Considerando que o prazo para a conclusão dos concursos especiais, incluindo a matrícula e inscrição dos estudantes colocados, não pode ultrapassar o último dia útil do mês de outubro, compete ao diretor-geral do Ensino Superior fixar os prazos para a candidatura, o que deverá necessariamente ocorrer até ao mês de setembro de cada ano. Nesse contexto, a realização das provas de conhecimentos - requisito essencial para a apresentação da candidatura - deverá ser promovida pelas instituições de ensino superior em prazos adequados para que os estudantes possam ter as respetivas classificações atribuídas antes de iniciado o prazo da candidatura. É, assim, fortemente recomendado que as instituições desenvolvam as provas de avaliação até ao final de julho de cada ano e em estreita interação com as escolas secundárias, durante o seu funcionamento normal e anteriormente ao período de férias.

É ainda recomendado que:

As provas de avaliação de conhecimentos sigam tipologias que conciliem a avaliação de conhecimentos com questões do âmbito cognitivo e de competências transversais (designadamente no âmbito das recomendações do grupo de trabalho sobre o acesso ao ensino superior, como constituído pelo Despacho n.º 1307/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 29 de janeiro de 2020);

A elaboração das provas deverá ocorrer num contexto de crescente colaboração entre os docentes dos ensinos secundário e superior, a qual deverá se estendida a outros projetos, como sejam o acompanhamento e participação dos docentes do ensino superior nos júris das provas finais dos cursos em causa ou na execução de projetos técnico-científicos aplicados de interesse mútuo;

As instituições de ensino superior devem basear a preparação e realização das provas de avaliação de conhecimentos em equipas que contem com um relevante e notório contributo por parte de docentes das vias profissionalizantes do ensino secundário.

O regulamento aprovado pela presente portaria foi colocado em consulta pública nos termos previstos na alínea c) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 13.º-D do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 63/2016, de 13 de setembro, e 11/2020, de 2 de abril, que regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

A presente portaria procede à:

a)

Terceira alteração ao Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, alterado pelas Portarias n.os 305/2016, de 6 de dezembro, e 249-A/2019, de 5 de agosto;

b)

Aprovação do regulamento da candidatura aos ciclos de estudos de licenciatura ou integrados de mestrado ministrados em instituições de ensino superior públicas por titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

1 - O artigo 12.º do Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, alterado pelas Portarias n.os 305/2016, de 6 de dezembro, e 249-A/2019, de 5 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Para os estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de cursos de dupla certificação de nível secundário ou cursos artísticos especializados, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º pode ser substituída pelas provas referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 13.º-C do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 63/2016, de 13 de setembro, e 11/2020, de 2 de abril.»

Artigo 3.º — Regulamento da candidatura às instituições de ensino superior públicas

É aprovado o regulamento da candidatura aos ciclos de estudos de licenciatura ou integrados de mestrado ministrados em instituições de ensino superior públicas por titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados, cujo texto se publica em anexo a esta portaria e da qual faz parte integrante.

Artigo 4.º — Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - Esta portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.

2 - O regulamento da candidatura aos concursos especiais para titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados para a matrícula e inscrição em instituições de ensino superior públicas produz efeitos a partir da candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior do ano letivo de 2020-2021, inclusive.

Anexo

Regulamento da candidatura aos concursos especiais para titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados para a matrícula e inscrição em instituições de ensino superior públicas

Capítulo I — Disposições gerais e comuns

Artigo 1.º — Objeto

O presente regulamento disciplina a candidatura aos ciclos de estudos de licenciatura ou integrados de mestrado por titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados para a matrícula e inscrição em instituições de ensino superior públicas.

Artigo 2.º — Âmbito

O presente regulamento abrange exclusivamente os pares instituição/ciclo de estudos para os quais foram fixadas vagas nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual, destinadas ao ingresso de titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados.

Artigo 3.º — Validade da candidatura

A candidatura e os resultados dos concursos especiais regulados pelo presente regulamento são válidos apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo a que respeitam.

Artigo 4.º — Prazos

Os prazos em que devem ser praticados os atos previstos no presente regulamento são fixados por despacho do diretor-geral do Ensino Superior, publicado na 2.ª série do Diário da República e no sítio da Internet da DGES.

Artigo 5.º — Vagas

1 - O número máximo de vagas para admissão de estudantes ao abrigo do presente concurso especial é fixado anualmente por despacho do membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior.

2 - As vagas fixadas pelas instituições de ensino superior para cada uma das fases do concurso são publicadas no sítio da Internet da instituição e da DGES.

3 - As vagas dos concursos especiais para titulares dos cursos de dupla certificação e cursos artísticos especializados não podem ser aumentadas por reversão de vagas sobrantes noutra ou noutras modalidades de acesso.

4 - Esgotadas as fases dos concursos, as vagas não preenchidas num par instituição/ciclo de estudos não revertem para outras modalidades de acesso.

Artigo 6.º — Fases dos concursos

Os concursos organizam-se obrigatoriamente numa fase, podendo seguir-se, por decisão do órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, uma segunda fase de candidatura destinada a ocupar as vagas eventualmente sobrantes.

Artigo 7.º — Condições gerais de apresentação de candidatura

1 - Pode apresentar-se ao concurso o candidato que tenha concluído uma das seguintes ofertas educativas e formativas:

a)

Cursos profissionais;

b)

Cursos de aprendizagem;

c)

Cursos de educação e formação para jovens;

d)

Cursos de âmbito setorial da rede de escolas do Turismo de Portugal, I. P.;

e)

Cursos artísticos especializados;

f)

Cursos de formação profissional no âmbito do Programa Formativo de Inserção de Jovens da Região Autónoma dos Açores;

g)

Cursos artísticos especializados de nível secundário da área da música;

h)

Cursos de Estado-membro da União Europeia, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, conferentes de dupla certificação, escolar e profissional, e conferentes do nível 4 de qualificação do Quadro Europeu de Qualificações;

i)

Outros cursos não portugueses, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, conferentes de dupla certificação, escolar e profissional.

2 - A candidatura depende ainda das seguintes condições:

a)

Fazer prova de capacidade para a frequência do ensino superior, através da aprovação nas provas a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º-C do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual;

b)

Não estar abrangido pelo estatuto do estudante internacional regulado pelo Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto;

c)

Ter nacionalidade portuguesa, no caso dos titulares dos cursos a que se refere a alínea i) do número anterior.

Artigo 8.º — Condições específicas de apresentação de candidatura

1 - Para a candidatura a cada par instituição/ciclo de estudos, o candidato deve satisfazer, cumulativamente, as seguintes condições:

a)

Ter obtido classificações iguais ou superiores a 95 pontos, na escala de 0 a 200:

i)

Na classificação final do respetivo curso referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º-C do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual;

ii) Nas provas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º-C do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual;

iii) Nas provas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º-C do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual;

b)

Ter satisfeito os pré-requisitos quando fixados para ingresso nesse par instituição/ciclo de estudos.

2 - Por decisão do órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior podem ser fixadas classificações mínimas superiores às previstas na alínea a) do número anterior, para o acesso e ingresso em cada par instituição/ciclo de estudos.

3 - As condições para a candidatura são publicadas no sítio da Internet da DGES.

Artigo 9.º — Provas de avaliação dos conhecimentos

1 - As provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências consideradas indispensáveis ao ingresso e progressão no ciclo de estudos a que se candidata são organizadas:

a)

Pela instituição de ensino superior que promove o respetivo concurso;

b)

Por uma rede de instituições de ensino superior que acordem entre si a articulação desta atividade a nível regional ou nacional.

2 - As classificações obtidas nas provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos são apenas válidas para a candidatura à instituição que as tenha organizado ou às instituições que integrem a rede referida na alínea b) do número anterior que as tenham organizado.

3 - Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º-C do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual, as provas teóricas ou práticas de avaliação de conhecimentos aí referidas devem ter uma ponderação de 20 %, no mínimo, e 30 %, no máximo, na nota de candidatura.

4 - As classificações obtidas nas provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos poderão ser utilizadas para candidatura às mesmas instituições no ano da sua realização e nos dois anos seguintes.

Artigo 10.º — Pré-requisitos

1 - Os pares instituição/ciclo de estudos para que é exigida a satisfação de pré-requisitos quando as aptidões físicas, funcionais ou vocacionais assumam particular relevância para o ingresso são os constantes de deliberação da CNAES publicada na 2.ª série do Diário da República e no sítio da Internet da DGES.

2 - A avaliação e a comprovação dos pré-requisitos são feitas nos termos fixados pela deliberação da CNAES referida no número anterior.

3 - As instituições de ensino superior que procedem à avaliação de pré-requisitos cuja satisfação é verificada através de provas de aptidão física, funcional ou vocacional certificam os resultados do pré-requisito através da ficha pré-requisitos do ano respetivo, de modelo aprovado pelo diretor-geral do Ensino Superior, que é entregue ao candidato.

Artigo 11.º — Candidatura por titulares de cursos não portugueses

Nas candidaturas apresentadas por qualquer titular de cursos de Estado-membro da União Europeia, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, conferentes de dupla certificação, escolar e profissional, e do nível 4 de qualificação do Quadro Europeu de Qualificações ou por cidadãos portugueses titulares de outros cursos estrangeiros, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, conferentes de dupla certificação, escolar e profissional, as provas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º-C do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual, podem ser substituídas pelas provas finais homólogas dos respetivos sistemas de ensino, por decisão do órgão legal e estatutariamente competente, nos termos e condições fixados pela deliberação da CNAES.

Capítulo II — Procedimentos de candidatura

Artigo 12.º — Modo de realização da candidatura

1 - A candidatura aos concursos é apresentada através do sistema online, no sítio da Internet da DGES.

2 - Para acesso ao sistema de candidatura online, os estudantes devem efetuar o pedido de atribuição de senha no sítio da Internet da DGES, sendo a mesma válida apenas para o ano a que respeita.

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